Fabio Silvano Sociedade Individual De Advocacia
Fabio Silvano Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SC 044738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Silvano Sociedade Individual De Advocacia possui 226 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
226
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJSC, TRT12, TJPR
Nome:
FABIO SILVANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
222
Últimos 90 dias
226
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
EXECUçãO FISCAL (23)
USUCAPIãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 226 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002795-49.2021.8.24.0086/SC AUTOR : DAVID PAIN ADVOGADO(A) : MARLEI PEREIRA DA SILVA (OAB SC031002) RÉU : VISTCAR VISTORIA VEICULAR LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO VIEIRA GRILLO (OAB SC021146) RÉU : EDSON ROBERTO PERICO ADVOGADO(A) : RENATA FOGACA DE SOUZA (OAB SC039297) ADVOGADO(A) : LUCAS PIZONI GREGORIO (OAB SC039551) RÉU : MARCELO ALVES ABEL ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO DESPACHO/DECISÃO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências em razão da acumulação da Vara Criminal de Laguna por parte do Magistrado Titular, cancelo o ato anteriormente aprazado ( 163.1 ). Intime-se. Após, voltem os autos conclusos para designação de nova data..
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003820-38.2025.8.24.0028/SC AUTOR : JOEL JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO DESPACHO/DECISÃO Havendo dúvida quanto à real necessidade da parte de se beneficiar da gratuidade da Justiça, o juiz pode exigir que ela traga aos autos documentos que sirvam para comprovar sua hipossuficiência financeira. Trata-se de medida autorizada pelo art. 99, § 2º, parte final, do CPC e respaldada pela jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201) e do TJSC (Agravo de Instrumento n. 5033467-02.2024.8.24.0000; Apelação n. 0303629-61.2016.8.24.0079). A propósito, o Conselho da Magistratura do TJSC recomenda tal providência (Resolução CM n. 11/2018). Isso porque a gratuidade é direito assegurado constitucionalmente apenas " aos que comprovarem insuficiência de recursos " (art. 5º, LXXIV, da Constituição). E é princípio básico de hermenêutica que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir da Constituição, e não o contrário, razão pela qual a mera " alegação de insuficiência " prevista no art. 99, § 3º, do CPC não basta para o deferimento do benefício. Visando concretizar tal entendimento e tornar o mais objetiva possível a análise dos requerimentos de gratuidade, este Juízo estabeleceu critérios para se definir a hipossuficiência financeira, bem como os documentos que a parte deve apresentar para comprovar tal situação. Trata-se de exigências que condizem com o regramento instituído pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, na linha do que prevê a Orientação CGJ n. 66/2019. Com isso, procura-se manter uniformidade e coerência na imposição de requisitos para o benefício da gratuidade no acesso à Justiça. Veja-se: 1. Considera-se financeiramente hipossuficiente a pessoa natural que, cumulativamente : (a.1) aufira renda familiar mensal bruta não superior a 3 (três) salários mínimos; (a.2) aufira renda familiar mensal bruta superior a 3 (três) salários mínimos e não superior a 4 (quatro) salários mínimos, desde que presente alguma das seguintes situações: - núcleo familiar constituído por mais de 5 (cinco) membros; - gastos mensais com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; - núcleo familiar composto por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; - núcleo familiar composto por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituído por 4 (quatro) ou mais membros. (b) possua ativos financeiros (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.) não superiores a 12 (doze) salários mínimos; (c) possua patrimônio não financeiro (bens imóveis, veículos automotores, etc.) não superior a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos. 1.1. A renda (item ‘a’) a ser considerada é a soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pelos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. Excluem-se os valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial. 1.2. Os ativos financeiros (item ‘b’) e o patrimônio não financeiro (item ‘c’) a serem considerados são a soma dos ativos e patrimônio dos membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos. 1.3. Caso o conflito de interesses seja entre membros do mesmo núcleo familiar, os critérios estabelecidos neste tópico serão analisados individualmente, considerando-se somente os rendimentos, ativos financeiros e patrimônio não financeiro do membro solicitante. 