Hellen Marie Evangelista Athanasio

Hellen Marie Evangelista Athanasio

Número da OAB: OAB/SC 044722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hellen Marie Evangelista Athanasio possui 17 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TJSC e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJRS, TRT12, TJSC
Nome: HELLEN MARIE EVANGELISTA ATHANASIO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PRECATÓRIO (1) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001497-13.2022.5.12.0004 RECORRENTE: ADEMIR JOSE KOHLER RECORRIDO: C.R.P. COMERCIO DE PAPEL E TRANSPORTE LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001497-13.2022.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: ADEMIR JOSE KOHLER RECORRIDO: C.R.P. COMERCIO DE PAPEL E TRANSPORTE LTDA - ME, SCPAR PORTO DE SAO FRANCISCO DO SUL S.A. RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. REJEIÇÃO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente se justificam quando houver omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a necessidade de retificação de erro material ou de equívoco na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Não verificadas nenhuma dessas hipóteses, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.       RELATÓRIO   O autor opõe embargos de declaração apontando a existência de omissão e alegando que este Regional partiu de premissas equivocadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porque hábeis, tempestivos e subscritos por advogado credenciado. MÉRITO 1 OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Aduz o autor que houve omissão sobre o fato de constar na exordial que os valores dos pedidos foram apontados como mera estimativa e de que o TST possui entendimento pacífico de que os valores atribuídos por mera estimativa não limitam a condenação. Sem razão. Consta no acórdão que o autor "não se conforma com a decisão de primeiro grau que limitou a condenação aos valores dos pedidos indicados na exordial, sob o argumento de que foram apresentados como mera estimativa" (fl. 291). No mais, foi negado provimento ao seu recurso com base na Tese Jurídica n. 6 deste Regional e registrado que os precedentes citados no recurso não são vinculantes. Logo, a decisão encontra-se devidamente fundamentada nos moldes do art. 371 do CPC. Rejeito. 2 OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO O autor alega a existência de omissão e que este Regional partiu de premissas equivocadas, uma vez que o julgado não enfrentou os seguintes argumentos: a) trabalhou exclusivamente para a segunda ré; b) a segunda ré não negou a prestação do serviço; c) a segunda ré não cumpriu "suas obrigações básicas como tomadora de serviços, não agindo suficiente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas"; d) as rés ocultaram deliberadamente os controles de acesso; e f) as rés não apresentaram qualquer documento relativo ao controle da jornada. Sem razão. A respeito das matérias apontadas nos embargos, consta no acórdão (fls. 288-, grifei): 2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ (...) Não há nos autos qualquer prova de eventuais irregularidades no processo de contratação ou de qualquer outra circunstância que seria apta a caracterizar a culpa "in eligendo" da segunda ré. Quanto à culpa "in vigilando", tampouco há prova que indique haver a segunda ré negligenciado a fiscalização do contrato estabelecido com a primeira ré. (...) 4 HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (...) No caso dos autos, a ré alegou e comprovou através da prova oral que não chegou a ter mais de dez empregados, bem como que eles não faziam hora extras. (...) Dessa forma, tenho que estava dispensada de realizar o controle de jornada do autor, cabendo a ele comprovar a realização de horas extras, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). O fato de o preposto ter reconhecido que era necessário passar um crachá para entrar no Porto não atrai para a empregadora o dever de apresentar a referida documentação, haja vista que esta não era utilizada com a finalidade de realizar o controle de jornada do autor, bem como esse acesso era controlado por terceiro (segunda ré). Assim, embora esse tipo de documentação, em alguns casos, possa ser utilizado para provar a jornada de trabalho ou a invalidade dos controles de ponto, é certo que a sua juntada aos autos não é um dever do empregador, não se confundindo com a hipótese prevista no art. 74, §2º, da CLT. Ademais, em nenhum momento houve a determinação judicial para que as rés apresentassem a referida documentação, de que sorte que não incide a presunção de veracidade dos fatos prevista no art. 400 do CPC, haja vista que esta depende da inércia da parte, após a intimação específica. Isto é, o mero requerimento apresentado pela parte contrária não produz esse efeito. Outrossim, observo que o autor nem sequer apresentou o requerimento para a juntada da referida documentação no primeiro grau. A esse respeito, apenas mencionou nas razões recursais que era ônus da ré apresentar o controle de acesso ao porto. Logo, nem sequer há nulidade