Eduardo Matos Pereira

Eduardo Matos Pereira

Número da OAB: OAB/SC 044583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Matos Pereira possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TRT4, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMS, TRT4, TJSP
Nome: EDUARDO MATOS PEREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATOrd 0020550-30.2020.5.04.0761 RECLAMANTE: ADRIANA ZIMER DA SILVA RECLAMADO: KITCHEN REFEICOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22dbafa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA PAULA FREIRE ROJAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ZIMER DA SILVA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020657-89.2023.5.04.0334 RECORRENTE: DOUGLAS BARBOSA DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS BARBOSA DA SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a8d2d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020657-89.2023.5.04.0334 - 6ª Turma Recorrente:   1. EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA Recorrido:   DOUGLAS BARBOSA DA SILVEIRA Recorrido:   TAURUS ARMAS S.A.   Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso de revista da reclamada (id 0b06b54), quanto ao direcionamento das intimações à advogada Juliana Cristina Martinelli Raimundi, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 1adfc72; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 0b06b54). Representação processual regular (id: dde4d07, substabelecimento id: 638453c, d607775 ). Preparo satisfeito (RO id: b9f624f, custas pagas id: 4dfa209; RR id: 9f98a25).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A alegação da recorrente de que o reclamante não realizava atividade de limpeza com a regularidade necessária a caracterizar condições de insalubridade não guarda relação com o verificado pelo perito técnico durante a inspeção pericial, pois a representante da reclamada, na ocasião, concordou com as tarefas descritas pelo autor ao expert, que incluem a a limpeza do ambiente, pisos, paredes e formas, no que despendia duas horas por dia. Consta no laudo pericial técnico: No desempenho das atividades habituais de efetuar a limpeza das áreas de trabalho e de suas louças ou utensílios, e necessitando, para tal, aplicar agentes químicos desengordurantes e detergentes profissionais alcalinos cáusticos, a parte reclamante mantinha contato cutâneo direto com produtos com características cáusticas. Nos processos de limpezas descritos, ao trabalhar com os agentes químicos citados, como da linha Crivella (pH até 13), a parte autora realizava a manipulação de produtos classificados como álcalis cáusticos, como bases de sódio, componentes presentes em detergentes e desinfetantes líquidos, além de outros produtos desengordurantes, e presentes no produto analisado. Em tais processos, a parte reclamante possuía mãos, braços, e punhos, além de outras partes do corpo desprotegidas, mantendo contato cutâneo direto e acidental com os produtos químicos citados. A conclusão do perito técnico é no seguinte sentido:   Os fatos observados e relatados no presente laudo pericial, em decorrência de inspeção realizada, permitem concluir que as atividades desempenhadas pela parte reclamante são consideradas insalubres em grau médio durante todo o contrato de trabalho, de acordo com o disposto no Anexo nº13, da Norma Regulamentadora nº15, da Portaria 3.214/78. Nesse contexto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, ora adotados como razões de decidir: (...) A conclusão pericial está em consonância com a jurisprudência deste TRT da 4ª Região: "Súmula nº 142 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico é passível de enquadramento como atividade insalubre pelo contato com álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da Portaria nº ". Não se reconhece eventualidade nas tarefas que implicavam 3.214/78 contato com esses agentes, pois limpeza era atividade diuturna do autor. Além disso, ao contrário do alegado pela primeira reclamada, o reclamante não informou utilizar luvas de latex, tendo informado ao perito engenheiro que utilizava como EPIs: "uniforme, avental, e calçados". Da mesma forma, nos comprovantes de entrega de EPIs apresentados não há registro de entrega de luvas. Além disso, conforme já constatado pelo perito engenheiro, em inspeção anterior realizada na reclamada, as tarefas de limpezas eram realizadas sem o uso de luvas, com utilização de agentes químicos de forma direta, como se vê das fotografias anexadas ao laudo pelo perito. Acompanha-se a conclusão pericial no sentido de que não foram fornecidos EPIs adequados e em quantidade suficiente a elidir eventual contato com agentes insalubres constatados. Não se acolhem impugnações que tragam fatos diversos ou contrários àqueles apurados por ocasião da inspeção pericial, momento adequado para a verificação da exposição do trabalhador a condições periculosas ou insalubres, nos termos do art. 195 da CLT. Ressalte-se que entendimento contrário implicaria tornar letra morta o disposto no art. 195 da CLT, que determina que a insalubridade e periculosidade decorrerá de perícia realizada por profissional habilitado. Acompanha-se, assim, a conclusão pericial no sentido do efetivo contato do reclamante com agentes químicos caracterizadores de condições insalubres em grau médio. (...) Nega-se, portanto, provimento ao recurso."   Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0020103-82.2024.5.04.0282  (Tema 180), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Sendo assim, considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso, quanto ao tópico "1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF. DIVERGÊNCIA AO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 80 E 448 DO TST", por possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, com base no art. 896, 'a', da CLT.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O contrato de trabalho vigorou unicamente no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, portanto, há aplicação de seus dispositivos no que tange à análise da validade dos regimes compensatórios adotados. Todavia, mesmo que a Lei 13.467/17 contenha expressa previsão no sentido de ser possível à norma coletiva afastar a necessidade de prévia autorização ministerial para compensação de horário, conforme art. 611-A, inciso XIII, da CLT, não há específica previsão normativa nesse sentido nas normas coletivas. As cláusulas normativas que tratam da compensação horária, por exemplo, a cláusula décima segunda da ACT 2021/2021 (ID. ce414dd - fl. 276 do PDF) não fazem referência à possibilidade de compensação de trabalho insalubre. Reconhece-se, portanto, a invalidade dos regimes compensatórios adotados. Em relação ao regime compensatório semanal é devido unicamente o adicional incidente. Em relação ao banco de horas, conforme jurisprudência deste TRT da 4ª Região, é devida hora mais adicional. Deferem-se horas extras, assim considerado o acréscimo de 50% incidente sobre as horas excedentes à oitava hora diária, compensadas no regime compensatório semanal, e horas extras com acréscimo de 50% (ou superior previsto em norma coletiva) em relação às horas excedentes ao regime compensatório semanal adotado. (...) Com efeito, o reclamante exercia atividade insalubre, conforme já examinado no tópico antecedente. O artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, norma que possui caráter tutelar, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é imperativa. A redação da Súmula 85 do TST, no seu item VI, consolida o entendimento sobre a matéria: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Também este Tribunal editou a Súmula no 67, no mesmo sentido, que se adota: É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as h;oras irregularmente compensadas. Assim, a ausência de prova de prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, torna inválido o regime compensatório adotado, porquanto violado o disposto no artigo 60 da CLT. No aspecto, diga-se que, no caso, conforme bem examinado na origem, nem sequer há previsão normativa, que afaste a aplicação do artigo 60 da CLT quando da adoção do regime de compensação horária em jornada insalubre. De qualquer sorte, eventual norma coletiva nesse sentido violaria o texto constitucional, por afrontar o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a teor do inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Nesse sentindo, a seguinte ementa: ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME COMPENSATÓRIO. INVALIDADE. O trabalho em atividade insalubre é incompatível com a validade do regime de compensação instituído pelo empregador quando ausente a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme inteligência do artigo 60 da CLT. Incompatibilidade do artigo 611-A, inc. XIII, da CLT, assim como das cláusulas normativas nesse amparadas, com o direito fundamental expresso no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal e com a própria previsão sobre a matéria contida no artigo 611-B, inc. XVII, da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020702-25.2019.5.04.0402 ROT, em 17/03/2022, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) Por conseguinte, ante a invalidade dos regimes compensatórios adotados (semanal e banco de horas), mantém-se o deferimento à autora do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas as que excedem da 8ª diária até a 44ª semanal, e de horas extras (hora acrescida do adicional) para aquelas excedentes da 44ª hora semanal. Nesses termos, nega-se provimento ao recurso." - (grifei)   Não admito o recurso de revista no item. Em atenção às razões expendidas no recurso, registro que a decisão recorrida não entende pela invalidade abstratamente considerada do regime do regime compensatório adotado, mas que a invalidade deriva da prorrogação de jornada em atividade insalubre ausente prova de prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT, não havendo previsão normativa nos autos no sentido de dispensar a exigência de tal prova. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as  violações apontadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2.HORAS EXTRAS -VALIDADE DO BANCO DE HORAS. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CF. VIOLAÇÃO AO ART. 59, §§ 2º E 5º, E 611-A, INCISO II, DA CLT".   