Almir Cleomar Weschter

Almir Cleomar Weschter

Número da OAB: OAB/SC 044605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almir Cleomar Weschter possui 105 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TST, TRT12, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 105
Tribunais: TST, TRT12, TJSC, TRT9
Nome: ALMIR CLEOMAR WESCHTER

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000044-35.2023.5.12.0040 RECLAMANTE: EVERTON FORTUNA RECHK RECLAMADO: DIONE CARLOS LOPES DA SILVA 06373252906 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário:  EVERTON FORTUNA RECHK Fica V. Sª ciente da certidão de #id:c6c4da1. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 22 de julho de 2025. VALDIR COLAUTO RODRIGUES JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON FORTUNA RECHK
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001601-02.2024.5.12.0047 RECORRENTE: JEFFERSON CLAUDINO RANNOW E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON CLAUDINO RANNOW E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001601-02.2024.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: JEFFERSON CLAUDINO RANNOW, ORBENK SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. RECORRIDO: JEFFERSON CLAUDINO RANNOW, ORBENK SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes JEFFERSON CLAUDINO RANNOW e ORBENK SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE 1 - SALÁRIO A parte reclamante sustenta que a reclamada não pagou o salário convencional em diversos meses da contratualidade, conforme demonstram os cartões-ponto e holerites juntados aos autos. Alega que a empresa recorrida não quitou corretamente o salário correspondente a 200 horas mensais (R$ 1.600,00), em alguns meses, e que, mesmo com alteração da jornada para 220 horas, o pagamento não refletia o salário convencional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Sobre esse ponto, assim constou na sentença combatida (Id 7045648): Postula o demandante o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que recebeu salário inferior ao piso normativo durante a relação de emprego. Expõe que trabalhou para a reclamada, na função de vigilante, de 01-06-2023 a 03-07-2024, percebendo, por ocasião da admissão, salário no valor de R$ 1.600,00, inferior ao piso previsto na norma coletiva da categoria, de R$1.760,00. A reclamada contrapõe-se ao pedido, alegando que o salário quitado durante a relação de emprego respeitava o piso normativo, notadamente em razão da jornada contratada. Quanto ao direito postulado, prevê o instrumento coletivo aplicável ao contrato, ID a7327ed . CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial passa ser o seguinte a partir de 1º de fevereiro de 2023: VIGILANTES- Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em empresa especializada em Segurança Privada, nos termos da lei 7.102/83. R$ 1.760,00 (Um mil, setecentos e sessenta reais). (...) Com efeito, o art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal estabelece a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo. O salário-mínimo diário supõe uma jornada de oito horas. Contudo, trabalhando o obreiro jornada inferior ao limite legal, é de se observar o salário mínimo-hora. O art. 64 da CLT, por sua vez, dispõe que: "O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração". O posicionamento do e. TST também é no sentido de que é lícito o pagamento de salário proporcional à jornada reduzida, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1: "JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado." No caso dos autos, observada a carga horária ajustada na admissão (200 horas) e o piso normativo de R$ 1.760,00, fazia a jus o postulante ao salário no importe de R$ 1.600,00, valor que foi observado pela reclamada. Releva notar, outrossim, que após a alteração da jornada para 220 horas, a empregadora majorou o salário, passando a observar o exato valor do piso normativo, conforme se infere da ficha de registro, ID. d52cfe3, e os recibos de pagamento, ID. 5db722c. Logo, rejeito os pedidos de diferenças salariais, bem como seus consectários. Entendo acertada a decisão de origem. Os demonstrativos de pagamento apresentados (Id 9b1c369), aliados ao histórico de afastamentos (Id. 775366d) comprovam o correto pagamento do salário normativo de forma proporcional às horas laboradas. A parte reclamante não logrou demonstrar as diferenças que entende devidas. Registro ainda, por exemplo, que no mês de julho, do ano de 2023, o reclamante laborou 133,33 horas, e no mês de novembro, do mesmo ano, 180 horas, o que justifica a percepção do salário inferior. Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 2 - AVISO PRÉVIO A parte alega que entregou à reclamada carta de demissão com pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio, o que foi aceito tacitamente pela reclamada, porém, o aviso prévio foi descontado no TRCT. Assevera que a reclamada, ao receber o pedido sem ressalvas, não poderia posteriormente descontar o aviso prévio, beneficiando-se da própria torpeza. Sem razão. Assim decidiu a magistrada de primeiro grau (Id 7045648): Pretende o autor o ressarcimento do importe descontado na rescisão contratual a título de aviso prévio. Reconhece que pediu demissão, mas alega que entregou a ré carta de demissão com pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio, o que foi por ela aceito no momento. Conforme previsão constante do inciso II, do art. 487 da CLT, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de 30 dias. Prevê o §2º do mesmo dispositivo que "A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo." A reclamada não admite em contestação que dispensou o demandante do cumprimento do aviso prévio, não sendo prova do consentimento do empregador o pedido de demissão no qual o autor requer a dispensa. Logo, válido o desconto, pelo que rejeito o pedido. A parte reclamante não logrou comprovar ter sido dispensada do cumprimento do aviso prévio, ônus que lhe competia. A apresentação do pedido de demissão, em que solicita a dispensa do aviso prévio, não demonstra ou faz presumir o consentimento da parte reclamada. Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 3 - HORAS EXTRAS A parte recorrente assere que a empresa recorrida não quitou corretamente as horas extras constantes nos cartões-ponto. Apresenta como exemplo o mês de abril, do ano de 2024, em que o cartão-ponto indica 19h08 de horas extras, enquanto o holerite registra apenas 11h77. Entendo que não prospera a insurgência. Consta na sentença o seguinte: Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras. Afirma que apesar de contratado para cumprir jornada de 200 horas, alterou a reclamada, de forma unilateral sua jornada para 220 horas. Assevera, outrossim, que a reclamada a reclamada ainda considerava como horas extras somente aquelas laboradas além de 9 diárias. Não prospera o pleito. A alteração da jornada de trabalho, levada a efeito de modo definitivo pelo empregador, não impõe o pagamento de horas extras, exigindo apenas a correspondente remuneração, o que foi observado pela reclamada. Por outro lado, não encontra amparo no caderno processual, a alegação de que considerava a ré, como extras, apenas as horas excedentes da 9ª diária, extraindo-se dos documentos retratados na peça de ingresso que eram remuneradas como extraordinárias as horas que excediam 8 horas e 48 minutos, por submeter-se o autor a regime de compensação semanal da jornada, com a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, de forma a evitar o labor aos sábados. Logo, rejeito o pedido. Apresentados os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada incorreção. Como se observa dos cartões de ponto apresentados, os registros da jornada de trabalho referem-se ao período de 21/03/2024 a 20/04/2024, enquanto os contracheques demonstram o salário do mês de abril de forma integral. Assim, 19h08min constantes no cartão de ponto levam em consideração também os dias trabalhados no mês de março, o que não foi observado pela parte em sua amostragem. Mantenho a sentença, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, com acréscimo na fundamentação. RECURSO DA PARTE RECLAMADA 1 - RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE HORAS FALTA E TAXA DE SOLIDARIEDADE. DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCLUSÃO DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Juízo a quo condenou a reclamada à restituição de valores indevidamente descontados em folha, bem como ao pagamento do adicional de periculosidade sobre as horas correspondentes a ausências justificadas. A recorrente se insurge. Sustenta que não houve descontos indevidos, argumentando que os atestados médicos foram considerados, gerando créditos que compensaram os descontos. Assere que o adicional de periculosidade não incide sobre períodos de afastamento por atestado médico, pois se trata de salário-condição e afirma que taxa de solidariedade VG somente deixa de ser cobrada caso haja manifesta recusa do empregado, o que não aconteceu no presente caso. Assim constou na decisão de origem: 2. DOS DESCONTOS / FALTAS Insurge-se o demandante contra os descontos efetuados a título de faltas. Assere que, ao longo do contrato, a reclamada descontava faltas inexistentes. Alega, outrossim, que a ré, além de deduzir o valor equivalente às supostas faltas do salário-base, efetuava desconto a título de falta, o que gerava uma dupla dedução no salário. Prospera a pretensão. Os recibos salariais, em caso de falta do demandante, consignam valor reduzido de salário-base, ou seja, consideram apenas as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado. É o que se verifica, exemplificativamente, em novembro/2023, em que o autor, que percebia, à época, R$ 1.600,00 de salário base, recebeu, sob o título, R$1.440,00, ID. 9b1c369. Apesar disso, o mesmo recibo consigna desconto a título de falta, no valor de R$160,00, o que importa, evidentemente, em dupla - e indevida - dedução. Além disso, verifica-se que a reclamada procedia ao desconto