Andressa Henkels
Andressa Henkels
Número da OAB:
OAB/SC 044780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andressa Henkels possui 44 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJRS e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJRS
Nome:
ANDRESSA HENKELS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
MONITóRIA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5023921-59.2025.8.24.0008 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022659-74.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : GEOVANA TOMAZ JOIAS EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRESSA HENKELS (OAB SC044780) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial. Procedam-se às alterações necessárias. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida apontada pela parte exequente, nos termos do art. 829 do CPC, ou apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em até 6 (seis) parcelas sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, hipótese em que a parte renuncia ao direito de opor embargos à execução, consoante art. 916 do CPC. O ofício citatório deve advertir a parte que para oposição de embargos à execução é necessária a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95. Expeça-se carta precatória para cumprimento do ato, acaso necessário. II - Frustrada a citação, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Acaso a parte não possua procurador ou informe não possuir novo endereço, autorizo desde já a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, devendo ser certificado nos autos. III - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pela parte exequente através do sistema Eproc, sendo desnecessária a expedição pela serventia deste Juízo. IV - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento ou parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo. Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje). V - Cumprido o item anterior, proceda-se à penhora por meio do sistema Sisbajud, observando-se o segredo de justiça até a efetivação da medida determinada. VI - Sendo integral o bloqueio, designe-se audiência conciliatória, oportunidade na qual a parte executada poderá embargar a presente execução, sob pena de preclusão. Sendo parcial o bloqueio, fica intimada a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). VII - Caso a resposta seja negativa ou parcial, proceda-se à inclusão de restrição de transferência de eventuais veículos existentes em nome da parte executada (Sistema RenaJud). A apresentação do dossiê dos veículos indicados à penhora compete à parte exequente. Ademais, é possível diligenciar junto ao Detran para obtenção do dossiê atualizado. VIII - Caso a parte exequente requeira a penhora de eventuais veículos localizados por meio do sistema RenaJud, deverá apresentar a tabela FIPE do veículo e a atual localização do bem . Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, havendo interesse na penhora dos créditos, deverá a parte exequente informar o endereço do credor fiduciário. IX - Ainda, negativas as pesquisas determinadas nos itens VI e VII, autorizo a requisição de informações econômico-fiscais da parte executada à Receita Federal, por meio do Sistema Infojud. Assim, requisite-se à Receita Federal, de forma eletrônica, cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso existente declaração, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, do CPC). X - Inexitosa a consulta por meio do Sistema Infojud, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte exequente. Ainda, deverá constar no mandado que a parte executada será intimada para indicar onde se encontram os bens penhoráveis, cientificando-a que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça ( contempt of court ), notadamente multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC. XI - Inexitosa a penhora por mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). XII - Requerida a penhora de imóveis registrados em nome da parte executada, deverá ser apresentada a matrícula atualizada destes, com data não superior a 3 (três) meses, e a qualificação completa de eventuais coproprietários e credores fiduciários. XIII - Requerida a penhora no rosto dos autos em que a parte executada é credora, deverá ser acostado o espelho do processo, sob pena de indeferimento do pedido. XIV - Indefiro, desde já, eventual pedido de penhora de cotas em cooperativas, pois estas são impenhoráveis, nos termos da Lei Complementar n. 196/2022. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - COTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA - IMPENHORABILIDADE - LEI COMPLEMENTAR N. 196/22 - OBSERVÂNCIA - REFORMA DO DECISUM Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 196/2022, que alterou Lei Complementar n. 130/2009, deve ser reconhecido que "São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito" (art. 10, § 1º), ainda que o advento da proteção legislativa tenha ocorrido em momento posterior à penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043904-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023). XV - Eventual requerimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser solicitado pelos meios pertinentes e em autos apartados, distribuídos por dependência aos autos principais, conforme determinado nos arts. 133 e seguintes do CPC. XVI - Esclareço que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser implementada pela própria parte exequente, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance, conforme Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça 1 , através do site " www.centralrisc.com.br ”. Ainda, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). O sistema em questão não é mecanismo de consulta de patrimônio, mas ferramenta para a efetivação/concretização de ordens judiciais de indisponibilidade, deferidas de acordo com previsões legais específicas, a exemplo do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o que não é o caso dos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível. XVII - Indefiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício à CENSEC para pesquisa de testamentos, procurações e escrituras públicas, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico https://censec.org.br/ . Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019). XVIII - Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, eis que caso a parte executada receba algum benefício previdenciário ou esteja trabalhando, as verbas recebidas terão caráter alimentar, só podendo ser constrita em casos de dívida de natureza alimentar, que não é o caso dos autos. Neste sentido já se manifestou o E. TJSC. Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, Porto UniãoRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSEQUENTE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO/BENEFÍCIO DO DEVEDOR. RECURSO DA CREDORA. 1. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE O EXECUTADO POSSUA REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. INSURGÊNCIA ATINENTE À EVENTUAL MÁ-FÉ DO DEVEDOR QUE NÃO FOI APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA, BEM COMO, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EMPRESA EMPREGADORA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE PRETENSA FLEXIBILIZAÇÃO/MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, EM RAZÃO DE O IMPORTE A SER PENHORADO NÃO IMPLICAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A DEVEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, C/C O § 2° DO CPC/2015. CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVADA/EXECUTADA, INVIABILIZANDO VERIFICAR SE PERCEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027865-23.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2021). No mesmo sentido, indefiro o pedido de penhora de benefício previdenciário/salário, pois este possui caráter alimentar, só podendo ser penhorado em casos de dívida de natureza alimentar. É da jurisprudência: Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, Porto UniãoRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSEQUENTE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO/BENEFÍCIO DO DEVEDOR. RECURSO DA CREDORA. 1. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE O EXECUTADO POSSUA REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. INSURGÊNCIA ATINENTE À EVENTUAL MÁ-FÉ DO DEVEDOR QUE NÃO FOI APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018). Consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça os honorários advocatícios não são créditos que permitem a penhora de percentual do salário do devedor, porquanto não se constituem como prestação alimentícia, razão pela qual não é possível a constrição de verbas alimentares recebidas pela parte executada. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifei). Ainda, este é o entendimento adotado pelo e.TJSC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO DO EXECUTADO.MÉRITO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PARA COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO LEGAL (ART. 833, § 2º, CPC). IMPENHORABILIDADE DE VALOR ADVINDO DE VERBA SALARIAL (ART. 833, IV E X, CPC). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.815.055/SP PELA CORTE ESPECIAL. DECISÃO REFORMADA. LIBERAÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011470-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. CRÉDITO RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGO 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL RESTRITA ÀS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS, QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE CONFUNDEM COM AS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.815.055, DE SÃO PAULO. AINDA ASSIM, POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE CONSTATADA, EM CONCRETO, A PRESERVAÇÃO DE RECURSOS SUFICIENTES PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMILIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VISLUMBRADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033276-93.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021). Destaco que eventual penhora do saldo do PIS e FGTS somente é possível nos casos que a verba perseguida é em razão de verba de natureza alimentar oriunda de relação de parentesco, razão pela qual inviável a penhora neste Microssistema. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE NUMERÁRIOS DO DEVEDOR A TÍTULO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E ABONO SALARIAL DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) EM RAZÃO DA VERBA EXECUTADA SER REFERENTE A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, BEM COMO AUTORIZOU O MANEJO DO SERASAJUD PARA RESTRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA EXPERIAN. RECURSO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO ABONO SALARIAL DO PIS. TESE AVENTADA PELA CREDORA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INTANGIBILIDADE DAS VERBAS ORIUNDAS DE FGTS E ABONO SALARIAL (PIS). TESE ACOLHIDA. REGRAMENTOS PRÓPRIOS A SEREM OBSERVADOS QUE REGISTRAM A IMPENHORABILIDADE DAS RUBRICAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.036/1990 E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 26/1975. EXCEPCIONALIDADE DE CONSTRIÇÃO SOMENTE EM CASOS ESPECÍFICOS DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR RELATIVA A SITUAÇÃO DE PARENTESCO. CASO CONCRETO QUE VERSA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA INCABÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ART. 833, IV, DA LEI ADJETIVA CIVIL QUE TRATA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E TRABALHISTAS DISTINTAS DO FGTS E ABONO SALARIAL DO PIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MESMO QUE, EM TESE, APLICADA A EXCEÇÃO CONTIDA NO § 2º DO REFERIDO ART. 833. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE HAVER DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA REGRAL GERAL DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV) INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. PERMISSÃO LEGAL A TANTO, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE NÃO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA, A QUAL INTEGRA OS INSTRUMENTOS COERCITIVOS CAPAZES DE ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA, BEM COMO ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008477-37.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). XIX - Indefiro, desde já, eventual pedido de utilização dos sistemas CCS-Bacen e Simba, porquanto a finalidade dos referidos sistemas é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). XX - Decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação e havendo pedido expresso da parte exequente, autorizo desde já a inclusão do nome da parte executada, ROSA ALVES DE LIMA, CPF: 72222379920, por conta e risco exclusivo da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, em cadastros de inadimplentes , atentando-se para o último valor informado nos autos, procedendo-se via sistema SerasaJud, na forma do Comunicado Eletrônico da CGJ de n° 145/2016. Intime-se a parte executada, pessoalmente no endereço em que perfectibilizada a citação, acerca da inclusão do seu nome no rol de inadimplentes por meio do Serasajud, cientificando-a que o cancelamento da inscrição dependerá de requerimento instruído com prova da satisfação integral da dívida, da garantia da execução, da extinção do débito por qualquer outro motivo ou do decurso do prazo previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o sistema Serasajud não dispõe em sua plataforma de um dispositivo de lembrete automático relativo a transcurso de prazo, cujo controle manual por parte da serventia deste Juízo é inviável, dado o elevado número de processos que tramitam nesta unidade. No ponto, aplica-se, em favor do chefe de cartório, por analogia, o disposto no art. 9º da Lei n. 9.492/97: "Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade" (grifou-se). As partes deverão ser cientificadas de que, em havendo o pagamento/depósito ou garantia à execução, deverão imediatamente notificar este juízo. Noticiado o cumprimento de qualquer das hipóteses do §4º do artigo 782 do CPC, exclua-se imediatamente a anotação e após remetam-se os autos para deliberação. XXI - Solicitado o pagamento parcelado por parte não representada por advogado, na forma do art. 916 do CPC, autorizo desde já a remessa dos autos ao Contador Judicial, conforme disposição do art. 52, II, da Lei 9.099/95. XXII - Anoto que a reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019771-35.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : GEOVANA TOMAZ JOIAS EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRESSA HENKELS (OAB SC044780) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial. Procedam-se às alterações necessárias. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida apontada pela parte exequente, nos termos do art. 829 do CPC, ou apresentar comprovante do depósito de ao menos 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em até 6 (seis) parcelas sucessivas, acrescidas de correção monetária segundo o INPC/IBGE e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, hipótese em que a parte renuncia ao direito de opor embargos à execução, consoante art. 916 do CPC. O ofício citatório deve advertir a parte que para oposição de embargos à execução é necessária a prévia garantia do juízo, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95. Expeça-se carta precatória para cumprimento do ato, acaso necessário. II - Frustrada a citação, intime-se a parte exequente para indicar novo endereço, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Acaso a parte não possua procurador ou informe não possuir novo endereço, autorizo desde já a pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, devendo ser certificado nos autos. III - A certidão prevista no art. 828 do CPC poderá ser emitida pela parte exequente através do sistema Eproc, sendo desnecessária a expedição pela serventia deste Juízo. IV - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento ou parcelamento do débito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção. Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo. Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje). V - Cumprido o item anterior, proceda-se à penhora por meio do sistema Sisbajud, observando-se o segredo de justiça até a efetivação da medida determinada. VI - Sendo integral o bloqueio, designe-se audiência conciliatória, oportunidade na qual a parte executada poderá embargar a presente execução, sob pena de preclusão. Sendo parcial o bloqueio, fica intimada a parte executada (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, não havendo), para apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). VII - Caso a resposta seja negativa ou parcial, proceda-se à inclusão de restrição de transferência de eventuais veículos existentes em nome da parte executada (Sistema RenaJud). A apresentação do dossiê dos veículos indicados à penhora compete à parte exequente. Ademais, é possível diligenciar junto ao Detran para obtenção do dossiê atualizado. VIII - Caso a parte exequente requeira a penhora de eventuais veículos localizados por meio do sistema RenaJud, deverá apresentar a tabela FIPE do veículo e a atual localização do bem . Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, havendo interesse na penhora dos créditos, deverá a parte exequente informar o endereço do credor fiduciário. IX - Ainda, negativas as pesquisas determinadas nos itens VI e VII, autorizo a requisição de informações econômico-fiscais da parte executada à Receita Federal, por meio do Sistema Infojud. Assim, requisite-se à Receita Federal, de forma eletrônica, cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Caso existente declaração, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, do CPC). X - Inexitosa a consulta por meio do Sistema Infojud, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte exequente. Ainda, deverá constar no mandado que a parte executada será intimada para indicar onde se encontram os bens penhoráveis, cientificando-a que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça ( contempt of court ), notadamente multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC. XI - Inexitosa a penhora por mandado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). XII - Requerida a penhora de imóveis registrados em nome da parte executada, deverá ser apresentada a matrícula atualizada destes, com data não superior a 3 (três) meses, e a qualificação completa de eventuais coproprietários e credores fiduciários. XIII - Requerida a penhora no rosto dos autos em que a parte executada é credora, deverá ser acostado o espelho do processo, sob pena de indeferimento do pedido. XIV - Indefiro, desde já, eventual pedido de penhora de cotas em cooperativas, pois estas são impenhoráveis, nos termos da Lei Complementar n. 196/2022. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - COTAS CAPITAIS DE COOPERATIVA - IMPENHORABILIDADE - LEI COMPLEMENTAR N. 196/22 - OBSERVÂNCIA - REFORMA DO DECISUM Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 196/2022, que alterou Lei Complementar n. 130/2009, deve ser reconhecido que "São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito" (art. 10, § 1º), ainda que o advento da proteção legislativa tenha ocorrido em momento posterior à penhora. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043904-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2023). XV - Eventual requerimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser solicitado pelos meios pertinentes e em autos apartados, distribuídos por dependência aos autos principais, conforme determinado nos arts. 133 e seguintes do CPC. XVI - Esclareço que a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) pode ser implementada pela própria parte exequente, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance, conforme Circular n. 258/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça 1 , através do site " www.centralrisc.com.br ”. Ainda, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento n. 39/2014 do CNJ tem por objetivo a recepção de ordem judicial de indisponibilidade que atinge o patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º). O sistema em questão não é mecanismo de consulta de patrimônio, mas ferramenta para a efetivação/concretização de ordens judiciais de indisponibilidade, deferidas de acordo com previsões legais específicas, a exemplo do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o que não é o caso dos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível. XVII - Indefiro, desde já, eventual pedido de expedição de ofício à CENSEC para pesquisa de testamentos, procurações e escrituras públicas, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico https://censec.org.br/ . Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD E DE CONSULTA PARA LOCALIZAR BENS VIA CENSEC. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO INDEFERIDO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. DESNECESSIDADE TENDO EM VISTA O TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE TRÊS ANOS DA ÚLTIMA TENTATIVA. REALIZAÇÃO DE NOVA DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA VIÁVEL NO CASO CONCRETO. EXECUÇÃO QUE DEVE BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MODIFICAÇÃO NO PONTO. ACESSO AO CENSEC - CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. SISTEMA DISPONÍVEL VIA INTERNET. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVOU QUE TEVE NEGADA AS INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL PATRIMÔNIO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO NO ITEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021383-59.2019.8.24.0000, de Balneário Piçarras, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2019). XVIII - Indefiro eventual pedido de expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho, eis que caso a parte executada receba algum benefício previdenciário ou esteja trabalhando, as verbas recebidas terão caráter alimentar, só podendo ser constrita em casos de dívida de natureza alimentar, que não é o caso dos autos. Neste sentido já se manifestou o E. TJSC. Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, Porto UniãoRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSEQUENTE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO/BENEFÍCIO DO DEVEDOR. RECURSO DA CREDORA. 1. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE O EXECUTADO POSSUA REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. INSURGÊNCIA ATINENTE À EVENTUAL MÁ-FÉ DO DEVEDOR QUE NÃO FOI APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA, BEM COMO, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS A FIM DE OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EMPRESA EMPREGADORA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE PRETENSA FLEXIBILIZAÇÃO/MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, EM RAZÃO DE O IMPORTE A SER PENHORADO NÃO IMPLICAR EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA A DEVEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, C/C O § 2° DO CPC/2015. CRÉDITO EXEQUENDO QUE NÃO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA RENDA PERCEBIDA PELA AGRAVADA/EXECUTADA, INVIABILIZANDO VERIFICAR SE PERCEBE REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027865-23.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2021). No mesmo sentido, indefiro o pedido de penhora de benefício previdenciário/salário, pois este possui caráter alimentar, só podendo ser penhorado em casos de dívida de natureza alimentar. É da jurisprudência: Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇAAgravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, Porto UniãoRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CONSEQUENTE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO/BENEFÍCIO DO DEVEDOR. RECURSO DA CREDORA. 1. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DÍVIDA QUE NÃO POSSUI NATUREZA ALIMENTAR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE O EXECUTADO POSSUA REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. INSURGÊNCIA ATINENTE À EVENTUAL MÁ-FÉ DO DEVEDOR QUE NÃO FOI APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 3. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008748-51.2016.8.24.0000, de Porto Uniao, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2018). Consoante entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça os honorários advocatícios não são créditos que permitem a penhora de percentual do salário do devedor, porquanto não se constituem como prestação alimentícia, razão pela qual não é possível a constrição de verbas alimentares recebidas pela parte executada. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifei). Ainda, este é o entendimento adotado pelo e.TJSC. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO DO EXECUTADO.MÉRITO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PARA COBRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA QUE NÃO TEM NATUREZA ALIMENTAR. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO LEGAL (ART. 833, § 2º, CPC). IMPENHORABILIDADE DE VALOR ADVINDO DE VERBA SALARIAL (ART. 833, IV E X, CPC). ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.815.055/SP PELA CORTE ESPECIAL. DECISÃO REFORMADA. LIBERAÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011470-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. CRÉDITO RESULTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGO 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL RESTRITA ÀS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS, QUE, POR SUA VEZ, NÃO SE CONFUNDEM COM AS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.815.055, DE SÃO PAULO. AINDA ASSIM, POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DA PENHORA DE PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE CONSTATADA, EM CONCRETO, A PRESERVAÇÃO DE RECURSOS SUFICIENTES PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMILIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VISLUMBRADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033276-93.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021). Destaco que eventual penhora do saldo do PIS e FGTS somente é possível nos casos que a verba perseguida é em razão de verba de natureza alimentar oriunda de relação de parentesco, razão pela qual inviável a penhora neste Microssistema. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE NUMERÁRIOS DO DEVEDOR A TÍTULO DE FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E ABONO SALARIAL DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS) EM RAZÃO DA VERBA EXECUTADA SER REFERENTE A HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, BEM COMO AUTORIZOU O MANEJO DO SERASAJUD PARA RESTRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA EXPERIAN. RECURSO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO ABONO SALARIAL DO PIS. TESE AVENTADA PELA CREDORA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA INTANGIBILIDADE DAS VERBAS ORIUNDAS DE FGTS E ABONO SALARIAL (PIS). TESE ACOLHIDA. REGRAMENTOS PRÓPRIOS A SEREM OBSERVADOS QUE REGISTRAM A IMPENHORABILIDADE DAS RUBRICAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.036/1990 E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 26/1975. EXCEPCIONALIDADE DE CONSTRIÇÃO SOMENTE EM CASOS ESPECÍFICOS DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR RELATIVA A SITUAÇÃO DE PARENTESCO. CASO CONCRETO QUE VERSA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA INCABÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ART. 833, IV, DA LEI ADJETIVA CIVIL QUE TRATA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E TRABALHISTAS DISTINTAS DO FGTS E ABONO SALARIAL DO PIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO MESMO QUE, EM TESE, APLICADA A EXCEÇÃO CONTIDA NO § 2º DO REFERIDO ART. 833. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE HAVER DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MITIGAÇÃO DA REGRAL GERAL DE IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV) INVIÁVEL EM HIPÓTESES DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO ACOLHIMENTO. PERMISSÃO LEGAL A TANTO, NOS TERMOS DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA DIFICULDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO QUE NÃO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA, A QUAL INTEGRA OS INSTRUMENTOS COERCITIVOS CAPAZES DE ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA, BEM COMO ATENDE AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008477-37.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2020). XIX - Indefiro, desde já, eventual pedido de utilização dos sistemas CCS-Bacen e Simba, porquanto a finalidade dos referidos sistemas é auxiliar investigações financeiras, notadamente no âmbito criminal. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, JUCESC, ARISP, SIMBA E CCS. RECURSO DOS AUTORES. PEDIDO CONSULTA AOS CADASTROS DO INFOJUD E RENAJUD. SUBSISTÊNCIA. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO, DA EFETIVIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PEDIDO DE CONSULTA AOS DEMAIS SISTEMAS. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE A AGRAVADA INTEGRE QUADRO SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA RELEVÂNCIA PARA CONSULTA À JUCESC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE QUE A AGRAVADA POSSUA BENS NO ESTADO DE SÃO PAULO QUE AFASTA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO). PRETÉRITA UTILIZAÇÃO DO BACENJUD QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS VINCULADAS AO CPF DA AGRAVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A INUTILIDADE DE CONSULTA AO SIMBA (SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS) E AO CCS (CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO). CONSULTA AO CCS, ADEMAIS, QUE NÃO SE APLICA AO PROPÓSITO DE EXECUÇÃO CIVIL, POIS CRIADO PARA FINS DE AUXÍLIO À PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022582-19.