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS BARBOSA DA SILVEIRA - EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA ROT 0020657-89.2023.5.04.0334 RECORRENTE: DOUGLAS BARBOSA DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DOUGLAS BARBOSA DA SILVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35a8d2d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020657-89.2023.5.04.0334 - 6ª Turma Recorrente:   1. EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA Recorrido:   DOUGLAS BARBOSA DA SILVEIRA Recorrido:   TAURUS ARMAS S.A.   Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso de revista da reclamada (id 0b06b54), quanto ao direcionamento das intimações à advogada Juliana Cristina Martinelli Raimundi, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2025 - Id 1adfc72; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id 0b06b54). Representação processual regular (id: dde4d07, substabelecimento id: 638453c, d607775 ). Preparo satisfeito (RO id: b9f624f, custas pagas id: 4dfa209; RR id: 9f98a25).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "A alegação da recorrente de que o reclamante não realizava atividade de limpeza com a regularidade necessária a caracterizar condições de insalubridade não guarda relação com o verificado pelo perito técnico durante a inspeção pericial, pois a representante da reclamada, na ocasião, concordou com as tarefas descritas pelo autor ao expert, que incluem a a limpeza do ambiente, pisos, paredes e formas, no que despendia duas horas por dia. Consta no laudo pericial técnico: No desempenho das atividades habituais de efetuar a limpeza das áreas de trabalho e de suas louças ou utensílios, e necessitando, para tal, aplicar agentes químicos desengordurantes e detergentes profissionais alcalinos cáusticos, a parte reclamante mantinha contato cutâneo direto com produtos com características cáusticas. Nos processos de limpezas descritos, ao trabalhar com os agentes químicos citados, como da linha Crivella (pH até 13), a parte autora realizava a manipulação de produtos classificados como álcalis cáusticos, como bases de sódio, componentes presentes em detergentes e desinfetantes líquidos, além de outros produtos desengordurantes, e presentes no produto analisado. Em tais processos, a parte reclamante possuía mãos, braços, e punhos, além de outras partes do corpo desprotegidas, mantendo contato cutâneo direto e acidental com os produtos químicos citados. A conclusão do perito técnico é no seguinte sentido:   Os fatos observados e relatados no presente laudo pericial, em decorrência de inspeção realizada, permitem concluir que as atividades desempenhadas pela parte reclamante são consideradas insalubres em grau médio durante todo o contrato de trabalho, de acordo com o disposto no Anexo nº13, da Norma Regulamentadora nº15, da Portaria 3.214/78. Nesse contexto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, ora adotados como razões de decidir: (...) A conclusão pericial está em consonância com a jurisprudência deste TRT da 4ª Região: "Súmula nº 142 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. O manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico é passível de enquadramento como atividade insalubre pelo contato com álcalis cáusticos, nos termos do Anexo 13 da Portaria nº ". Não se reconhece eventualidade nas tarefas que implicavam 3.214/78 contato com esses agentes, pois limpeza era atividade diuturna do autor. Além disso, ao contrário do alegado pela primeira reclamada, o reclamante não informou utilizar luvas de latex, tendo informado ao perito engenheiro que utilizava como EPIs: "uniforme, avental, e calçados". Da mesma forma, nos comprovantes de entrega de EPIs apresentados não há registro de entrega de luvas. Além disso, conforme já constatado pelo perito engenheiro, em inspeção anterior realizada na reclamada, as tarefas de limpezas eram realizadas sem o uso de luvas, com utilização de agentes químicos de forma direta, como se vê das fotografias anexadas ao laudo pelo perito. Acompanha-se a conclusão pericial no sentido de que não foram fornecidos EPIs adequados e em quantidade suficiente a elidir eventual contato com agentes insalubres constatados. Não se acolhem impugnações que tragam fatos diversos ou contrários àqueles apurados por ocasião da inspeção pericial, momento adequado para a verificação da exposição do trabalhador a condições periculosas ou insalubres, nos termos do art. 195 da CLT. Ressalte-se que entendimento contrário implicaria tornar letra morta o disposto no art. 195 da CLT, que determina que a insalubridade e periculosidade decorrerá de perícia realizada por profissional habilitado. Acompanha-se, assim, a conclusão pericial no sentido do efetivo contato do reclamante com agentes químicos caracterizadores de condições insalubres em grau médio. (...) Nega-se, portanto, provimento ao recurso."   Admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RR - 0020103-82.2024.5.04.0282  (Tema 180), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O contato com álcalis cáusticos diluídos, a exemplo de soluções presentes em produtos de limpeza de uso doméstico, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da substância em seu estado bruto e concentrado. Sendo assim, considerando que o acórdão recorrido está em dissonância com a tese jurídica acima transcrita, admito o recurso, quanto ao tópico "1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CF. DIVERGÊNCIA AO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 80 E 448 DO TST", por possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, com base no art. 896, 'a', da CLT.