do dia de falta, além do DSR, mesmo em caso de ausência parcial, como em junho/2024, em que o autor ausentou-se injustificadamente por 2 horas e 50 minutos, ID. e66437e, mas teve descontado o importe de R$124,37, ID. 9b1c369, equivalente a 2 dias de trabalho, observado o salário base de R$ 1.865,60. Dessarte, acolho o pedido para deferir a restituição dos valores indevidamente descontados em folha sob a rubrica "Horas Falta". Indevidos reflexos, pelo que rejeito o respectivo pedido. Indevida, porém, a restituição dos descontos efetuados por ocasião da rescisão contratual sob as rubricas "115.3 Outros descontos Horas Faltas Mes Anterior", "115.4 Outros descontos Horas Faltas DSR Mes Ant" e "115.5 Outros descontos Desc. Peric. faltas mes ant", decorrentes das ausências injustificadas nos dias 26, 27 e 28 de junho/2024, ID. e66437e, além do DSR, que haviam sido objeto de regular pagamento no recibo correspondente ao mês de competência (junho/2024). (...) 4. DOS DESCONTOS / RESCISÃO CONTRATUAL (...) Defiro, porém, a restituição do valor de R$20,00, descontado sob a rubrica "Taxa Solidariedade VG", porquanto não esclarecido pela reclamada a origem da respectiva dedução. 6. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / FALTAS JUSTIFICADAS Postula o reclamante o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, asseverando que a reclamada não considerava no cálculo da parcelas as faltas justificadas. A reclamada reconhece o pagamento do adicional de periculosidade apenas sobre as horas efetivamente laboradas, sustentando serem indevidas as diferenças postuladas. Ainda que o adicional de periculosidade seja considerado salário-condição, trata-se de parcela de natureza remuneratória, paga de forma habitual ao autor, de modo que também deve integrar o salário nos afastamentos justificados por atestado médico. Entender de forma diversa seria permitir que houvesse uma redução salarial em períodos de interrupção do contrato de trabalho. Nesse sentido, já decidiu o e. TRT12: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AFASTAMENTO MÉDICO. PRIMEIROS 15 DIAS. O adicional de periculosidade é devido nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, período em que há interrupção do contrato de trabalho e manutenção da remuneração integral pelo empregador, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000434-18.2021.5.12.0026; Data de assinatura: 17-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) Acolho, pois, o pedido para deferir o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, decorrente da inclusão das ausência justificadas em sua base de cálculo, além dos respectivos reflexos em natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Pois bem. Diferentemente do que argui a parte reclamada, não há nos autos informações acerca de valores creditados ao trabalhador como compensação dos descontos indevidamente efetuados ao longo da contratualidade, assim, a manutenção da sentença quanto ao ponto é medida que se impõe. Da mesma forma, quanto à taxa de solidariedade, entendo correta a decisão de origem, porquanto a reclamada se limita a alegar a validade do desconto, de forma genérica, sem nem ao menos declinar o fundamento para sua cobrança. Lado outro, entendo que merece guarida a tese recursal quanto à sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade durante os períodos em que o reclamante se manteve afastado das atividades laborais. O adicional respectivo tem natureza jurídica de "salário condição", ou seja, o seu pagamento está vinculado ao efetivo exercício de atividades em condições de periculosidade, que impliquem riscos à saúde do trabalhador, enquanto perdurar tal condição. Portanto, durante os períodos de afastamento, estando o empregado afastado de suas atividades e, via de consequência, não se submetendo às condições nocivas que ensejaram o direito ao adicional, não faz jus o empregado ao pagamento nesses interregnos. Nesse mesmo sentido entendeu essa Turma ao analisar caso semelhante no bojo do julgamento do ROT - 0000902-42.2022.5.12.0027 (Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 3ª Turma, Data de Assinatura: 23/10/2024). Dou provimento parcial para afastar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade nos períodos de afastamento do reclamante. Contudo, fiquei vencido pois prevaleceu o entendimento divergente do Desembargador José Ernesto Manzi nos seguintes termos: As faltas, quando justificadas, não podem implicar em qualquer redução na remuneração. Não há amparo legal para afastar o adicional de periculosidade nos dias de faltas justificadas com atestados médicos incontroversos. Apenas o afastamento da função, de forma injustificada ou por alteração nas responsabilidades é que autorizaria a exclusão do adicional. As faltas justificadas são causas de mera interrupção, nos termos do art. 473, da CLT, de forma que, nela não pode haver qualquer alteração remuneratória. A Lei não prevê o pagamento de forma proporcional do adicional. ISTO POSTO, nego provimento