Larissa De Almeida Quartiero
Larissa De Almeida Quartiero
Número da OAB:
OAB/SC 044570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJSC, TJPR, TRF6
Nome:
LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0000659-59.2009.8.24.0063/SC REQUERENTE : DOUGLAS ZAPPELINI FILHO (Curador, Inventariante) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) REQUERENTE : DIEGO ZAPELINI ENGELKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) REQUERENTE : CAROLINE ZAPELINI ENGELKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) REQUERENTE : RITA DE CASSIA ZAPELINI CORDOVA ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) REQUERENTE : FELISBERTO ODILON CORDOVA ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) REQUERENTE : MARIA TEREZINHA ZAPELINI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JACKSON DA SILVA MATOS (OAB SC043603) SENTENÇA Do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo inventariante e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. FIXO ao advogado JACKSON DA SILVA MATOS, nomeado curador especial da então interditada MARIA TEREZINHA ZAPELINI, honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme tabela anexa à resolução nº 5 do CM. Ao Cartório Judicial para as providências de praxe. EXCLUA-SE a União - Fazenda Nacional do feito, ante o desinteresse manifestado no evento 477, DOC1. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSobrepartilha Nº 0001164-65.2000.8.24.0063/SC REQUERENTE : HAMILTON DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : BETTINA BENEDETTI (OAB SC050655) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) REQUERENTE : GONILDA MARIA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) REQUERIDO : MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA VELHO ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS GOULART DA SILVA (OAB SC006314) REQUERIDO : ESPÓLIO DE JANI PACHECO VELHO ADVOGADO(A) : Marta Naomi Shishito Goulart (OAB SC026482) REQUERIDO : HELIO PACHECO VELHO ADVOGADO(A) : BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875) REQUERIDO : ROSELI VELHO ADVOGADO(A) : BRIAN CURTS DE SOUZA THEODORO (OAB SC019674) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO DE MELO (OAB SC021875) REQUERIDO : JAMES ALESSANDER VELHO ADVOGADO(A) : ANTONIO HUGEN NUNES (OAB SC001006) REQUERIDO : SUMAYA FONSECA VELHO ADVOGADO(A) : ANTONIO HUGEN NUNES (OAB SC001006) REQUERIDO : HILDA VELHO MEDEIROS ADVOGADO(A) : EDMILSON BENEDET (OAB SC004863) ADVOGADO(A) : JULIANA FELTRIN DA SILVA (OAB SC051972) REQUERIDO : AGGEU DA SILVA MEDEIROS SILVA ADVOGADO(A) : EDMILSON BENEDET (OAB SC004863) ADVOGADO(A) : JULIANA FELTRIN DA SILVA (OAB SC051972) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE JANI PACHECO VELHO, ao ev. 515, ROSELI VELHO e ESPÓLIO DE HÉLIO PACHECO VELHO, contra deliberação lançada ao ev. evento 503, DESPADEC1 . Ao evento 515, EMBDECL1 , a embargante alegou a existência de omissão no decisum , relativamente aos seguintes pontos: prescrição, usucapião; impossibilidade jurídica do pedido; impugnação ao cálculo; e, inadequação da via eleita. Ao evento 517, EMBDECL1 , a segunda embargante, a seu turno, alega existir omissão em relação ao fato de que " há saldo remanescente e suficiente para que o espólio de HÉLIO possa recompor a área devida aos herdeiros James e Sumaya, não havendo qualquer impedimento para a homologação do acordo indicado no ev. 431 sem a necessidade de modificação e/ou adequação ". Instada, a parte embargada manifestou-se sobre o ponto ( evento 535, PET1 ). É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em despacho, decisão interlocutória ou sentença, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso em comento visa unicamente a aperfeiçoar as decisões judiciais, de modo a prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo por finalidade revisar ou anular as deliberações. Somente excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os aclaratórios a modificar o julgado. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL (artigo 105, inciso III, "a", da CRFB/88) - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DESCONSTITUTIVA (anulação de registro de marca) -ACÓRDÃO UNÂNIME DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO CONHECENDO EM PARTE DO RECLAMO E, NA EXTENSÃO, DESPROVENDO-O, MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO VEICULADO NA DEMANDA, A FIM DE ANULAR O REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA NO ITEM/CÓDIGO (SUBCLASSE) INDICADO NA EXORDIAL (41.10). INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, por consubstanciarem modo de impugnação às decisões judiciais de fundamentação vinculada, são cabíveis somente para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade, admitindo-se, outrossim, sua oposição para correção de erro material. