Monica Lumi Matsuo
Monica Lumi Matsuo
Número da OAB:
OAB/SC 044751
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Lumi Matsuo possui 131 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF3, TRT12, TRF4
Nome:
MONICA LUMI MATSUO
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (76)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012134-79.2025.4.04.7200/SC RELATOR : LEONARDO MÜLLER TRAININI AUTOR : DAIANE BOEING ADVOGADO(A) : FELIPE JOAQUIM CARDOSO (OAB SC057123) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LAUTH (OAB SC063366) ADVOGADO(A) : MONICA LUMI MATSUO (OAB SC044751) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 09/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000457-85.2021.5.12.0018 RECLAMANTE: JOAO CARLOS CORREA RECLAMADO: LKW LOGISTICA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09bd940 proferido nos autos. Suste-se a presente execução, em relação ao bem objeto dos embargos retro certificados, até o julgamento da medita apresentada pelo terceiro. BLUMENAU/SC, 09 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LKW LOGISTICA S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000457-85.2021.5.12.0018 RECLAMANTE: JOAO CARLOS CORREA RECLAMADO: LKW LOGISTICA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09bd940 proferido nos autos. Suste-se a presente execução, em relação ao bem objeto dos embargos retro certificados, até o julgamento da medita apresentada pelo terceiro. BLUMENAU/SC, 09 de julho de 2025. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS CORREA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ETCiv 0000677-44.2025.5.12.0018 EMBARGANTE: BROCHWELD TRANSPORTES EIRELI - ME EMBARGADO: JOAO CARLOS CORREA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: JOAO CARLOS CORREA Fica V. Sa. intimado para apresentar resposta aos Embargos de Terceiro, no prazo de 15 dias. Prazo: 15 dias. BLUMENAU/SC, 09 de julho de 2025. LAIS CRISTINA ORTHMANN DA SILVA SCHRAMM Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS CORREA
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5014815-41.2024.4.04.7205/SC PARTE AUTORA : ROSELI APARECIDA MEES PEREIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FELIPE JOAQUIM CARDOSO (OAB SC057123) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA LAUTH (OAB SC063366) ADVOGADO(A) : MONICA LUMI MATSUO (OAB SC044751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de reexame necessário interposto contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: Alega a impetrante que requereu administrativamente a prorrogação de seu benefício por incapacidade temporária NB 31/643.576.502-6, em 03/04/2023, tendo recebido comunicação do INSS de que foi concedido o benefício de incapacidade permanente, sem contudo, implantar o benefício. A decisão que deferiu a liminar ( evento 21, DESPADEC1 ) restou assim fundamentada: [...]. Tenho entendimento fixado de que o INSS tem o prazo de 90 dias para decidir o processo administrativo, ou seja, 45 para instruir e outros 45 para decidir. E assim é porque os prazos constantes do art. 41-A,§5º da Lei 8.213/91 e 49 da Lei 9.784/99 são prazos que fluem a partir do encerramento da instrução do processo administrativo. Por outro lado, não seria lógico concluir que os processos administrativos, em especial os previdenciários, não tem prazo algum para a conclusão da instrução. Assim, à míngua de norma específica, por analogia, considero que a instrução dos processos administrativos previdenciários também deve estar concluída em 45 dias. Somente após o decurso deste prazo inicial de 45 dias, começa a fluir o prazo a que alude o art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91. Logo, via de regra, o prazo total de que dispõe a Administração Previdenciária para decidir é de 90 dias (45 para a conclusão da instrução e 45 para a decisão). Por outro lado, se a conclusão do processo administrativo ultrapassar o prazo de 45 dias - sem que para isso tenha concorrido o segurado - o prazo para a decisão deve ser reduzido na mesma proporção, de modo a cumprir-se o prazo total de 90 dias para a decisão. O entendimento acima está em consonância com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 631.240/MG, valendo aqui transrever o item 7 da Ementa: 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. No caso dos autos , observo que a parte impetrante requereu em 03/04/2023 a prorrogação do seu benefício por incapacidade temporária, NB 31/643.576.502-6. Após a realização de perícia médica, foi proferida decisão administrativa em 17/10/2023, concedendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ( evento 1, OUT7 ), todavia, até a data da impetração do presente mandamus , não houve o seu cumprimento, com a implantação do respectivo benefício por incapacidade em favor da parte impetrante. Isto significa que, há verossimilhança na alegação. Em passo adiante, quanto ao perigo da demora, evidencia-se na urgência caracterizada pelo caráter alimentar do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ora buscado em relação à parte impetrante, que em tese está sem renda, acarretando, assim, prejuízos para a sua própria subsistência. Por isso que, também este requisito legal resta preenchido. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a autoridade impetrada proceda ao cumprimento da decisão administrativa proferida em 17/10/2023 ( evento 1, OUT7 ) e implante o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte impetrante , sob pena de fixação de multa diária em não havendo prova nos autos do cumprimento da presente. Cientifique-se o órgão de representação judicial, na forma prevista no inc. II do art. 7º da Lei n. 12.016/09. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Após, venham conclusos para sentença. Adoto, como fundamento da presente decisão, as razões exaradas no momento da análise da tutela provisória. Extrai-se dos autos que somente após a notificação para o cumprimento da liminar concedida o benefício foi efetivamente implantado ( evento 28, PET1 ). Portanto, na hipótese, evidenciada a ilegalidade e negligência da autoridade, razão pela qual deve ser concedida a segurança pleiteada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no evento 21, DESPADEC1 , e CONCEDO A SEGURANÇA, e julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 646.003.632-6 (DIB: 17/10/2023), medida já cumprida em razão da liminar aqui referida. Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.030/2009. Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder. Pelo exposto , com base no art. 166, caput , do Regimento Interno desta Corte c/c art. 932, inciso VIII, do CPC, nego provimento à remessa oficial.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010747-82.2023.4.04.7205 distribuido para SEC.GAB.92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - 9ª Turma na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009383-07.2025.4.04.7205 distribuido para 4ª Vara Federal de Blumenau na data de 07/07/2025.
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