Guilherme Eduardo Fanderuff
Guilherme Eduardo Fanderuff
Número da OAB:
OAB/SC 044623
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Eduardo Fanderuff possui 45 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TJMG, TJPE e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TRT5, TJMG, TJPE, TRT9, TJSC, TJPR, TRT12, TST, TJSP
Nome:
GUILHERME EDUARDO FANDERUFF
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000564-71.2023.5.12.0047 RECORRENTE: AMITES DAIANE LEHN WILBERT E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000564-71.2023.5.12.0047 RECORRENTE: AMITES DAIANE LEHN WILBERT, BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., AMITES DAIANE LEHN WILBERT RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA ACRESCER FUNDAMENTOS AO ATO OBJURGADO. Acolhem-se os embargos de declaração, em parte, para acrescer fundamentos, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, embora sem alteração do decidido pela ausência dos vícios veiculados (obscuridade e omissão). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante BANCO BRADESCO S.A.. Inconformada com a decisão do ID. eaeebc3 (fls. 1360/1379), a parte ré oferta embargos de declaração, pelas razões expostas nas fls. 1384/1387 (ID. 2c60f28). Contrarrazões nas fls. 1871/1872 (ID. a521320). V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e das contrarrazões. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO Juros e Correção monetária. Alteração legislativa Alega a embargante que o acórdão possui obscuridade e foi omisso na matéria em face da lei 14.905/2024, uma vez que em recente decisão houve modificação nos critérios de atualização pela SDI-I do TST em consonância com a aludida legislação. Sem razão. A sentença primitiva foi publicada em 18.03.2024 e nela indicadas as diretrizes da ADC 58 - fase pré-judicial com IPCA-E e juros do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991 e fase judicial apenas com a selic (fls. 1080/1095 - ID. 8491af1). O recurso ordinário interposto pelo banco-réu no dia 01.04.2024, dentre outras matérias, a respeito da atualização dos débitos trabalhistas, questiona somente a exclusão de juros na fase pré-judicial (fls. 1111/1132 - ID. b47a491). A sentença complementar, publicada em 20.09.2024, analisou as matérias dos embargos de declaração das partes (fls. 1186/1191 - ID. b431bb1). O réu, em data de 03.10.2024, em razão da intimação da sentença complementar, interpõe recurso ordinário no qual ratifica o apelo de 01.04.2024 e acrescenta outras temáticas (fls. 1193/1201 - ID. cc2bbed). O aresto embargado enfrentou o tema no item 1.5 da fundamentação (fls. 1369/1370 - ID. eaeebc3) e nele assentado que, considerando o decidido nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, incidem na fase pré-judicial, além do IPCA-E também os juros TRD do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991. Nesse sentido, aliás, a decisão transcrita às fls. 1384/1386 (ID. 2c60f28) pela parte ora embargante. Assim, o aresto embargado, no ponto, não contém nenhum dos vícios apontados pelo réu-embargante. Afora isso, esclareço que, nos termos do julgamento pelo STF nas ADCs 58 e 59, e ADIs 5867 e 6021, o decidido pela Suprema Corte Brasileira prevalece "até que sobrevenha alteração legislativa". De fato, a lei 14.905/2024 tratou de correção monetária e juros e o TST, através da SDI-I, no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, de relatoria do Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024, externou o entendimento acerca da aplicação na seara laboral, a partir de 30.08.2024, acerca da nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil, dada pela lei 14.905/2024. Porém, qual a diretriz a ser adotada, no caso, desde a vigência da lei mencionada no parágrafo anterior, é temática a ser definida, a tempo e modo, pelo juízo da causa, nas fases subsequentes à cognição, mormente pelo desinteresse das partes em suscitá-la em seus apelos, seja pela autora no recurso ordinário protocolizado em 04.10.2024 (fls 1204/1256 - ID. a1df550) ou pelo réu no recurso ordinário de 03.10.2024, época em que vigente a nova redação dada aos arts. 389 e 406 do CC pela lei 14.905/2024. Nesse contexto, acolho, em parte, os aclaratórios, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo do julgado, nos termos da fundamentação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE a fim de prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão virtual dos dias 03 a 10 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, os Desembargadores do Trabalho Wanderley Godoy Junior e Reinaldo Branco de Moraes. Participou o Procurador do Trabalho Roberto Portela Mildner. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0001075-69.2023.5.12.0047 RECORRENTE: IGOR DUARTE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR DUARTE CARVALHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001075-69.2023.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: IGOR DUARTE CARVALHO, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: IGOR DUARTE CARVALHO, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RELATORA: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. OBSERVÂNCIA. Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. IGOR DUARTE CARVALHO e 2. HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e recorridos 1. HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e 2. IGOR DUARTE CARVALHO. Inconformadas com a sentença das fls. 695-724, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a esta Corte. O autor, em suas razões recursais (fls. 727-772), pugna pela reforma da sentença quanto às seguintes matérias: a) limitação da condenação aos valores da exordial; b) horas extras; c) diferenças de remuneração variável; d) integração de remuneração variável extrafolha; e) aumento da média remuneratória; f) inaplicabilidade da OJ 397 e Súmula 340, do TST; g) indenização por danos morais; h) honorários sucumbenciais; i) juros e correção monetária. A ré, por sua vez (fls. 773-784), requer a reforma da decisão quanto às seguintes matérias: a) horas extras; b) intervalo intrajornada; c) FGTS; d) justiça gratuita; e) juros e correção monetária; f) expedição de ofício à SRTE/SC; e g) honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pelo autor (fls. 852-869) e pela ré (fls. 870-888). É o relatório. VOTO PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESERTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL Em contrarrazões, o autor suscita o não conhecimento do apelo da ré por deserção. Sustenta que não foram cumpridas as formalidades exigidas para a satisfação do preparo por meio do seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal (fl. 854). Pois bem. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a reclamada ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 fixadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00 (fl. 723). O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, devendo a parte recorrente comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de ver seu recurso denegado (art. 899, § 1º, CLT). As custas foram regulamente recolhidas e comprovadas nos autos (fls. 785-786). E no caso, a empresa recorrente utilizou da faculdade legal de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, prevista no §11 do art. 899 da CLT. A fim de regulamentar o uso da mencionada faculdade, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16.10.2019, o qual condiciona a aceitação do seguro garantia judicial à observância de determinados requisitos. Observo que a apólice de seguro garantia apresentada (fls. 787-793) atende aos requisitos previstos no art. 3º do referido Ato Conjunto. Ainda, a reclamada trouxe aos autos, quando da interposição de seu recurso, os documentos constantes do rol estabelecido pelo art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16.10.2019 e que devem ser apresentados por ocasião do oferecimento da garantia, senão vejamos: comprovação de registro da apólice na SUSEP (fl. 794) e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (fls. 796-798). Portanto, cumpriu todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16.10.2019, razão pela qual o apelo da ré deve ser conhecido. Rejeito a preliminar e conheço dos recursos ordinários, assim como as contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL A decisão de primeiro grau, a respeito da matéria em epígrafe, assim decidiu (fl. 722): Para liquidação da sentença, sem embargo do recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 - sem efeito vinculante -, deverá ser observada a limitação decorrente da indicação de valores na petição inicial, nos termos da tese fixada nº 06 em IRDR do TRT da 12ª Região: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual", o que não prejudica a incidência de correção monetária condenação e de juros de mora. Inconformado, recorre o autor, sustentando que "na petição inicial referiu expressamente que os valores que estavam sendo indicados para atender a determinação do artigo 840, §1º, da CLT, eram meramente estimados, procedimento que adotou com base na redação do próprio artigo 840, §1º, da CLT e com amparo no §2º do artigo 12 da Resolução nº. 221/2018 do c. TST" (fl. 729). Argumenta que em 07.12.2023, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, reconheceu que os valores indicados por estimativa na petição inicial não limitam a condenação final, de modo que a Tese Jurídica nº 6 do TRT da 12ª Região, invocada pelo juízo a quo, encontra-se superada. Postula a reforma da sentença para que as diferenças sejam apuradas na fase de liquidação de sentença, não podendo ser limitadas aos pedidos elencados na exordial. Requer seja declarado que os valores atribuídos aos pedidos e à causa na inicial não limitam a condenação final, cujos valores exatos deverão ser apurados em liquidação. Subsidiariamente, postula que seja excepcionado da limitação o pedido de lucros cessantes, os juros, correção monetária e honorários advocatícios. Nada a reformar. A lei processual civil, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, determina que o Juiz decida o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo vedada condenação da parte em quantidade superior do que lhe foi demandado (art. 141 e 492 do CPC). Logo, forçosa a conclusão de que o valor do pedido limita a condenação, exceção feita somente quanto aos acréscimos de juros e correção monetária, porque suas incidências decorrem de previsão legal, sem que seja necessária a postulação da parte. Neste sentido, recente decisão do TST: JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, " quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos". II. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (4ª Turma do TST - Relator Alexandre Luiz Ramos - RR - 3087-48.2012.5.03.0029 - Julgamento: 26/06/2019 - Publicação: 28/06/2019) Nosso Regional tem adotado idêntico entendimento, como exsurge do seguinte julgado: REFORMA TRABALHISTA. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. De acordo com a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Essa determinação não se destina tão somente à definição do rito processual, mas tem também consequências mais amplas: serve de base de cálculo para as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de rejeição do pedido, e de limitação da pretensão, em caso de acolhimento, acrescida apenas de juros e correção monetária. Inicialmente, porque o art. 492 do CPC estabelece que ao juiz é vedado condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada. Em segundo lugar, porque a Reforma Trabalhista teve a pretensão de estancar a formulação de pedidos "aventureiros". E, em terceiro lugar, porque a parte deve respeitar a boa-fé processual (RO 0000454-09.2018.5.12.0060, relatora Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, publicado em 02-08-2019). Ademais, o tema foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas neste Tribunal Regional, IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, tendo sido, inclusive, determinada a suspensão dos processos em 2º Grau que versassem sobre a questão, quando então o Colegiado firmou o seguinte entendimento: TESE JURÍDICA N.