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão, unânime, proferido por este órgão fracionário, encontra-se devida e suficientemente fundamentado, tendo enfrentado todos os pontos aventados pela parte recorrente nas razões do recurso especial, apenas decidindo de forma contrária aos seus interesses, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente. 2.1 A argumentação trazida apenas por ocasião da oposição dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal, de modo a se afastar a alegada existência de omissão no acórdão proferido por ocasião do julgamento do recurso especial. 2.2 Inviável a esta Corte Superior analisar eventual violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.354.473/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021) 1.1 Em análise aos embargos de declaração opostos ao evento 515, EMBDECL1 , infere-se que razão não lhe assiste. Isso porque, consoante asseverado na decisão embargada, tratando-se de sobrepartilha, concorrem todos os herdeiros, não havendo falar em usucapião, prescrição, ou impossibilidade jurídica do pedido; de fato, encontrando-se o bem ainda em estado de invidisão, com partilha pendente, ficam prejudicadas as respectivas alegações. No ponto, destaca-se o trecho do aludido decisum : 4. Relativamente ao acordo inserto ao ev. 431, que ainda não foi objeto de apreciação judicial, observa-se que, embora os autores, assim como os espólios de Jany Pacheco Velho e Hélio Velho tenham alegado a configuração de prescrição/usucapião, supressio , etc., fato é que a demanda em questão concerne à sobrepartilha de bem doado em vida pelo autor da herança, em relação à qual concorrem todos os herdeiros e não apenas a Sr. Gonilda. Aliás, as citadas questões foram devidamente analisadas no bojo de ação rescisória, cujos efeitos se expandem a todos os herdeiros. Partindo-se de tais premissas, o não acolhimento dos aclaratórios é medida de rigor. Em relação ao alegado erro de cálculo, não há que se falar em omissão, porquanto a deliberação nada homologou em termos de partilha e quinhões, tendo determinado apenas que as partes readequassem a transação, a fim de não prejudicar os herdeiros SUMAYA FONSECA VELHO e JAMES ALESSANDER VELHO . 1.2 Em relação aos embargos opostos ao evento 517, DOC1 , destaca-se que a referida matéria não havia sido submetida à apreciação antes, motivo pelo qual não se pode reputar de omissão a decisão embargada. De todo modo, referida manifestação deve ser reputada como proposta de acordo, dirigida aos herdeiros SUMAYA FONSECA VELHO e JAMES ALESSANDER VELHO , os quais apresentaram as objeções insertas ao ev. 535, não cabendo ao juízo determinar a adesão compulsória ao pacto. Inexistem, portanto, quaisquer omissões, contradições ou obscuridades na decisão atacada, de modo que os embargos de declaração não se configuram como a via processual adequada para, tão somente, rediscutir os temas/questões objetos da deliberação impugnada. Com efeito, eventual inconformismo da parte embargante a respeito do teor da aludida decisão deveria ter sido manifestado por meio da interposição do recurso pertinente, observado o competente prazo legal. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ALEGADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO QUANTO À APLICABILIDADE DO ART. 219 DA LEI ADJETIVA CIVIL - INOCORRÊNCIA - NÍTIDA INTENÇÃO DA RECORRENTE DE REDISCUTIR MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - ADEMAIS, INCIDÊNCIA DO ART. 20, §3º, DO REFERIDO REGRAMENTO, SEQUER AVENTADA NO AGRAVO - INOVAÇÃO RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR ACERCA DA TOTALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU DOS TEMAS INDICADOS PELA PARTE EMBARGANTE - INSURGÊNCIA CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, REJEITADA. " Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022)" [...] (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4018188-66.2019.8.24.0000, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 9/3/2021 - destacou-se). Do exposto, diante da ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo íntegra a deliberação proferida ao ev. 503. 