1.4. Caso a pessoa pretenda nomeação de advogado para assisti-la em pretensão acerca de usucapião, o valor do bem usucapiendo não será considerado como patrimônio familiar. 2. A pessoa natural deverá apresentar os seguintes documentos, conforme os critérios estabelecidos no tópico 1: (a) obrigatoriamente : - documentos que atestem as relações existentes no núcleo familiar (certidão de casamento, declaração de união estável, certidão de nascimento, etc.); - última declaração do imposto de renda do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou comprovantes de que não apresentaram tal declaração à Receita Federal; - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, atestando o recebimento de salário ou benefício previdenciário , do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que tenham vínculo formal de trabalho ou sejam titulares de benefício previdenciário; - extrato de todas as contas bancárias , dos últimos 3 (três) meses, do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos que trabalhem como profissionais autônomos; - certidão de existência de bem(ns) imóvel(is) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos e respectiva(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), expedidas pelo Registro de Imóveis, ou certidão de inexistência de bem imóvel registrado em nome de cada um deles, expedida pelo Registro de Imóveis ou pela Prefeitura do município onde reside; - certidão de veículo(s) automotor(es) registrado(s) em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos, ou certidão de inexistência de veículo automotor registrado em nome de cada um deles, expedida pelo órgão de trânsito. (b) se for o caso : - documento que comprove o recebimento de salário ou benefício previdenciário pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documento que comprove o recebimento de outro rendimento (aluguel, etc.) pelo solicitante e pelos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - extrato de ativo financeiro (conta corrente, poupança, aplicação financeira, etc.), dos últimos três meses, em nome do solicitante e dos demais membros do núcleo familiar maiores de 16 (dezesseis) anos; - documentos que comprovem despesas com tratamento médico de doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo ; - atestado médico ou outro documento que comprove que algum membro do núcleo familiar possui deficiência ou transtorno global de desenvolvimento ; - documento que comprove que algum membro do núcleo familiar é egresso do sistema prisional ; - complementarmente, qualquer outro documento que sirva para demonstrar a situação financeira atual. (1) Assim, intime-se a parte Autora para comprovar renda e patrimônio que permitam qualificá-la como hipossuficiente financeira, o que deverá ser feito mediante a juntada de todos os documentos necessários, na forma acima indicada. Advirto que a omissão de informação relevante ou a prestação de informação inverídica implicará o dever de pagar as custas aumentadas em até o décuplo do valor normal (art. 100, parágrafo único, do CPC), além de responsabilidade penal por crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP). Prazo improrrogável: 30 (trinta) dias , sob pena de indeferimento da gratuidade. (2) Desde já, caso a parte Autora não apresente nenhum documento ou novo requerimento, fica indeferida a gratuidade da Justiça. Neste caso, intime-se a parte Autora para pagar as custas iniciais e comprovar nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento da inicial.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007552-24.2025.4.04.7204 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CRICIÚMA na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007552-24.2025.4.04.7204/SC AUTOR : MARIA APARECIDA MARCILIO CREPALDI ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO (OAB SC044738) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em cumprimento à ordem do(a) Juiz(a) Coordenador(a) desta Central de Perícias, e de acordo com o fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta nº 24/2023 do Tribunal Regional da 4ª Região, ficam as partes intimadas de que: AGENDAMENTO DA PERÍCIA: A perícia foi agendada e, na descrição do evento “Perícia designada” estão indicados a data, horário, endereço do local e nome do(a) perito(a) designado(a) pelo Juízo Federal. Comparecimento da parte: Na data agendada, a parte autora deverá comparecer 15 minutos antes do horário marcado, no local determinado, portando documento de identificação. Caso haja impossibilidade de comparecimento , a parte deverá apresentar justificativa , preferencialmente de forma antecipada, ou no prazo de até 5 dias após a data da perícia, sob pena de devolução ao juízo competente. A ausência injustificada , ou a não aceitação da justificativa