º 06- "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Por política judiciária, portanto, há de se aplicar referido entendimento, que retrata a posição pacificada desta Corte. E quanto ao disposto no art. art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, entendo que o termo "estimativa" equivale ao de valoração, uma vez que no vocabulário comum estimar significa avaliar, calcular. Por esses fundamentos, nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS O Juízo da origem reconheceu a validade dos cartões de ponto no período de 24.4.2018 a 26.3.2020 e 16.9.2021 até a rescisão contratual, deferindo parcialmente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras apenas no período de 27.3.2020 a 15.9.2021. Irresignada, recorre a parte autora, sustentando que os cartões de ponto juntado aos autos são inválidos como meio de prova. Alega que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que os horários registrados nos documentos não condizem com a realidade. Quanto ao regime de compensação semanal, argumenta que, reconhecida a jornada alegada na inicial, teria extrapolado a jornada máxima semanal durante todo o contrato, invalidando a compensação implementada. Analiso. Conforme ficha de registro de empregado, a jornada contratual a ser cumprida pelo autor era das 07h15min às 17h33min, com 01h30min de intervalo (fl. 197). Vieram aos autos os controles de frequência (fls. 206-288), os quais apresentam horários variados, com registro de horas extras e anotação do saldo de banco de horas, elementos que conferem, a princípio, verossimilhança aos documentos apresentados. Acerca da matéria controvertida, o autor relatou em depoimento pessoal que exercia a função de vendedor externo e laborava das 07h15min/07h30min até às 18h/18h30min de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 07h30min até as 15h. Declarou que apenas o horário de início anotado no ponto estava correto, pois ao final da jornada registrava a jornada contratual por determinação do empregador, às 17h33min, e continuava o labor. Por sua vez, a testemunha ouvida a seu convite, Anderson Wagner do Nascimento Santos, confirmou a existência de ponto digital, mas afirmou que a jornada era alterada pelo supervisor quando se registrava horários além do contratual. Declarou, ainda, que finalizava a jornada sempre após as 17h33min e que trabalhava aos sábados sem registro de ponto. Reiterou que o horário de entrada estava correto, mas o de saída não, pois era ajustado posteriormente. Ocorre que, não obstante as declarações, verifico que os documentos acostados aos autos pela ré demonstram diversas ocasiões em que a jornada contratual foi extrapolada, com registro no controle de frequência, contradizendo a prova oral produzida. A título exemplificativo, destacam-se os seguintes registros: 19.12.2018, às 18h25min (fl. 235); 23.10.2019, às 18h35min (fl. 245); 18.02.2020, às 18h09min (fl. 249); 29.12.2021, às 18h04min (fl. 272); 18.10.2022, às 18h35min (fl. 282); 28.02.2023, às 18h33min (fl. 286) - todos os registros demonstrando jornada superior à contratual. Logo, verifico que a alegação de invalidade dos cartões de ponto não merece acolhida. Embora a prova oral indique que a sobrejornada não era registrada, os controles de frequência apresentam elementos que demonstram sua fidedignidade, contradizendo de forma inequívoca a alegação de que havia sistemática alteração dos registros pelo supervisor. Ademais, os registros de trabalho aos sábados encontram-se devidamente documentados nos cartões de ponto em diversos dias, tais como 15.12.2018 (fl. 235), 31.8.2019 (fl. 244), 29.2.2020 (fl. 250), 25.6.2022 (fl. 278) e 28.01.2023 (fl. 285), o que afasta a alegação de ausência de registro do labor sabatino. Quanto às mensagens de fls. 42-58, que segundo o autor comprovariam a sobrejornada, observo se tratar de contatos esporádicos que não caracterizam necessariamente prestação efetiva de serviços, podendo representar meras orientações ou esclarecimentos pontuais, insuficientes para comprovar jornada laboral. No que se refere ao regime de compensação de jornada, verifico que sua validade não resta comprometida pela jornada alegada na inicial. Os próprios cartões de ponto demonstram a existência de um sistema de banco de horas, com registros de créditos e débitos que indicam efetiva compensação das horas laboradas em excesso. A simples alegação de extrapolação da jornada máxima semanal não tem o condão de invalidar o regime compensatório quando não comprovada de forma inequívoca a jornada narrada na petição inicial. Diante do exposto, verifico que não restaram demonstrados elementos suficientes para invalidar por completo os controles de frequência apresentados pela reclamada. Pelo exposto, mantenho a decisão de origem e nego provimento ao recurso. 3 - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O Juízo da origem indeferiu o pedido de diferenças da remuneração variável, assim fundamentando (fls. 704-708): Quanto às supostas diferenças das remunerações variáveis pagas em folha, destaco que as comissões são parcelas salariais instituídas pelo empregador com a finalidade de motivar o empregado na execução dos serviços por ele prestados. Embora haja previsão legal acerca do pagamento de comissões (arts. 466 e 457, §1º, da CLT c.c art. 2º da Lei 3.207/57), a legislação não especifica a forma de cálculo, competindo ao empregador, por meio do poder regulamentar, fixar os critérios pertinentes à parcela. Em suma: os parâmetros para concessão da vantagem estão dentro do seu poder diretivo, inclusive quanto à definição dos critérios de cálculos. A ré trouxe aos autos o regramento de apuração da remuneração variável (fls. 370-379). Em seu depoimento, o autor afirmou que em reuniões era tentado explicar os critérios da remuneração variável, mas não recebeu nenhum treinamento de como era aberta a meta, ou seja, eles informavam a meta, explicavam os critérios para bater a meta, mas não diziam como eles chegavam na meta. Observo pelo teor do depoimento da testemunha Anderson que os empregados tinham conhecimento das regras de apuração da remuneração variável, bem como acompanhavam o cumprimento das metas mediante relatório apresentado pela empregadora. Instado se as regras para os cálculos das variáveis eram fáceis de entender, o depoente relatou que não eram fáceis e até o supervisor se confundia quanto aos pesos das variáveis, mas deixou evidente que procurava os mais antigos para se informar. Questionado acerca da existência de treinamentos na plataforma Universidade Heineken sobre a remuneração variável, o depoente disse que não se recordar, pois só fazia os cursos que eram obrigatórios. A testemunha José Carlos, por sua vez, confirmou a existência de treinamento dentro da plataforma Universidade Heineken sobre a remuneração variável, o qual poderia ser revisto pelo vendedor sempre que tivesse dúvida. Se a empregadora disponibiliza o treinamento para que o empregado entenda o regramento da remuneração variável e ele nem ao menos se interessa em procurar fazer o curso, não pode alegar simplesmente que o sistema de remuneração variável era difícil de entender. Acerca da majoração da meta, instado se após a divulgação das metas do mês, havia alteração dentro do próprio mês, o autor disse em seu depoimento que "de vez em quando mudava". Questionado acerca de quais mudanças ocorriam, o autor relatou que tirava o cliente e a meta, exemplificando que "tirava o meu cliente, toda aquela minha venda saía também, então vamos dizer assim, se eu tivesse vendido R$500,00 na metade do mês; esse meu cliente saiu; se eu vendi R$300,00 para ele, ali no meu relatório vai estar só R$200,00; os R$300,00 que eu vendi para ele vai para o próximo vendedor". A mudança relatada pelo autor diz respeito exclusivamente à alteração da carteira de clientes. A testemunha convidada pelo autor, Sr. Anderson, relatou que "a meta sempre vinha depois do dia 10, virava o mês e vinha depois. Ela nunca vinha logo no começo do mês, a gente começava a vender meio que no escuro e depois chegava a meta, que muitas vezes era alterada, se entrava ou saía cliente no decorrer do mês", que acontecia majoração da meta dentro do período de apuração, muitas vezes chegava próximo da meta e ela era aumentada, ou chegava um cliente novo e a meta subia, ou saía um cliente bom e a meta permanecia a mesma, e que o rodízio de carteira e o rodízio de vendedores acontecia com frequência. A testemunha José Carlos, convidada pela ré, afirmou que a meta é mensal e não sofre alteração durante o mês. Disse, ainda, que acontece de haver rodízio de clientes entre as mesas; quando um cliente está equivocadamente em uma mesa e vai para outra, vai o cliente e a meta juntos; são casos muito pontuais; são ajustes pontuais que são feitos sempre na virada do mês; já aconteceu desses ajustes serem feitos durante o mês, mas nada que vá interferir de maneira significativa; ocasionalmente acontece mudança de rota. A mudança na carteira de clientes (inclusão de novos clientes ou retirada de clientes) não configura majoração ou alteração de meta de forma a penalizar o empregado. Assim, não ficou comprovada a alegada alteração lesiva da forma de apuração. Ainda, segundo a prova oral, os vendedores tinham acesso ao sistema de gerenciamento de vendas ou informações de estoque em tempo real. Embora a testemunha José Carlos tenha relatado que a venda não é computada ao vendedor no caso de retorno da nota fiscal, não há prova de que o autor tenha sido efetivamente "penalizado em razão de atrasos, trocas, devoluções, cancelamentos e inadimplemento dos clientes da ré". Particularmente quanto à alegada penalização por inadimplência dos clientes, o que se extrai do depoimento da testemunha Anderson é que a inadimplência do cliente impactava na meta, porque não conseguiam vender para aquele cliente. Como se vê, não havia estorno de comissões em razão da inadimplência do cliente, mas tão somente a impossibilidade de se efetuar a venda ao cliente em débito com a empregadora, o que é natural no ramo de vendas e não implica na transferência dos riscos do negócio ao empregado. Não há prova suficiente de que as situações relatadas pelas testemunhas, inclusive no que diz respeito ao estoque DK01, impactavam significativamente no atingimento da meta pelo empregado, tanto é verdade que o próprio autor reconheceu que atingiu a meta na maioria das vezes, citando apenas uma situação pontual em que não conseguiu atingir a meta "quando mudou direto para Heineken". Afirmou que sinalizou ao supervisor que a meta estava errada porque eles pegaram o histórico do cliente; o histórico da rota dele era, por exemplo, 50 hl de de Heineken e 30 hl de Amstel, e a meta veio 80 hl de Heineken e 60 hl de Amstel; disse que falou com o supervisor que não tinha como chegar naquele objetivo e ele então perdeu a remuneração variável do mês e o incentivo na Plataforma Mirante; o supervisor falou que não tinha o que ele fazer, porquanto a meta já vinha da Regional. No laudo pericial assistencial trazido pela ré (fl. 381-seguinte), o perito detalhou a forma de apuração da remuneração variável: (...) Embora tenha impugnado o documento elaborado a pedido da ré, o autor não apontou inconsistências que infirmassem as considerações apresentadas no documento. Destaco que estipulação de meta mínima de vendas, atingimento de metas ou até mesmo a exclusão de alguns produtos para o pagamento das comissões encontram-se dentro do poder diretivo do empregador. Por outro lado, embora entenda o Juízo que a estipulação de patamar máximo (teto) para comissionamento possa ter sua licitude questionável, tenho por não comprovado nos autos que o autor foi efetivamente prejudicado por esse limitador. Por fim, quanto ao aplicativo "Mirante Podium", a prova oral confirmou que se tratava de campanhas específicas realizadas pela empregadora nas quais eles ganhavam pontos e trocavam no site por mercadoria, podendo ser utilizada também para pagamento de boletos e ainda convertida em dinheiro, situação em que havia um deságio. A testemunha Anderson admitiu que se trata de um programa de incentivo e, embora tenha tentando vinculá-lo ao programa de remuneração variável, extrai-se da prova oral que se tratam de campanhas para vendas focada em um identificador específico, evidenciando se tratar de programa de bonificação destacado da política de remuneração variável da empregadora. Ante o exposto acima, e por não comprovadas as irregularidades apontadas na petição inicial quanto à política de remuneração variável, julgo improcedente o pedido da letra "b" do rol da petição inicial. O autor insurge-se contra a sentença, alegando aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Sustenta que lhe foi indevidamente atribuído o encargo de demonstrar diferenças remuneratórias, quando a reclamada deixou de apresentar a documentação indispensável à verificação dos valores efetivamente devidos. Aduz que o laudo contábil apresentado pela ré não ostenta a necessária imparcialidade, além de