2. Em prosseguimento, inexistindo impugnação, proceda-se à habilitação, conforme requerido ao ev. 519. 3. No mais, FICAM INTIMADOS os interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do interesse na designação de sessão de mediação, a fim de que seja procedida à adequação do acordo, conforme determinado ao evento 503, DESPADEC1 , englobando todos os herdeiros, devidamente representados nos autos por seus procuradores. INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018378-30.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FELISBERTO ODILON CORDOVA ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) EXEQUENTE : RITA DE CASSIA ZAPELINI CORDOVA ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) DESPACHO/DECISÃO Os embargos de declaração já foram apreciados no tópico 1 da decisão do evento 15. Assim, para o prosseguimento do feito, cumpra-se integralmente o disposto na referida decisão.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197568-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Paulo Rodolfo Garnier - Agravada: Marcela Garnier - Interesdo.: Pedro Ivo Vercese Garnier - Interesdo.: Rafael Peliciolli Nunes - Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO RODOLFO GARNIER contra a r. decisão (fls. 1.051/1.052-origem) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida por MARCELA GARNIER, rejeitou impugnação a bloqueio de ativos financeiros apresentada pelo executado. O executado alega, em síntese, que o valor bloqueado deve ser liberado sob o fundamento de que é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, por se tratar de benefício previdenciário. Colaciona jurisprudência pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado na origem. Inicialmente, anoto que o presente recurso é conhecido independentemente do recolhimento das custas de preparo, a fim de não obstar o direito de defesa da parte, notadamente porque se cuida de tese envolvendo impenhorabilidade de numerário. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, defiro o efeito suspensivo para obstar o levantamento do valor controvertido, até ulterior deliberação. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Filipe Almeida Vieira de Melo (OAB: 65197/BA) - Wilson de Almeida Leite Neto (OAB: 200942/SP) - Afonso Diniz Arantes (OAB: 243373/SP) - Ana Paula Seixas Mutti e Almeida Mendes (OAB: 27982/BA) - Camila Evelyn Rossi (OAB: 279508/SP) - Jose Sebastiao Martins (OAB: 30743/SP) - Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Rafael Peliciolli Nunes (OAB: 25966/SC) - Larissa de Almeida Quartiero (OAB: 44570/SC) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197568-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; SERGIO GOMES; Foro de Ribeirão Preto; 6ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0035298-88.2003.8.26.0506; Confissão/Composição de Dívida; Agravante: Paulo Rodolfo Garnier; Advogado: Filipe Almeida Vieira de Melo (OAB: 65197/BA); Advogado: Wilson de Almeida Leite Neto (OAB: 200942/SP); Advogado: Afonso Diniz Arantes (OAB: 243373/SP); Advogada: Ana Paula Seixas Mutti e Almeida Mendes (OAB: 27982/BA); Agravada: Marcela Garnier; Advogada: Camila Evelyn Rossi (OAB: 279508/SP); Advogado: Jose Sebastiao Martins (OAB: 30743/SP); Advogada: Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP); Interesdo.: Pedro Ivo Vercese Garnier; Advogado: Filipe Almeida Vieira de Melo (OAB: 65197/BA); Advogada: Ana Paula Seixas Mutti e Almeida Mendes (OAB: 27982/BA); Interesdo.: Rafael Peliciolli Nunes; Advogado: Rafael Peliciolli Nunes (OAB: 25966/SC); Advogada: Larissa de Almeida Quartiero (OAB: 44570/SC); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2197568-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; SERGIO GOMES; Foro de Ribeirão Preto; 6ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 0035298-88.2003.8.26.0506; Confissão/Composição de Dívida; Agravante: Paulo Rodolfo Garnier; Advogado: Filipe Almeida Vieira de Melo (OAB: 65197/BA); Advogado: Wilson de Almeida Leite Neto (OAB: 200942/SP); Advogado: Afonso Diniz Arantes (OAB: 243373/SP); Advogada: Ana Paula Seixas Mutti e Almeida Mendes (OAB: 27982/BA); Agravada: Marcela Garnier; Advogada: Camila Evelyn Rossi (OAB: 279508/SP); Advogado: Jose Sebastiao Martins (OAB: 