quanto ao adicional de periculosidade. Acrescentou, ainda, o Desembargador Reinaldo Branco de Moraes: Transcrevo trecho de voto da minha lavra, no que interessa (TRT da 12ª Região; Processo: 0001253-50.2023.5.12.0004; Data de assinatura: 16-02-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES): "[...] A respeito das férias, notoriamente, a decisão guerreada observa a previsão da CLT ao condenar a ré em repercussões da insalubridade em férias com 1/3 (logo, servindo como base de cálculo da remuneração das férias): "Art. 142. [...] § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. " Portanto, impõe-se condenar a ré em adicional de insalubridade, no citado interregno, ... Quanto ao período de atestado médico integral e demais afastamentos, a sentença não pode ser mantida, à luz dos precedentes que seguem e pela motivação neles indicada: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. O Regional reformou a decisão de origem para determinar que os valores referentes ao adicional de insalubridade fossem apurados de acordo com os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas do reclamante. Contudo, não há previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, já que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo, sendo indevida tal limitação. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-11091-31.2018.5.15.0126, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022) "[...] 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPORCIONAL À DURAÇÃO DO TRABALHO. ART. 192 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. 2.1. Em consonância com a noção de direito como integridade, preconizada por Ronald Dworkin, ao intérprete do direito cabe realizar interpretação coerente com as demais decisões políticas da comunidade, ao mesmo tempo em que assume o ônus de fundamentá-la com base em princípios reconhecidos por esta mesma coletividade. 2.2. Se a Suprema Corte vem negando a possibilidade de se interpretar o art. 192 da CLT de modo a estabelecer-se base de cálculo efetivamente mais justa - porque proporcional ao padrão salarial do trabalhador - e insuscetível de ferir a parte final do art. 7°, IV, da Constituição Federal, com muito mais razão, em virtude do princípio tuitivo, vetor axiológico da ciência juslaboral, é inadmissível que se estabeleça a proporcionalidade no pagamento do adicional somente para a hipótese em que empregado é remunerado com base no salário mínimo e proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas (OJ 358 da SBDI-1/TST). Seria o mesmo que admitir 'interpretação evolutiva' do art. 192 da CLT apenas para prejudicar o trabalhador, em desarmonia com os princípios do Direito do Trabalho e jurisprudência desta Corte e do E. STF. 2.3. Assim, a interpretação conferida pela Corte Regional ao art. 192 da CLT rompe com direcionamento jurisprudencial conferido pelo E. STF relativamente à possibilidade de interpretação criativa da mencionada norma e o faz ignorando o princípio juslaboral da proteção, segundo o qual não é possível flexibilização de direitos trabalhistas fora das hipóteses expressamente previstas pela Constituição e pela lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2774-97.2012.5.02.0067, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 08/05/2015)." Dessa forma foi negado provimento. 2 - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A recorrente se insurge quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios, alegando que a medida objetivava garantir a segurança jurídica do comando jurisdicional. Em seus embargos, a parte se limita a questionar o termo inicial da suspensão de exigibilidade referente aos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita (se tem início com a sentença ou com o trânsito em julgado) Embora entenda que os embargos declaratórios da parte visam deixar explícita consequência lógica do comando judicial, provejo para afastar a multa aplicada, considerando a completa prestação jurisdicional. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para afastar a multa aplicada por embargos protelatórios. Manter o valor provisório da condenação e das custas arbitrado na sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON CLAUDINO RANNOW
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001601-02.2024.5.12.0047 RECORRENTE: JEFFERSON CLAUDINO RANNOW E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON CLAUDINO RANNOW E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001601-02.2024.5.12.0047 (RORSum) RECORRENTE: JEFFERSON CLAUDINO RANNOW, ORBENK SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. RECORRIDO: JEFFERSON CLAUDINO RANNOW, ORBENK SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes JEFFERSON CLAUDINO RANNOW e ORBENK SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA PARTE RECLAMANTE 1 - SALÁRIO A parte reclamante sustenta que a reclamada não pagou o salário convencional em diversos meses da contratualidade, conforme demonstram os cartões-ponto e holerites juntados aos autos. Alega