apresentar dados que não podem ser verificados diante da ausência dos documentos. Afirma, ainda, que as condutas adotadas pela reclamada configuram abuso do poder diretivo e transferência indevida dos riscos empresariais ao trabalhador. Ao exame. Nos termos dos arts. 464 e 818, II, ambos da CLT, incumbe ao empregador a demonstração do pagamento correto da remuneração devida ao empregado, abrangendo tanto a parcela fixa quanto a variável. A fim de justificar a regularidade dos valores pagos a título de remuneração variável, a reclamada apresentou os contracheques do período (fls. 204-223), dos quais se depreende que o reclamante percebia salário base fixo, complementado por comissões calculadas sobre os produtos comercializados mensalmente. A empresa juntou ainda o Regulamento dos Programas de Incentivo "Beer Cup" e "Copa Greenlight", além da política interna da remuneração variável de vendas (fls. 346-379). Também foi acostado pela reclamada Laudo Pericial Contábil (fls. 382-438), elaborado com o propósito de esclarecer a sistemática de remuneração variável implementada, incluindo as metas estabelecidas para as rotas sob responsabilidade do autor. Todavia, embora o referido laudo apresente demonstrativo percentual do cumprimento mensal de metas pelo reclamante, a reclamada não disponibilizou os relatórios individualizados de vendas nem os parâmetros mensais de produtividade que viabilizassem ao trabalhador, ainda que por amostragem, identificar eventuais discrepâncias nos cálculos. Além disso, a testemunha arrolada pelo autor, Anderson Wagner do Nascimento Santos, informou que os valores das metas eram disponibilizados aos vendedores somente após o décimo dia do mês, circunstância que prejudicava o alcance das metas estabelecidas. A referida testemunha também narrou episódios de cancelamento de vendas ou não efetivação de negócios por falhas logísticas na entrega dos produtos, situações que comprometiam a concretização das operações comerciais e, consequentemente, a remuneração variável auferida, caracterizando transferência inadequada do risco empresarial ao empregado. Diante da documentação insuficiente apresentada pela reclamada e considerando os elementos de convencimento extraídos da prova oral, reconheço como devidas diferenças de comissões não adimplidas. Ante a carência de outros elementos probatórios específicos e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores ordinariamente arbitrados por este Colegiado em hipóteses similares, fixo as diferenças mensais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Por conseguinte, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões no valor de R$ 800,00 mensais, com os respectivos reflexos em DSR (incluindo feriados), horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. 4 - INTEGRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EXTRAFOLHA Aduz o autor que a ré realizava o pagamento de parte da remuneração variável por fora, por meio do aplicativo "Mirante Podium", no qual o atingimento de metas determinadas por campanha, convertia-se em pontos, os quais eram resgatáveis por produtos e, a partir de 2022, creditados em um cartão para uso como débito. Afirma que o recebimento era condicionado ao atingimento de metas, não constituindo desempenho extraordinário, mas atingimento de objetivos ordinários, de modo que se tratava de modalidade de pagamento das comissões devidas. O Juízo da origem assim dirimiu a questão (fl. 708): Por fim, quanto ao aplicativo "Mirante Podium", a prova oral confirmou que se tratava de campanhas específicas realizadas pela empregadora nas quais eles ganhavam pontos e trocavam no site por mercadoria, podendo ser utilizada também para pagamento de boletos e ainda convertida em dinheiro, situação em que havia um deságio. A testemunha Anderson admitiu que se trata de um programa de incentivo e, embora tenha tentando vinculá-lo ao programa de remuneração variável, extrai-se da prova oral que se tratam de campanhas para vendas focada em um identificador específico, evidenciando se tratar de programa de bonificação destacado da política de remuneração variável da empregadora. Pois bem. O art. 457 da CLT, § 4º, a partir da vigência da lei 13.467/17, define como "prêmio" as "liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Atendidos tais requisitos legais, a premiação não se incorpora ao salário do empregado. No caso em apreço, coaduno com o entendimento adotado pela Magistrada sentenciante. A testemunha do autor revelou tratar-se de programa de incentivo vinculado a campanhas de vendas de produtos específicos, não obstante tenha declarado que tal sistema integrava a remuneração variável do trabalhador. Por sua vez, a testemunha da ré confirmou que as referidas campanhas constituíam iniciativas de incentivo desvinculadas da remuneração variável, com parâmetros próprios de avaliação, caracterizando-se como um benefício adicional. Extrai-se, portanto, que o programa "Mirante Podium" tratava-se de premiação, sendo um sistema de bonificação específico, com campanhas direcionadas a produtos determinados e metas distintas daquelas estabelecidas para a remuneração variável ordinária da empresa. O fato de os pontos acumulados poderem ser convertidos em dinheiro, ainda que com deságio, não desnatura a natureza de prêmio da benesse. Nego provimento. 5 - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PAGA EM FOLHA Alega o autor que é incontroversa a natureza salarial das quantias pagas sob a rubrica "Comissão" e respectivo DSR, no entanto a ré não quitou os valores decorrentes do aumento da média remuneratória decorrente da integração da remuneração de valor variável paga. Sem razão. No caso, não são devidos reflexos pelo aumento da média remuneratória, decorrentes da integração das comissões em DSR, porquanto aplica-se por analogia o entendimento da OJ 394, da SBDI-1 do TST. Nego provimento. 6 - INAPLICABILIDADE. OJ 397. SÚMULA 340 O autor afirma ser inaplicável a OJ nº 397 da SBDI-1 e Súmula nº 340, ambas do TST, porquanto "a remuneração variável tinha verdadeira natureza de premiação, e não de comissionamento" (fl. 760). O autor reconhece que recebia remuneração variável, que dependia do cumprimento de metas em um determinado período. Em se tratando de verba salarial variável, incide o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 397 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST, de forma que em relação à parte fixa dos salários é devido o valor da hora simples acrescida do adicional, e sobre a parte variável (produtividade) somente o adicional. Registro que a locução constante da parte final de tal OJ é assaz esclarecedora ao fazer expressa remissão ao teor da Súmula 340 também do TST, da qual se extrai, também em sua parte final, que quanto à parcela de remuneração variável o divisor a ser adotado é "o número de horas efetivamente trabalhadas" no mês. Por isso, deve ser utilizado o critério da Súmula 340 e OJ 397 quanto à base de cálculos das horas extras. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 7 - DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA. ASSÉDIO O reclamante pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança excessiva de metas e assédio moral supostamente praticado pela supervisora Ana. Razão não lhe assiste. A cobrança de metas é inerente às atividades do comércio, como vendas, produção e serviços, e não pode ser considerada como assédio moral, se exercida dentro dos limites da razoabilidade. O simples fato de o empregador estabelecer metas de produção, estimulando os empregados no desempenho de suas tarefas, não implica ato ilícito de constrangimento ou assédio. Assim, entendo que a cobrança diária, embora bastante desconfortável para quem a recepciona, não é elemento que, desconectado de eventuais ofensas/agressões/abusos, possa indicar a ocorrência de sofrimento psicológico indenizável. Aplica-se ao caso, nesse aspecto, o entendimento consolidado neste Tribunal Regional por intermédio da Súmula nº 47, segundo a qual somente a cobrança efetivamente abusiva de cumprimento de metas caracteriza dano moral indenizável. No caso dos autos, a prova oral produzida nos autos não favorece a pretensão do reclamante. A testemunha Anderson Wagner do Nascimento Santos, ouvida a seu convite, informou que as cobranças realizadas nas reuniões eram de caráter geral, sendo os direcionamentos específicos a cada funcionário conduzidos em sala separada. Embora tenha relatado que os superiores mencionavam que "faziam corpo mole", que só trabalhavam sob pressão, e que havia ameaças de demissão, não se comprovou o caráter abusivo ou constrangedor das cobranças direcionadas especificamente ao reclamante. Quanto ao suposto tratamento assediante da supervisora Ana, a prova não confirmou as alegações. A própria testemunha do autor admitiu ter conhecimento dos fatos apenas por meio de comentários, enquanto José Carlos Martins Henain, testemunha da reclamada, foi claro ao afirmar que nunca presenciou situações constrangedoras nem ouviu comentários nesse sentido. A testemunha da ré esclareceu ainda que as cobranças de metas ocorrem de forma respeitosa e que não teve conhecimento de qualquer conduta inadequada da supervisora mencionada. Tenho, portanto, que não ficou comprovada a cobrança de metas de forma indevida, tampouco a prática de assédio moral, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais. Nego provimento. 8 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pugna o reclamante pela exclusão da condenação aos honorários sucumbenciais, em decorrência da hipossuficiência reconhecida em sentença. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a minoração dos honorários devidos para 5%, além da suspensão da exigibilidade da verba devida. Requer, ainda, a majoração dos honorários devidos aos seus patronos para 15%. Pois bem. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, como a ele foi concedido o benefício da justiça gratuita pelo Juízo a quo, deve ser observado o decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 5.766, na qual se assentou a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT no que toca ao ônus sucumbencial da parte autora, afastando nos embargos declaratórios eventual dúvida gerada pela ementa publicada. Esclareceu que ela deve ser interpretada no âmbito próprio dos limites da lide objetiva intentada pela Procuradoria Geral da República, de modo que a previsão legal para imposição dos "honorários de sucumbência" em favor dos advogados da parte vencedora permanece integralmente hígida tanto na cabeça quanto nos §§ 3º e 5º do art. 791-A da CLT. Dela destaco a seguinte passagem: Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da Corte foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: 'Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." (Grifei) Na mesma linha já decidiu o TST, em acórdão da lavra da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no julgamento de recurso de revista no processo nº 491-34.2020.5.12.0038, que cita o voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes na ADI 5766, no qual expressamente consta: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (destaques acrescidos) - Acórdão 4ª Turma - Publicado no DJE em 03-06-2022. Dessa forma resta claro que a parte do dispositivo legal declarado inconstitucional foi somente a que autorizava o abatimento dos valores dos honorários sucumbenciais dos créditos da parte autora quando ela é beneficiária da justiça gratuita, devendo, portanto, ser mantida a obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º, do art. 791-A, da CLT, e de acordo com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento da ADI 5766, o que já foi observado pelo Juízo a quo. Ademais, quanto ao percentual cabível, destaco que é o entendimento prevalente da 4ª Turma que os honorários devem ser arbitrados no importe de 15% caso não haja excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo. Portanto, não há falar minorar o percentual arbitrado pelo Juízo a quo, sendo devida apenas a majoração dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do autor. Destarte, dou provimento ao recurso, neste item, para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do autor para 15%. 