Caroline Gomes E Silva Forte
Caroline Gomes E Silva Forte
Número da OAB:
OAB/SC 044511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Gomes E Silva Forte possui 96 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPE, TRF4, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPE, TRF4, TJDFT, TJMG, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
CAROLINE GOMES E SILVA FORTE
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002173-02.2025.8.24.0030/SC REQUERENTE : KLEBER ANTONIO ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES E SILVA FORTE (OAB SC044511) ATO ORDINATÓRIO Links para acesso à videoconferência : Mediador: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=0HhK8mQe7bDZBRekx5JjwFa5lFIB%2BRhpoOAbgjr0j0UKyxFr2ZlkH0nQVbBw5IfQ%2FSzo%2BxqWtPklqCE6FRyOcA%3D%3D REQUERENTE: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=7l9Au6V93abDUbMWTe1m8gOg%2Fad%2FsUYfHLtcpCtIrUQuMfGN7Sdu%2B3DEgQhcSn%2BnUbHhpJQAmRIqYipxuZQX5g%3D%3D REQUERIDO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=xZO4C3jjSNZSKxaa8hTTeMSmsxv2pyxIVHOk%2BoaintHIZHWJ97%2FQLn76FK0OZ93%2FeJaffJZnxDF7BVEPclXfmw%3D%3D Em caso de problemas com o link de acesso, entrar em contato através dos telefones 48-3622-9038 (whatsapp), ou 48-3622-9018/48-3622-9017, ou ainda, pelo e-mail imbituba.civel1@tjsc.jus.br
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002605-94.2020.8.24.0030/SC AUTOR : MARGARITA ALDONA MINIAUSKAS BELESKEVICH ADVOGADO(A) : LUANA SILVEIRA MARQUES (OAB SC049290) ADVOGADO(A) : ORLANDO GONCALVES PACHECO JUNIOR (OAB SC017164) ADVOGADO(A) : ANNA KAROLINA ATTANASIO (OAB SC064576) RÉU : VIVIAN JACOBI TELES DELUCA ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES E SILVA FORTE (OAB SC044511) RÉU : FERNANDO MICHELS DELUCA ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES E SILVA FORTE (OAB SC044511) RÉU : MARIA MADALENA FARIAS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FARIAS MARTINS (OAB SC069730) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz , ficam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, observado o seguinte: 1. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º). Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo. No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional. Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2. Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016; STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral , o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC). O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º). As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado. Caso seja requerido o depoimento pessoal , do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente. Quanto à prova pericial , dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento. Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão. Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (CPC, art. 434), só será admitida posteriormente a tais marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5. Eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento Provisório de Decisão Nº 5000099-72.2025.8.24.0030/SC EXEQUENTE : IVO DALL AGNOL ADVOGADO(A) : RAPHAEL CESAR DA SILVA SÁ (OAB SC021238) EXECUTADO : LUIZ CARLOS PARISOTTO ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES E SILVA FORTE (OAB SC044511) DESPACHO/DECISÃO Trato de cumprimento provisório de decisão ajuizado por IVO DALL AGNOL em face de LUIZ CARLOS PARISOTTO . Foi proferida decisão determinando: a) ao executado, o depósito em juízo das chaves do imóvel objeto do contrato havido entre as partes; b) ao exequente, o depósito das chaves do veículo e documentos para transferência (evento 16.1 ). Sobreveio embargos de declaração pelo exequente informando que o imóvel foi modificado pelo executado a tal ponto que as portas e janelas foram bloqueadas por tijolos, ficando impossível o acesso e a ocupação, principalmente porque é pessoa com deficiência. Além disso, informou que o imóvel foi posto venda a terceiros pelo executado (evento 21.1 ). O executado se manifestou sobre as alegações (eventos 27.1 e 34.1 ). Acolhidos os embargos de declaração, foi determinada realização de visita in loco por Oficial de Justiça no imóvel, para constatar a (im)possibilidade de adentrar no imóvel (evento 39.1 ). A medida foi cumprida (evento 47.1 ). Os autos vieram conclusos. Decido. Nas palavras do Oficial de Justiça que realizou a visita in loco : Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci ao local indicado e, após as formalidades legais, efetuei à seguinte constatação: a) Se o imóvel possui acesso livre ao seu interior, inclusive para pessoas com deficiências; Resposta: sim, o imóvel possui acesso livre ao seu pátio interior, inclusive para automóveis e pessoas com deficiências. Entretanto, a casa, como hoje se encontra, não possui porta de acesso ao seu interior. A residência, em sua face frontal e lateral esquerda, possui atualmente três aberturas, duas janelas comuns e uma janela basculante. b) Se sim, onde se localiza a porta que dá acesso ao imóvel; Resposta: não existe porta que dá acesso ao interior da casa . Aparentemente, tratava-se da abertura que se localizava na lateral direita da residência, a qual visivelmente foi fechada por obra posterior. c) Se as janelas do imóvel encontram-se livres ou bloqueadas; Resposta: as janelas