Dalva Maria Pitolli Teani Barboza Vegini

Dalva Maria Pitolli Teani Barboza Vegini

Número da OAB: OAB/SC 044802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dalva Maria Pitolli Teani Barboza Vegini possui 104 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT9, TJSP, TRT12, TRF4, TJPR, TJSC
Nome: DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA VEGINI

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) APELAçãO CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 12 de junho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente). No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem. Agravo de Instrumento Nº 5014711-08.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. PROCURADOR(A): ANA FLORA BOUCAS RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA REINILDE BETTONI ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) AGRAVADO: ALEIXO BETTONI ADVOGADO(A): DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ADVOGADO(A): DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
  4. Tribunal: TJSC | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leonel Ramos (OAB 111018/SP), Elaine Regina do Nascimento (OAB 192256/SP), Samuel Baeta Pópoli (OAB 209383/SP), Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB 35365/SP), Dalva Maria Pitolli Teani Barboza Vegini (OAB 44802/SC) Processo 0207455-19.2006.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C. Z. - Exectdo: M. M. F. , S. R. D. C. , A. P. L. D. C. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5035602-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TEXTIL HYCON - COMERCIO DE CONFECCOES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO(A) : DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) ADVOGADO(A) : DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) AGRAVADO : TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA FALIDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOMES NETO (OAB SC010884) DESPACHO/DECISÃO TEXTIL HYCON - COMERCIO DE CONFECCOES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. interpôs o presente agravo contra a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5011611-60.2021.8.24.0008, determinou a suspensão do processo até o julgamento do recurso de apelação interposto nos autos dos "Embargos à Execução" opostos pela parte  executada, aqui agravada (evento 35, origem), cujo teor se transcreve: "A empresa executada permanece em Recuperação Judicial, o que impossibilita a constrição de seu patrimônio. Os Embargos apensos aguardam julgamento do recurso de apelação. Assim, suspendo o feito, com base no art. 313, V, 'a', do CPC. Decorrido o prazo previsto no §4º do mencionado artigo, intime-se o(a) procurador(a) do(a) requerente para se manifestar, requerendo o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se." Em suas razões recursais (Evento 1, INIC1), a recorrente sustenta, em suma, equívoco na decisão agravada, sob argumento de qua "não há motivos para se suspender os andamentos da execução" , seja porque (i) a sentença "julgou improcedentes os pedidos formulados pela Agravada nos Embargos à Execução" e na apelação "nem mesmo houve pedido de efeito suspensivo" , inclusive "a Súmula n. 317 do STJ consolidou o entendimento de que “é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos”" ; seja porque (ii) "se trata de crédito extraconcursal, conforme já reconhecido por este TJSC" . Nestes termos, requer "seja, em sede de antecipação de tutela recursal, determinada a continuidade dos atos executórios" e, ao final, seja dado provimento ao recurso "a fim de que seja reformada a decisão de evento 35, e, por consequência, seja dada continuidade aos atos executórios" . Após a conferência do cadastro processual (Evento 7), os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, dispensado o pagamento de preparo, eis que benefíciária da justiça gratuita (Evento 7, 1G). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o magistrado pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela perseguida, desde que demonstrados os pressupostos de probabilidade de sucesso do direito invocado e do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo. Como corolário, no âmbito do agravo de instrumento o relator pode atribuir efeito suspensivo à insurgência ou mesmo deferir, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 1.019, I, do CPC). Para tanto, todavia, é fundamental que estejam caracterizados os pressupostos da tutela de urgência previstos no caput do art. 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da ressalva contida no § 3º do mesmo dispositivo legal, no sentido de que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" . Sobre a concessão de tutela de urgência no âmbito recursal, cito precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: A concessão da tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, na égide do atual Código de Processo Civil, apresenta como pressuposto a existência de prova apta a indicar probabilidade do direito da parte autora, acrescida da possibilidade de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5017002-20.2021.8.24.0000, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 15/03/2022). In casu , apesar dos argumentos da agravante, tenho que os requisitos necessários à concessão do efeito/tutela pretendidos não se fazem presentes. Como relatado, a parte agravante se insurge em face da decisão que determinou a suspensão da ação expropriatória até o julgamento definitivo dos embargos à execução opostos pela parte executada. Eis o teor do decisum objurgado (evento 35, autos de origem):​ "A empresa executada permanece em Recuperação Judicial, o que impossibilita a constrição de seu patrimônio. Os Embargos apensos aguardam julgamento do recurso de apelação. Assim, suspendo o feito, com base no art. 313, V, 'a', do CPC. Decorrido o prazo previsto no §4º do mencionado artigo, intime-se o(a) procurador(a) do(a) requerente para se manifestar, requerendo o que entender devido, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se." Pretende a parte agravante o prosseguimento do feito executivo, sob argumento de que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela Agravada nos Embargos à Execução e, nestes casos, a apelação não é dotada de efeito suspensivo, além de que se trata de crédito extraconcursal, não havendo, portanto, motivos para a suspensão do andamento do feito executivo. Pois bem. Compulsando os autos dos embargos à execução n. 5026635-38.2021.8.24.0038, verifica-se que a sentença julgou improcedentes os embargos ( evento 35, SENT1 ). Destaca-se que a sentença supramencionada foi objeto de recurso de apelação, estando pendente de julgamento. Resta saber se o prosseguimento do feito executivo depende do julgamento dos embargos, situação que comportaria a hipótese de suspensão prevista nos arts. 921, I, e 313, V, "a", do CPC. A resposta é negativa, porque a hipótese se enquadra naquelas que autorizam a dispensa do efeito suspensivo, elencadas no art. 1.012, § 1º, do CPC. Veja-se: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que : I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado ; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição." (grifei). Veja-se que o inciso III do citado dispositivo legal permite a atribuição apenas do efeito devolutivo quando, a contrario sensu , "extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado", o que, como visto, é exatamente o caso dos autos, em os embargos foram julgados improcedentes. Logo, o prosseguimento do feito executivo não depende do julgamento do apelo interposto nos embargos à execução. De igual modo, não parece viável obstar o prosseguimento da ação executiva, pelo fundamento de que "A empresa executada permanece em Recuperação Judicial, o que impossibilita a constrição de seu patrimônio" , notadamente porque, como salientou a parte agravante, "se trata de crédito extraconcursal, conforme já reconhecido por este TJSC". De fato, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5059342-76.2021.8.24.0000, esta Câmara confirmou a natureza extraconcursal do crédito executado e afastou o efeito suspensivo concedido em primeiro grau aos Embargos à Execução, mas "com a ressalva de que o controle dos atos de constrição deve ser direcionado ao juízo da recuperação, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça". Com efeito, vislumbra-se plausibilidade nos argumentos recursais a indicar probabilidade do direito alegado. Contudo, em que pese estar presente o fumus boni iuris , não se verifica a urgência necessária ao deferimento da antecipação de tutela almejada. Verifica-se que o pedido liminar, no que tange ao periculum in mora , está amparado no argumento  de que "O perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, reside no fato da execução ter sido proposta em 09/04/2021 e, até o momento, não tem sido pagos os alugueis pactuados, embora a Agravada continue utilizando as máquinas da Agravante" (p. 4 do recurso). A alegação, todavia, é genérica e não demonstra a urgência no deferimento da medida postulada, que impossibilite aguardar o julgamento do recurso pelo Órgão colegiado. Saliento que o " risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela " (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80) (grifou-se). Com efeito, o dano que justifica um pedido de efeito suspensivo/ativo é aquele que pode concretamente e de imediato causar alguma espécie de malefício à parte agravante, situação na qual não se amolda sua narrativa. Aliás, o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável. Dessa forma, ante a ausência de demonstração pela parte recorrente de que da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada haveria risco de dano grave, não merece acolhimento a antecipação de tutela pretendida. Anote-se, por oportuno, que a negativa ao pleito liminar não significa necessariamente que o recurso não será provido, uma vez que nesta fase recursal, examina-se apenas e tão somente a caracterização dos requisitos necessários para o deferimento da medida urgente pretendida. A análise do mérito recursal, bem como a possibilidade de reforma da decisão interlocutória do processo originário, são assuntos a serem tratados após a formação do contraditório e por ocasião do julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Ante o exposto, por não estarem preenchidas as exigências do art. 300 e art. 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, indefiro o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo o teor da presente decisão. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000275-16.2008.8.24.0008/SC EXEQUENTE : A. ANGELONI & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRA SCHOMMER (OAB SC034790) ADVOGADO(A) : ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) EXECUTADO : VALERIA GURGEL PONTE ZADROZNY (Espólio) ADVOGADO(A) : DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) ADVOGADO(A) : DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) INTERESSADO : RONALDO DAG ZADROZNY (Inventariante) ADVOGADO(A) : DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA ADVOGADO(A) : DANIEL ROGERIO ULLRICH INTERESSADO : IGOR GURGEL PONTE RAMOS ADVOGADO(A) : IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS INTERESSADO : INGRID GURGEL PONTE RAMOS ADVOGADO(A) : IGOR CESAR LEITE PEREIRA MARTINS DESPACHO/DECISÃO Expeça-se novo mandado de avaliação do imóvel penhorado, conforme postulado pelo credor, intimando-se as partes do seu resultado.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5058179-27.2022.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FLLECK PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO EIRELI ADVOGADO(A) : DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) ADVOGADO(A) : DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) AGRAVANTE : LUIS FREDERICO KUEHNRICH ADVOGADO(A) : DALVA MARIA PITOLLI TEANI BARBOZA (OAB SC044802) ADVOGADO(A) : DANIEL ROGERIO ULLRICH (OAB SC026646) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es/a) da(s) parte(s) acerca da existência de valores colocados à disposição para eventual pedido de restituição, conforme certidão retro, a ser requerido junto ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, nos moldes das orientações estabelecidas na Resolução CM 6/2024.
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