9 - MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA O autor requer que o marco inicial de incidência da correção monetária seja o primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços. O pleito carece de amparo legal, pois a atualização monetária somente deve incidir após o vencimento da obrigação, que ocorre, no caso dos salários, no quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459 da CLT). Nesse sentido é o entendimento sedimentado na Súmula 381 do TST, in verbis: O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do 1º dia. No mesmo sentido é o entendimento contido na Súmula nº 50 deste Regional. Nego provimento. RECURSO DA RÉ 1 - HORAS EXTRAS. TELETRABALHO O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras no período de 27.3.2020 a 15.9.2021, sob o fundamento de que a exceção prevista no artigo 62, inciso III, da CLT aplicar-se-ia apenas aos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa, modalidade que não seria a do reclamante (fls. 711-712). A reclamada interpõe recurso, alegando violação ao princípio da irretroatividade da lei. Sustenta que a legislação aplicada pelo juízo de origem para afastar o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, III, da CLT nem sequer existia à época dos fatos, devendo prevalecer a redação vigente no período controvertido. Aduz ser incontroverso o labor em home office sem controle de jornada, fato admitido pelo próprio reclamante em depoimento pessoal. Contesta a jornada presumida pelo juízo, qualificando-a como frágil por basear-se em mera presunção judicial. Requer a reforma da sentença para reconhecer o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, III, da CLT no período mencionado, declarando válidos os cartões de ponto com marcação "home office" e afastando a condenação em horas extras. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das OJs 233, 415 e 394, II, todas do TST. Pois bem. Quanto ao período controvertido (27.3.2020 a 15.9.2021), os controles de frequência (fls. 251-268) registram exclusivamente a ocorrência "home office", inexistindo controle efetivo de jornada. De fato, até a publicação da Medida Provisória nº 1.108, em 25.3.2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.442/22, o art. 62, III, da CLT vigorava com a seguinte redação: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) III - os empregados em regime de teletrabalho. (grifei) Dessa forma, até 25.3.2022, data da publicação da referida Medida Provisória, os trabalhadores submetidos ao regime de teletrabalho, independentemente da modalidade adotada, não estavam sujeitos a controle de jornada e, consequentemente, a qualquer remuneração pela jornada extraordinária. Ocorre que, no caso em análise, a prova oral produzida revela cenário diverso do alegado pela recorrente. A testemunha do autor, Anderson Wagner do Nascimentos Santos, relatou que no período de março/2020 a setembro/2021, durante a pandemia, laboraram apenas duas semanas em regime de home office, retornando posteriormente ao labor presencial. Em contrapartida, embora a testemunha arrolada pela reclamada, José Carlos Martins Henain, tenha afirmado a ocorrência de home office durante todo o período, admitiu ter ingressado na empresa apenas em setembro/2021, o que compromete o valor probatório de seu relato quanto aos fatos controvertidos, uma vez que não presenciou os eventos ocorridos entre 27.3.2020 a 15.9.2021. Logo, é forçoso reconhecer que a marcação aposta nos controles de frequência no período de 27.3.2020 a 15.9.2021 não retrata a realidade do trabalho efetivamente prestado. A exceção prevista no art. 62, inciso III, da CLT destina-se aos empregados em efetivo regime de teletrabalho. Não basta o registro formal nos controles de ponto; é imprescindível que o trabalho seja efetivamente prestado fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e comunicação, o que não ocorreu no caso. Assim, tendo o autor comprovado o labor presencial durante o período controvertido, não há como reconhecer o enquadramento na referida exceção legal. Por conseguinte, a não apresentação dos cartões de ponto pela ré, na forma tratada na Súmula n. 338 do Eg. TST, confere presunção de veracidade à jornada declinada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a testemunha da ré admitiu que não acompanhava a jornada do autor, enquanto a testemunha do autor, que laborava na mesma equipe, relatou que iniciava a jornada às 07h30 e encerrava às "18h e pouco". Ressalto que a jornada arbitrada pelo juízo de origem guarda perfeita consonância com a prova oral produzida, demonstrando que a decisão não se baseou em mera presunção, mas em elementos concretos extraídos dos autos. Quanto aos pedidos subsidiários, nada a prover. A OJ 233 da SDI-1 do TST não favorece a tese da reclamada, uma vez que permite ao julgador estender a condenação em horas extras a todo o período controvertido quando convencido da habitualidade da prática, implicando em possível reformatio in pejus. Quanto às OJs 415 e 394 da SDI-1 do TST, sua observância já foi devidamente determinada pela Magistrada sentenciante na fixação da condenação e respectivos reflexos. Pelo exposto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA A sentença condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido durante todo o período controvertido, desconsiderando o intervalo pré-assinalado quanto ao período em que há anotação de jornada, por estar em desconformidade com a prova produzida nos autos (fl. 712). Inconformada, a ré recorre, argumentando que os horários pré-assinalados nos cartões de ponto são válidos conforme o art. 74, § 2º, da CLT, havendo presunção de regular fruição do descanso. Afirma que a prova oral confirmou ser possível a fruição de uma hora de intervalo e que, especialmente durante o home office, não é crível supor que o autor não conseguisse realizar a pausa integral. Argumenta que, por exercer função externa como vendedor, o empregado não estava sujeito à fiscalização da jornada, podendo usufruir inclusive de período superior a uma hora, não tendo demonstrado qualquer controle sobre o intervalo. Requer a reforma para afastar a condenação ou, subsidiariamente, limitá-la ao período de trabalho presencial, excluindo o período de home office. Sem razão. A testemunha do autor, Anderson Wagner do Nascimento Santos, relatou que durante todo o período contratual usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Por sua vez, a testemunha da ré, José Carlos Martins Henain, declarou que usufrui de intervalo que varia de 40 minutos a 01 hora de pausa. Deste modo, entendo que o intervalo pré-assinalado não reflete o intervalo regularmente usufruído pelo trabalhador, configurando a supressão parcial do intervalo intrajornada, o que justifica a condenação da ré ao pagamento de "indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, na forma da atual redação do art. 71 da CLT, § 4º, da CLT" (fl. 713). Ressalto que o intervalo arbitrado pela Magistrada de origem, de 40 minutos, harmoniza-se com o depreendido da prova oral produzida nos autos, de modo que não há nada a modificar neste aspecto. Nego provimento. 3 - FGTS A ré requer a exclusão da condenação ao FGTS sobre as verbas de natureza salarial afastadas por este julgamento. Não sendo provido o apelo neste sentido, nada há que se observar quanto a este aspecto. Nego provimento. 4 - JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, argumentando que este não comprovou a insuficiência de recursos financeiros para o custeio do processo. Pois bem. Considerando que em 16.12.2024 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmou tese vinculante no exame do Tema 21, no sentido de que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a comprovação desta para fins de concessão da justiça gratuita, e que o autor juntou aos autos a referida declaração (fl. 39), sem que haja prova em sentido contrário nos autos, faz jus o reclamante ao benefício legal. Nego provimento. 5 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A recorrente requer seja utilizado na fase judicial os juros SELIC SIMPLES, em contraposição ao Juros SELIC (Receita Federal). Transcrevo o teor da sentença (fl. 721): Para liquidação da sentença, deverão ser observados os critérios de juros de mora e de correção monetária constantes nas decisões proferidas pelo STF na ADC 58 e pela SDI-1 do TST nos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, quais sejam: 1. fase extrajudicial (do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento da ação): atualização monetária com utilização do IPCA-E e juros de mora equivalentes à TR, conforme caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; 2. fase judicial (do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento entendendo-se como tal o depósito judicial em dinheiro com finalidade de pagamento ou, se for o caso, a data na qual o valor for colocado à disposição do credor, uma vez que o depósito judicial para garantia da execução não isenta o devedor dos encargos): a) até 29-8-2024: incidência da taxa SELIC (Receita Federal, tendo em vista a referência, na ADC 58, aos tributos federais), que compreende atualização monetária e juros; b) a partir de 30-8-2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) no cálculo da atualização monetária e, quanto aos juros de mora, o resultado da subtração da SELIC (Receita Federal) menos IPCA, considerando-se taxa de juros igual a zero caso o resultado seja negativo (art. 406 do CC). Pois bem. Com o julgamento conjunto das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal entendeu por inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária e fixou os índices a serem aplicados até que sobrevenha deliberação do Poder Legislativo, quais sejam, o IPCA-E e os juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e a SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. O item nº 7 da ementa do acórdão que julgou conjuntamente as ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.867 e 6.021 dispôs o seguinte: 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. As referências legais citadas, mormente a do art. 84 da Lei 8.981/95, são relativas ao pagamento de tributos federais, ou seja, à SELIC Receita, e não à SELIC Simples. Mantenho a decisão de origem. Nego provimento. 6 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SRTE/SC A ré argumenta que inexiste qualquer pedido na inicial para expedição de ofício, configurando decisão extra/ultra petita a determinação do Juízo a quo. Aduz que a sentença não apresenta na fundamentação quais irregularidades cometidas que deverão ser comunicadas, implicando em ausência de fundamento. Sustenta, por fim, que não há descumprimento legal ou irregularidade a ensejar a expedição de ofício à SRTE. A expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho acerca da sentença constitui mera comunicação aos órgãos competentes, tendo em vista o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da prestação de horas extras sem o correspondente pagamento e a supressão intervalo intrajornada, ocasionando as condenações respectivas. Ademais, a expedição de ofício à SRTE é medida legítima, fundada no poder/dever do Magistrado de noticiar as irregularidades trabalhistas às autoridades competentes, de modo que não há que falar em decisão extra/ultra petita. Nego provimento. 7 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Confiando na reforma da sentença, requer a ré a exclusão dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do autor. Caso mantida a condenação, requer a redução do percentual arbitrado, o qual deve ser calculado sobre o valor líquido da condenação. Mantida a condenação, não há falar na exclusão dos honorários devidos. Quanto ao percentual cabível, conforme já destacado, é o entendimento prevalente da 4ª Turma que os honorários devem ser arbitrados no importe de 15% caso não haja excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo. Portanto, não há falar minorar o percentual arbitrado pelo Juízo a quo. Ademais, este Regional já pacificou a matéria na sua Súmula n.º 31: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios e assistenciais devem incidir sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. No mesmo sentido é a Orientação jurisprudencial n.º 348 da SDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. (Lei nº 1060, de 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Esclareço que a expressão "líquido" - constante da OJ supra - deve ser interpretada como o valor a ser liquidado da condenação e não o valor "líquido" em contraposição ao "bruto". Ou seja, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o crédito devido ao trabalhador (crédito bruto), sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais do seu crédito. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pelas partes que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar as conclusões adotadas por esta Corte, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de deserção e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para a) condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões no valor de R$ 800,00 mensais, com os respectivos reflexos em DSR (incluindo feriados), horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40% e b) majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do autor para 15%. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Alterar o valor provisório da condenação para R$ 100.000,00. Custas pela ré de R$ 2.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Jeferson Luiz Odppes (telepresencial) procurador(a) de Igor Duarte Carvalho. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGOR DUARTE CARVALHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO ROT 0001075-69.2023.5.12.0047 RECORRENTE: IGOR DUARTE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: IGOR DUARTE CARVALHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001075-69.2023.5.12.0047 (ROT) RECORRENTE: IGOR DUARTE CARVALHO, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RECORRIDO: IGOR DUARTE CARVALHO, HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA RELATORA: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. OBSERVÂNCIA. Este Tribunal Regional, na decisão proferida no julgamento do IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na Tese Jurídica n. 6, entendeu que "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. IGOR DUARTE CARVALHO e 2. HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e recorridos 1. HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e 2. IGOR DUARTE CARVALHO. Inconformadas com a sentença das fls. 695-724, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a esta Corte. O autor, em suas razões recursais (fls. 727-772), pugna pela reforma da sentença quanto às seguintes matérias: a) limitação da condenação aos valores da exordial; b) horas extras; c) diferenças de remuneração variável; d) integração de remuneração variável extrafolha; e) aumento da média remuneratória; f) inaplicabilidade da OJ 397 e Súmula 340, do TST; g) indenização por danos morais; h) honorários sucumbenciais; i) juros e correção monetária. A ré, por sua vez (fls. 773-784), requer a reforma da decisão quanto às seguintes matérias: a) horas extras; b) intervalo intrajornada; c) FGTS; d) justiça gratuita; e) juros e correção monetária; f) expedição de ofício à SRTE/SC; e g) honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pelo autor (fls. 852-869) e pela ré (fls. 870-888). É o relatório. VOTO PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DESERTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL Em contrarrazões, o autor suscita o não conhecimento do apelo da ré por deserção. Sustenta que não foram cumpridas as formalidades exigidas para a satisfação do preparo por meio do seguro garantia judicial apresentado em substituição ao depósito recursal (fl. 854). Pois bem. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a reclamada ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 fixadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00 (fl. 723). O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, devendo a parte recorrente comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de ver seu recurso denegado (art. 899, § 1º, CLT). As custas foram regulamente recolhidas e comprovadas nos autos (fls. 785-786). E no caso, a empresa recorrente utilizou da faculdade legal de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, prevista no §11 do art. 899 da CLT. A fim de regulamentar o uso da mencionada faculdade, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16.10.2019, o qual condiciona a aceitação do seguro garantia judicial à observância de determinados requisitos. Observo que a apólice de seguro garantia apresentada (fls. 787-793) atende aos requisitos previstos no art. 3º do referido Ato Conjunto. Ainda, a reclamada trouxe aos autos, quando da interposição de seu recurso, os documentos constantes do rol estabelecido pelo art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16.10.2019 e que devem ser apresentados por ocasião do oferecimento da garantia, senão vejamos: comprovação de registro da apólice na SUSEP (fl. 794) e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (fls. 796-798). Portanto, cumpriu todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16.10.2019, razão pela qual o apelo da ré deve ser conhecido. Rejeito a preliminar e conheço dos recursos ordinários, assim como as contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL A decisão de primeiro grau, a respeito da matéria em epígrafe, assim decidiu (fl. 722): Para liquidação da sentença, sem embargo do recente entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 - sem efeito vinculante -, deverá ser observada a limitação decorrente da indicação de valores na petição inicial, nos termos da tese fixada nº 06 em IRDR do TRT da 12ª Região: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual", o que não prejudica a incidência de correção monetária condenação e de juros de mora. Inconformado, recorre o autor, sustentando que "na petição inicial referiu expressamente que os valores que estavam sendo indicados para atender a determinação do artigo 840, §1º, da CLT, eram meramente estimados, procedimento que adotou com base na redação do próprio artigo 840, §1º, da CLT e com amparo no §2º do artigo 12 da Resolução nº. 221/2018 do c. TST" (fl. 729). Argumenta que em 07.12.2023, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, reconheceu que os valores indicados por estimativa na petição inicial não limitam a condenação final, de modo que a Tese Jurídica nº 6 do TRT da 12ª Região, invocada pelo juízo a quo, encontra-se superada. Postula a reforma da sentença para que as diferenças sejam apuradas na fase de liquidação de sentença, não podendo ser limitadas aos pedidos elencados na exordial. Requer seja declarado que os valores atribuídos aos pedidos e à causa na inicial não limitam a condenação final, cujos valores exatos deverão ser apurados em liquidação. Subsidiariamente, postula que seja excepcionado da limitação o pedido de lucros cessantes, os juros, correção monetária e honorários advocatícios. Nada a reformar. A lei processual civil, aplicável ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT, determina que o Juiz decida o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo vedada condenação da parte em quantidade superior do que lhe foi demandado (art. 141 e 492 do CPC). Logo, forçosa a conclusão de que o valor do pedido limita a condenação, exceção feita somente quanto aos acréscimos de juros e correção monetária, porque suas incidências decorrem de previsão legal, sem que seja necessária a postulação da parte. Neste sentido, recente decisão do TST: JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, " quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos". II. Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (4ª Turma do TST - Relator Alexandre Luiz Ramos - RR - 3087-48.2012.5.03.0029 - Julgamento: 26/06/2019 - Publicação: 28/06/2019) Nosso Regional tem adotado idêntico entendimento, como exsurge do seguinte julgado: REFORMA TRABALHISTA. VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. De acordo com a nova redação do § 1º do art. 840 da CLT, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Essa determinação não se destina tão somente à definição do rito processual, mas tem também consequências mais amplas: serve de base de cálculo para as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de rejeição do pedido, e de limitação da pretensão, em caso de acolhimento, acrescida apenas de juros e correção monetária. Inicialmente, porque o art. 492 do CPC estabelece que ao juiz é vedado condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada. Em segundo lugar, porque a Reforma Trabalhista teve a pretensão de estancar a formulação de pedidos "aventureiros". E, em terceiro lugar, porque a parte deve respeitar a boa-fé processual (RO 0000454-09.2018.5.12.0060, relatora Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, publicado em 02-08-2019). Ademais, o tema foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas neste Tribunal Regional, IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000, tendo sido, inclusive, determinada a suspensão dos processos em 2º Grau que versassem sobre a questão, quando então o Colegiado firmou o seguinte entendimento: TESE JURÍDICA N.º 06- "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Por política judiciária, portanto, há de se aplicar referido entendimento, que retrata a posição pacificada desta Corte. E quanto ao disposto no art. art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, entendo que o termo "estimativa" equivale ao de valoração, uma vez que no vocabulário comum estimar significa avaliar, calcular. Por esses fundamentos, nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS O Juízo da origem reconheceu a validade dos cartões de ponto no período de 24.4.2018 a 26.3.2020 e 16.9.2021 até a rescisão contratual, deferindo parcialmente o pleito de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras apenas no período de 27.3.2020 a 15.9.2021. Irresignada, recorre a parte autora, sustentando que os cartões de ponto juntado aos autos são inválidos como meio de prova. Alega que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que os horários registrados nos documentos não condizem com a realidade. Quanto ao regime de compensação semanal, argumenta que, reconhecida a jornada alegada na inicial, teria extrapolado a jornada máxima semanal durante todo o contrato, invalidando a compensação implementada. Analiso. Conforme ficha de registro de empregado, a jornada contratual a ser cumprida pelo autor era das 07h15min às 17h33min, com 01h30min de intervalo (fl. 197). Vieram aos autos os controles de frequência (fls. 206-288), os quais apresentam horários variados, com registro de horas extras e anotação do saldo de banco de horas, elementos que conferem, a princípio, verossimilhança aos documentos apresentados. Acerca da matéria controvertida, o autor relatou em depoimento pessoal que exercia a função de vendedor externo e laborava das 07h15min/07h30min até às 18h/18h30min de segunda a sexta-feira e, aos sábados, das 07h30min até as 15h. Declarou que apenas o horário de início anotado no ponto estava correto, pois ao final da jornada registrava a jornada contratual por determinação do empregador, às 17h33min, e continuava o labor. Por sua vez, a testemunha ouvida a seu convite, Anderson Wagner do Nascimento Santos, confirmou a existência de ponto digital, mas afirmou que a jornada era alterada pelo supervisor quando se registrava horários além do contratual. Declarou, ainda, que finalizava a jornada sempre após as 17h33min e que trabalhava aos sábados sem registro de ponto. Reiterou que o horário de entrada estava correto, mas o de saída não, pois era ajustado posteriormente. Ocorre que, não obstante as declarações, verifico que os documentos acostados aos autos pela ré demonstram diversas ocasiões em que a jornada contratual foi extrapolada, com registro no controle de frequência, contradizendo a prova oral produzida. A título exemplificativo, destacam-se os seguintes registros: 19.12.2018, às 18h25min (fl. 235); 23.10.2019, às 18h35min (fl. 245); 18.02.2020, às 18h09min (fl. 249); 29.12.2021, às 18h04min (fl. 272); 18.10.2022, às 18h35min (fl. 282); 28.02.2023, às 18h33min (fl. 286) - todos os registros demonstrando jornada superior à contratual. Logo, verifico que a alegação de invalidade dos cartões de ponto não merece acolhida. Embora a prova oral indique que a sobrejornada não era registrada, os controles de frequência apresentam elementos que demonstram sua fidedignidade, contradizendo de forma inequívoca a alegação de que havia sistemática alteração dos registros pelo supervisor. Ademais, os registros de trabalho aos sábados encontram-se devidamente documentados nos cartões de ponto em diversos dias, tais como 15.12.2018 (fl. 235), 31.8.2019 (fl. 244), 29.2.2020 (fl. 250), 25.6.2022 (fl. 278) e 28.01.2023 (fl. 285), o que afasta a alegação de ausência de registro do labor sabatino. Quanto às mensagens de fls. 42-58, que segundo o autor comprovariam a sobrejornada, observo se tratar de contatos esporádicos que não caracterizam necessariamente prestação efetiva de serviços, podendo representar meras orientações ou esclarecimentos pontuais, insuficientes para comprovar jornada laboral. No que se refere ao regime de compensação de jornada, verifico que sua validade não resta comprometida pela jornada alegada na inicial. Os próprios cartões de ponto demonstram a existência de um sistema de banco de horas, com registros de créditos e débitos que indicam efetiva compensação das horas laboradas em excesso. A simples alegação de extrapolação da jornada máxima semanal não tem o condão de invalidar o regime compensatório quando não comprovada de forma inequívoca a jornada narrada na petição inicial. Diante do exposto, verifico que não restaram demonstrados elementos suficientes para invalidar por completo os controles de frequência apresentados pela reclamada. Pelo exposto, mantenho a decisão de origem e nego provimento ao recurso. 