Eduardo Herculano Vieira De Souza

Eduardo Herculano Vieira De Souza

Número da OAB: OAB/SC 044648

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Herculano Vieira De Souza possui 86 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSP, TJSC, TRT12, STJ, TRF4, TJPR
Nome: EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (6) INQUéRITO POLICIAL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002590-57.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE : J.A. LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) EXECUTADO : MARIA SALETE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRE LEIVAS DE ARAUJO VIANNA (OAB SC056619) EXECUTADO : ANDERSON DOS PASSOS ADVOGADO(A) : GABRIELA SCHMIDT DE MESQUITA (OAB SC037017) INTERESSADO : ANA BEATRIZ DOS SANTOS E SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I - À vista da manifestação do evento 235, PET1 , EXCLUA-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do cadastro do feito, bem como o procurador a ela vinculado. II - INTIME-SE a parte executada, conforme requerido no evento 269, PED JT COMP PAGTO1 . Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5039201-25.2025.8.24.0023/SC IMPETRANTE : ROGERIO PODIACKI SOARES ADVOGADO(A) : EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC044648) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a petição inicial estar dirigida nominalmente a dois representantes da concessionária CELESC, verifica-se que no cadastro processual consta como autoridade coatora o diretor da empresa. Ainda, da leitura da inicial não é possível identificar por que razão os atos foram atribuídos especificamente aos agentes mencionados, uma vez que não há qualquer descrição individualizada de conduta praticada por eles nem prova pré-constituída da negativa de religação do serviço. Nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009, compete ao impetrante indicar a autoridade responsável pelo ato coator, bem como instruir a inicial com os documentos que comprovem, de plano, a existência do direito líquido e certo alegado. Assim, intime-se a parte impetrante para esclarecer os pontos acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1018922/SC (2025/0257461-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO IMPETRANTE : EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO : EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA - SC044648 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : LUCAS CONCEICAO SANTANNA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Segundo Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5044059-71.2025.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 25)RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAREVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Presidente
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5043443-95.2023.8.24.0023/SC INDICIADO : MARIANA RABELLO PETRY ADVOGADO(A) : EUNICE ANISETE DE SOUZA TRAJANO (OAB SC009997) ADVOGADO(A) : TANIA MARGARETE DE SOUZA TRAJANO (OAB SC005905) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO DE SOUZA TRAJANO (OAB SC008165) INTERESSADO : JOSE NAZARENO GIL ADVOGADO(A) : EDUARDO HERCULANO VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS INTERESSADO : ALAN PEREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : JULIANO KELLER DO VALLE ADVOGADO(A) : MARCELO CESAR BAUER PERTILLE ADVOGADO(A) : THAIS SILVEIRA PERTILLE ADVOGADO(A) : GEORGE TONY RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática, em tese, de delitos de estelionato atribuídos a Mariana Rabello Petry . Aportou aos autos requerimento formulado pelas vítimas Sandra Maria Melo da Silva , Roberta da Silva Prats , José Nazareno Gil, Rafael Silva Prats, Rita de Cássia Hermes e Ricardo da Silva Prats , postulando a decretação da prisão preventiva da investigada, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares ( evento 185, PET1 ). Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, com o intuito de assegurar a aplicação da lei penal ( evento 186, PROMOÇÃO1 ). Decido. Extrai-se dos autos, que a indiciada está sendo investigada pela prática de delitos de estelionato contra as vítimas, as quais teriam sofrido um prejuízo, que somado,  totaliza mais de R$ 8.000.000 (oito milhões de reais). Pois bem. Para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, quatro requisitos: três fixos e um variável. Os primeiros são: a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal). Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (artigo 313 do Código de Processo Penal). No caso, a prova da materialidade e os indícios de autoria estão presentes ( fumus comissi delicti ), contudo, vejo como frágil o periculum libertatis para o deferimento da presente medida, de natureza excepcional, que deve ser a ultima ratio . Destaco que não restou demonstrado, neste momento, que a liberdade da investigada represente um risco concreto à ordem pública, pois a suspeita não registra antecedentes criminais ( evento 191, CERTANTCRIM1 ) e informou ter residência fixa, além de ter procurador constituído nos autos ( evento 190, PET1 ), indicando que não está se furtando à aplicação da lei penal. Não resta demonstrado, assim, o periculum libertatis , indispensável à decretação da prisão preventiva, a qual, como já dito, deve ser considerada exceção. Entretanto, pugnou o Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares, argumentando que " o procedimento investigatório, no entanto, não foi concluído, restando pendente a realização de diligência requisitada pelo parquet e reputada essencial para o correto dimensionamento dos fatos em análise (o prazo concedido à autoridade policial ainda está em curso)" e que " ela dispõe, em tese, de fartos recursos obtidos de forma ilícita para financiar uma possível tentativa de frustrar a aplicação da lei penal, situação que requer, sempre, uma maior cautela por parte do sistema de justiça criminal". Ocorre que a despeito dos fortes indícios de autorida e materialidade do crime de estelionato, bem como das notícias de que Mariana levava uma vida de luxo, o que pode indicar que possui condições suficientes de se evadir do distrito da culpa, tal situação não restou documentalmente demonstrada nos autos. Além disso, não vislumbro o requisito da contemporaneidade, pois o mesmo pedido foi indeferido ainda no ano de 2023, conforme se infere da decisão do evento 25, DESPADEC1 e, desde então, não sobreveio qualquer informação concreta e atual de que a investigada pretende se evadir do distrito da culpa, ou, ainda, qualquer notícia de que esteja ameaçando as testemunhas/vítimas ou interferindo na investigação em curso. Nesse contexto, inexiste até o momento, elementos bastantes para justificar a decretação das medidas pleiteadas. Em recentes casos similares, já decidiu o TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL. S ENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE, ORA APELANTE. PRETENSA REVOGAÇÃO DA SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PLEITEADAS. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE NÃO TRAZ AOS AUTOS NOTÍCIA DE NOVAS AMEAÇAS SOFRIDAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, EX VI DO ART. 315, §1º, DO CPP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5020778-96.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 22-04-2025). Também: HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DECISÃO QUE FIXA MEDIDAS CAUTELARES DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MÁCULA RECONHECIDA NA PRÓPRIA DECISÃO AO INDEFERIR A REPRESENTAÇÃO QUE VISAVA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. OFENSA AO ARTIGO 315, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATOS QUE DATAM DE 08.04.2021. DENÚNCIA QUE DATA DE 26.08.2022. DECISÃO QUE DATA DE 08.01.2025. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS A JUSTIFICAR AS MEDIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS RÉUS EM IDÊNTICA SITUAÇÃO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5004258-51.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 20-02-2025) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de pedido de prisão preventiva e concessão de medidas cautelares. Ressalto que a medida poderá ser reanalisada caso sobrevenham aos autos outros elementos. Intimem-se. Por fim, aguarde-se a conclusão das investigações.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5008564-90.2022.4.04.7200/SC RECORRENTE : JOSELINO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DA SILVA MATHIAS (OAB SC062827) ADVOGADO(A) : FELIPE DE OLIVEIRA (OAB SC050687) ADVOGADO(A) : EDUARDO HERCULANDO VIEIRA DE SOUZA (OAB SC044648) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos com a(s) decisão (ões) paradigma(s). O que ocorre é que, no caso concreto , não foram preenchidos os requisitos para a procedência do pedido. A pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), bem como os enunciados nº 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e nº 279 da Súmula do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") , aplicáveis subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Desse modo, não conheço do presente pedido de uniformização. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.
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