apresentada, poderá resultar na imposição de multa , para designação de nova data para realização da perícia. Em caso de remarcação da perícia, a Central de Perícias manterá a designação do perito já nomeado nos autos, sempre que possível. Documentos médicos: Todos os documentos médicos devem ser anexados eletronicamente aos autos antes da data de realização da perícia . Deverá a parte autora apresentar ao(a) perito(a), no dia da perícia, todos os exames de imagem de que disponha (ressonância magnética, raio-x, tomografia, ultrassonografia, etc.). Quesitos complementares: A apresentação dos quesitos adicionais deverá ocorrer antes da data agendada para a realização da perícia observando-se que: Para os processos com pedido de concessão de benefícios de incapacidade laborativa : Deverá ser feita através da ferramenta do e-Proc (Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo), para que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, que será preenchido pelo(a) perito(a) Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados, para vê-los clique aqu i Para os demais processos , a apresentação deverá ser através de peticionamento utilizando o tipo de petição - "Apresentação de Quesitos" Não serão respondidos quesitos apresentados de forma diversa . Indicação de Assistente técnico: Deverá ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM Na data da perícia, o assistente deverá apresentar-se diretamente ao(a) perito(a), junto com o periciado. Custos da Perícia: A parte autora está dispensada da antecipação dos honorários devidos para a realização da perícia, salvo se houver determinação judicial para o pagamento antecipado do valor. O valor dos honorários será determinado pela Central de Perícias, com base nos critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025. Apresentação do laudo: O(A) perito(a) deve apresentar o laudo no prazo desta intimação, utilizando formulário próprio disponibilizado no e-proc, quando houver.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303041-61.2019.8.24.0075/SC AUTOR : CENTRAL GERADORA HIDROELETRICA SANTA MARIA LTDA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DANIEL MONÇONS ZANOTELLI (OAB SC011392) RÉU : VALTER EDUARDO DE AGUIAR ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO (OAB SC044738) DESPACHO/DECISÃO 1. Vistos em regime de substituição legal. 2. Ciente do julgamento definitivo dos autos de Apelação em apenso ( processo 0303041-61.2019.8.24.0075/TJSC, evento 31, DOC1 ), mostra-se prudente oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos da lide e sobre a necessidade de outras provas, com a especificação detalhada daquelas que ainda pretendem produzir. Sendo assim e, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, determino a intimação dos procuradores para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem produzir prova, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e (b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, observando, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, as seguintes diretrizes: Quanto à prova oral , para deferimento de prova testemunhal e depoimento pessoal, deverá ser delimitado o fato probando que será objeto de inquirição. Quanto à prova pericial , lembro às partes de que, dada a demora e o custo de sua produção, é medida excepcional, exigindo-se suficiente justificação de sua necessidade, delimitação precisa de seu objeto e indicação da sua modalidade, atentando-se de que prefere a prova pericial a utilização de pareceres técnicos (artigo 472, CPC), de prova técnica simplificada para os casos de menor complexidade (artigo 464, §§ 1º e 2º, CPC) ou, ainda, de escolha de perito de comum acordo entre as partes (artigo 471, CPC). Quanto à prova documental , não sendo documento novo, considerado aquele destinado a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados (petição inicial e contestação), ou para contrapor aos já produzidos, o que deve ser devidamente justificado, sua produção resta preclusa, nos termos do artigo 434, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5009436-47.2025.8.24.0075/SC AUTOR : MARCELI DOS ANJOS ANTUNES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, intime-se para, em 15 dias, comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009198-28.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE : JOSE PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO EXEQUENTE : AIRTON PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIO FRANCA SILVANO DESPACHO/DECISÃO Vistos em despacho, Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, emendar o presente cumprimento, acostando procuração em nome do exequente JOSE PEREIRA, para prosseguimento do feito.
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