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "O contrato de trabalho vigorou unicamente no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, portanto, há aplicação de seus dispositivos no que tange à análise da validade dos regimes compensatórios adotados. Todavia, mesmo que a Lei 13.467/17 contenha expressa previsão no sentido de ser possível à norma coletiva afastar a necessidade de prévia autorização ministerial para compensação de horário, conforme art. 611-A, inciso XIII, da CLT, não há específica previsão normativa nesse sentido nas normas coletivas. As cláusulas normativas que tratam da compensação horária, por exemplo, a cláusula décima segunda da ACT 2021/2021 (ID. ce414dd - fl. 276 do PDF) não fazem referência à possibilidade de compensação de trabalho insalubre. Reconhece-se, portanto, a invalidade dos regimes compensatórios adotados. Em relação ao regime compensatório semanal é devido unicamente o adicional incidente. Em relação ao banco de horas, conforme jurisprudência deste TRT da 4ª Região, é devida hora mais adicional. Deferem-se horas extras, assim considerado o acréscimo de 50% incidente sobre as horas excedentes à oitava hora diária, compensadas no regime compensatório semanal, e horas extras com acréscimo de 50% (ou superior previsto em norma coletiva) em relação às horas excedentes ao regime compensatório semanal adotado. (...) Com efeito, o reclamante exercia atividade insalubre, conforme já examinado no tópico antecedente. O artigo 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho, norma que possui caráter tutelar, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é imperativa. A redação da Súmula 85 do TST, no seu item VI, consolida o entendimento sobre a matéria: VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Também este Tribunal editou a Súmula no 67, no mesmo sentido, que se adota: É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT. No caso de regime de compensação horária semanal, será devido apenas o adicional de horas extras sobre as h;oras irregularmente compensadas. Assim, a ausência de prova de prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, torna inválido o regime compensatório adotado, porquanto violado o disposto no artigo 60 da CLT. No aspecto, diga-se que, no caso, conforme bem examinado na origem, nem sequer há previsão normativa, que afaste a aplicação do artigo 60 da CLT quando da adoção do regime de compensação horária em jornada insalubre. De qualquer sorte, eventual norma coletiva nesse sentido violaria o texto constitucional, por afrontar o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, a teor do inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Nesse sentindo, a seguinte ementa: ATIVIDADE INSALUBRE. REGIME COMPENSATÓRIO. INVALIDADE. O trabalho em atividade insalubre é incompatível com a validade do regime de compensação instituído pelo empregador quando ausente a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme inteligência do artigo 60 da CLT. Incompatibilidade do artigo 611-A, inc. XIII, da CLT, assim como das cláusulas normativas nesse amparadas, com o direito fundamental expresso no inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal e com a própria previsão sobre a matéria contida no artigo 611-B, inc. XVII, da CLT. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020702-25.2019.5.04.0402 ROT, em 17/03/2022, Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira) Por conseguinte, ante a invalidade dos regimes compensatórios adotados (semanal e banco de horas), mantém-se o deferimento à autora do adicional de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim consideradas as que excedem da 8ª diária até a 44ª semanal, e de horas extras (hora acrescida do adicional) para aquelas excedentes da 44ª hora semanal. Nesses termos, nega-se provimento ao recurso." - (grifei)   Não admito o recurso de revista no item. Em atenção às razões expendidas no recurso, registro que a decisão recorrida não entende pela invalidade abstratamente considerada do regime do regime compensatório adotado, mas que a invalidade deriva da prorrogação de jornada em atividade insalubre ausente prova de prévia inspeção da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT, não havendo previsão normativa nos autos no sentido de dispensar a exigência de tal prova. Nos termos em que proferida, não se verificam na decisão do acórdão as  violações apontadas. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "2.HORAS EXTRAS -VALIDADE DO BANCO DE HORAS. VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVI, DA CF. VIOLAÇÃO AO ART. 59, §§ 2º E 5º, E 611-A, INCISO II, DA CLT".   CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (rsr) PORTO ALEGRE/RS, 18 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAURUS ARMAS S.A. - DOUGLAS BARBOSA DA SILVEIRA - EXPRESS RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000589-14.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Peter Leopoldo de Freitas Bonfim Guimarães - R S Cardoso & Cia. Ltda - - Gente Seguradora S/A - "Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença." - ADV: EDUARDO MATOS PEREIRA (OAB 44583/SC), JAINE COSTA VIEIRA (OAB 422583/SP), LEONARDO SANTANA DE ABREU (OAB 43188/RS)