30743/SP); Advogada: Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP); Interesdo.: Pedro Ivo Vercese Garnier; Advogado: Filipe Almeida Vieira de Melo (OAB: 65197/BA); Advogada: Ana Paula Seixas Mutti e Almeida Mendes (OAB: 27982/BA); Interesdo.: Rafael Peliciolli Nunes; Advogado: Rafael Peliciolli Nunes (OAB: 25966/SC); Advogada: Larissa de Almeida Quartiero (OAB: 44570/SC); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035298-88.2003.8.26.0506 (2127/2003) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcela Garnier - Paulo Rodolfo Garnier - - Pedro Ivo Vercese Garnier - Vegas Leilões e Eventos Ltda - Rafael Peliciolli Nunes - Certifico e dou fé haver expedido o aditamento da carta de arrematação determinada nos autos, estando a mesma à disposição do interessado para impressão e encaminhamento. - ADV: CAMILA EVELYN ROSSI (OAB 279508/SP), JOSE SEBASTIAO MARTINS (OAB 30743/SP), AFONSO DINIZ ARANTES (OAB 243373/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), ANA PAULA FIGUEIREDO NOGUEIRA (OAB 352707/SP), RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB 25966SC/), LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB 44570/SC), FILIPE ALMEIDA VIEIRA DE MELO (OAB 65197/BA), FILIPE ALMEIDA VIEIRA DE MELO (OAB 65197/BA), ANA PAULA SEIXAS MUTTI E ALMEIDA MENDES (OAB 27982/BA), ANA PAULA SEIXAS MUTTI E ALMEIDA MENDES (OAB 27982/BA), WILSON DE ALMEIDA LEITE NETO (OAB 200942/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000001-71.1979.8.24.0003/SC RELATOR : Camila Reis Rettore EXEQUENTE : IRMAOS VEDANA & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : RAFAEL PELICIOLLI NUNES (OAB SC025966) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : FELISBERTO ODILON CORDOVA (OAB SC000640) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) EXECUTADO : ANIBAL BITENCOURT NERY ADVOGADO(A) : ADRIANA BECKER MACHADO (OAB SC047617) EXECUTADO : VALMORINA ROSA DOS SANTOS NERY ADVOGADO(A) : ADRIANA BECKER MACHADO (OAB SC047617) ADVOGADO(A) : KARISSON RICARDO BATISTA (OAB SC035920) EXECUTADO : SETEMBRINO SILVEIRA BITENCOURT (Espólio) ADVOGADO(A) : VIVIANE GULARTE DE CHAVES (OAB SC071868) ADVOGADO(A) : KARISSON RICARDO BATISTA (OAB SC035920) EXECUTADO : VARDO BITENCOURT NERI (Espólio) ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVEIRA DUARTE (OAB SC036244) EXECUTADO : MARIA ERNESTINA MOTA BITTENCOURT ADVOGADO(A) : GIBRAIL DIB ANTUNES (OAB SC001619) ADVOGADO(A) : AIDÊ ANTUNES (OAB SC000895) EXECUTADO : MADALENA DALCORTIVO NERI (Espólio) ADVOGADO(A) : GABRIELA SILVEIRA DUARTE (OAB SC036244) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 1082 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 2197568-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 0035298-88.2003.8.26.0506; Assunto: Confissão/Composição de Dívida; Agravante: Paulo Rodolfo Garnier; Advogado: Filipe Almeida Vieira de Melo (OAB: 65197/BA); Advogado: Wilson de Almeida Leite Neto (OAB: 200942/SP); Advogado: Afonso Diniz Arantes (OAB: 243373/SP); Advogada: Ana Paula Seixas Mutti e Almeida Mendes (OAB: 27982/BA); Agravada: Marcela Garnier; Advogada: Camila Evelyn Rossi (OAB: 279508/SP); Advogado: Jose Sebastiao Martins (OAB: 30743/SP); Advogada: Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP); Interesdo.: Pedro Ivo Vercese Garnier; Advogado: Filipe Almeida Vieira de Melo (OAB: 65197/BA); Advogada: Ana Paula Seixas Mutti e Almeida Mendes (OAB: 27982/BA); Interesdo.: Rafael Peliciolli Nunes; Advogado: Rafael Peliciolli Nunes (OAB: 25966/SC); Advogada: Larissa de Almeida Quartiero (OAB: 44570/SC)
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 1000346-39.2019.4.01.3803/MG EXEQUENTE : ANTONIO FRANCISQUINI BAPTISTA ADVOGADO(A) : WILLIAM RIBEIRO DUARTE (OAB MG177283) ADVOGADO(A) : RAFAEL COSTA MENDES (OAB MG101668) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : LEANDRO RIBEIRO MACIEL (OAB SC017849) ADVOGADO(A) : KARINA BERGER (OAB SC031178) EXEQUENTE : IDALINA DE OLIVEIRA BAPTISTA ADVOGADO(A) : WILLIAM RIBEIRO DUARTE (OAB MG177283) ADVOGADO(A) : RAFAEL COSTA MENDES (OAB MG101668) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : LEANDRO RIBEIRO MACIEL (OAB SC017849) ADVOGADO(A) : KARINA BERGER (OAB SC031178) EXEQUENTE : FELISBERTO CORDOVA ADVOGADOS ADVOGADO(A) : WILLIAM RIBEIRO DUARTE (OAB MG177283) ADVOGADO(A) : JEFERSON DA ROCHA (OAB SC021560) ADVOGADO(A) : RAFAEL COSTA MENDES (OAB MG101668) ADVOGADO(A) : LARISSA