Luis Carlos Poltronieri
Luis Carlos Poltronieri
Número da OAB:
OAB/SC 044794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Carlos Poltronieri possui 107 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TRT9, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TST, TRT9, TRT12, TRF4, TJRS, TJSC, TRT4
Nome:
LUIS CARLOS POLTRONIERI
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
107
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001106-59.2023.5.12.0057 RECLAMANTE: CARLOS MACHADO RECLAMADO: ONEDIO SARTORETTO TERRAPLANAGEM E OUTROS (3) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário(a): ONEDIO SARTORETTO TERRAPLANAGEM Fica V.Sa.intimado para informar seus dados bancários, conforme Despacho ID 93f6bb2, no prazo de 5 (cinco) dias. CHAPECO/SC, 23 de maio de 2025. JAQUELINE RICHTER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ONEDIO SARTORETTO TERRAPLANAGEM
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Tribunal: TRT4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020993-57.2024.5.04.0561 : MARIELI TERRES DO AMARAL : CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bd6a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIELI TERRES DO AMARAL em face de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE para condenar a reclamada a pagar à reclamante, segundo termos e critérios estabelecidos na fundamentação (que integram o presente dispositivo), em valores a serem apurados em liquidação de sentença (autorizadas as deduções cabíveis na fundamentação), acrescidos da correção monetária e juros de mora, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) 20 dias do saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) 4/12 férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) 4/12 décimo terceiro proporcional; e) FGTS da contratualidade, acrescido da indenização compensatória de 40%, no valor de R$ 753,00, ante os limites impostos pela lide, autorizada a dedução de eventuais valores já depositados junto à conta vinculada do empregado que venham a ser comprovados nos autos à época própria da liquidação de sentença; f) adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional, durante toda a contratualidade, com repercussões em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; g) horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, observada a jornada de trabalho ora fixada, com adicional normativo, porquanto mais favorável (ID b9167b1), e com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Autorizo a dedução de eventuais montantes contraprestados sob o mesmo título da condenação no curso do pacto laboral (OJ 415 da SDI-I do TST); h) indenização a título de diferenças do vale-alimentação nos moldes em que previsto nas normas coletivas de trabalho juntada aos autos (cláusula 18ª, ID b9167b1). Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser notificada para que, no prazo de 48 horas, proceda à retificação do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, devendo constar o período de 22/05/2024 a 19/09/2024 (ante a projeção do aviso prévio), na função de auxiliar de limpeza, auferindo salário mensal no valor de R$ 1.679,00. Na hipótese de omissão no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação do contrato de trabalho da reclamante por intermédio do sistema e-Social, com comunicação à Delegacia Regional do Trabalho por meio de ofício para aplicação da multa administrativa pertinente (artigo 39, § 1°, da CLT). Determino que a reclamada comprove nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (inclusive sua quota-parte), sendo os últimos por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), no prazo legal, e a partir do marco temporal de outubro/2023, por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Custas, pela reclamada, no valor de R$ 160,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 2.500,00, pela reclamada. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré no percentual de 10% sobre a soma dos valores indicados aos pedidos julgados improcedentes e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o montante bruto da condenação (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota-parte empregador das contribuições previdenciárias). Desta feita, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT.A ré é considerada atualmente entidade de beneficência, sendo, então, isenta do depósito recursal, o que ora reconheço a teor do artigo 899, §10º, da CLT, com redação pela Lei 13.467/17. Em obediência ao disposto no artigo 899, §§9º e 10, da CLT, o depósito recursal terá o valor reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; ficando isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Revendo posicionamento, consoante a fundamentação, o FGTS incidente, bem como a indenização compensatória de 40%, deverão ser depositados junto à conta vinculada do empregado, a teor da Lei 8.036/90, autorizado seu levantamento mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