encontravam-se fechadas, aparentemente desbloqueadas. d) Se as chaves depositadas em juízo dão acesso ao imóvel. Resposta: não . Em análise do feito principal, verifico que o executado juntou áudio de suposta tratativa entre as partes, em que o próprio exequente pede o fechamento das portas e janelas que estão viradas para a oficina mecânica do executado. Ao que tudo indica, foi avisado pelo executado de que o local ficaria sem acesso e que seria necessário realizar abertura de nova porta ( evento 75, VIDEO1 ). Há fortes indícios, assim, de litigância de má-fé e de descumprimento de decisão judicial por parte do exequente, o que deverá ser melhor investigado no processo principal, através da instrução probatória, junto à verificação do que foi efetivamente pactuado entre as partes. De todo modo, o executado, ao que tudo indica, efetuou a abertura de nova porta no local ( evento 52, DOC1 ). Para o presente cumprimento provisório, importa, assim, dar continuidade ao que fora anteriormente determinado. Logo, retomo a decisão interlocutória de evento 16, DESPADEC1 e determino: 1. Ao exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a retirada das chaves do imóvel no cartório desta 2ª Vara Cível, a qual ficará condicionada ao depósito das chaves e documentos do veículo automotor a ser transferido ao executado (somente documentos essenciais ao trânsito e transferência). 2 . Na sequência, intime-se o executado para que, também em 5 (cinco) dias, recolha as chaves e documentos acima referidos. 3. Deverá, ainda, o executado abster-se de realizar qualquer outro ato modificativo no imóvel ou de colocá-lo à venda por qualquer meio. 4. A entrega efetiva do veículo (local em que o executado poderá buscá-lo) deverá ser ajustada entre os advogados, à luz do que estabelece o art. 6º do CPC, cientes as partes das cominações legais para o caso de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça. 5 . Cumpra-se e, após, intimem-se para que digam sobre o adimplemento das obrigações acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Visando o fiel cumprimento das disposições determinadas, majoro a multa diária fixada ao evento 52, DESPADEC1 para R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00 e estendo a medida também ao exequente. Ficam as partes cientificadas de que o descumprimento de decisão judicial pode ensejar crime de desobediência (art. 330, do CP). Por fim, quanto aos pedidos de danos materiais e eventual proposta de resolução contratual, devem ser formulados diretamente na ação principal. Intimem-se.
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Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004118-81.2025.8.21.0038/RS EXEQUENTE : ALINE PESSOA BERTELI ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES E SILVA FORTE (OAB SC044511) EXEQUENTE : ALINE PESSOA BERTELI 01074699017 ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES E SILVA FORTE (OAB SC044511) ATO ORDINATÓRIO Custas iniciais geradas, parceladas em 06 (seis) vezes, conforme determinação contida no evento 11, DOC1 , à disposição da parte no menu 'ações', opção 'custas'.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5084400-65.2025.8.24.0930 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5002794-33.2024.8.24.0030/SC AUTOR : IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE ADVOGADO(A) : FERNANDO LUZ DA GAMA LOBO D ECA (OAB SC015329) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES (OAB SC020674) ADVOGADO(A) : MARCELO CAIO ESPINDOLA VIEGAS (OAB SC071225) RÉU : WILLIAM JOHN DE MELLO DUNBAR ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES E SILVA FORTE (OAB SC044511) RÉU : TIFFANY JOLIE DE MELLO DUNBAR ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES E SILVA FORTE (OAB SC044511) RÉU : DINAIR CARVALHO DE MELLO ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES E SILVA FORTE (OAB SC044511) RÉU : BRUNO DE MELLO DUNBAR ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES E SILVA FORTE (OAB SC044511) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a transação judicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. Saliento que, nos termos da Circular n. 257, de 13/09/2023 da CGJ do TJSC, a desoneração do pagamento das custas supra não alcança a taxa de serviços judiciais e as despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual tais são devidas pro rata. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoOUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002173-02.2025.8.24.0030/SC REQUERENTE : KLEBER ANTONIO ADVOGADO(A) : CAROLINE GOMES E SILVA FORTE (OAB SC044511) DESPACHO/DECISÃO KLEBER ANTONIO ajuizou Ação de Extinção de Condomínio cumulada com fixação de aluguel e pedido de tutela de urgência contra JOELMA DE SOUZA , ambos qualificados nos autos. O autor relatou que ele e a requerida são coproprietários do imóvel situado na Rua Eloar Alves do Nascimento, sn, no bairro Roça Grande, em Imbituba/SC. Afirmou que nos autos n. 500282-13.2020.8.24.0030 foi formalizado o divórcio das partes e a partilha do imóvel, na qual o bem foi avaliado em R$ 130.000,00, cabendo R$ 80.000,00 à requerida e R$ 50.000,00 ao requerido. Declarou que a partilha foi homologada em 04.12.2020, mas que a requerida, além de fazer o uso exclusivo do bem, estaria dificultando sua alienação. Com isso, em sede de tutela de urgência, requereu: a) arbitramento de aluguel a ser pago pela ré, no montante de 30% do salário mínimo; e b) autorização para alienação do bem e visitação de potenciais compradores. E, ao final, a procedência da demanda para: a) confirmar a tutela de urgência; b) extinguir o condomínio; e c) alienar judicialmente o imóvel. Valorou a causa, requereu justiça gratuita e juntou documentos (ev. 1). Determinada a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência e juntada de documentos (ev. 5), o que foi atendido (ev. 8). É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pode ser antecipada ou cautelar (art. 294, parágrafo único). Para ambas, são imprescindíveis os seguintes requisitos gerais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput ). A probabilidade do direito significa que a existência do direito afirmado pela parte é plausível, segundo os elementos probatórios carreados aos autos. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo que a demora na entrega da tutela jurisdicional representa para a efetividade do processo. Ademais, no caso da tutela antecipada, há pressuposto específico, o da reversibilidade, isto é, a possibilidade de retorno ao status quo ante , em caso de alteração ou revogação da tutela (art. 300, §3º, CPC). E, para evitar a inviabilidade da concessão de tutela antecipada, a regra da reversibilidade necessita ser interpretada com temperamento, mediante a ponderação dos princípios da efetividade e da segurança jurídica. Ainda, há que se destacar que os requisitos do art. 300 são cumulativos e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro no caso concreto. A saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO RÉU A DEVOLUÇÃO À AUTORA DO VALOR QUESTIONADO NA EXORDIAL, DEBITADO DA CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE SUPOSTAMENTE SEM AUTORIZAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO ACIONADO. DESACERTO DO PRONUNCIAMENTO DE ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTAMPADOS NO ART. 300 DO CPC . IMPOSITIVA REFORMA DE DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005170-75.2019.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2019). Na hipótese, demonstrada a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que os documentos que acompanharam a inicial e sua emenda dão conta que o autor e a ré são coproprietários do imóvel objeto da demanda e que a partilha do bem foi judicialmente homologada, no percentual de 61,54% para a requerida e 38,46% para o requerente (ev. 1, ACORDO11 e COMP12). Contudo, o autor não comprovou a presença do pressuposto remanescente, consistente no perigo de demora. Em que pese inegável o prejuízo financeiro suportado, pois em tese privado do uso do bem sem compensação, não se trata de prejuízo elevado, em especial se considerado o montante de R$455,40 que seria devido ao autor mensalmente, acaso de imediato acolhido o pedido de arbitramento de aluguel. Embora nenhuma contraprestação em pecúnia deva ser desprezada no atual cenário econômico e social do país, o valor buscado em sede de tutela de urgência pode ser facilmente recuperado pelo autor caso obtenha sucesso na demanda, em especial frente ao valor do imóvel e de eventual divisão do produto da alienação entre os coproprietários. Registro que o acordo foi homologado em dezembro de 2020, isto é, há mais de 4 anos, a indicar que eventual valor de aluguel não é imprescindível a ponto de não ser possível aguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aliás, dentre as condições da partilha, houve previsão expressa de que requerida iria usufruir gratuitamente do imóvel até sua alienação, sem previsão de prazo para tanto: Pelas mesmas razões inviável o acolhimento dos pedidos de autorização para anunciar o imóvel à venda e para visitação de terceiros interessados/corretores. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, de natureza antecipada, formulado pelos autores. Comprovada a hipossuficiência financeira da parte autora para suportar os custos do processo (ev. 8), defiro-lhe a justiça gratuita. Determino que a parte autora corrija o valor da causa devendo corresponder ao valor de mercado do imóvel. Isso porque, "em conformidade com o disposto no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a divisão de bens, como é o caso da alienação judicial de coisa comum, deve corresponder ao valor de mercado do bem ou dos bens litigiosos" 1 . Ainda que se trate formalmente de ação de natureza declaratória, o conteúdo econômico imediato da demanda é a extinção do condomínio e a partilha dos valores resultantes de sua alienação, o que impõe a atribuição de valor condizente à realidade patrimonial discutida. Designo o dia 21.08.2025 , às 14h45 , para audiência de conciliação, cujo ato poderá dar-se de forma presencial e/ou virtual, a critério das partes. Oportunamente o link da audiência será disponibilizado nos autos pelo Cartório. Cite-se a parte ré, observado o disposto no § 1º, do artigo 695, do CPC. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (artigo 697, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A audiência de conciliação somente será cancelada caso todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §§5º e 6º, CPC). Cumpra-se. 1. (TJSC, Apelação n. 0304321-36.2017.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).
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