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2019). XX - Decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação e havendo pedido expresso da parte exequente, autorizo desde já a inclusão do nome da parte executada, MICHELE LUCIANO, CPF: 11156249970, por conta e risco exclusivo da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, em cadastros de inadimplentes , atentando-se para o último valor informado nos autos, procedendo-se via sistema SerasaJud, na forma do Comunicado Eletrônico da CGJ de n° 145/2016. Intime-se a parte executada, pessoalmente no endereço em que perfectibilizada a citação, acerca da inclusão do seu nome no rol de inadimplentes por meio do Serasajud, cientificando-a que o cancelamento da inscrição dependerá de requerimento instruído com prova da satisfação integral da dívida, da garantia da execução, da extinção do débito por qualquer outro motivo ou do decurso do prazo previsto no art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o sistema Serasajud não dispõe em sua plataforma de um dispositivo de lembrete automático relativo a transcurso de prazo, cujo controle manual por parte da serventia deste Juízo é inviável, dado o elevado número de processos que tramitam nesta unidade. No ponto, aplica-se, em favor do chefe de cartório, por analogia, o disposto no art. 9º da Lei n. 9.492/97: "Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao tabelião de protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade" (grifou-se). As partes deverão ser cientificadas de que, em havendo o pagamento/depósito ou garantia à execução, deverão imediatamente notificar este juízo. Noticiado o cumprimento de qualquer das hipóteses do §4º do artigo 782 do CPC, exclua-se imediatamente a anotação e após remetam-se os autos para deliberação. XXI - Solicitado o pagamento parcelado por parte não representada por advogado, na forma do art. 916 do CPC, autorizo desde já a remessa dos autos ao Contador Judicial, conforme disposição do art. 52, II, da Lei 9.099/95. XXII - Anoto que a reutilização dos sistemas acima, em intervalo inferior a 1 (um) ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003829-51.2025.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : SONIA REGINA GONCALVES ADVOGADO(A) : ANDRESSA HENKELS (OAB SC044780) AUTOR : VANESSA GONCALVES REIS HEIM ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : ANDRESSA HENKELS (OAB SC044780) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 41 - 14/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5022659-74.2025.8.24.0008 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau na data de 11/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022659-74.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : GEOVANA TOMAZ JOIAS EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRESSA HENKELS (OAB SC044780) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acaso necessário e para a hipótese de ainda não ter apresentado , ciente da possibilidade de indeferimento da inicial, complementar a documentação acostada na inicial, juntando aos autos, além da procuração , nos moldes do art. 654, § 1°, do CC e art. 287 do CPC, assinada fisicamente pela parte, ou, em caso de assinatura digital, esta deve ser feita por meio de certificado de autenticidade reconhecido por entidade integrante da estrutura ICP-Brasil (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras): Pessoa Física : · cópia integral da identidade, CNH ou documento de identificação legível; · comprovante de residência de titularidade da parte autora, legível e atualizado, ou seja, do mês de distribuição da ação, oriundo de concessionária de serviço público (fatura de água, luz, internet ou telefone), acompanhado de declaração de residência (assinada pelo titular do comprovante de residência e cópia integral da identidade deste) ou contrato de locação (com comprovante de residência de titularidade do locador), acaso necessário. Pessoa Jurídica : · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) sócio ou titular que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia integral do contrato social atualizado e legível ou do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual; · cópia da Inscrição e da Situação Cadastral do CNPJ perante a Receita Federal do Brasil atualizado (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp) ou comprovante de que se enquadra na qualificação de ME, de EPP, de OSCIP ou de sociedade de crédito ao ME atualizado, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006. Condomínio : · cópia da convenção do condomínio; · cópia integral da identidade ou CNH legível do(a) síndico(a) que conferiu poderes ao(s) seu(s) procurador(es); · cópia da ata que elegeu o síndico para o corrente ano, bem como das atas que aprovaram as despesas objeto da presente demanda; · cópias dos boletos inadimplidos; · cópia da matrícula atualizada do imóvel, ou seja, do mês da distribuição da ação. Ainda, acaso a ação envolva cheque ou nota promissória, no mesmo prazo, deverá ser acostado comprovante de que todos aqueles envolvidos na cadeia de endosso(s) do(s) título(s) são pessoas jurídicas que se enquadram na qualificação de microempresa, de empresa de pequeno porte, de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou de sociedade de crédito ao microempreendedor, ciente que o seu silêncio será interpretado como negativa, hipótese que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante interpretação sistemática do art. 8°, § 1°, da Lei n. 9.099/1995 c/c arts. 38 da Lei n. 9.841/1999 e 74 da LC n. 123/2006, assim como apresentar o título original em cartório, para fins de conferência.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019771-35.