3 - DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O Juízo da origem indeferiu o pedido de diferenças da remuneração variável, assim fundamentando (fls. 704-708): Quanto às supostas diferenças das remunerações variáveis pagas em folha, destaco que as comissões são parcelas salariais instituídas pelo empregador com a finalidade de motivar o empregado na execução dos serviços por ele prestados. Embora haja previsão legal acerca do pagamento de comissões (arts. 466 e 457, §1º, da CLT c.c art. 2º da Lei 3.207/57), a legislação não especifica a forma de cálculo, competindo ao empregador, por meio do poder regulamentar, fixar os critérios pertinentes à parcela. Em suma: os parâmetros para concessão da vantagem estão dentro do seu poder diretivo, inclusive quanto à definição dos critérios de cálculos. A ré trouxe aos autos o regramento de apuração da remuneração variável (fls. 370-379). Em seu depoimento, o autor afirmou que em reuniões era tentado explicar os critérios da remuneração variável, mas não recebeu nenhum treinamento de como era aberta a meta, ou seja, eles informavam a meta, explicavam os critérios para bater a meta, mas não diziam como eles chegavam na meta. Observo pelo teor do depoimento da testemunha Anderson que os empregados tinham conhecimento das regras de apuração da remuneração variável, bem como acompanhavam o cumprimento das metas mediante relatório apresentado pela empregadora. Instado se as regras para os cálculos das variáveis eram fáceis de entender, o depoente relatou que não eram fáceis e até o supervisor se confundia quanto aos pesos das variáveis, mas deixou evidente que procurava os mais antigos para se informar. Questionado acerca da existência de treinamentos na plataforma Universidade Heineken sobre a remuneração variável, o depoente disse que não se recordar, pois só fazia os cursos que eram obrigatórios. A testemunha José Carlos, por sua vez, confirmou a existência de treinamento dentro da plataforma Universidade Heineken sobre a remuneração variável, o qual poderia ser revisto pelo vendedor sempre que tivesse dúvida. Se a empregadora disponibiliza o treinamento para que o empregado entenda o regramento da remuneração variável e ele nem ao menos se interessa em procurar fazer o curso, não pode alegar simplesmente que o sistema de remuneração variável era difícil de entender. Acerca da majoração da meta, instado se após a divulgação das metas do mês, havia alteração dentro do próprio mês, o autor disse em seu depoimento que "de vez em quando mudava". Questionado acerca de quais mudanças ocorriam, o autor relatou que tirava o cliente e a meta, exemplificando que "tirava o meu cliente, toda aquela minha venda saía também, então vamos dizer assim, se eu tivesse vendido R$500,00 na metade do mês; esse meu cliente saiu; se eu vendi R$300,00 para ele, ali no meu relatório vai estar só R$200,00; os R$300,00 que eu vendi para ele vai para o próximo vendedor". A mudança relatada pelo autor diz respeito exclusivamente à alteração da carteira de clientes. A testemunha convidada pelo autor, Sr. Anderson, relatou que "a meta sempre vinha depois do dia 10, virava o mês e vinha depois. Ela nunca vinha logo no começo do mês, a gente começava a vender meio que no escuro e depois chegava a meta, que muitas vezes era alterada, se entrava ou saía cliente no decorrer do mês", que acontecia majoração da meta dentro do período de apuração, muitas vezes chegava próximo da meta e ela era aumentada, ou chegava um cliente novo e a meta subia, ou saía um cliente bom e a meta permanecia a mesma, e que o rodízio de carteira e o rodízio de vendedores acontecia com frequência. A testemunha José Carlos, convidada pela ré, afirmou que a meta é mensal e não sofre alteração durante o mês. Disse, ainda, que acontece de haver rodízio de clientes entre as mesas; quando um cliente está equivocadamente em uma mesa e vai para outra, vai o cliente e a meta juntos; são casos muito pontuais; são ajustes pontuais que são feitos sempre na virada do mês; já aconteceu desses ajustes serem feitos durante o mês, mas nada que vá interferir de maneira significativa; ocasionalmente acontece mudança de rota. A mudança na carteira de clientes (inclusão de novos clientes ou retirada de clientes) não configura majoração ou alteração de meta de forma a penalizar o empregado. Assim, não ficou comprovada a alegada alteração lesiva da forma de apuração. Ainda, segundo a prova oral, os vendedores tinham acesso ao sistema de gerenciamento de vendas ou informações de estoque em tempo real. Embora a testemunha José Carlos tenha relatado que a venda não é computada ao vendedor no caso de retorno da nota fiscal, não há prova de que o autor tenha sido efetivamente "penalizado em razão de atrasos, trocas, devoluções, cancelamentos e inadimplemento dos clientes da ré". Particularmente quanto à alegada penalização por inadimplência dos clientes, o que se extrai do depoimento da testemunha Anderson é que a inadimplência do cliente impactava na meta, porque não conseguiam vender para aquele cliente. Como se vê, não havia estorno de comissões em razão da inadimplência do cliente, mas tão somente a impossibilidade de se efetuar a venda ao cliente em débito com a empregadora, o que é natural no ramo de vendas e não implica na transferência dos riscos do negócio ao empregado. Não há prova suficiente de que as situações relatadas pelas testemunhas, inclusive no que diz respeito ao estoque DK01, impactavam significativamente no atingimento da meta pelo empregado, tanto é verdade que o próprio autor reconheceu que atingiu a meta na maioria das vezes, citando apenas uma situação pontual em que não conseguiu atingir a meta "quando mudou direto para Heineken". Afirmou que sinalizou ao supervisor que a meta estava errada porque eles pegaram o histórico do cliente; o histórico da rota dele era, por exemplo, 50 hl de de Heineken e 30 hl de Amstel, e a meta veio 80 hl de Heineken e 60 hl de Amstel; disse que falou com o supervisor que não tinha como chegar naquele objetivo e ele então perdeu a remuneração variável do mês e o incentivo na Plataforma Mirante; o supervisor falou que não tinha o que ele fazer, porquanto a meta já vinha da Regional. No laudo pericial assistencial trazido pela ré (fl. 381-seguinte), o perito detalhou a forma de apuração da remuneração variável: (...) Embora tenha impugnado o documento elaborado a pedido da ré, o autor não apontou inconsistências que infirmassem as considerações apresentadas no documento. Destaco que estipulação de meta mínima de vendas, atingimento de metas ou até mesmo a exclusão de alguns produtos para o pagamento das comissões encontram-se dentro do poder diretivo do empregador. Por outro lado, embora entenda o Juízo que a estipulação de patamar máximo (teto) para comissionamento possa ter sua licitude questionável, tenho por não comprovado nos autos que o autor foi efetivamente prejudicado por esse limitador. Por fim, quanto ao aplicativo "Mirante Podium", a prova oral confirmou que se tratava de campanhas específicas realizadas pela empregadora nas quais eles ganhavam pontos e trocavam no site por mercadoria, podendo ser utilizada também para pagamento de boletos e ainda convertida em dinheiro, situação em que havia um deságio. A testemunha Anderson admitiu que se trata de um programa de incentivo e, embora tenha tentando vinculá-lo ao programa de remuneração variável, extrai-se da prova oral que se tratam de campanhas para vendas focada em um identificador específico, evidenciando se tratar de programa de bonificação destacado da política de remuneração variável da empregadora. Ante o exposto acima, e por não comprovadas as irregularidades apontadas na petição inicial quanto à política de remuneração variável, julgo improcedente o pedido da letra "b" do rol da petição inicial. O autor insurge-se contra a sentença, alegando aplicação equivocada das regras de distribuição do ônus probatório. Sustenta que lhe foi indevidamente atribuído o encargo de demonstrar diferenças remuneratórias, quando a reclamada deixou de apresentar a documentação indispensável à verificação dos valores efetivamente devidos. Aduz que o laudo contábil apresentado pela ré não ostenta a necessária imparcialidade, além de apresentar dados que não podem ser verificados diante da ausência dos documentos. Afirma, ainda, que as condutas adotadas pela reclamada configuram abuso do poder diretivo e transferência indevida dos riscos empresariais ao trabalhador. Ao exame. Nos termos dos arts. 464 e 818, II, ambos da CLT, incumbe ao empregador a demonstração do pagamento correto da remuneração devida ao empregado, abrangendo tanto a parcela fixa quanto a variável. A fim de justificar a regularidade dos valores pagos a título de remuneração variável, a reclamada apresentou os contracheques do período (fls. 204-223), dos quais se depreende que o reclamante percebia salário base fixo, complementado por comissões calculadas sobre os produtos comercializados mensalmente. A empresa juntou ainda o Regulamento dos Programas de Incentivo "Beer Cup" e "Copa Greenlight", além da política interna da remuneração variável de vendas (fls. 346-379). Também foi acostado pela reclamada Laudo Pericial Contábil (fls. 382-438), elaborado com o propósito de esclarecer a sistemática de remuneração variável implementada, incluindo as metas estabelecidas para as rotas sob responsabilidade do autor. Todavia, embora o referido laudo apresente demonstrativo percentual do cumprimento mensal de metas pelo reclamante, a reclamada não disponibilizou os relatórios individualizados de vendas nem os parâmetros mensais de produtividade que viabilizassem ao trabalhador, ainda que por amostragem, identificar eventuais discrepâncias nos cálculos. Além disso, a testemunha arrolada pelo autor, Anderson Wagner do Nascimento Santos, informou que os valores das metas eram disponibilizados aos vendedores somente após o décimo dia do mês, circunstância que prejudicava o alcance das metas estabelecidas. A referida testemunha também narrou episódios de cancelamento de vendas ou não efetivação de negócios por falhas logísticas na entrega dos produtos, situações que comprometiam a concretização das operações comerciais e, consequentemente, a remuneração variável auferida, caracterizando transferência inadequada do risco empresarial ao empregado. Diante da documentação insuficiente apresentada pela reclamada e considerando os elementos de convencimento extraídos da prova oral, reconheço como devidas diferenças de comissões não adimplidas. Ante a carência de outros elementos probatórios específicos e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os valores ordinariamente arbitrados por este Colegiado em hipóteses similares, fixo as diferenças mensais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Por conseguinte, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões no valor de R$ 800,00 mensais, com os respectivos reflexos em DSR (incluindo feriados), horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40%. 