Gabriel Bianchimano De Azevedo

Gabriel Bianchimano De Azevedo

Número da OAB: OAB/SC 044626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Bianchimano De Azevedo possui 104 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT4, TRF3, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT4, TRF3, TJSC, TJPR, TJRJ, TRF4
Nome: GABRIEL BIANCHIMANO DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (20) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) EXECUçãO FISCAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5051742-39.2024.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50246944720204047000/PR) RELATOR : GABRIELA HARDT RÉU : ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : GABRIEL BIANCHIMANO DE AZEVEDO (OAB SC044626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 22/07/2025 - PROCURAÇÃO
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010100-07.2019.8.24.0005/SC RELATOR : JOAO BAPTISTA VIEIRA SELL EXECUTADO : ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : GABRIEL BIANCHIMANO DE AZEVEDO (OAB SC044626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 23/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000017-18.2007.8.24.0080/SC EXEQUENTE : VANTEC - IND. DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO TOFFOLO (OAB SC014872) ADVOGADO(A) : DANIEL GIRARDINI (OAB SC017072) ADVOGADO(A) : ROBERTO LUZZI (OAB SC061888) ADVOGADO(A) : CAIANE LUIZE HENNERICH (OAB SC036864) EXECUTADO : INDUSTRIAS PEDRO N. PIZZATTO LTDA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO IVANIR GONÇALVES DE AZEVEDO (OAB SC019529) ADVOGADO(A) : SHEILA ROCHA (OAB PR038883) ADVOGADO(A) : GABRIEL BIANCHIMANO DE AZEVEDO (OAB SC044626) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Breve relato processual Cuida-se cumprimento de sentença movido por VANTEC - Indústria de Máquinas LTDA. O título executivo compreende uma sentença que homologou composição realizada pelas partes para o pagamento da quantia de R$ 180.000,00. A liquidação do passivo dar-se-ia em três parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 60.000,00. Em seu arrazoado, o exequente defende o pagamento apenas de uma parcela. A petição inicial foi recebida (evento 177, folha 21). O bem foi penhorado (evento 177, folha 94) e avaliado em R$ 180.000,00 (evento 177, folha 95). Após a manifestação das partes neste sentido, o Juízo autorizou a alienação particular do bem pelo valor mínimo de 90% da avaliação (evento 177, folha 108). Logo em seguida, por força de razões apresentadas pela executada, o Juízo suspendeu a autorização para a alienação particular do bem. Mais à frente, o credor postulou a adjudicação do bem e o prosseguimento do feito em relação ao saldo devedor (evento 177, folha 123). O Juízo deferiu a adjudicação pelo valor da avaliação (evento 177, folha 129). Apresentado o saldo remanescente, o Juízo deferiu a penhora do imóvel de núm. 5.723 do CRI da Comarca de União da Vitória/PR, determinando-se sua penhora por termo nos autos (evento 177, folhas 161 e 172). O imóvel foi avaliado, na data de 06.05.2015, em R$ 1.838.750,00 (evento 177, folha 196). O executado foi intimado a se manifestar da avaliação, mas permaneceu inerte (evento 177, folhas 213 e 215). Numa segunda avaliação, (implementada em 11.01.2023 e determinada de ofício pelo Juízo, em decorrência do transcurso do tempo) o imóvel foi reavaliado em R$ 4.400.000,00 (evento 200, folha 24). As partes apresentaram manifestações e os autos vieram-me conclusos. DECIDO. 2. Sobre a petição de evento 207 Trata-se de petição que defende nulidade sem esclarecer o prejuízo concreto. A primeira nulidade é apontada pela falta de intimação do executado no bojo da carta precatória expedida para a avaliação do imóvel que será penhorado. Em um primeiro ponto, consigno que o executado já estava ciente da expedição da carta precatória, conforme demonstra a intimação de evento 189. Inclusive, sequer foi o executado que postulou a reavaliação, foi o próprio Juízo que determinou o ato de ofício. Sobre a primeira avaliação, o executado permaneceu silente, não arrazoando qualquer nulidade, a despeito do ato de avaliação ter sido lavrado pelo mesmo serventuário nas duas oportunidades e com a mesma metodologia. Além disso, o executado não esclarece qual o efetivo prejuízo da ausência de sua intimação, apenas busca postergar o trâmite processual. Ademais, o próprio CPC prevê que "Art. 917 [...] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato" . Assim, a ausência de intimação sobre a avaliação não imprime automática nulidade, mas possibilita ouvir as razões do devedor em momento subsequente, que não foram devidamente apresentadas. Em um segundo ponto, o devedor suscita que a avaliação realizada é inservível, pois o auto de avaliação "[...] não corresponde ao real valor do imóvel, que é muito superior ao informado nos autos" . A proposição não se sustenta em nenhum elemento concreto. O executado defende que o valor do imóvel é superior ao informado, mas deixa de indicar este valor. Evidente o contrassenso. No que toca ao erro de cálculo, HOMOLOGO o parecer elaborado pela contadoria, pois consentâneo ao título executivo e aos parâmetros estatuídos pelas partes no âmbito da negociação. Assim, DETERMINO a expedição de carta precatória para a expropriação, em hasta pública, do imóvel objeto de penhora, observando-se o valor apurado no relatório de evento 246 e avaliação realizada no evento 200. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 234) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0043185-96.2025.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em face do acórdão proferido no agravo de instrumento, que reconheceu a nulidade do processo, diante do ato de intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, ser expedido por serventuário da justiça. nulidade absoluta reconhecida. alegação de omissão quanto à preclusão e prescrição intercorrente. inocorrÊncia. acórdão que, claramente, afastou, em preliminar, a alegação de preclusão. pretendido reconhecimento da prescrição intercorrente que não se coaduna com o caso. ausÊncia dos vícios previstos no art. NO ART. 1.022 DO CPC. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade processual em razão de intimação realizada por serventuário da justiça, e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento, com a alegação de omissão quanto à preclusão da arguição de nulidade e à ocorrência de prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à preclusão e prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. A nulidade processual reconhecida é absoluta e pode ser arguida a qualquer tempo, não se operando a preclusão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão na íntegra.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0043743-68.2025.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em face do acórdão proferido no agravo de instrumento, que reconheceu a nulidade do processo, diante do ato de intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, POR SER REALIZADO por serventuário da justiça. nulidade absoluta reconhecida. alegação de omissão e contradição no v. acórdão, sob o argumento de caber À parte manter o endereço atualizado no processo e ser possível o ato em questão ser praticado por serventuário da justiça. inocorrÊncia de qualquer vício no acórdão. mantido o entendimento de que cabe À parte manter o endereço atualizado, porém, reconhecida a nulidade diante do ato (de intimação para dar prosseguimento, sob pena de extinção) ter sido praticado por serventuário. ausÊncia dos vícios previstos no art. NO ART. 1.022 DO CPC. CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade processual em razão de intimação realizada por serventuário da justiça, que não poderia praticar ato com conteúdo decisório, e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para dar prosseguimento ao processo, sob pena de extinção, realizada por serventuário da justiça, é válida ou se configura nulidade processual.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.4. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão na íntegra.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
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