que a empresa recorrida não quitou corretamente o salário correspondente a 200 horas mensais (R$ 1.600,00), em alguns meses, e que, mesmo com alteração da jornada para 220 horas, o pagamento não refletia o salário convencional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Sobre esse ponto, assim constou na sentença combatida (Id 7045648): Postula o demandante o pagamento de diferenças salariais, ao argumento de que recebeu salário inferior ao piso normativo durante a relação de emprego. Expõe que trabalhou para a reclamada, na função de vigilante, de 01-06-2023 a 03-07-2024, percebendo, por ocasião da admissão, salário no valor de R$ 1.600,00, inferior ao piso previsto na norma coletiva da categoria, de R$1.760,00. A reclamada contrapõe-se ao pedido, alegando que o salário quitado durante a relação de emprego respeitava o piso normativo, notadamente em razão da jornada contratada. Quanto ao direito postulado, prevê o instrumento coletivo aplicável ao contrato, ID a7327ed . CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL O piso salarial passa ser o seguinte a partir de 1º de fevereiro de 2023: VIGILANTES- Assim considerados os integrantes da categoria profissional empregados em empresa especializada em Segurança Privada, nos termos da lei 7.102/83. R$ 1.760,00 (Um mil, setecentos e sessenta reais). (...) Com efeito, o art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal estabelece a garantia de salário, nunca inferior ao mínimo. O salário-mínimo diário supõe uma jornada de oito horas. Contudo, trabalhando o obreiro jornada inferior ao limite legal, é de se observar o salário mínimo-hora. O art. 64 da CLT, por sua vez, dispõe que: "O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 vezes o número de horas dessa duração". O posicionamento do e. TST também é no sentido de que é lícito o pagamento de salário proporcional à jornada reduzida, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1: "JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado." No caso dos autos, observada a carga horária ajustada na admissão (200 horas) e o piso normativo de R$ 1.760,00, fazia a jus o postulante ao salário no importe de R$ 1.600,00, valor que foi observado pela reclamada. Releva notar, outrossim, que após a alteração da jornada para 220 horas, a empregadora majorou o salário, passando a observar o exato valor do piso normativo, conforme se infere da ficha de registro, ID. d52cfe3, e os recibos de pagamento, ID. 5db722c. Logo, rejeito os pedidos de diferenças salariais, bem como seus consectários. Entendo acertada a decisão de origem. Os demonstrativos de pagamento apresentados (Id 9b1c369), aliados ao histórico de afastamentos (Id. 775366d) comprovam o correto pagamento do salário normativo de forma proporcional às horas laboradas. A parte reclamante não logrou demonstrar as diferenças que entende devidas. Registro ainda, por exemplo, que no mês de julho, do ano de 2023, o reclamante laborou 133,33 horas, e no mês de novembro, do mesmo ano, 180 horas, o que justifica a percepção do salário inferior. Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 2 - AVISO PRÉVIO A parte alega que entregou à reclamada carta de demissão com pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio, o que foi aceito tacitamente pela reclamada, porém, o aviso prévio foi descontado no TRCT. Assevera que a reclamada, ao receber o pedido sem ressalvas, não poderia posteriormente descontar o aviso prévio, beneficiando-se da própria torpeza. Sem razão. Assim decidiu a magistrada de primeiro grau (Id 7045648): Pretende o autor o ressarcimento do importe descontado na rescisão contratual a título de aviso prévio. Reconhece que pediu demissão, mas alega que entregou a ré carta de demissão com pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio, o que foi por ela aceito no momento. Conforme previsão constante do inciso II, do art. 487 da CLT, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com antecedência mínima de 30 dias. Prevê o §2º do mesmo dispositivo que "A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo." A reclamada não admite em contestação que dispensou o demandante do cumprimento do aviso prévio, não sendo prova do consentimento do empregador o pedido de demissão no qual o autor requer a dispensa. Logo, válido o desconto, pelo que rejeito o pedido. A parte reclamante não logrou comprovar ter sido dispensada do cumprimento do aviso prévio, ônus que lhe competia. A apresentação do pedido de demissão, em que solicita a dispensa do aviso prévio, não demonstra ou faz presumir o consentimento da parte reclamada. Mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. 