4 - INTEGRAÇÃO DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EXTRAFOLHA Aduz o autor que a ré realizava o pagamento de parte da remuneração variável por fora, por meio do aplicativo "Mirante Podium", no qual o atingimento de metas determinadas por campanha, convertia-se em pontos, os quais eram resgatáveis por produtos e, a partir de 2022, creditados em um cartão para uso como débito. Afirma que o recebimento era condicionado ao atingimento de metas, não constituindo desempenho extraordinário, mas atingimento de objetivos ordinários, de modo que se tratava de modalidade de pagamento das comissões devidas. O Juízo da origem assim dirimiu a questão (fl. 708): Por fim, quanto ao aplicativo "Mirante Podium", a prova oral confirmou que se tratava de campanhas específicas realizadas pela empregadora nas quais eles ganhavam pontos e trocavam no site por mercadoria, podendo ser utilizada também para pagamento de boletos e ainda convertida em dinheiro, situação em que havia um deságio. A testemunha Anderson admitiu que se trata de um programa de incentivo e, embora tenha tentando vinculá-lo ao programa de remuneração variável, extrai-se da prova oral que se tratam de campanhas para vendas focada em um identificador específico, evidenciando se tratar de programa de bonificação destacado da política de remuneração variável da empregadora. Pois bem. O art. 457 da CLT, § 4º, a partir da vigência da lei 13.467/17, define como "prêmio" as "liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades". Atendidos tais requisitos legais, a premiação não se incorpora ao salário do empregado. No caso em apreço, coaduno com o entendimento adotado pela Magistrada sentenciante. A testemunha do autor revelou tratar-se de programa de incentivo vinculado a campanhas de vendas de produtos específicos, não obstante tenha declarado que tal sistema integrava a remuneração variável do trabalhador. Por sua vez, a testemunha da ré confirmou que as referidas campanhas constituíam iniciativas de incentivo desvinculadas da remuneração variável, com parâmetros próprios de avaliação, caracterizando-se como um benefício adicional. Extrai-se, portanto, que o programa "Mirante Podium" tratava-se de premiação, sendo um sistema de bonificação específico, com campanhas direcionadas a produtos determinados e metas distintas daquelas estabelecidas para a remuneração variável ordinária da empresa. O fato de os pontos acumulados poderem ser convertidos em dinheiro, ainda que com deságio, não desnatura a natureza de prêmio da benesse. Nego provimento. 5 - AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL PAGA EM FOLHA Alega o autor que é incontroversa a natureza salarial das quantias pagas sob a rubrica "Comissão" e respectivo DSR, no entanto a ré não quitou os valores decorrentes do aumento da média remuneratória decorrente da integração da remuneração de valor variável paga. Sem razão. No caso, não são devidos reflexos pelo aumento da média remuneratória, decorrentes da integração das comissões em DSR, porquanto aplica-se por analogia o entendimento da OJ 394, da SBDI-1 do TST. Nego provimento. 6 - INAPLICABILIDADE. OJ 397. SÚMULA 340 O autor afirma ser inaplicável a OJ nº 397 da SBDI-1 e Súmula nº 340, ambas do TST, porquanto "a remuneração variável tinha verdadeira natureza de premiação, e não de comissionamento" (fl. 760). O autor reconhece que recebia remuneração variável, que dependia do cumprimento de metas em um determinado período. Em se tratando de verba salarial variável, incide o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 397 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST, de forma que em relação à parte fixa dos salários é devido o valor da hora simples acrescida do adicional, e sobre a parte variável (produtividade) somente o adicional. Registro que a locução constante da parte final de tal OJ é assaz esclarecedora ao fazer expressa remissão ao teor da Súmula 340 também do TST, da qual se extrai, também em sua parte final, que quanto à parcela de remuneração variável o divisor a ser adotado é "o número de horas efetivamente trabalhadas" no mês. Por isso, deve ser utilizado o critério da Súmula 340 e OJ 397 quanto à base de cálculos das horas extras. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 7 - DANO MORAL. COBRANÇA EXCESSIVA. ASSÉDIO O reclamante pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da cobrança excessiva de metas e assédio moral supostamente praticado pela supervisora Ana. Razão não lhe assiste. A cobrança de metas é inerente às atividades do comércio, como vendas, produção e serviços, e não pode ser considerada como assédio moral, se exercida dentro dos limites da razoabilidade. O simples fato de o empregador estabelecer metas de produção, estimulando os empregados no desempenho de suas tarefas, não implica ato ilícito de constrangimento ou assédio. Assim, entendo que a cobrança diária, embora bastante desconfortável para quem a recepciona, não é elemento que, desconectado de eventuais ofensas/agressões/abusos, possa indicar a ocorrência de sofrimento psicológico indenizável. Aplica-se ao caso, nesse aspecto, o entendimento consolidado neste Tribunal Regional por intermédio da Súmula nº 47, segundo a qual somente a cobrança efetivamente abusiva de cumprimento de metas caracteriza dano moral indenizável. No caso dos autos, a prova oral produzida nos autos não favorece a pretensão do reclamante. A testemunha Anderson Wagner do Nascimento Santos, ouvida a seu convite, informou que as cobranças realizadas nas reuniões eram de caráter geral, sendo os direcionamentos específicos a cada funcionário conduzidos em sala separada. Embora tenha relatado que os superiores mencionavam que "faziam corpo mole", que só trabalhavam sob pressão, e que havia ameaças de demissão, não se comprovou o caráter abusivo ou constrangedor das cobranças direcionadas especificamente ao reclamante. Quanto ao suposto tratamento assediante da supervisora Ana, a prova não confirmou as alegações. A própria testemunha do autor admitiu ter conhecimento dos fatos apenas por meio de comentários, enquanto José Carlos Martins Henain, testemunha da reclamada, foi claro ao afirmar que nunca presenciou situações constrangedoras nem ouviu comentários nesse sentido. A testemunha da ré esclareceu ainda que as cobranças de metas ocorrem de forma respeitosa e que não teve conhecimento de qualquer conduta inadequada da supervisora mencionada. Tenho, portanto, que não ficou comprovada a cobrança de metas de forma indevida, tampouco a prática de assédio moral, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais. Nego provimento. 8 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Pugna o reclamante pela exclusão da condenação aos honorários sucumbenciais, em decorrência da hipossuficiência reconhecida em sentença. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a minoração dos honorários devidos para 5%, além da suspensão da exigibilidade da verba devida. Requer, ainda, a majoração dos honorários devidos aos seus patronos para 15%. Pois bem. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, como a ele foi concedido o benefício da justiça gratuita pelo Juízo a quo, deve ser observado o decidido pelo e. STF no julgamento da ADI nº 5.766, na qual se assentou a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT no que toca ao ônus sucumbencial da parte autora, afastando nos embargos declaratórios eventual dúvida gerada pela ementa publicada. Esclareceu que ela deve ser interpretada no âmbito próprio dos limites da lide objetiva intentada pela Procuradoria Geral da República, de modo que a previsão legal para imposição dos "honorários de sucumbência" em favor dos advogados da parte vencedora permanece integralmente hígida tanto na cabeça quanto nos §§ 3º e 5º do art. 791-A da CLT. Dela destaco a seguinte passagem: Todavia, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da Corte foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: 'Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." (Grifei) Na mesma linha já decidiu o TST, em acórdão da lavra da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no julgamento de recurso de revista no processo nº 491-34.2020.5.12.0038, que cita o voto condutor do Ministro Alexandre de Moraes na ADI 5766, no qual expressamente consta: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (destaques acrescidos) - Acórdão 4ª Turma - Publicado no DJE em 03-06-2022. Dessa forma resta claro que a parte do dispositivo legal declarado inconstitucional foi somente a que autorizava o abatimento dos valores dos honorários sucumbenciais dos créditos da parte autora quando ela é beneficiária da justiça gratuita, devendo, portanto, ser mantida a obrigação de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do § 4º, do art. 791-A, da CLT, e de acordo com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento da ADI 5766, o que já foi observado pelo Juízo a quo. Ademais, quanto ao percentual cabível, destaco que é o entendimento prevalente da 4ª Turma que os honorários devem ser arbitrados no importe de 15% caso não haja excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo. Portanto, não há falar minorar o percentual arbitrado pelo Juízo a quo, sendo devida apenas a majoração dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do autor. Destarte, dou provimento ao recurso, neste item, para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do autor para 15%. 9 - MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA O autor requer que o marco inicial de incidência da correção monetária seja o primeiro do mês subsequente ao da prestação de serviços. O pleito carece de amparo legal, pois a atualização monetária somente deve incidir após o vencimento da obrigação, que ocorre, no caso dos salários, no quinto dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 459 da CLT). Nesse sentido é o entendimento sedimentado na Súmula 381 do TST, in verbis: O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do 1º dia. No mesmo sentido é o entendimento contido na Súmula nº 50 deste Regional. Nego provimento. RECURSO DA RÉ 1 - HORAS EXTRAS. TELETRABALHO O Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de horas extras no período de 27.3.2020 a 15.9.2021, sob o fundamento de que a exceção prevista no artigo 62, inciso III, da CLT aplicar-se-ia apenas aos empregados em regime de teletrabalho que prestam serviços por produção ou tarefa, modalidade que não seria a do reclamante (fls. 711-712). A reclamada interpõe recurso, alegando violação ao princípio da irretroatividade da lei. Sustenta que a legislação aplicada pelo juízo de origem para afastar o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, III, da CLT nem sequer existia à época dos fatos, devendo prevalecer a redação vigente no período controvertido. Aduz ser incontroverso o labor em home office sem controle de jornada, fato admitido pelo próprio reclamante em depoimento pessoal. Contesta a jornada presumida pelo juízo, qualificando-a como frágil por basear-se em mera presunção judicial. Requer a reforma da sentença para reconhecer o enquadramento do autor na exceção do artigo 62, III, da CLT no período mencionado, declarando válidos os cartões de ponto com marcação "home office" e afastando a condenação em horas extras. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das OJs 233, 415 e 394, II, todas do TST. Pois bem. Quanto ao período controvertido (27.3.2020 a 15.9.2021), os controles de frequência (fls. 251-268) registram exclusivamente a ocorrência "home office", inexistindo controle efetivo de jornada. De fato, até a publicação da Medida Provisória nº 1.108, em 25.3.2022, posteriormente convertida na Lei nº 14.442/22, o art. 62, III, da CLT vigorava com a seguinte redação: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (...) III - os empregados em regime de teletrabalho. (grifei) Dessa forma, até 25.3.2022, data da publicação da referida Medida Provisória, os trabalhadores submetidos ao regime de teletrabalho, independentemente da modalidade adotada, não estavam sujeitos a controle de jornada e, consequentemente, a qualquer remuneração pela jornada extraordinária. Ocorre que, no caso em análise, a prova oral produzida revela cenário diverso do alegado pela recorrente. A testemunha do autor, Anderson Wagner do Nascimentos Santos, relatou que no período de março/2020 a setembro/2021, durante a pandemia, laboraram apenas duas semanas em regime de home office, retornando posteriormente ao labor presencial. Em contrapartida, embora a testemunha arrolada pela reclamada, José Carlos Martins Henain, tenha afirmado a ocorrência de home office durante todo o período, admitiu ter ingressado na empresa apenas em setembro/2021, o que compromete o valor probatório de seu relato quanto aos fatos controvertidos, uma vez que não presenciou os eventos ocorridos entre 27.3.2020 a 15.9.2021. Logo, é forçoso reconhecer que a marcação aposta nos controles de frequência no período de 27.3.2020 a 15.9.2021 não retrata a realidade do trabalho efetivamente prestado. A exceção prevista no art. 62, inciso III, da CLT destina-se aos empregados em efetivo regime de teletrabalho. Não basta o registro formal nos controles de ponto; é imprescindível que o trabalho seja efetivamente prestado fora das dependências do empregador, com utilização de tecnologias de informação e comunicação, o que não ocorreu no caso. Assim, tendo o autor comprovado o labor presencial durante o período controvertido, não