processual que justifique o requerimento de reabertura da instrução processual. (...) Como pode-se observar, no acórdão embargado foram devidamente apreciados todos os argumentos apresentados pelo autor, constando expressamente a inexistência de provas acerca da alegada ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviço pela segunda ré, bem como que a ré não tinha a obrigação de realizar o controle de jornada do autor ou juntar aos autos os registros de acesso ao porto. Saliento que não é necessária a manifestação sobre os argumentos deduzidos pelas partes que não sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada no julgado (art. 489, §1º, IV, CPC). Na verdade, pretende o embargante claramente rediscutir a matéria por meio de reanálise de fatos e provas de acordo com a interpretação que lhe é mais favorável. Rejeito.                                                     ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e REJEITÁ-LOS.  Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.          CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 11 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR JOSE KOHLER
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000608-88.2024.5.12.0004 RECORRENTE: DAIANI APARECIDA SALVIANO RECORRIDO: R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000608-88.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: DAIANI APARECIDA SALVIANO RECORRIDO: R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS LTDA, BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente DAIANI APARECIDA SALVIANO erecorridos 1 - R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS LTDA; e 2 - BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA. Da sentença de id. 0c3f1aa, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial, interpõe recurso a autora. Pelo contido ao id. df94e3f, a autora pretende ver reformada a sentença no tocante: 1) à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho; 2) à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; e 3) à limitação do valor da causa. Há apresentação de contrarrazões pelas rés (id. 00de949 e id. 1ded6ba). O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso da autora e das contrarrazões por atendidos os requisitos legais de admissibilidade.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE       1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.   A reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos morais e materiais, além de estabilidade provisória, decorrentes de um alegado acidente de trabalho. A recorrente sustenta que a sentença desconsiderou o depoimento da testemunha e os documentos médicos apresentados. Analiso. Em face da alegação inicial foi realizada perícia médica nestes autos, da qual destaco (id. 36f943b): 7 CONCLUSÃO: Considerando o exposto no presente Laudo Pericial, é possível concluir que Daiani Aparecida Salviano não foi diagnosticada com nenhuma doença osteomuscular ativa em mão esquerda, em decorrência do seu suposto acidente de trabalho na Reclamada, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomática e apta para suas habituais atividades laborais e similares. Após impugnação ao laudo pericial, o Sr. Perito Judicial apresentou esclarecimentos ratificando o laudo respondendo ao novo quesito apresentado pela reclamante (id. f8f8af9) que "não há doença diagnosticada, conforme resultado do exame médico pericial". A teor do art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho. Segundo o art. 20 do mesmo Diploma Legal, também constitui acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. O laudo pericial (id. 36f943b), elaborado por profissional qualificado, concluiu pela ausência de lesões e plena capacidade laborativa da reclamante, constatando a ausência de qualquer doença osteomuscular ativa na mão esquerda. Os esclarecimentos prestados pelo perito (id. f8f8af9) reforçam essa conclusão, descartando a existência de qualquer patologia decorrente do alegado acidente. Quanto à matéria, a testemunha ouvida em audiência a convite da autora afirmou (id. 5cea502 - arquivo em mídia digital): [...] Que a reclamante estava trabalhando no forno e ela acabou prensando a mão numa prensa, machucando a mão; que não estava do lado, mas no mesmo dia passou por ela e comentou que tinha visto a mão dela inchada; que a reclamante estava reclamando de dor; que deu uma dipirona para ela; que disse para ela ir à facilitadora pedir para ser liberada, já que ela estava sentindo dor, para ela ir no médico; que ela disse que não queria, que já ia estar no final do turno, ela preferiria ir embora; que não se recorda o horário do ocorrido; que, quando ela retornou no outro dia para o trabalho, falou com ela, perguntou como é que ela estava em relação ao machucado; que ela disse que estava sentindo dor; que a reclamante falou que ia trabalhar no limite dela e se ela não tivesse sentido bem, ela ia pedir para ir ao médico; que, no outro dia, na segunda, depois do dia machucado, a reclamante não trabalhou o dia todo [...]