3 - HORAS EXTRAS A parte recorrente assere que a empresa recorrida não quitou corretamente as horas extras constantes nos cartões-ponto. Apresenta como exemplo o mês de abril, do ano de 2024, em que o cartão-ponto indica 19h08 de horas extras, enquanto o holerite registra apenas 11h77. Entendo que não prospera a insurgência. Consta na sentença o seguinte: Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extras. Afirma que apesar de contratado para cumprir jornada de 200 horas, alterou a reclamada, de forma unilateral sua jornada para 220 horas. Assevera, outrossim, que a reclamada a reclamada ainda considerava como horas extras somente aquelas laboradas além de 9 diárias. Não prospera o pleito. A alteração da jornada de trabalho, levada a efeito de modo definitivo pelo empregador, não impõe o pagamento de horas extras, exigindo apenas a correspondente remuneração, o que foi observado pela reclamada. Por outro lado, não encontra amparo no caderno processual, a alegação de que considerava a ré, como extras, apenas as horas excedentes da 9ª diária, extraindo-se dos documentos retratados na peça de ingresso que eram remuneradas como extraordinárias as horas que excediam 8 horas e 48 minutos, por submeter-se o autor a regime de compensação semanal da jornada, com a prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, de forma a evitar o labor aos sábados. Logo, rejeito o pedido. Apresentados os cartões de ponto e os demonstrativos de pagamento, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada incorreção. Como se observa dos cartões de ponto apresentados, os registros da jornada de trabalho referem-se ao período de 21/03/2024 a 20/04/2024, enquanto os contracheques demonstram o salário do mês de abril de forma integral. Assim, 19h08min constantes no cartão de ponto levam em consideração também os dias trabalhados no mês de março, o que não foi observado pela parte em sua amostragem. Mantenho a sentença, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, com acréscimo na fundamentação. RECURSO DA PARTE RECLAMADA 1 - RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE HORAS FALTA E TAXA DE SOLIDARIEDADE. DIFERENÇAS DECORRENTES DA INCLUSÃO DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O Juízo a quo condenou a reclamada à restituição de valores indevidamente descontados em folha, bem como ao pagamento do adicional de periculosidade sobre as horas correspondentes a ausências justificadas. A recorrente se insurge. Sustenta que não houve descontos indevidos, argumentando que os atestados médicos foram considerados, gerando créditos que compensaram os descontos. Assere que o adicional de periculosidade não incide sobre períodos de afastamento por atestado médico, pois se trata de salário-condição e afirma que taxa de solidariedade VG somente deixa de ser cobrada caso haja manifesta recusa do empregado, o que não aconteceu no presente caso. Assim constou na decisão de origem: 2. DOS DESCONTOS / FALTAS Insurge-se o demandante contra os descontos efetuados a título de faltas. Assere que, ao longo do contrato, a reclamada descontava faltas inexistentes. Alega, outrossim, que a ré, além de deduzir o valor equivalente às supostas faltas do salário-base, efetuava desconto a título de falta, o que gerava uma dupla dedução no salário. Prospera a pretensão. Os recibos salariais, em caso de falta do demandante, consignam valor reduzido de salário-base, ou seja, consideram apenas as horas efetivamente trabalhadas pelo empregado. É o que se verifica, exemplificativamente, em novembro/2023, em que o autor, que percebia, à época, R$ 1.600,00 de salário base, recebeu, sob o título, R$1.440,00, ID. 9b1c369. Apesar disso, o mesmo recibo consigna desconto a título de falta, no valor de R$160,00, o que importa, evidentemente, em dupla - e indevida - dedução. Além disso, verifica-se que a reclamada procedia ao desconto do dia de falta, além do DSR, mesmo em caso de ausência parcial, como em junho/2024, em que o autor ausentou-se injustificadamente por 2 horas e 50 minutos, ID. e66437e, mas teve descontado o importe de R$124,37, ID. 9b1c369, equivalente a 2 dias de trabalho, observado o salário base de R$ 1.865,60. Dessarte, acolho o pedido para deferir a restituição dos valores indevidamente descontados em folha sob a rubrica "Horas Falta". Indevidos reflexos, pelo que rejeito o respectivo pedido. Indevida, porém, a restituição dos descontos efetuados por ocasião da rescisão contratual sob as rubricas "115.3 Outros descontos Horas Faltas Mes Anterior", "115.4 Outros descontos Horas Faltas DSR Mes Ant" e "115.5 Outros descontos Desc. Peric. faltas mes ant", decorrentes das ausências injustificadas nos dias 26, 27 e 28 de junho/2024, ID. e66437e, além do DSR, que haviam sido objeto de regular pagamento no recibo correspondente ao mês de competência (junho/2024). (...) 4. DOS DESCONTOS / RESCISÃO CONTRATUAL (...) Defiro, porém, a restituição do valor de R$20,00, descontado sob a rubrica "Taxa Solidariedade VG", porquanto não esclarecido pela reclamada a origem da respectiva dedução. 6. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE / FALTAS JUSTIFICADAS Postula o reclamante o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, asseverando que a reclamada não considerava no cálculo da parcelas as faltas justificadas. A reclamada reconhece o pagamento do adicional de periculosidade apenas sobre as horas efetivamente laboradas, sustentando serem indevidas as diferenças postuladas. Ainda que o adicional de periculosidade seja considerado salário-condição, trata-se de parcela de natureza remuneratória, paga de forma habitual ao autor, de modo que também deve integrar o salário nos afastamentos justificados por atestado médico. Entender de forma diversa seria permitir que houvesse uma redução salarial em períodos de interrupção do contrato de trabalho. Nesse sentido, já decidiu o e. TRT12: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AFASTAMENTO MÉDICO. PRIMEIROS 15 DIAS. O adicional de periculosidade é devido nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, período em que há interrupção do contrato de trabalho e manutenção da remuneração integral pelo empregador, nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000434-18.2021.5.12.0026; Data de assinatura: 17-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI) Acolho, pois, o pedido para deferir o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, decorrente da inclusão das ausência justificadas em sua base de cálculo, além dos respectivos reflexos em natalinas, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Pois bem. Diferentemente do que argui a parte reclamada, não há nos autos informações acerca de valores creditados ao trabalhador como compensação dos descontos indevidamente efetuados ao longo da contratualidade, assim, a manutenção da sentença quanto ao ponto é medida que se impõe. Da mesma forma, quanto à taxa de solidariedade, entendo correta a decisão de origem, porquanto a reclamada se limita a alegar a validade do desconto, de forma genérica, sem nem ao menos declinar o fundamento para sua cobrança. Lado outro, entendo que merece guarida a tese recursal quanto à sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade durante os períodos em que o reclamante se manteve afastado das atividades laborais. O adicional respectivo tem natureza jurídica de "salário condição", ou seja, o seu pagamento está vinculado ao efetivo exercício de atividades em condições de periculosidade, que impliquem riscos à saúde do trabalhador, enquanto perdurar tal condição. Portanto, durante os períodos de afastamento, estando o empregado afastado de suas atividades e, via de consequência, não se submetendo às condições nocivas que ensejaram o direito ao adicional, não faz jus o empregado ao pagamento nesses interregnos. Nesse mesmo sentido entendeu essa Turma ao analisar caso semelhante no bojo do julgamento do ROT - 0000902-42.2022.5.12.0027 (Rel. WANDERLEY GODOY JUNIOR, 3ª Turma, Data de Assinatura: 23/10/2024). Dou provimento parcial para afastar a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade nos períodos de afastamento do reclamante. Contudo, fiquei vencido pois prevaleceu o entendimento divergente do Desembargador José Ernesto Manzi nos seguintes termos: As faltas, quando justificadas, não podem implicar em qualquer redução na remuneração. Não há amparo legal para afastar o adicional de periculosidade nos dias de faltas justificadas com atestados médicos incontroversos. Apenas o afastamento da função, de forma injustificada ou por alteração nas responsabilidades é que autorizaria a exclusão do adicional. As faltas justificadas são causas de mera interrupção, nos termos do art. 473, da CLT, de forma que, nela não pode haver qualquer alteração remuneratória. A Lei não prevê o pagamento de forma proporcional do adicional. ISTO POSTO, nego provimento quanto ao adicional de periculosidade. Acrescentou, ainda, o Desembargador Reinaldo Branco de Moraes: Transcrevo trecho de voto da minha lavra, no que interessa (TRT da 12ª Região; Processo: 0001253-50.2023.5.12.0004; Data de assinatura: 16-02-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES): "[...] A respeito das férias, notoriamente, a decisão guerreada observa a previsão da CLT ao condenar a ré em repercussões da insalubridade em férias com 1/3 (logo, servindo como base de cálculo da remuneração das férias): "Art. 142. [...] § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. " Portanto, impõe-se condenar a ré em adicional de insalubridade, no citado interregno, ... Quanto ao período de atestado médico integral e demais afastamentos, a sentença não pode ser mantida, à luz dos precedentes que seguem e pela motivação neles indicada: "[...] RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. O Regional reformou a decisão de origem para determinar que os valores referentes ao adicional de insalubridade fossem apurados de acordo com os dias efetivamente trabalhados, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas do reclamante. Contudo, não há previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, já que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo, sendo indevida tal limitação. Recurso de revista conhecido e provido. [...]" (RR-11091-31.2018.5.15.0126, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/12/2022) "[...] 