há como reconhecer o enquadramento na referida exceção legal. Por conseguinte, a não apresentação dos cartões de ponto pela ré, na forma tratada na Súmula n. 338 do Eg. TST, confere presunção de veracidade à jornada declinada na exordial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos, uma vez que a testemunha da ré admitiu que não acompanhava a jornada do autor, enquanto a testemunha do autor, que laborava na mesma equipe, relatou que iniciava a jornada às 07h30 e encerrava às "18h e pouco". Ressalto que a jornada arbitrada pelo juízo de origem guarda perfeita consonância com a prova oral produzida, demonstrando que a decisão não se baseou em mera presunção, mas em elementos concretos extraídos dos autos. Quanto aos pedidos subsidiários, nada a prover. A OJ 233 da SDI-1 do TST não favorece a tese da reclamada, uma vez que permite ao julgador estender a condenação em horas extras a todo o período controvertido quando convencido da habitualidade da prática, implicando em possível reformatio in pejus. Quanto às OJs 415 e 394 da SDI-1 do TST, sua observância já foi devidamente determinada pela Magistrada sentenciante na fixação da condenação e respectivos reflexos. Pelo exposto, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA A sentença condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido durante todo o período controvertido, desconsiderando o intervalo pré-assinalado quanto ao período em que há anotação de jornada, por estar em desconformidade com a prova produzida nos autos (fl. 712). Inconformada, a ré recorre, argumentando que os horários pré-assinalados nos cartões de ponto são válidos conforme o art. 74, § 2º, da CLT, havendo presunção de regular fruição do descanso. Afirma que a prova oral confirmou ser possível a fruição de uma hora de intervalo e que, especialmente durante o home office, não é crível supor que o autor não conseguisse realizar a pausa integral. Argumenta que, por exercer função externa como vendedor, o empregado não estava sujeito à fiscalização da jornada, podendo usufruir inclusive de período superior a uma hora, não tendo demonstrado qualquer controle sobre o intervalo. Requer a reforma para afastar a condenação ou, subsidiariamente, limitá-la ao período de trabalho presencial, excluindo o período de home office. Sem razão. A testemunha do autor, Anderson Wagner do Nascimento Santos, relatou que durante todo o período contratual usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Por sua vez, a testemunha da ré, José Carlos Martins Henain, declarou que usufrui de intervalo que varia de 40 minutos a 01 hora de pausa. Deste modo, entendo que o intervalo pré-assinalado não reflete o intervalo regularmente usufruído pelo trabalhador, configurando a supressão parcial do intervalo intrajornada, o que justifica a condenação da ré ao pagamento de "indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%, na forma da atual redação do art. 71 da CLT, § 4º, da CLT" (fl. 713). Ressalto que o intervalo arbitrado pela Magistrada de origem, de 40 minutos, harmoniza-se com o depreendido da prova oral produzida nos autos, de modo que não há nada a modificar neste aspecto. Nego provimento. 3 - FGTS A ré requer a exclusão da condenação ao FGTS sobre as verbas de natureza salarial afastadas por este julgamento. Não sendo provido o apelo neste sentido, nada há que se observar quanto a este aspecto. Nego provimento. 4 - JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada a concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, argumentando que este não comprovou a insuficiência de recursos financeiros para o custeio do processo. Pois bem. Considerando que em 16.12.2024 o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), firmou tese vinculante no exame do Tema 21, no sentido de que a declaração de hipossuficiência é suficiente para a comprovação desta para fins de concessão da justiça gratuita, e que o autor juntou aos autos a referida declaração (fl. 39), sem que haja prova em sentido contrário nos autos, faz jus o reclamante ao benefício legal. Nego provimento. 5 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A recorrente requer seja utilizado na fase judicial os juros SELIC SIMPLES, em contraposição ao Juros SELIC (Receita Federal). Transcrevo o teor da sentença (fl. 721): Para liquidação da sentença, deverão ser observados os critérios de juros de mora e de correção monetária constantes nas decisões proferidas pelo STF na ADC 58 e pela SDI-1 do TST nos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, quais sejam: 1. fase extrajudicial (do vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento da ação): atualização monetária com utilização do IPCA-E e juros de mora equivalentes à TR, conforme caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; 2. fase judicial (do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento entendendo-se como tal o depósito judicial em dinheiro com finalidade de pagamento ou, se for o caso, a data na qual o valor for colocado à disposição do credor, uma vez que o depósito judicial para garantia da execução não isenta o devedor dos encargos): a) até 29-8-2024: incidência da taxa SELIC (Receita Federal, tendo em vista a referência, na ADC 58, aos tributos federais), que compreende atualização monetária e juros; b) a partir de 30-8-2024: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC) no cálculo da atualização monetária e, quanto aos juros de mora, o resultado da subtração da SELIC (Receita Federal) menos IPCA, considerando-se taxa de juros igual a zero caso o resultado seja negativo (art. 406 do CC). Pois bem. Com o julgamento conjunto das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.867 e 6.021 em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal entendeu por inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária e fixou os índices a serem aplicados até que sobrevenha deliberação do Poder Legislativo, quais sejam, o IPCA-E e os juros previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial e a SELIC (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. O item nº 7 da ementa do acórdão que julgou conjuntamente as ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.867 e 6.021 dispôs o seguinte: 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. As referências legais citadas, mormente a do art. 84 da Lei 8.981/95, são relativas ao pagamento de tributos federais, ou seja, à SELIC Receita, e não à SELIC Simples. Mantenho a decisão de origem. Nego provimento. 6 - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SRTE/SC A ré argumenta que inexiste qualquer pedido na inicial para expedição de ofício, configurando decisão extra/ultra petita a determinação do Juízo a quo. Aduz que a sentença não apresenta na fundamentação quais irregularidades cometidas que deverão ser comunicadas, implicando em ausência de fundamento. Sustenta, por fim, que não há descumprimento legal ou irregularidade a ensejar a expedição de ofício à SRTE. A expedição de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho acerca da sentença constitui mera comunicação aos órgãos competentes, tendo em vista o reconhecimento, pelo Juízo de origem, da prestação de horas extras sem o correspondente pagamento e a supressão intervalo intrajornada, ocasionando as condenações respectivas. Ademais, a expedição de ofício à SRTE é medida legítima, fundada no poder/dever do Magistrado de noticiar as irregularidades trabalhistas às autoridades competentes, de modo que não há que falar em decisão extra/ultra petita. Nego provimento. 7 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Confiando na reforma da sentença, requer a ré a exclusão dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do autor. Caso mantida a condenação, requer a redução do percentual arbitrado, o qual deve ser calculado sobre o valor líquido da condenação. Mantida a condenação, não há falar na exclusão dos honorários devidos. Quanto ao percentual cabível, conforme já destacado, é o entendimento prevalente da 4ª Turma que os honorários devem ser arbitrados no importe de 15% caso não haja excepcionalidade capaz de excluir a aplicação do percentual máximo. Portanto, não há falar minorar o percentual arbitrado pelo Juízo a quo. Ademais, este Regional já pacificou a matéria na sua Súmula n.º 31: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Os honorários advocatícios e assistenciais devem incidir sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. No mesmo sentido é a Orientação jurisprudencial n.º 348 da SDI-I do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. (Lei nº 1060, de 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, §1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Esclareço que a expressão "líquido" - constante da OJ supra - deve ser interpretada como o valor a ser liquidado da condenação e não o valor "líquido" em contraposição ao "bruto". Ou seja, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o crédito devido ao trabalhador (crédito bruto), sem a dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais do seu crédito. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a fim de evitar futuros questionamentos, ressalto que todos os dispositivos legais e argumentos ventilados pelas partes que não se coadunem com os entendimentos expostos no acórdão, por não terem o condão de infirmar as conclusões adotadas por esta Corte, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, encontram-se, desde já, rejeitados. Ademais, nos termos da Súmula 297 e da OJ 118 da SDI-I do TST, a fundamentação supra afasta a necessidade de alusão expressa a todos os dispositivos e teses para prequestionamento da matéria. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Alerto aos litigantes que a propositura de embargos declaratórios fora das hipóteses processualmente admitidas ensejará a aplicação das penalidades previstas em lei. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de deserção e CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para a) condenar a ré ao pagamento de diferenças de comissões no valor de R$ 800,00 mensais, com os respectivos reflexos em DSR (incluindo feriados), horas extras, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS acrescido de 40% e b) majorar o percentual dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos do autor para 15%. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Alterar o valor provisório da condenação para R$ 100.000,00. Custas pela ré de R$ 2.000,00. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025) e Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (Portaria SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Jeferson Luiz Odppes (telepresencial) procurador(a) de Igor Duarte Carvalho. MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 14 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA
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Tribunal: TJMG | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006801-93.2018.8.26.0100 (apensado ao processo 0010942-10.2015.8.26.0635) (processo principal 0010942-10.2015.8.26.0635) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Real e Benemerita Associação Portuguesa de Beneficência - Michele Mengarda - Leonardo Rodrigues dos Santos - Vistos. Fls. 956/960: Ciente. Fls. 965/974: Oficie-se ao DETRAN de Santa Catariana para que seja providenciado o levantamento de toda e qualquer restrição judicial incidente sobre o veículo de placa QHT 5550 proveniente destes autos (processo nº 0006801-93.2018.8.26.0100). Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo arrematante, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que eventual resposta deve ser encaminhada a este Juízo. No prazo de 15 dias deverá o arrematante comprovar o encaminhamento do ofício. Fls. 958/960: Ciência ao arrematante para providências. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), GUILHERME RIGO BERNDSEN (OAB 28890/SC), JORDANA RESENDE FALCAO (OAB 62784/GO), MONIKE NOVAIS LAGARES (OAB 44623/GO)
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 12/08/2025, às 13h30min., na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RRAg - 445-42.2019.5.12.0018 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001442-76.2016.5.12.0035 RECLAMANTE: CRISTOFER BARLETTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento de verbas fiscais e previdenciárias, conforme a ata de 26/05/25 (id fadf6a5). FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. ANA PAULA VEIGA LOPES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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