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATOrd 0020550-30.2020.5.04.0761 RECLAMANTE: ADRIANA ZIMER DA SILVA RECLAMADO: KITCHEN REFEICOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ea8c5 proferido nos autos. (Concluso em 09 de julho de 2025 por: MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE)   1) Determino a liberação do depósito de id-c343531 aos respectivos credores. À parte autora para que indique, no prazo de 05 dias, o modo como pretende receber os valores depositados nos autos: pelo comparecimento na própria instituição bancária ou por meio de transferência para uma conta. No segundo caso, devem ser informados os seguintes dados: a titularidade da conta e CPF/CNPJ, o banco, a agência, o número da operação e o número da conta bancária.Fica sujeito a desconto da tarifa que possa incidir na operação de transferência. Destaco que eventual demora no cumprimento de transferência não será objeto de providências ou cobrança pelo juízo, cabendo à parte interessada, se for o caso, diligenciar diretamente junto à agência bancária. No silêncio, o alvará será emitido para que o credor receba o valor comparecendo em qualquer agência bancária da Instituição Financeira indicada no alvará. Apresentados os dados, expeça-se o respectivo alvará para a transferência dos valores. 2) Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais no valor de R$14.055,79, a demandada DEXCO S.A requer a dilação de prazo de 60 dias para comprovação, alegando que o pagamento deve ser feito via DARF (6092) e DCTFWeb, emitida pelo sistema eSocial. Considerando a complexidade dos trâmites relacionados ao recolhimento de contribuições via eSocial e DARF, bem como a necessidade de que a obrigação seja cumprida corretamente, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que a ré comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais no valor de R$14.055,79, conforme requerido no id-82a1a1b. Intimem-se. TAQUARI/RS, 14 de julho de 2025. GILBERTO DESTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA ZIMER DA SILVA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATOrd 0020550-30.2020.5.04.0761 RECLAMANTE: ADRIANA ZIMER DA SILVA RECLAMADO: KITCHEN REFEICOES CORPORATIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2ea8c5 proferido nos autos. (Concluso em 09 de julho de 2025 por: MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE)   1) Determino a liberação do depósito de id-c343531 aos respectivos credores. À parte autora para que indique, no prazo de 05 dias, o modo como pretende receber os valores depositados nos autos: pelo comparecimento na própria instituição bancária ou por meio de transferência para uma conta. No segundo caso, devem ser informados os seguintes dados: a titularidade da conta e CPF/CNPJ, o banco, a agência, o número da operação e o número da conta bancária.Fica sujeito a desconto da tarifa que possa incidir na operação de transferência. Destaco que eventual demora no cumprimento de transferência não será objeto de providências ou cobrança pelo juízo, cabendo à parte interessada, se for o caso, diligenciar diretamente junto à agência bancária. No silêncio, o alvará será emitido para que o credor receba o valor comparecendo em qualquer agência bancária da Instituição Financeira indicada no alvará. Apresentados os dados, expeça-se o respectivo alvará para a transferência dos valores. 2) Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais no valor de R$14.055,79, a demandada DEXCO S.A requer a dilação de prazo de 60 dias para comprovação, alegando que o pagamento deve ser feito via DARF (6092) e DCTFWeb, emitida pelo sistema eSocial. Considerando a complexidade dos trâmites relacionados ao recolhimento de contribuições via eSocial e DARF, bem como a necessidade de que a obrigação seja cumprida corretamente, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que a ré comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias e sociais no valor de R$14.055,79, conforme requerido no id-82a1a1b. Intimem-se. TAQUARI/RS, 14 de julho de 2025. GILBERTO DESTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DEXCO S.A
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020301-96.2018.5.04.0002 RECLAMANTE: REINALDO ROMERO BORBA RECLAMADO: SHAMROCK IRISH PUB LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b768a7d proferido nos autos. Intime-se o exequente para informar o correto endereço de ROGERIO GERMANI e de WILSON GERMANI JUNIOR, tendo em vista o quanto constou das certidões do oficial de justiça (Id 4f11f27; Id 26f9e88; Id bde71d7), ou requerer o que entender de direito para regularizar as notificações, no prazo de 10 dias.  PORTO ALEGRE/RS, 04 de julho de 2025. MAURICIO JOEL ZANOTELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO ROMERO BORBA
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