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPORCIONAL À DURAÇÃO DO TRABALHO. ART. 192 DA CLT. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO. 2.1. Em consonância com a noção de direito como integridade, preconizada por Ronald Dworkin, ao intérprete do direito cabe realizar interpretação coerente com as demais decisões políticas da comunidade, ao mesmo tempo em que assume o ônus de fundamentá-la com base em princípios reconhecidos por esta mesma coletividade. 2.2. Se a Suprema Corte vem negando a possibilidade de se interpretar o art. 192 da CLT de modo a estabelecer-se base de cálculo efetivamente mais justa - porque proporcional ao padrão salarial do trabalhador - e insuscetível de ferir a parte final do art. 7°, IV, da Constituição Federal, com muito mais razão, em virtude do princípio tuitivo, vetor axiológico da ciência juslaboral, é inadmissível que se estabeleça a proporcionalidade no pagamento do adicional somente para a hipótese em que empregado é remunerado com base no salário mínimo e proporcionalmente às horas efetivamente trabalhadas (OJ 358 da SBDI-1/TST). Seria o mesmo que admitir 'interpretação evolutiva' do art. 192 da CLT apenas para prejudicar o trabalhador, em desarmonia com os princípios do Direito do Trabalho e jurisprudência desta Corte e do E. STF. 2.3. Assim, a interpretação conferida pela Corte Regional ao art. 192 da CLT rompe com direcionamento jurisprudencial conferido pelo E. STF relativamente à possibilidade de interpretação criativa da mencionada norma e o faz ignorando o princípio juslaboral da proteção, segundo o qual não é possível flexibilização de direitos trabalhistas fora das hipóteses expressamente previstas pela Constituição e pela lei. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 2774-97.2012.5.02.0067, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 08/05/2015)." Dessa forma foi negado provimento. 2 - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A recorrente se insurge quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios, alegando que a medida objetivava garantir a segurança jurídica do comando jurisdicional. Em seus embargos, a parte se limita a questionar o termo inicial da suspensão de exigibilidade referente aos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita (se tem início com a sentença ou com o trânsito em julgado) Embora entenda que os embargos declaratórios da parte visam deixar explícita consequência lógica do comando judicial, provejo para afastar a multa aplicada, considerando a completa prestação jurisdicional. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT.                                                 ACORDAM os memb­ros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Por maioria, vencido parcialmente o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para afastar a multa aplicada por embargos protelatórios. Manter o valor provisório da condenação e das custas arbitrado na sentença. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner.         WANDERLEY GODOY JUNIOR                      Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ORBENK SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000309-22.2023.5.12.0045 RECLAMANTE: NATHALIE LUBISCO GUAZZELLI RECLAMADO: M & G SERVICOS E INSTALACOES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Destinatário: NATHALIE LUBISCO GUAZZELLI Fica V. S.ª intimado(a) para ciência da retificação de sua CTPS Digital, conforme comprovante retro juntado, efetuada pela Secretaria do Juízo, via  convênio eSocial. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 17 de julho de 2025. IARA REGINA LISE BONOTTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATHALIE LUBISCO GUAZZELLI
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CumSen 0001862-64.2024.5.12.0047 EXEQUENTE: FERNANDO LUIS DOS SANTOS CALAZANS EXECUTADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDO LUIS DOS SANTOS CALAZANS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 17 de julho de 2025. ARIANNA MAGALHAES SANTOS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUIS DOS SANTOS CALAZANS
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ CumSen 0001862-64.2024.5.12.0047 EXEQUENTE: FERNANDO LUIS DOS SANTOS CALAZANS EXECUTADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FERNANDO LUIS DOS SANTOS CALAZANS Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ITAJAI/SC, 17 de julho de 2025. ARIANNA MAGALHAES SANTOS DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO LUIS DOS SANTOS CALAZANS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000385-81.2024.5.12.0022 RECLAMANTE: ELDER MICHELS RECLAMADO: LUARA MEL VIEIRA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e375db6 proferido nos autos. DESPACHO Processe-se o recurso Id 6f983d7, intimando a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 08 (oito) dias. ITAJAI/SC, 17 de julho de 2025. UBIRATAN ALBERTO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUARA MEL VIEIRA TRANSPORTES LTDA
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