Emmanuelle De Souza Teixeira

Emmanuelle De Souza Teixeira

Número da OAB: OAB/SC 044544

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT12, TJSC, TJRN, TJSP, TJPR, TRF4, TJDFT
Nome: EMMANUELLE DE SOUZA TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000502-89.2025.5.12.0005 RECLAMANTE: HELEN CAROLINE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECLAMADO: TRAVESSEIROS DAMAIA SOFT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1898c31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELEN CAROLINE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, eximindo a ré, TRAVESSEIROS DAMAIA SOFT LTDA, do pagamento de todos os valores pleiteados, nos termos da fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira reconhecida nos autos, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo STF dos arts. 790-B, caput e §4, além do 791-A, §4º, na ADI 5766 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, fixadas em R$1.491,91, dispensada do recolhimento, por deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se.   ALESSANDRO FRIEDRICH SAUCEDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HELEN CAROLINE DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5004055-42.2023.8.24.0006/SC ACUSADO : BRUNO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EMMANUELLE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SC044544) ADVOGADO(A) : PEDRO WELLINGTON ALVES DA SILVA (OAB SC039710) ADVOGADO(A) : SUZANA MARA PASSOLD (OAB SC018342) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 492 do Código de Processo Penal, PROCLAMO o julgamento proferido na presente data pelo Tribunal do Júri Popular da Comarca de Barra Velha/SC e, expressando a decisão do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória do Ministério Público para, em consequência. a) CONDENAR o réu BRUNO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em desfavor de Inaldo Fidélis, bem como art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 (operado via desclassificação, nos termos do art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal), na forma do art. 69 do Código Penal. b) ABSOLVER o réu BRUNO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, o que faço com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.  Determino a execução imediata da pena privativa de liberdade aplicada, nos termos do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, bem como em conformidade com o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 1.235.340, afetado pelo Tema 1068 da Repercussão Geral, no qual se firmou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Portanto, expeça-se, desde logo, o mandado de prisão para o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, com validade até 03/07/2045, bem como a guia de recolhimento definitiva e a documentação necessária à formalização dos autos de execução penal em desfavor do réu. Sem embargo, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, em razão da gravidade da conduta, do regime fechado fixado para o início do cumprimento da pena e pelo fato de o réu ter permanecido segregado durante todo o processo. Registro que, nos termos da jurisprudência, "a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie" (STJ, AgRg no HC 565.400/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020) Nos termos da fundamentação, condeno o acusado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de valor mínimo para a compensação dos danos morais, em favor de eventuais legitimados da cadeia sucessória da vítima Inaldo Fidélis. Sobre o valor incidirá correção monetária pelo INPC, a partir da presente data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data dos fatos (TJSC, Apelação Criminal n. 0005083-55.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 25-06-2020). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado: a) insira-se o nome do condenado no rol dos culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e à Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 do CNCGJ; d) quanto à eventual pena de multa, cumpra-se conforme orientação n. 10 de 27 de março de 2023 e artigos 381 a 383 do CNCGJ; e) expeça-se o mandado de prisão para cumprimento da pena em regime fechado, caso necessário; f) formem-se os autos de execução Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal de Competência do Júri Nº 5002689-41.2020.8.24.0048/SC ACUSADO : LUCIMARA MACIEL DE LIMA ADVOGADO(A) : EMMANUELLE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SC044544) ADVOGADO(A) : MAYARA ESTER SZLACHTA (OAB SC054477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do que dos autos constam, a fim de garantir o regular prosseguimento da demanda, determino a expedição de ofício à Vara Criminal da Comarcar de Laranjeiras do Sul/PR, para que sua autoridade judiciária disponibilize sala passiva no dia 10/7/25, para a tomada dos depoimentos e interrogatório durante a sessão plenária, nos termos indicados pela defesa aos evs. 162 e 431. Intimem-se. Expeça-se precatória, se porventura necessário. Cumpra-se, com máxima urgência.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005120-14.2021.8.24.0048/SC RELATOR : EDUARDO BONNASSIS BURG AUTOR : FRANCIANE NUNES TRINDADE ADVOGADO(A) : ANDRE VITOR BENK AZEVEDO (OAB SC057930) ADVOGADO(A) : EMMANUELLE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SC044544) AUTOR : BRAYAN RODRIGO DA CRUZ ADVOGADO(A) : ANDRE VITOR BENK AZEVEDO (OAB SC057930) ADVOGADO(A) : EMMANUELLE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SC044544) RÉU : SARAH SUITA FAUTH ADVOGADO(A) : Luiz Gonzaga Florenço Júnior (OAB SC026895) RÉU : DAVID DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROSANI KRUGER ESPINDOLA (OAB SC017814) ADVOGADO(A) : CARINE CRISTIANE DA SILVA CORDEIRO (OAB SC039975) ADVOGADO(A) : CEZAR MARIO ESPINDOLA (OAB SC024794) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 02/07/2025 - Homologada a Transação tipo B
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE RORSum 0001210-53.2024.5.12.0045 RECORRENTE: BEATRIZ VITORIA DA HORA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LOS MARES LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) Considerar-se ciente do despacho proferido nos autos: Vistos etc. A ré interpôs recurso ordinário sem efetuar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser “fato público e notório (documentos anexos), as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais”. Os referidos documentos seriam o nome negativado no Serasa, extrato bancário e Dívida Ativa na Fazenda Pública (fl. 205/213). Argumenta ainda possuir dívidas que totalizam R$ 300.484,19 (trezentos mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), que seriam a soma de R$ 159.491,00 devidos ao SPC, R$ 3.739,66 à Secretaria da Fazenda Pública, e Empréstimos Bancários no valor de R$ 137.258,53. Aduz ainda ser a única provedora do sustento da sua  residência, tendo 02 filhas, de 14 e 07 anos de idade, para manter. Pois bem. De plano esclareço que quem consta do polo passivo da demanda, ainda em fase de conhecimento, é a empresa LOS MARES LAVANDERIA LTDA., cujo patrimônio, ao menos em tese, não se confunde com o da pessoa física da sócia. Ainda, não é pública e notória a insolvência da ré, pois não se encontra em recuperação judicial ou falência. Conforme o entendimento consolidado na OJ nº 269, I, da SDI do TST, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Segundo  dispõem os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, os benefícios da justiça gratuita serão concedidos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. A ré não juntou declaração de insuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal, conforme decidido pelo TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (Tema 21). Ainda, os documentos juntados não comprovam a alegada hipossuficiência. O Código Civil, em seu art. 1.179, preceitua que "o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico". Porém, referidos documentos (livro caixa,  balanço patrimonial, extratos das contas bancárias) não foram juntados aos autos. O fato de demonstrar possuir diversos passivos, sem demonstrar os ativos que possui, não basta para comprovação da alegada hipossuficiência. Assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada, e determino a sua intimação para efetuar o preparo recursal em oito dias, sob pena de deserção, nos termos da OJ 269, II, do TST: JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015) Aguarde-se o prazo em Secretaria. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento.   FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE                                                Desembargador Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. MARCOS WESTPHAL RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOS MARES LAVANDERIA LTDA
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