. Verifica-se que o depoimento da testemunha, apesar de mencionar o inchaço na mão da reclamante após o alegado evento, carece de precisão quanto ao ocorrido, não tendo presenciado o acidente e não sabendo precisar o horário exato. O depoimento, portanto, não se mostra suficiente para comprovar a ocorrência do acidente de trabalho, mormente em face da prova pericial. No mesmo sentido, os documentos médicos presentes nos autos pela reclamante (id. 1141ef6) não demonstram a ocorrência de acidente de trabalho. Sobre o ponto, comungo integralmente dos fundamentos expostos do Juízo Primeiro, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias. Verifica-se que, no caso, o laudo técnico foi bastante criterioso, tendo o perito realizado análise dos exames complementares presentes nos autos e exame físico. Em que pese não esteja o julgador adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos contundentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB), o que não se verifica no caso. Quanto à indenização por dano moral, ressalto que a responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, o qual dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Por sua vez, os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, não ficou demonstrado que a autora sofreu acidente de trabalho como demonstrado pelo laudo pericial, portanto, inexistindo nexo causal ou concausal. Para a configuração do dano moral, com o consequente direito à indenização, necessário se faz, já de início, a comprovação da ofensa a um dos direitos da personalidade da reclamante. No caso concreto não há prova cabal de ato praticado pela ré, que tenha ocasionado ofensa à dignidade ou abalo à honra da trabalhadora. Destarte, as recorridas não têm culpa, em nenhuma das modalidades, com a alegada patologia da reclamante, bem como não ficou demonstrado pela autora que tenha sofrido lesões decorrentes de acidente de trabalho no exercício do trabalho a serviço da empregadora durante o contrato de trabalho. Nesta esteira, a configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de prova robusta da ofensa e, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, caberia a esta o ônus probatório, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, I, do Diploma Processual Civil. No mesmo sentido, não merece prosperar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante do exposto, confirma-se a sentença pelos próprios fundamentos. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a improcedência dos pedidos, fica prejudicada a análise da eventual responsabilidade subsidiária da segunda ré BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA e da limitação do valor da causa.   PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC).                         ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAIANI APARECIDA SALVIANO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000608-88.2024.5.12.0004 RECORRENTE: DAIANI APARECIDA SALVIANO RECORRIDO: R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000608-88.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: DAIANI APARECIDA SALVIANO RECORRIDO: R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS LTDA, BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente DAIANI APARECIDA SALVIANO erecorridos 1 - R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS LTDA; e 2 - BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA. Da sentença de id. 0c3f1aa, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial, interpõe recurso a autora. Pelo contido ao id. df94e3f, a autora pretende ver reformada a sentença no tocante: 1) à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho; 2) à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; e 3) à limitação do valor da causa. Há apresentação de contrarrazões pelas rés (id. 00de949 e id. 1ded6ba). O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso da autora e das contrarrazões por atendidos os requisitos legais de admissibilidade.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE       1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.   A reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos morais e materiais, além de estabilidade provisória, decorrentes de um alegado acidente de trabalho. A recorrente sustenta que a sentença desconsiderou o depoimento da testemunha e os documentos médicos apresentados. Analiso. Em face da alegação inicial foi realizada perícia médica nestes autos, da qual destaco (id. 36f943b): 7 CONCLUSÃO: Considerando o exposto no presente Laudo Pericial, é possível concluir que Daiani Aparecida Salviano não foi diagnosticada com nenhuma doença osteomuscular ativa em mão esquerda, em decorrência do seu suposto acidente de trabalho na Reclamada, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomática e apta para suas habituais atividades laborais e similares. Após impugnação ao laudo pericial, o Sr. Perito Judicial apresentou esclarecimentos ratificando o laudo respondendo ao novo quesito apresentado pela reclamante (id. f8f8af9) que "não há doença diagnosticada, conforme resultado do exame médico pericial". A teor do