Luis Carlos Poltronieri
Luis Carlos Poltronieri
Número da OAB:
OAB/SC 044794
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Carlos Poltronieri possui 95 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TRT9, TRT12 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF4, TRT9, TRT12, TJRS, TRT4, TJSC, TST
Nome:
LUIS CARLOS POLTRONIERI
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000303-10.2022.5.12.0058 RECLAMANTE: ENIOMAR PERI DE SOUZA RECLAMADO: LLCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: CLEO MARCUS GARCIA Fica V. Sª intimado(a) dos termos do despacho ID 8db0fb9, quanto aos emolumentos, e do Ofício de ID 2f130e0 e anexo ID dfe5b20, recebidos do Cartório. CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. ELENICE EVA ZORTEA REGIO MARQUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CLEO MARCUS GARCIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000303-10.2022.5.12.0058 RECLAMANTE: ENIOMAR PERI DE SOUZA RECLAMADO: LLCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO - Processo Eletrônico Pje/JT DESTINATÁRIO: MARIA AMALIA MARCON Fica V. Sª intimado(a) dos termos do despacho ID 8db0fb9, quanto aos emolumentos, e do Ofício de ID 2f130e0 e anexo ID dfe5b20, recebidos do Cartório. CHAPECO/SC, 07 de julho de 2025. ELENICE EVA ZORTEA REGIO MARQUES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AMALIA MARCON
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Tribunal: TRT4 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN ATOrd 0020663-56.2025.5.04.0551 RECLAMANTE: JOCASTA DOS SANTOS BERTEI RECLAMADO: VITROLA PUB LTDA NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado para tomar ciência do documento/manifestação de #id:5d8f2fb e anexos, no prazo de 10 dias. Destinatário: VITROLA PUB LTDA FREDERICO WESTPHALEN/RS, 07 de julho de 2025. PAULO CESAR WEBER Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VITROLA PUB LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001003-75.2024.5.12.0038 distribuído para 2ª Turma - Gab. Des. Roberto Basilone Leite na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300165200000031565642?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001015-79.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: DARI JAIME MOHR RECLAMADO: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89801-040 Fone: 49 3312-7910 - 1vara_cco@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: DARI JAIME MOHR Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta do perito aos quesitos complementares ao laudo pericial médico. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DARI JAIME MOHR
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001015-79.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: DARI JAIME MOHR RECLAMADO: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1ª Vara do Trabalho de Chapecó Rua Rui Barbosa, 239-E, Centro, Chapecó/SC - CEP: 89801-040 Fone: 49 3312-7910 - 1vara_cco@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA Fica V. Sa. intimado para manifestação, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta do perito aos quesitos complementares ao laudo pericial médico. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - NANDIS - TRANSPORTES E COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000688-86.2024.5.12.0025 RECORRENTE: GIOVANI BENVINDO RISSARDO E OUTROS (1) RECORRIDO: GIOVANI BENVINDO RISSARDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000688-86.2024.5.12.0025 (ROT) RECORRENTE: GIOVANI BENVINDO RISSARDO, COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO LTDA. RECORRIDO: GIOVANI BENVINDO RISSARDO, COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTOVÃO LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. No caso em que o empregador detinha condições de controle de horário de trabalho do empregado, mesmo que por mecanismos indiretos, e ainda que no desempenho de atividade externa, a ele não se aplica a exceção prevista no art. 62, inc. I, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo recorrentes 1. GIOVANI BENVINDO RISSARDO, 2. COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA SÃO CRISTÓVÃO LTDA., e recorridos OS MESMOS. A sentença de fls. 4122-4128 (complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 4139-4140) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. No Recurso Ordinário de fls. 4143-4149, a ré busca o reconhecimento de que o autor esteve corretamente incluído na exceção do inciso I do art. 62 da CLT (atividade externa), excluindo-se a condenação ao pagamento de horas extras. Já o autor interpõe Recurso Ordinário nas fls. 4154-4161. Busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: limites dos valores da condenação, reconhecimento de que a jornada contratual do autor era de seis horas e majoração de honorários de sucumbência. Contrarrazões do autor nas fls. 4164-4170 e da ré nas fls. 4171-4175. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos de ambas as partes, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DA RÉ 1. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT Por entender que havia possibilidade de controle de horários por conta do empregador, o magistrado de primeiro grau afastou o enquadramento do autor na exceção do art. 62, II da CLT (trabalho externo), condenando a ré a pagar horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Segue o teor da sentença: Labor externo. Jornada: horas extraordinárias. Consectários. Pleiteou o Reclamante o pagamento de horas extras, acrescidas dos adicionais devidos. Declara na inicial as jornadas médias que cumpriria. A Reclamada centra a sua defesa, em síntese, na alegação de exercício de jornada externa, incompatível com o controle de horários, nos termos do art. 62, I, da CLT. Diz que o Reclamante organizava a sua rotina de trabalho, nos dias e horário que melhor lhe servissem, sem nenhuma ferramenta de controle por parte da empregadora. A condição de trabalhador externo teve anotação respectiva não na CTPS (ID. 1a86e58 e ID. 958233b), requisito formal expresso no artigo supracitado. Havia, por outro lado, previsão contratual de atividade externa não sujeita a controle patronal da duração do trabalho. As testemunhas ouvidas confirmam que o trabalho não era estritamente externo, sendo necessário o empregado ir com frequência à sede da Ré para complementar o atendimento aos produtores rurais cooperativados da Reclamada, além de acessar o sistema para emitir "receituário" relativo ao uso de defensivos agrícolas. São uníssonas, ainda, em esclarecer que o veículo utilizado possuía rastreamento, que posteriormente foi juntado de forma parcial aos autos (fls. 150/4.086) por determinação do Magistrado ao final da audiência. Entendo ser patente a possibilidade de controle de jornada, seja pela presença na empresa, pelo acesso ao sistema da empregadora (art. 6º, parágrafo único, CLT) ou pela existência de rastreamento do veículo. Portanto, não é o caso de impossibilidade total de controle de horários, o que, somado ao não cumprimento do requisito formal consistente na anotação desta condição em CTPS, afasta a aplicação do citado art. 62, I, da CLT. O fato de afirmarem os depoentes que o Reclamante poderia "fazer a própria agenda" não afasta a obrigatoriedade de controle pela empregadora. A jornada de trabalho do empregado, ainda que variável, decorre da demanda distribuída ao funcionário, que presta seus serviços em benefício da Ré. As testemunhas deixam claro que não havia a opção de não cumprir a demanda (atendimento dos clientes): não há real escolha do Reclamante em sujeitar-se ou não a um mínimo de horas de trabalho. Não é dado à empregadora utilizar-se da justificativa de não exigir horários fixos para deixar de documentar a jornada do empregado e, consequentemente, furtar-se ao pagamento das eventuais horas extraordinárias decorrentes da necessidade do serviço. Assim, tendo em vista a obrigação de controle de jornada e ausência de apresentação de folhas de ponto, é aplicável ao caso o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 338 do C. TST, para fixação dos horários de trabalho. Passo ao procedimento de arbitrar a jornada, a partir do cotejo daquela declinada na inicial com os elementos probatórios disponíveis nos autos. Os rastreamentos fornecem informações imprecisas, uma vez que se limitam ao trabalho efetivamente externo (fora da sede da cooperativa, com uso de veículo). Contudo, fazem prova da inexatidão da jornada vespertina (13:00 - 19:00) constante do registro do empregado (ID. ). Da observação por amostragem dos 06baf1e dias 21 a 23 de junho de 2023 verifica-se movimentação do veículo, pelo Autor, nos períodos matutinos e vespertinos (fls. 171/204, 246/263 e 297/311, respectivamente). Assim, recorro à prova testemunhal, tendo em vista que a primeira testemunha informou semelhança com a jornada do Reclamante no período fora da safra. Desta feita, reconheço que a jornada usual do Reclamante era de 07:42 às 18:00, com intervalo para refeição de 1:30, de segunda a sexta-feira, no período fora de safra (meses de maio a agosto, conforme estabelecido na inicial). Assim, nesse período, não há falar em jornada extraordinária. Não entendo que o registro do empregado corresponda à contratação para jornada máxima de 6 horas diárias e 36 semanais, pois tal limitação não existe no contrato de trabalho (ID. E6ead9d), pressupondo-se, assim, que poderia ser exigido normalmente o cumprimento de jornada de 8 horas e carga semanal de 44 horas, limites constitucionais vigentes. Quanto ao período de safra (de setembro a abril), considerando que a primeira testemunha corrobora que o Autor encerrava o trabalho após as 18:00, fixo a jornada das , de segunda a sexta-feira, com 1:30 de intervalo 07:42 às 19:30 intrajornada, e aos sábados das 08:00 às 11:00 sem intervalo. Não reconheço o labor em domingos e feriados, pois a descrição da inicial se limita a estabelecer que o Autor "atendia em finais de semana e feriados", sem fornecer qualquer parâmetro médio para sempre que o produtor necessitasse tal fato, que não era ordinário. Assim, tendo por parâmetro a jornada fixada para os meses de setembro, outubro, novembro, dezembro, janeiro, fevereiro, março e abril, condeno o Reclamado a pagar ao Reclamante horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária ou da 44ª ordinária semanal, apuradas