Andyara Batista Moreira
Andyara Batista Moreira
Número da OAB:
OAB/SC 044489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andyara Batista Moreira possui 39 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSC, TRF4
Nome:
ANDYARA BATISTA MOREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PETIçãO CRIMINAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPETIÇÃO CÍVEL Nº 5001552-24.2025.8.24.0541/SC RELATOR : YURI LORENTZ VIOLANTE FRADE REQUERENTE : VERA LUCIA MARTINS KLODZINSKI ADVOGADO(A) : ANDYARA BATISTA MOREIRA (OAB SC044489) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 7 - 28/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoHabilitação de Crédito Nº 5001624-71.2025.8.24.0036/SC REQUERENTE : WILLIAN DA SILVA BUENO ADVOGADO(A) : ANDYARA BATISTA MOREIRA (OAB SC044489) REQUERIDO : GISELI NAZARIO CANDIDO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FRANZNER (OAB SC044026) REQUERIDO : MAITE ZAPPELINI DARELA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO FRANZNER (OAB SC044026) DESPACHO/DECISÃO 3. Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para, com fulcro no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, suprir a omissão existente na decisão proferida ao evento 33 e, por conseguinte, acrescentar a seguinte redação: Diante do teor dos documentos de evento 1.3 e 1.6, concedo ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita, razão pela qual, fica suspensa a exigibilidade das custas. Publique-se e intimem-se, devolvendo-se o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC). Tudo cumprido, arquivem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004865-93.2024.4.04.7209/SC AUTOR : GILMAR HEINECKE ADVOGADO(A) : ANDYARA BATISTA MOREIRA (OAB SC044489) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifico que este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer da presente demanda. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal determina expressamente que as ações resultantes de acidente do trabalho devem ter seu trâmite e julgamento na Justiça Estadual: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho; (grifei) Por sua vez, a Súmula n. 15 do STJ e a Súmula n. 501 do STF atribuem à Justiça Estadual a competência para processar e julgar referidas causas: Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho". Súmula 501 do STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista. No caso, observa-se que a essência acidentária do benefício ora requerido resta plenamente evidenciada diante da narrativa dos fatos constante na petição inicial, a qual esclarece que o acidente ocorreu durante o trabalho do segurado especial. Nesses termos, resta patente a incompetência deste Juízo Federal para o processamento/julgamento da presente lide, impondo-se, por conseguinte, o envio dos autos à Justiça Estadual. O não reconhecimento da referida mácula neste momento processual, por sua vez, geraria danos irreversíveis à parte autora, que seria prejudicada sobremaneira caso o trâmite aqui permanecesse, dando margem ao reconhecimento posterior de nulidade insanável. Ante o exposto, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer da presente demanda e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Corupá/SC . Intimem-se. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Justiça Estadual.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070774-47.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : BENISIO BOEDER ADVOGADO(A) : ANDYARA BATISTA MOREIRA (OAB SC044489) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte impugnante nos autos de cumprimento de sentença, sem a garantia do juízo (evento 35.2 ). A parte exequente/impugnada manifestou-se (evento 45.1 ). II – Como é de lei, "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação" (CPC, art. 525, § 6º). São três, portanto, os requisitos para o recebimento da impugnação com efeito suspensivo, quais sejam: relevância da fundamentação; grave dano de difícil ou incerta reparação; e garantia da execução. Adianto que o cumprimento de sentença não está garantido, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos. Quanto à alegação de necessidade de liquidação prévia, sem razão a parte impugnante. Inicialmente, esclareço que não há falar em inexequibilidade do título executivo. A sentença é líquida quando o quantum debeatur pode ser obtido por cálculos aritméticos, sem a necessidade de produção de provas ou de atividade cognitiva para complementar o título judicial. O art. 509 do Código de Processo Civil, aplicando os princípios da celeridade e economia processual, dispõe que: "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença" . Assim, apenas em casos em que a complexidade e a extensão dos cálculos exigirem conhecimento técnico para apuração do saldo devedor é que será possível reconhecer a necessidade de liquidação prévia, o que não é o caso em questão, pois as informações necessárias para a efetiva quantificação do débito (cópia do contrato, extrato da operação e pagamentos efetuados) são incontroversas e trata-se de simples recálculo do(s) contrato(s) com base nas alterações de encargos impostas na sentença/acórdão. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é assente no sentido de que o cumprimento de sentença de ação revisional de contrato bancário dispensa, via de regra, a realização de perícia para apuração do quantum debeatur , bastando a realização de simples cálculos aritméticos com base nos critérios definidos no título judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELA EXEQUENTE QUE TORNA A SENTENÇA ILÍQUIDA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VIABILIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS PARA AFERIR O VALOR OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE PESE O DECAIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 519 DO STJ. VERBA SUCUMBENCIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI nº 5005116-24.2021.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 01.02.2024; grifei) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DO BANCO EXECUTADO. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. Em regra, em ações revisão de contrato bancário, a liquidação por simples cálculo aritmético é autorizada, pois não se trata de cálculo complexo que dependa de análise por profissional especializado, solução, pois, que conspira em favor do princípio da celeridade. [...] AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI nº 5013340-82.2020.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16.09.2021; grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO . RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A NECESSITAR DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TESE REFUTADA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS, NA FORMA DO ARTIGO 509 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5027480-24.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 18.02.2021; grifei) Verifico também que, apresentados os cálculos pela parte exequente na inicial, a parte executada apontou os critérios utilizados que entende estarem em dissonância com o título executivo, o que corrobora a prescindibilidade da liquidação prévia e a exigibilidade do título executivo. III – Isso posto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, deixando de atribuir-lhe efeito suspensivo (CPC, art. 525). Rejeito, de plano, a tese de necessidade de liquidação prévia de sentença. Diante da divergência de valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo (CPC, art. 524, § 2º), observando-se os parâmetros fixados na sentença. Havendo divergência de valores quanto ao pagamento das parcelas do(s) contrato(s) objeto da ação revisional, não havendo comprovação específica de pagamento pela parte exequente, devem prevalecer as informações constantes do(s) extrato(s) da operação(ões) juntado(s) no processo principal. Deverá ser observada a revisão do tema repetitivo n° 677, do Superior Tribunal de Justiça, isto é, o depósito a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não afasta a mora. Com os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Após, retornem-se conclusos para decisão da impugnação. Intimem-se as partes dessa decisão.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005329-62.2020.4.04.7208/SC EXEQUENTE : ALTEMIR ARELY SCHLEMPER (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANDYARA BATISTA MOREIRA (OAB SC044489) ADVOGADO(A) : Gerson Adriano Lohr (OAB SC031456) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : KATIA REGINA HERTEL SCHLEMPER (Sucessor) ADVOGADO(A) : Gerson Adriano Lohr (OAB SC031456) ADVOGADO(A) : ANDYARA BATISTA MOREIRA (OAB SC044489) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal (Substituto)(a) e tendo em vista o pedido formulado no ev. 185, a Secretaria intima a parte autora para efetuar PETIÇÃO – PEDIDO DE TED - disponível no painel do e-proc para os casos de pagamento de RPV/Precatório, com o preenchimento de todos os dados necessários para a realização da transferência bancária, juntando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. A Secretaria esclarece que é possível indicar os dados pessoais e bancários da sucessora habilitada no campo Dados para TED . Em caso de isenção de imposto de renda, deverá ser juntada declaração de isenção em nome da sucessora, e ser por esta assinada , em conformidade com o modelo de declaração disponível no painel do e-proc em PETIÇÃO - PEDIDO DE TED. Em seguida, o pedido será encaminhado para análise pelo(a) Juiz(a).
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5005067-70.2024.4.04.7209/SC REQUERENTE : FABIA NUBIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDYARA BATISTA MOREIRA (OAB SC044489) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a satisfação de seus direitos quanto à correta implantação de eventual benefício deferido no processo e ao pagamento de valores atrasados eventualmente devidos nestes autos. Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5011745-61.2025.8.24.0036 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 21/07/2025.
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