Luis Carlos Poltronieri

Luis Carlos Poltronieri

Número da OAB: OAB/SC 044794

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Carlos Poltronieri possui 95 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRT9, TRT4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 95
Tribunais: TST, TRT9, TRT4, TJSC, TRF4, TRT12, TJRS
Nome: LUIS CARLOS POLTRONIERI

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5112850-28.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : MARCIO LEMES DE OLIVEIRA 03259726055 ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : INDIANARA DOS SANTOS (OAB RS133992) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : ROBERTA LANGLOIS MASSARO (OAB RS094104) AGRAVANTE : MARCIO LEMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : INDIANARA DOS SANTOS (OAB RS133992) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : ROBERTA LANGLOIS MASSARO (OAB RS094104) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA ON LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA E EM CONTA CORRENTE. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve A penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária do executado, indeferindo o pedido de desbloqueio fundado na alegação de QUE SE TRATA DE QUANTIAS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, ORIUNDOS de verba alimentar. impenhorabilidade automática DECORRENTE DA PREVISÃO DO art. 833, INCISO X, do CPC QUE aplica-se APENAS aos depósitos em caderneta de poupança. NO CASO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE,  IMPOSITIVA A demonstração de que se trata de reserva voltada ao mínimo existencial. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROvou tal situação. MANTIDA A PENHORA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS em conta corrente, sem A RESPECTIVA comprovação de que CONSISTEM EM reserva destinada ao mínimo existencial. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Marcio Lemes de Oliveira e Santina de Oiveira interpõem agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de execução proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados TAIPU - SICOOB CREDITAIPU, nos seguintes termos: Diante do exposto: a) acolho o pedido para reconhecer como impenhorável a quantia R$ 10.122,13 (dez mil cento e vinte e dois reais e treze centavos), nos termos do artigo 833, IV e X, do CPC, e defiro a liberação em favor da Executada ​ SANTINA DE OLIVEIRA ​. ​Preclusa, expeça-se o competente alvará. b) afasto a alegação de impenhorabilidade em relação ao valor R$ 4.702,86 (quatro mil setecentos e dois reais e oitenta e seis centavos) bloqueado em conta-corrente junto ao Nubank, e converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC. Transferência já determinada conforme justificativa levada a efeito quando da ordem de bloqueio. Em suas razões recursais, aduzem, em suma, que a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de desbloqueio dos valores penhorados nas contas de Márcio, incorre em violação ao artigo 833, inciso IV, por manter constrição sobre verbas de natureza alimentar oriundas do trabalho como pedreiro/marmorista, essenciais a sua subsistência e de sua família. Alegam que os valores bloqueados, tanto em conta pessoal quanto vinculada ao MEI, possuem origem comprovadamente laboral, sendo impenhoráveis por expressa disposição legal. Mencionam que a movimentação bancária mista não descaracteriza a natureza alimentar dos valores recebidos, pois é inerente à realidade de trabalhadores autônomos. Ponderam, ainda, que a distinção formal entre pessoa física e jurídica é mitigada no caso do MEI, cuja renda se confunde com a do titular. Requerem a concessão de efeito suspensivo, para determinar o imediato desbloqueio dos montantes constritos, reafirmando o direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Ao final, pedem o provimento do recurso. O recurso foi recebido no duplo efeito, apenas para sustar a expedição de alvará dos valores constritos em favor da parte exequente, até que, oportunizado o contraditório, seja apreciado o mérito ( evento 5, DESPADEC1 ). A parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 16, RESPOSTA1 ), requerendo a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Passo a decidir. Recebo o recurso, porque admissível. Passo de plano à análise do mérito da controvérsia, passível de julgamento monocrático, com amparo no Enunciado da Súmula 568 do egrégio STJ e no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, uma vez que a questão por decidir é objeto de entendimento unânime nesta Câmara. A matéria controvertida cinge-se à análise da decisão que rejeitou a impugnação à penhora de valores da conta do executado Márcio Lemes de Oliveira, sob o argumento central de impenhorabilidade com base no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Na análise do art. 833, inciso IV e X, §2º do CPC, há previsão expressa da impenhorabilidade dos vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, cujo fundamento é a necessidade de assegurar a manutenção do mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários , as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. ​Inicialmente, cumpre destacar que o juízo a quo indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade por entender que o agravante não apresentou provas de que o levantamento dos valores comprometeria sua subsistência. Para a concessão da tutela de urgência que alude o art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a comprovação de dois requisitos essenciais e cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No que é pertinente ao restante do valor constrito, em nome do agravante Marcio (R$ 4.702,86), estão mantidos em conta-corrente, e não em conta-poupança, como prevê o aludido dispositivo legal, no inciso X, não sendo possível, portanto, presumir que a quantia penhorada era destinada à preservação do mínimo existencial do devedor. Desse modo, era ônus do executado, ora agravante, demonstrar que a penhora dos valores mantidos em conta corrente estivesse a comprometer-lhes o mínimo existencial, consoante entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça: "(...) Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial." STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804) No entanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido. Daí por que não há elementos aptos a subsidiar a liberação dos valores penhorados em conta corrente, nesse contexto processual, à míngua de elementos que respaldem as alegações das executadas. Portanto, impõe-se manter a decisão recorrida. Ante o exposto, por decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO  ao recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5021134-27.2025.8.24.0018 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 08/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000552-56.2025.8.24.0066/SC AUTOR : MARIA RUTI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) AUTOR : ELIZEU DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) AUTOR : KAUANE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) DESPACHO/DECISÃO Concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte autora, a fim de que junte aos autos as informações necessárias para perfectibilizar a citação da parte ré. Vindo a manifestação, cumpra-se integralmente o determinado no evento 26.1 . Intime-se. Diligências necessárias.
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020993-57.2024.5.04.0561 RECLAMANTE: MARIELI TERRES DO AMARAL RECLAMADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d59ef8 proferido nos autos. Vistos, etc. Informa a reclamante (Id 0ae2535) a existência da duplicidade no protocolo das Contrarrazões ao Recurso Ordinário. Exclua-se a manifestação de Id 38c0480. Remeta-se ao E. TRT da 4ª Região, na forma como constou no último parágrafo do Id.b62d79b. CARAZINHO/RS, 09 de julho de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020993-57.2024.5.04.0561 RECLAMANTE: MARIELI TERRES DO AMARAL RECLAMADO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d59ef8 proferido nos autos. Vistos, etc. Informa a reclamante (Id 0ae2535) a existência da duplicidade no protocolo das Contrarrazões ao Recurso Ordinário. Exclua-se a manifestação de Id 38c0480. Remeta-se ao E. TRT da 4ª Região, na forma como constou no último parágrafo do Id.b62d79b. CARAZINHO/RS, 09 de julho de 2025. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIELI TERRES DO AMARAL
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014842-94.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SILMARA TRINDADE LEAL ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) EXEQUENTE : ANTONIO CESAR DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) ATO ORDINATÓRIO Sobre a informação retro anexada, diga a credora.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000922-56.2025.8.24.0059 distribuido para Vara Única da Comarca de São Carlos na data de 07/07/2025.
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