art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho. Segundo o art. 20 do mesmo Diploma Legal, também constitui acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. O laudo pericial (id. 36f943b), elaborado por profissional qualificado, concluiu pela ausência de lesões e plena capacidade laborativa da reclamante, constatando a ausência de qualquer doença osteomuscular ativa na mão esquerda. Os esclarecimentos prestados pelo perito (id. f8f8af9) reforçam essa conclusão, descartando a existência de qualquer patologia decorrente do alegado acidente. Quanto à matéria, a testemunha ouvida em audiência a convite da autora afirmou (id. 5cea502 - arquivo em mídia digital): [...] Que a reclamante estava trabalhando no forno e ela acabou prensando a mão numa prensa, machucando a mão; que não estava do lado, mas no mesmo dia passou por ela e comentou que tinha visto a mão dela inchada; que a reclamante estava reclamando de dor; que deu uma dipirona para ela; que disse para ela ir à facilitadora pedir para ser liberada, já que ela estava sentindo dor, para ela ir no médico; que ela disse que não queria, que já ia estar no final do turno, ela preferiria ir embora; que não se recorda o horário do ocorrido; que, quando ela retornou no outro dia para o trabalho, falou com ela, perguntou como é que ela estava em relação ao machucado; que ela disse que estava sentindo dor; que a reclamante falou que ia trabalhar no limite dela e se ela não tivesse sentido bem, ela ia pedir para ir ao médico; que, no outro dia, na segunda, depois do dia machucado, a reclamante não trabalhou o dia todo [...]. Verifica-se que o depoimento da testemunha, apesar de mencionar o inchaço na mão da reclamante após o alegado evento, carece de precisão quanto ao ocorrido, não tendo presenciado o acidente e não sabendo precisar o horário exato. O depoimento, portanto, não se mostra suficiente para comprovar a ocorrência do acidente de trabalho, mormente em face da prova pericial. No mesmo sentido, os documentos médicos presentes nos autos pela reclamante (id. 1141ef6) não demonstram a ocorrência de acidente de trabalho. Sobre o ponto, comungo integralmente dos fundamentos expostos do Juízo Primeiro, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias. Verifica-se que, no caso, o laudo técnico foi bastante criterioso, tendo o perito realizado análise dos exames complementares presentes nos autos e exame físico. Em que pese não esteja o julgador adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos contundentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB), o que não se verifica no caso. Quanto à indenização por dano moral, ressalto que a responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, o qual dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Por sua vez, os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, não ficou demonstrado que a autora sofreu acidente de trabalho como demonstrado pelo laudo pericial, portanto, inexistindo nexo causal ou concausal. Para a configuração do dano moral, com o consequente direito à indenização, necessário se faz, já de início, a comprovação da ofensa a um dos direitos da personalidade da reclamante. No caso concreto não há prova cabal de ato praticado pela ré, que tenha ocasionado ofensa à dignidade ou abalo à honra da trabalhadora. Destarte, as recorridas não têm culpa, em nenhuma das modalidades, com a alegada patologia da reclamante, bem como não ficou demonstrado pela autora que tenha sofrido lesões decorrentes de acidente de trabalho no exercício do trabalho a serviço da empregadora durante o contrato de trabalho. Nesta esteira, a configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de prova robusta da ofensa e, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, caberia a esta o ônus probatório, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, I, do Diploma Processual Civil. No mesmo sentido, não merece prosperar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante do exposto, confirma-se a sentença pelos próprios fundamentos. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a improcedência dos pedidos, fica prejudicada a análise da eventual responsabilidade subsidiária da segunda ré BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA e da limitação do valor da causa.   PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC).                         ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS LTDA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000608-88.2024.5.12.0004 RECORRENTE: DAIANI APARECIDA SALVIANO RECORRIDO: R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000608-88.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: DAIANI APARECIDA SALVIANO RECORRIDO: R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS LTDA, BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88).         