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Tribunal: TRT4 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO 0020993-57.2024.5.04.0561 : MARIELI TERRES DO AMARAL : CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bd6a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIELI TERRES DO AMARAL em face de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE para condenar a reclamada a pagar à reclamante, segundo termos e critérios estabelecidos na fundamentação (que integram o presente dispositivo), em valores a serem apurados em liquidação de sentença (autorizadas as deduções cabíveis na fundamentação), acrescidos da correção monetária e juros de mora, na forma da lei, e autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas: a) 20 dias do saldo de salário; b) aviso prévio indenizado; c) 4/12 férias proporcionais acrescidas de 1/3; d) 4/12 décimo terceiro proporcional; e) FGTS da contratualidade, acrescido da indenização compensatória de 40%, no valor de R$ 753,00, ante os limites impostos pela lide, autorizada a dedução de eventuais valores já depositados junto à conta vinculada do empregado que venham a ser comprovados nos autos à época própria da liquidação de sentença; f) adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional, durante toda a contratualidade, com repercussões em aviso prévio, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; g) horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª semanal, observada a jornada de trabalho ora fixada, com adicional normativo, porquanto mais favorável (ID b9167b1), e com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3 constitucional, gratificações natalinas e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. Autorizo a dedução de eventuais montantes contraprestados sob o mesmo título da condenação no curso do pacto laboral (OJ 415 da SDI-I do TST); h) indenização a título de diferenças do vale-alimentação nos moldes em que previsto nas normas coletivas de trabalho juntada aos autos (cláusula 18ª, ID b9167b1). Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser notificada para que, no prazo de 48 horas, proceda à retificação do contrato de trabalho na CTPS digital da autora, devendo constar o período de 22/05/2024 a 19/09/2024 (ante a projeção do aviso prévio), na função de auxiliar de limpeza, auferindo salário mensal no valor de R$ 1.679,00. Na hipótese de omissão no prazo assinalado, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação do contrato de trabalho da reclamante por intermédio do sistema e-Social, com comunicação à Delegacia Regional do Trabalho por meio de ofício para aplicação da multa administrativa pertinente (artigo 39, § 1°, da CLT). Determino que a reclamada comprove nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários (inclusive sua quota-parte), sendo os últimos por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), no prazo legal, e a partir do marco temporal de outubro/2023, por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb). Custas, pela reclamada, no valor de R$ 160,00, complementáveis ao final, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00. Honorários periciais técnicos fixados em R$ 2.500,00, pela reclamada. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte ré no percentual de 10% sobre a soma dos valores indicados aos pedidos julgados improcedentes e condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o montante bruto da condenação (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não integrando a base de cálculo a cota-parte empregador das contribuições previdenciárias). Desta feita, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do §4º do art. 791-A da CLT.A ré é considerada atualmente entidade de beneficência, sendo, então, isenta do depósito recursal, o que ora reconheço a teor do artigo 899, §10º, da CLT, com redação pela Lei 13.467/17. Em obediência ao disposto no artigo 899, §§9º e 10, da CLT, o depósito recursal terá o valor reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; ficando isentos os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Revendo posicionamento, consoante a fundamentação, o FGTS incidente, bem como a indenização compensatória de 40%, deverão ser depositados junto à conta vinculada do empregado, a teor da Lei 8.036/90, autorizado seu levantamento mediante alvará judicial a ser expedido pela Secretaria da Vara. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. VINICIUS DANIEL PETRY Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIELI TERRES DO AMARAL
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018831-74.2024.8.24.0018/SC AUTOR : MARIANA TORMEN HAIDUK ADVOGADO(A) : ALESSANDRO LANGLOIS MASSARO (OAB SC017764) ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS POLTRONIERI (OAB SC044794) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SC053978A) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios opostos com o fim único de rediscutir a matéria já analisada na sentença e, no mérito, rejeito-os, porquanto inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão vergastada. Destaco, por fim, que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso, na forma do art. 50 da Lei n. 9.099/1995. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001394-64.2023.5.12.0038 RECLAMANTE: JOEL GOMES DA SILVA RECLAMADO: MICROTRANS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Fica o autor intimado da juntada de documentos com a petição ID e0d89ce, com prazo de 5 dias. Silente, considerar-se-á cumprida a obrigação de fazer. CHAPECO/SC, 22 de maio de 2025. HELENICE DA APARECIDA DAMBROS BRAUN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOEL GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000345-31.2025.5.09.0125 distribuído para 02ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301457300000147441972?instancia=1