de forma a não haver caracterização de bis in idem acrescidas de adicional mínimo de 50%, e com repercussões em RSR, FGTS, gratificação natalina e férias proporcionais acrescidas de 1/3. O valor do salário-hora será obtido mediante aplicação do divisor 220, observando-se os parâmetros da Súmula 264 do C. TST. Pedidos acolhidos em parte, nestes termos. Inconformada, a ré alega, em síntese, que o autor "jamais teve qualquer jornada de trabalho a cumprir, pois executava seus serviços com flexibilidade, não comportando a forma de contratação dos serviços a fiscalização de horário e nem tendo a Reclamada, mesmo que assim quisesse, como fiscalizar tais horários, uma vez que o serviço dela era externo, sendo realizado a campo em vários produtores". Apresenta uma releitura à prova oral e ao teor do art. 62, I da CLT. Ao final, pede a exclusão de sua condenação. Pois bem. O art. 62 da CLT dispõe que: Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; [...]. A exceção contida no dispositivo em comento não é aplicada, de modo absoluto, a todo trabalhador que realize atividade externa, devendo haver prova robusta no sentido de que o labor externo exercido pelo empregado é, de fato, incompatível com a fixação e controle dos horários de trabalho. Além disso, a norma legal exige o prévio registro dessa condição na CTPS do trabalhador. No caso em análise, é incontroversa a existência de previsão de ausência de controle de jornadas no contrato de trabalho do empregado (fl. 108). No entanto, em consonância com o Juízo de primeiro grau, penso que a prova produzida nos autos demonstra que o demandante não detinha plena liberdade na realização de seus horários de trabalho, que poderiam ser controlados pela empregadora. Veja-se que o autor trabalhava como engenheiro agrônomo, realizando atendimento a produtores rurais, vendas e receituário de defensivos agrícolas e outros insumos, em Galvão-SC e municípios próximos. Todavia, conforme dito pela testemunha Alan Camelo, ouvido a convite do autor, o reclamante realizava atividade externa utilizando veículo da empresa, que ficava estacionado na empresa. Também disse que não era permitido ao autor cuidar de assuntos particulares com o veículo da empresa, bem como que assuntos particulares a serem tratados durante a jornada deveriam ser comunicados a Haroldo, coordenador da equipe. Asseriu, outrossim, que os veículos que utilizavam na ré eram rastreados por satélite e que o local de trabalho era monitorado por câmeras. Também disse que o autor ia na cooperativa todos os dias, local, inclusive, onde realizava a impressão de notas fiscais. A testemunha Haroldo, ouvido a rogo da ré, também afirmou que o veículo era rastreado por satélite; que a agricultura não para e que o autor não poderia deixar de atender o produtor, em caso de urgência, sobretudo na época de safra. Apesar da testemunha Haroldo ter dito que o autor não tinha necessidade de comparecer todos os dias à cooperativa, entendo que deve prevalecer o que foi dito, neste ponto, pela testemunha trazida pelo reclamante, pois trabalhava no mesmo local do autor, tendo melhores condições para conhecer a rotina diária do empregado. Ambas as testemunhas afirmaram que o autor acessava o sistema da empresa (através de seu notebook) para emitir nota fiscal e receituário. Analisando o conjunto probatório produzido, coaduno com a percepção da magistrada sentenciante, no sentido de que a demandada detinha, efetivamente, meios para acompanhar e controlar as jornadas de trabalho cumpridas pelo obreiro, seja através da sua presença na empresa, sobretudo para retirar e deixar o veículo utilizado exclusivamente a serviço; seja através das informações de acesso ao sistema informatizado onde eram inseridas as vendas e receituários de produtos; seja através das informações de rastreamento do veículo. Ademais, não obstante o autor tivesse liberdade para organizar a sua agenda e os atendimentos que seriam realizados, o mesmo tinha o dever de comunicar à empresa quando não estava disponível, para resolver problemas particulares, de modo que o agricultor não poderia deixar de ser atendido. Nesse contexto, penso que a prova testemunhal produzida contraria a tese defensiva, demonstrando que a empregadora detinha, efetivamente, meios diversos para controlar as jornadas de trabalho. Em verdade, a empresa deixava de controlar o horário de trabalho do autor por mera conveniência dela, a fim de que o autor tivesse sempre disponível, atendendo a qualquer demanda, sem, contudo, receber pelas horas extras trabalhadas. Esclareço que ando a prova oral é indispensável ao esclarecimento dos fatos, é prudente prestigiar a valoração realizada pelo Juízo de primeiro grau, tendo em vista o princípio da imediaitdade. Sendo assim, diante do conjunto probatório dos autos, penso que está adequada a sentença que afastou o enquadramento do autor na hipótese de exceção do art. 62, I da CLT, deferindo-lhe o pagamento de horas extras, com base nas jornadas arbitradas. Nego provimento. RECURSO DO AUTOR 1. LIMITES DOS VALORES DA CONDENAÇÃO O autor defende que os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são meramente estimados, não limitando a