Luana Karina Gorisch

Luana Karina Gorisch

Número da OAB: OAB/SC 044682

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Karina Gorisch possui 186 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 186
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF1, STJ
Nome: LUANA KARINA GORISCH

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
181
Últimos 90 dias
186
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (39) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (32) APELAçãO CRIMINAL (22) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000881-04.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 80008810420258240038/SC) RELATOR : CARLOS ALBERTO CIVINSKI AGRAVANTE : WELLINGTON DOUGLAS MARCELINO ADVOGADO(A) : RAFAEL LUIZ SIEWERT (OAB SC030361) ADVOGADO(A) : LUANA KARINA GORISCH (OAB SC044682) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 14 - 24/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 13 - 24/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5013816-64.2024.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50095962320248240038/SC) RELATOR : JOAO CARLOS FRANCO ACUSADO : ALEX SAMPAIO LIMA ADVOGADO(A) : SILVIA FRANCINE RHENIUS MAY (OAB SC044725) ADVOGADO(A) : LUANA KARINA GORISCH (OAB SC044682) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 198 - 24/07/2025 - Decisão interlocutória
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br Processo: 0000005-77.2017.4.01.4101 ATO ORDINATÓRIO Nesta data, de ordem do MM. Juiz Federal desta Vara, nos termos da Portaria n. 001/2011, intime-se o investigado VANTUIR MENDES DE SOUZA, por meio da defesa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o número da conta bancária com o objetivo de reaver os valores pagos à título de fiança, conforme determinado no id.2177789531. Porto Velho/RO, 23/07/2025 CRISTIANO NICACIO SOARES Técnico Judiciário
  7. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2975601/SC (2025/0237339-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DANIELE FRANCINE DA SILVA ADVOGADOS : SILVIA FRANCINE RHENIUS MAY - SC044725 LUANA KARINA GORISCH - SC044682 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : JONATHAN FELIPE FRANCA DA SILVEIRA CORRÉU : PEDRO HENRIQUE CORREA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DANIELE FRANCINE DA SILVA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000332-39.2012.8.24.0054/SC RÉU : EDUARDO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUANA KARINA GORISCH (OAB SC044682) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 62 do Código de Processo Penal c/c artigo 107, inciso I, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade de EDUARDO CESAR DOS SANTOS em razão da morte do(a) acusado(a). Diante da presente decisão, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada nos autos.
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