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : GEOVANA TOMAZ JOIAS EIRELI ADVOGADO(A) : ANDRESSA HENKELS (OAB SC044780) DESPACHO/DECISÃO No tocante ao pleito de inclusão de honorários advocatícios, não é possível o deferimento por duas simples razões: a uma, porque a contratação se deu por livre e espontânea vontade da parte, não podendo pretender incluir tal despesa na esfera do dano material indenizável; e a duas, porque tal gasto só teria cabimento se decorresse de honorários sucumbenciais, fixados por juiz em sentença, e não de honorários contratuais livremente ajustados. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários contratuais devidos pelo mandante ao advogado por ele constituído não podem ser exigidos da parte contrária na forma de indenização por danos materiais. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016) (sem grifo no original) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EXEQUENTES/EMBARGADOS REAJUSTE DO ALUGUEL. CONTRATO QUE ESTABELECE O IGPM COMO ÍNDICE OU QUALQUER OUTRO, A CRITÉRIO DO LOCADOR. MAJORAÇÃO DO ALUGUEL EM 25% EM ABRIL/2012. ABUSIVIDADE. REAJUSTE QUE NÃO POSSUI QUALQUER AMPARO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUALMENTE PREVISTO. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DE 30% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO, CONSOANTE ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO EM 10%, PELO JUÍZO A QUO, QUE SE MOSTRA MAIS ACERTADA. PRECEDENTES DA CORTE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE SÃO ESTRANHOS À RELAÇÃO TRAVADA ENTRE OS LITIGANTES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. REJEIÇÃO, PORQUANTO JÁ ESTABELECIDOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DE 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE COMPENSAÇÃO COM O DÉBITO EXEQUENDO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CONSTITUEM DIREITO DO ADVOGADO E POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR. EXEGESE DO ART. 85, § 14, DO CPC. PRESSUPOSTO DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL, ADEMAIS, NÃO PREENCHIDO. INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE CREDORES E DEVEDORES DAS OBRIGAÇÕES QUE SE PRETENDE COMPENSAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0002712-36.2015.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-05-2022). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL, MULTA REGIMENTAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGADO VÍCIOS NO FATO GERADOR DA COBRANÇA DE MULTA PELO USO DO SALÃO DE FESTAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU PESSOA FÍSICA. INCONSISTÊNCIA. RÉU ADMINISTRADOR DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. ADEMAIS, FATURAS CONDOMINIAIS EM SEU NOME. PRELIMINAR AFASTADA. QUANTO AO MÉRITO ALEGAM QUE NÃO LHES FOI OPORTUNIZADA DEFESA OU RECURSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL, ALÉM DE EQUIVOCADOS OS VALORES FIXADOS NA SENTENÇA. SEM RAZÃO. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR DEFINE QUE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE É PRATICADA DIRETAMENTE PELO SÍNDICO. ADEMAIS, PROVAS DOCUMENTAIS ANEXADAS NA CONTESTAÇÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. OS AUTORES NÃO COMPROVARAM QUE A MULTA FIXADA PELO SÍNDICO ESTÁ EM DESACORDO COM A CONDUTA, GRAVIDADE E CONSEQUÊNCIAS DOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONDOMÍNIO , ÔNUS QUE LHES COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS QUE SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO VERSAM SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DO DÉBITO , ART. 37, DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA REFERENTE AOS VALORES DESPENDIDOS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTE: “APELAÇÃO CÍVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTE RÉ REVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO AUTOR ADSTRITA À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA CONDÔMINA RÉ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO JUNTO À CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO NO SENTIDO DE QUE OS CONDÔMINOS SÃO OBRIGADOS A RESTITUIR O CONDOMÍNIO NO QUE SE REFERE AOS VALORES DESPENDIDOS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE O PATRONO DO AUTOR E O PRÓPRIO CONDOMÍNIO QUE NÃO SURTE EFEITOS EM RELAÇÃO À TERCEIRO ESTRANHO À AVENÇA, QUE NADA DISCUTIU SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEVER INDENIZATÓRIO INDEVIDO. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO VÉRTICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, APELAÇÃO N. 0325113-90.2018.8.24.0038, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. ANDRÉ CARVALHO, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 16-03-2021)”. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA EXCLUIR DA COBRANÇA O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDICADOS NO CÁLCULO DA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0305897-73.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 12-04-2022). Assim, deverá a parte exequente retirar os honorários advocatícios do demonstrativo apresentado. Ex positis , intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a exordial nos termos acima apresentados, sob pena de extinção.
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