Jose Augusto Madeira
Jose Augusto Madeira
Número da OAB:
OAB/SC 044768
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Augusto Madeira possui 57 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSC
Nome:
JOSE AUGUSTO MADEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (38)
INVENTáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
Guarda de Família (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0300150-11.2018.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer REQUERENTE : MARLY APARECIDA BENITES (Inventariante) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO MADEIRA (OAB SC044768) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 169 - 19/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004591-76.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JOSE AUGUSTO MADEIRA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO MADEIRA (OAB SC044768) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Alega o impugnante, em síntese, que não pode ser aplicada a correção pelo INPC e os juros de 1% ao mês devendo ser aplicada a taxa do Selic ( evento 12, IMPUGNAÇÃO2 ). O impugnado mantém a sua conta ( evento 15, MANIF IMPUG1 ). É o relatório. 2. Os honorários arbitrados em valor fixo - R$ 1.000,00 ( evento 1, TIT_EXEC_JUD3 ), onde, efetivamente, os valores devem ser corrigidos do arbitramento e os juros do trânsito em julgado, o que foi observado pelo exequente ( evento 1, CALC5 ), inclusive adotando os índices de correção aplicados pelo MUNICÍPIO DE BLUMENAU (Lei Complementar Municipal n. 632/2007): Art. 82 - O crédito não integralmente pago no vencimento será atualizado monetariamente pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE) ou por outro índice que vier a substituí-lo, na forma do regulamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. Portanto, evidente a legalidade da aplicação, o que também não viola ao Tema 1062 do STF, porque não é aplicável tal entendimento para os Municípios. Nesse sentido, decidiu o Tribunal Catarinense: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, ACRESCIDA DE JUROS DE 1% AO MÊS, POR SUPERAR A TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. " O Supremo Tribunal Federal fixou tese a propósito do Tema 1.062 no sentido de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Essa decisão, a rigor, não se aplica aos municípios, tanto que pende no Supremo igualmente repercussão geral (Tema 1.217) para apurar essa particularidade. Não há, porém, ordem de suspensão ." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047638-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-01-2024) 6. "As municipalidades têm autonomia assegurada pela Constituição Federal (art. 30. III) para legislar sobre matéria tributária (evidentemente se afastando as exceções constitucionais), mas sobretudo os indexadores dos encargos relativos aos seus créditos, até porque o próprio Código Tributário Nacional (a lei recepcionada pela Carta Magna com status de lei complementar, que justamente disciplina regras gerais em matéria de legislação tributária) não impõe limitação (art. 161, § 1º).". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047638-95.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-01-2024) 7. A decisão monocrática adotou a jurisprudência dominante desta Corte, sem que a agravante tenha apresentado fundamentos suficientes para demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o julgamento unipessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011317-90.2025.8.24.0000, Rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 13.05.2025). 3. Pelo exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO o cálculo no valor de R$ 1.426,69 ( evento 1, CALC5 ). Preclusa, expeça-se a RPV com prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5013594-55.2025.8.24.0008/SC AUTOR : JOELMA HASKEL FLORIANI ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO MADEIRA (OAB SC044768) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOELMA HASKEL FLORIANI em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço. Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 02/05/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.132,56. Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016505-40.2025.8.24.0008/SC AUTOR : FRANCINE CARLA MORETTI ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO MADEIRA (OAB SC044768) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016483-79.2025.8.24.0008/SC AUTOR : SAMELA PEREIRA TOBIAS ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO MADEIRA (OAB SC044768) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMELA PEREIRA TOBIAS em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço. Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 26/05/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 1.031,68.?? Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016472-50.2025.8.24.0008/SC AUTOR : MONIKA SEIBEL CARDOZO MIRANDA ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO MADEIRA (OAB SC044768) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MONIKA SEIBEL CARDOZO MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, para DECLARAR a inconstitucionalidade incidental do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, bem como dar ao caput do referido artigo, durante o prazo em que vigeu, interpretação conforme à Constituição Federal, para que seja considerado como dia trabalhado para fins de recebimento do auxílio-alimentação pelos servidores, além daquelas hipóteses já constantes no dispositivo legal, os demais afastamentos previstas no artigo 159 da LCM 660/2007, desde que seja considerado pela referida norma como efetivo exercício do cargo ou função pública, para fins de contagem por tempo de serviço. Desta feita, afastada a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 4º da LCM n. 406/2003, RECONHEÇO o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação na forma acima descrita, bem como condeno o demandado ao pagamento da referida verba descontada nos dias em que parte autora esteve afastada do trabalho por férias e licença-prêmio, afastamentos legais, feriados, pontos facultativos e demais afastamentos previstos no artigo 159 da LCM 660/2007 desde 26/03/2020 até 1º de maio de 2023 (LCM 1.495/2023), no valor nominal de R$ 841,31.?? Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até o dia 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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