DE ALMEIDA QUARTIERO (OAB SC044570) ADVOGADO(A) : LEANDRO RIBEIRO MACIEL (OAB SC017849) ADVOGADO(A) : KARINA BERGER (OAB SC031178) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, proposto em 19/01/2019, por Antônio Francisquini Baptista e outros em desfavor de União – Fazenda Nacional e FNDE , em que se executa, individualmente, título judicial constituído em precedente ação coletiva, qual seja, a ACC n. 29172-55.2010.4.01.3400, proposta por Andaterra – Associação Nacional de Defesa dos Produtores, Pecuaristas e Produtores da Terra perante a SJDF. Elaborados os cálculos, intimaram-se os executados na forma do art. 535 do CPC, integrando-se ao caderno as respectivas impugnações em que se arguiu: (a) ilegitimidade ativa dos exequentes, em razão da jurisdição do órgão prolator e respectiva limitação territorial do título constituído; (b) litisconsórcio passivo obrigatório quanto ao INSS; (c) excesso de cobrança, posicionados os cálculos relativos à competência 10/2006 na quantia de R$ 14.574,10, quando o correto seria R$ 10.216,87. Intimados, os executados aquiesceram quanto ao abatimento da quantia apontada pela PFN, reafirmando sua legitimidade ativa, com destaque para a propositura da ação coletiva no Distrito Federal por Associação de abrangência nacional e a tempestiva demonstração da condição de associados (evento 19, COMP5). Proferiu-se decisão em que foram rejeitadas as arguições relativas ao litisconsórcio do INSS, matéria preclusa, posto já tratada na primeira fase processual, bem como as arguições relativas à limitação territorial do julgado, em se tratando de matéria já consolidada nos Tribunais Pátrios. Entendeu-se, ainda, que o debate seria inócuo, proposta a ação coletiva no Distrito Federal por Associação com abrangência territorial em todo o País. Quanto à associação dos exequentes, o critério entendeu-se que o critério teria sido igualmente comprovado (evento 1, DOC_IDENTIF6, Página 1). Comunicou-se nos autos a interposição, pela PFN, do AI 1040729-22.2019.4.01.0000. Em 19/05/2021, reiterando os comandos de ID 59804582 e 93218374, proferiu-se nova decisão nos autos, mantendo-se anterior sobrestamento do iter executório, com destaque para a natureza protelatória das respectivas manifestações, pois, as legitimidades passiva e ativa (eficácia territorial do título e condição de associados) teriam sido documentalmente demonstradas, as teses seriam contrárias à remansosa jurisprudência e não havia debate quanto ao posicionamento dos créditos exequendos, com destaque para a concordância dos exequentes com o decote do apontado excesso. A despeito desse cenário, por cautela, determinou-se o sobrestamento da marcha até decisão liminar no referenciado AI (evento 76, OUT1, Página 2 ). Em 28/04/2022, exaurido o prazo suspensivo, inexistente controvérsia quanto aos valores liquidados, determinou-se: “tendo havido concordância dos exequentes com os valores apresentados pela PFN, ou seja, sem oposições quanto ao decote relativo ao valor que excede os cálculos para a competência 10/2006 (R$ 4.357,23), fixo o valor da presente execução em R$ 4.381,712,02, atualizados na data de elaboração dos cálculos pela autoridade tributária — 03/2019 (evento 86, OUT1, Página). Em 20/09/2022, autorizou-se a expedição dos competentes requisitórios, com registro do impedimento ao saque. Oportunamente, declarou-se a pendência de exame das teses agravadas, registrando-se o impedimento ao levantamento direto dessas quantias (bloqueio por alvará), acolhendo-se, ainda, pedido, formulado pelo FNDE, quanto a sua ilegitimidade passiva (evento 99, OUT1, Página 1). Sem inovações fático-processuais e considerando i nexistir entre as partes debate de natureza contábil, em 09/04/2024, deferiu-se pedido, declinado pelos exequentes, autorizando-se levantamento dos precatórios expedidos (evento 139, OUT1), comunicando a PFN interposição de novo agravo – 6004644-35.2024.4.06.0000. Sequenciou-se decisão proferdia no noticiado AI 1040729-22.2019.4.01.0000, indeferindo-se a tutela recursal e declarando-se que as teses autárquicas seriam incompatíveis com consolidado entendimento jurisprudencial sobre a matéria, bem como não guardariam correspondência aos fatos processuais em concreto, deliberando-se: (a) no sentido da aplicação da Tese 499 da tabela de repercussão geral do STF, pois “os agravados acostaram aos autos de origem (id. 55371174) a ata da