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, SC, sendo recorrente DAIANI APARECIDA SALVIANO erecorridos 1 - R.B. ERCOLE RECURSOS HUMANOS LTDA; e 2 - BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA. Da sentença de id. 0c3f1aa, em que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial, interpõe recurso a autora. Pelo contido ao id. df94e3f, a autora pretende ver reformada a sentença no tocante: 1) à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho; 2) à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada; e 3) à limitação do valor da causa. Há apresentação de contrarrazões pelas rés (id. 00de949 e id. 1ded6ba). O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório.     VOTO   Conheço do recurso da autora e das contrarrazões por atendidos os requisitos legais de admissibilidade.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE       1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO.   A reclamante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos morais e materiais, além de estabilidade provisória, decorrentes de um alegado acidente de trabalho. A recorrente sustenta que a sentença desconsiderou o depoimento da testemunha e os documentos médicos apresentados. Analiso. Em face da alegação inicial foi realizada perícia médica nestes autos, da qual destaco (id. 36f943b): 7 CONCLUSÃO: Considerando o exposto no presente Laudo Pericial, é possível concluir que Daiani Aparecida Salviano não foi diagnosticada com nenhuma doença osteomuscular ativa em mão esquerda, em decorrência do seu suposto acidente de trabalho na Reclamada, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomática e apta para suas habituais atividades laborais e similares. Após impugnação ao laudo pericial, o Sr. Perito Judicial apresentou esclarecimentos ratificando o laudo respondendo ao novo quesito apresentado pela reclamante (id. f8f8af9) que "não há doença diagnosticada, conforme resultado do exame médico pericial". A teor do art. 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho. Segundo o art. 20 do mesmo Diploma Legal, também constitui acidente do trabalho a doença profissional e a doença do trabalho. O laudo pericial (id. 36f943b), elaborado por profissional qualificado, concluiu pela ausência de lesões e plena capacidade laborativa da reclamante, constatando a ausência de qualquer doença osteomuscular ativa na mão esquerda. Os esclarecimentos prestados pelo perito (id. f8f8af9) reforçam essa conclusão, descartando a existência de qualquer patologia decorrente do alegado acidente. Quanto à matéria, a testemunha ouvida em audiência a convite da autora afirmou (id. 5cea502 - arquivo em mídia digital): [...] Que a reclamante estava trabalhando no forno e ela acabou prensando a mão numa prensa, machucando a mão; que não estava do lado, mas no mesmo dia passou por ela e comentou que tinha visto a mão dela inchada; que a reclamante estava reclamando de dor; que deu uma dipirona para ela; que disse para ela ir à facilitadora pedir para ser liberada, já que ela estava sentindo dor, para ela ir no médico; que ela disse que não queria, que já ia estar no final do turno, ela preferiria ir embora; que não se recorda o horário do ocorrido; que, quando ela retornou no outro dia para o trabalho, falou com ela, perguntou como é que ela estava em relação ao machucado; que ela disse que estava sentindo dor; que a reclamante falou que ia trabalhar no limite dela e se ela não tivesse sentido bem, ela ia pedir para ir ao médico; que, no outro dia, na segunda, depois do dia machucado, a reclamante não trabalhou o dia todo [...]. Verifica-se que o depoimento da testemunha, apesar de mencionar o inchaço na mão da reclamante após o alegado evento, carece de precisão quanto ao ocorrido, não tendo presenciado o acidente e não sabendo precisar o horário exato. O depoimento, portanto, não se mostra suficiente para comprovar a ocorrência do acidente de trabalho, mormente em face da prova pericial. No mesmo sentido, os documentos médicos presentes nos autos pela reclamante (id. 1141ef6) não demonstram a ocorrência de acidente de trabalho. Sobre o ponto, comungo integralmente dos fundamentos expostos do Juízo Primeiro, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias. Verifica-se que, no caso, o laudo técnico foi bastante criterioso, tendo o perito realizado análise dos exames complementares presentes nos autos e exame físico. Em que pese não esteja o julgador adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC), a desconsideração de suas conclusões pressupõe a presença de elementos contundentes capazes de justificar a adoção de decisão contrária àquela indicada pela prova técnica, em razão do imperativo de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CRFB), o que não se verifica no caso. Quanto à indenização por dano moral, ressalto que a responsabilidade civil do empregador tem fundamento no art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República, o qual dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Por sua vez, os requisitos da responsabilidade civil são: a) ação (comissiva ou omissiva); b) dano e c) nexo de causalidade entre o dano e o ato lesivo praticado pelo ofensor (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). No caso dos autos, não ficou demonstrado que a autora sofreu acidente de trabalho como demonstrado pelo laudo