Mayara Laurentino Mendonca
Mayara Laurentino Mendonca
Número da OAB:
OAB/SC 044712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Laurentino Mendonca possui 108 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
MAYARA LAURENTINO MENDONCA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARROLAMENTO COMUM Nº 5007600-74.2024.8.24.0010/SC RELATOR : ANTONIO MARCOS DECKER REQUERENTE : JUCELIA ALBERTINA ZANELATO MAIER ADVOGADO(A) : MAYARA LAURENTINO MENDONCA (OAB SC044712) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 22/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000646-84.2023.8.24.0159 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 21/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020316-80.2025.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000855-82.2025.8.24.0159 - Vara Única da Comarca de Armazém) - Ancelmo Nunes - Vistos. CUMPRA-SE, com urgência, no prazo de cinco dias, servindo esta de mandado, concedendo, desde já, à/ao Oficial de Justiça, autorização a que alude o artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil. Havendo irregularidade processual observada pela Serventia na análise dos documentos que instruem a presente carta precatória, que impeça o cumprimento do ato deprecado, fica desde já autorizada a intimar o interessado a providenciar a regularização, devolvendo-se a origem no caso de decurso do prazo. Diante da urgência, autorizo, desde já, a expedição concomitante dos mandados para todos os endereço constantes na deprecata, nos termos do art. 1.012, §3º, inciso I, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo notícia de cumprimento em qualquer um dos mandados, o Ofício de Justiça deverá imediatamente solicitar a devolução dos demais independentemente de cumprimento. Após o cumprimento nos moldes expostos, devolva-se ao Juízo de origem para apreciação. Faculta-se à/ao advogada/o da parte interessada realizar a devolução da presente carta precatória. Para tanto, deverá encaminhar cópia integral desta em formato PDF ao juízo deprecante, noticiando-o sobre a extinção do processo. Esta faculdade, não impede a z. Serventia de envio de senha de acesso ao juízo de origem, por ordem cronológica, conforme condutas de praxe. Intimem-se. - ADV: MAYARA LAURENTINO MENDONÇA (OAB 44712/SC)
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002226-74.2025.4.04.7207/SC RELATOR : ANDRÉ LUÍS CHARAN REQUERENTE : MARIA ISAURA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JULIANA RIBEIRO CARGNIN (OAB SC029674) ADVOGADO(A) : MAYARA LAURENTINO MENDONCA (OAB SC044712) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 21/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001760-63.2020.8.24.0159/SC EXECUTADO : A. M. ENGARRAFADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA RIBEIRO CARGNIN (OAB SC029674) ADVOGADO(A) : MAYARA LAURENTINO MENDONCA (OAB SC044712) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006177-63.2025.8.24.0004/SC AUTOR : ENCOSTA DO SOL IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MAYARA LAURENTINO MENDONCA (OAB SC044712) ADVOGADO(A) : JULIANA RIBEIRO CARGNIN (OAB SC029674) DESPACHO/DECISÃO I - Há pedido de tutela de urgência. II - Disciplina o art. 151 do CTN que : "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes." Na situação dos autos, a suspensão do crédito tributário é pretendida mediante a concessão de tutela de urgência, que demanda a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso dos autos, a parte autora afirma que é proprietária do imóvel de matrícula nº 3.228; sobre o qual foi edificado um prédio de construção mista que abriga salas comerciais, sem o fracionamento do condomínio edilício em unidades imobiliárias com matrículas próprias. Indicou a parte autora que o Município, na cobrança do tributo, considera cada uma das salas comerciais como um imóvel. Conforme dicção do art. 79 do Código Civil, " são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente ." Uma sala comercial sem o registro imobiliário não deixa de ser um imóvel, apenas não está individualizada do conjunto, de modo que não se constituiu em área de propriedade exclusiva (art. 1.331,§1º, do Código Civil). Dessarte, não viola o Município réu o princípio da legalidade ao fazer a cobrança do tributo em relação a cada sala comercial existente sobre o terreno de matrícula nº 3.228, pois cada qual representa um imóvel comercial. Acerca do tema, já decidiu o E. TJSC: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - PLEITO DE REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA CANCELADA - IMPOSSIBILIDADE - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS QUE NÃO COMPÕEM A LIDE - MUNICÍPIO DE JOINVILLE QUE APENAS DESMEMBROU A INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSC -SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. TRIBUTAÇÃO SOBRE NOVAS UNIDADES AUTÔNOMAS CONSTRUÍDAS EM EDIFÍCIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DA INSCRIÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 32, 34 E 116, INCISO I, DO CTN. 1. Cinge-se a controvérsia em se estabelecer a possibilidade de o fisco, verificando alteração em imóvel pré-existente, que se dividiu em unidades autônomas, poder proceder a novas inscrições de IPTU, sem que haja registro das novas unidades em cartório de imóveis. 2. O art. 32 do CTN estabelece que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse. O art. 34 do referido diploma preconiza que o "Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." 3. É absolutamente dispensável qualquer exigência de prévio registro imobiliário das novas unidades para que se proceda ao lançamento do IPTU individualizado, uma vez que basta a configuração da posse de bem imóvel para dar ensejo à exação. Vários são os precedentes do STJ nesse sentido, dentre eles: REsp 735.300/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 03/12/2008. 4. É suficiente para ensejar a cobrança do IPTU a verificação das unidades autônomas acrescidas ao imóvel, uma vez ser "cediço que os impostos reais (IPTU e ITBI, em especial) referem-se aos bens autonomamente considerados." (REsp 722.752/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2009). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.347.693/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 17/4/2013.) (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5046364-50.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 27-11-2024). Nessa toada, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausente a probabilidade do direito. III - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas. IV - Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. V – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo. VI - No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VII - Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VIII - Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos. IX - Cumpra-se e intimem-se. X - Após o prazo da réplica, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, determino ao Cartório, por meio de ato ordinatório, a intimação das partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito. Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito. Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATSum 0000119-16.2022.5.12.0006 RECLAMANTE: JOSE DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES TREVO EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário: OLIRIO SCHLICKMANN Fica V.Sa. ciente, para fins de continuidade de pagamento do saldo devedor da execução, da planilha de atualização de cálculo, id 65fba8c, no valor de R$ 4.829,75, no prazo de dez dias. TUBARAO/SC, 18 de julho de 2025. ROBERTA DE BARROS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - OLIRIO SCHLICKMANN
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