condenação. Pois bem. O §1º do artigo 840 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, prevê que "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Estabelecidos os limites pelo autor, a eles está adstrito o julgador, nos termos do art. 492 do CPC, segundo o qual é "defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Portanto, indiscutível se apresenta a conclusão de que a condenação deve estar limitada aos valores destacados na inicial. Nesta linha segue o entendimento firmado na Tese Jurídica n. 6 julgada, recentemente, por este Tribunal Regional (Tema 10 - IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000): TESE JURÍDICA N. 6 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença está em conformidade com a Tese Jurídica nº 6 deste Regional, não merecendo reforma. Ante o exposto, nego provimento ao recurso nesse ponto. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA MÁXIMA DE 6 HORAS DIÁRIAS E 36 HORAS SEMANAIS Conforme analisado no tópico do recurso da ré, o Juízo de origem condenou a reclamada a pagar horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. O autor deseja a alteração do julgado, considerando-se como horas extras as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal. Invoca informações constantes dos holerites, ao mencionar divisor 150 e o "Registro de Empregados", que menciona horário de trabalho das 13h00min às 19h00min. Sem razão. Assim como o Juízo de primeiro grau, verifico que o contrato de trabalho do autor possui cláusula com a seguinte redação: "O(A) Empregado fica dispensado do controle de jornada, por realizar atividades externas" (cláusula 4ª). Ademais, não há qualquer limitação da jornada de trabalho inferior ao padrão legal, de 8 horas diárias e 44 semanais. Além disso, apesar da controvérsia ter sido resolvida judicialmente, tenho que a contratação do autor na exceção de controle de jornada (art. 62, II da CLT) é incompatível com o alegado ajuste de que o salário seria referente a uma jornada contratual de seis horas diárias e 36 semanais, com jornada fixa. Tenho assim, que deve prevalecer a ausência de limitação contratual, nos termos do contrato de fls. 107-110, que expressa o efetivo pacto entre empregador e empregado, estando devidamente assinado pelas partes, em detrimento do que consta do Registro de Empregados, mera anotação da empresa, que não produziu efeitos jurídicos no caso concreto, tendo em vista que o autor não recebeu salário-hora (mas sim salário mensal), tampouco recebeu horas extras durante a contratualidade. Por fim, observo que o holerite de fl. 111 menciona 220 horas mensais, demonstrando que os divisores constantes dos holerites não são, necessariamente, precisos. Nego provimento. 3. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O autor pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais, para que estes sejam fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Vejamos. Conforme anteriormente elucidado, o art. 791-A da CLT estabelece o percentual mínimo (5%) e máximo (15%) para fixação dos honorários sucumbenciais, ficando ao encargo do julgador o percentual a aplicar. Já o §2º do mesmo dispositivo celetista trouxe de forma expressa os critérios a serem observados pelo julgador quando da fixação dos honorários (grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido). In casu, ainda que não se trate de demanda de alta complexidade (envolvendo apenas pedidos relacionados à jornada de trabalho), mas tendo em vista o grau de zelo e os cuidados dos advogados no patrocínio da causa, bem como os parâmetros observados por esta Câmara em casos semelhantes, penso que o percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem afigura-se adequado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte autora. Quanto à base de cálculo dos honorários, entendo que assiste razão ao autor. Na sentença constou que os honorários deveriam ser calculados "sobre o valor líquido que for apurado para a condenação". A OJ 348 da SBDI-1 do TST estabelece que os honorários advocatícios "devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". É pacífico o entendimento no sentido de que a expressão "valor líquido" refere-se ao valor que se chegar após regular liquidação/ valor liquidado, mas que os honorários devem ser calculados sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Assim, a fim de evitar possível futura discussão, dou provimento parcial ao recurso do autor para esclarecer que os honorários de sucumbência arbitrados em favor de seus procuradores deverão ser apurados, na fase de liquidação, sobre o valor bruto da condenação, conforme a OJ 348 da SBDI-1 do TST. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para esclarecer que os honorários de sucumbência arbitrados em favor de seus procuradores deverão ser apurados, na fase de liquidação, sobre o valor bruto da condenação, conforme a OJ 348 da SBDI-1 do TST. Valor provisório da condenação e custas, pela ré, mantidos. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) João Vítor Massaro Bilhalva (telepresencial) procurador(a) de Giovani Benvindo Rissardo. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI BENVINDO RISSARDO