pericial, portanto, inexistindo nexo causal ou concausal. Para a configuração do dano moral, com o consequente direito à indenização, necessário se faz, já de início, a comprovação da ofensa a um dos direitos da personalidade da reclamante. No caso concreto não há prova cabal de ato praticado pela ré, que tenha ocasionado ofensa à dignidade ou abalo à honra da trabalhadora. Destarte, as recorridas não têm culpa, em nenhuma das modalidades, com a alegada patologia da reclamante, bem como não ficou demonstrado pela autora que tenha sofrido lesões decorrentes de acidente de trabalho no exercício do trabalho a serviço da empregadora durante o contrato de trabalho. Nesta esteira, a configuração do dano moral e o consequente direito à indenização depende de prova robusta da ofensa e, por se tratar de fato constitutivo do direito da autora, caberia a esta o ônus probatório, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, I, do Diploma Processual Civil. No mesmo sentido, não merece prosperar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. Diante do exposto, confirma-se a sentença pelos próprios fundamentos. NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a improcedência dos pedidos, fica prejudicada a análise da eventual responsabilidade subsidiária da segunda ré BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA e da limitação do valor da causa.   PREQUESTIONAMENTO e ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC).                         ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle.       HELIO BASTIDA LOPES Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000798-51.2024.5.12.0004 RECORRENTE: DEYSE YASMIN CORREA PEREIRA RECORRIDO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000798-51.2024.5.12.0004  RECORRENTE: DEYSE YASMIN CORREA PEREIRA  RECORRIDO: BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. DEYSE YASMIN CORREA PEREIRA Agravado(s): BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BRITANIA ELETRODOMESTICOS SA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001206-67.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE FLORIDO NICOLAU RECLAMADO: INVESTIR COMERCIO DE LATICINIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f4b29 proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização":   DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.   Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.   Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, como no presente caso, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" somente o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **.   Intimem-se e Cumpra-se.  JOINVILLE/SC, 23 de maio de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLETERA LTDA - INVESTIR COMERCIO DE LATICINIOS LTDA - LACTICINIOS TIROL LTDA - ROGERIO RIBAS AUGUSTO - LUA NOVA IND E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001206-67.2024.5.12.0028 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE FLORIDO NICOLAU RECLAMADO: INVESTIR COMERCIO DE LATICINIOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f4b29 proferida nos autos. DECISÃO O Exmo. Ministro Gilmar Mendes, em decisão no ARE 1532603 RG/PR, com repercussão geral no recurso extraordinário com agravo, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas versando sobre a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade - "Pejotização":   DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto por Gustavo Ribas da Silva, contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que julgou improcedente a reclamação trabalhista, declarando a licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo, na espécie, relação de emprego. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. [...] Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.   Este caso correlaciona-se diretamente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, que tem o seguinte Título e Descrição, respectivamente: Título: Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Descrição: Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços.   Portanto, sempre que o litígio em processos trabalhistas na fase de conhecimento ainda não julgados/sentenciados, versar sobre discussão de: (a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; (b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e (c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil/vínculo de emprego, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante, como no presente caso, o feito deve ser sobrestado no estado em que se encontra até o julgamento do ARE 1532603 RG/PR. Ao registrar o sobrestamento, a Secretaria deverá observar no movimento "Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (265)", incluindo-se no complemento "Número do tema repercussão geral" somente o número do tema "1389", sem outras palavras, sinais ou termos, como "nº", "tema", ponto, hífen, etc. **.   Intimem-se e Cumpra-se.  JOINVILLE/SC, 23 de maio de 2025. FERNANDO LUIZ DE SOUZA ERZINGER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE FLORIDO NICOLAU
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