assembleia realizada em 17-3-2008, na qual foi deliberado o ajuizamento da demanda principal. Também apresentaram relação de associados (id. 55371177), na qual constam seus nomes, respectivamente, na posição 100 e 417. Juntaram, ainda, declaração nos autos de origem (id. 29441993 e 29441995), informando que estão associados à ANDATERRA desde 19-1-2010, ou seja, antes da propositura da ação, que se deu em 8-6-2010.” O Exmo. Relator apregoou, oportunamente, que: “a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva sob o rito ordinário (atual procedimento comum) ajuizada por associação obedecerá a três requisitos: (i) autorização expressa; (ii) alcança somente os filiados residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, exceto quando a associação for de âmbito nacional e optar pelo ajuizamento no Distrito Federal e; (iii) atinge aqueles que estivessem em relação juntada à inicial do processo de conhecimento.” Por sua vez, em novo AI (6004644-35.2024.4.06.0000), o Exmo. Relator, liminarmente, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso (evento 160, OUT2), tendo sido posteriormente assinalada nestes autos a impossibilidade material de cumprimento desse comando, pois, em razão do prosseguimento da marcha executória e afastadas as teses recursais debatidas no AI 1040729-22.2019.4.01.0000, as quantias depositadas teriam sido liberadas para saque (evento 172). Por fim, proferido comando no sentido de que o arbitramento das verbas honorárias devidas na fase de cumprimento de sentença, como próprio da sucumbência, realiza-se por ocasião do encerramento das respectivas fases processuais (evento 125, OUT1) constou, ainda, manejo de agravo de instrumento pelos exequentes, distribuído sob o n. 6000213-89.2023.4.06.0000. Nestes autos, o recurso foi provido, determinando-se a fixação da verba advocatícia (evento 180). Derradeiramente, manejaram os exequentes embargos declaratórios, arguindo manutenção do vício omissivo quanto à fixação das verbas sucumbenciais (evento 180), sendo que, intimada, a PFN pugnou pela rejeição da tese, ausente o vício apontado (evento 184). Conclusos. Decido . II - Fundamentação II.1 – Embargos declaratórios Em razão da decisão proferida no evento 172, os exequentes opõem embargos declaratórios, em face da ordem de suspensão do feito até a certificação do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 1040729-22.2019.4.01.0000, interposto pela União – Fazenda Nacional. Sustentam a existência de omissão no decisum de evento 172, ao argumento de que já teria transitado em julgado o Agravo de Instrumento 6000213-89.2023.4.06.0000/MG, que determinou a este Juízo o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deva se pronunciar o juízo, ou, ainda, corrigir erro material. No caso em apreço, de fato, a decisão impugnada não versou sobre o tema honorários, limitando-se a deliberar sobre o cumprimento da decisão proferida pelo TRF6 no AI 60004644-35.2024.4.06.0000 e seus consectários processuais. A questão, portanto, prescinde de maior gasto de energia processual, impondo-se conhecer e prover os embargos em pauta. Oportunamente, pontue-se que, no tocante aos créditos exequendos, assim se manifestou, a tempo e modo, a PFN (evento 15, IMPUGNA2, Página 7): III - Dispositivo Pelo exposto, dou provimento aos presentes embargos declaratórios para, tendo sido impugnada a pretensão executória, em conformidade com o Tema 973 do STJ, arbitrar condenação honorária relativa a essa fase de cumprimento respectivamente nos percentuais de 10% (dez por cento) e 8% (oito por cento), incidentes sobre o montante declarado como incontroverso pela PFN (R$ 4.381,712,02), com observância do escalonamento prescrito no art. 85, §3º, I e II, do CPC. Valores posicionados em 12/03/2019 e a ser atualizados segundo regras vigentes à época do pagamento no MOPC-JF. Mantenho, contudo, sobrestada a condenação até decisão definitiva nos agravos de instrumento ainda em tramitação. Proceda-se às comunicações necessárias aos Exmos. Relatores, mantendo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos ou providências. Integrem os exequentes ao caderno processual a documentação relativa ao saque dos precatórios expedidos, posto tratar-se de base para aferição da condenação honorária. Prazo: 15(quinze) dias. Intimem-se. A seguir, suspenda-se. Uberlândia, 30 de junho de 2025.
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