Tatiana Cristina Pereira Ferrari
Tatiana Cristina Pereira Ferrari
Número da OAB:
OAB/SC 044833
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Cristina Pereira Ferrari possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSC, TRT9, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSC, TRT9, TJSP, TJPR
Nome:
TATIANA CRISTINA PEREIRA FERRARI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
DESPEJO (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 5000492-56.2023.8.24.0033/SC RÉU : MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA PEREIRA FERRARI (OAB SC044833) ADVOGADO(A) : GRACIELLE MOTTA DA SILVA VERCOZA (OAB SC050709) ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) ADVOGADO(A) : SERGIO LUCIANO KUEHL (OAB SC037656) ADVOGADO(A) : BRUNA MARTINS RODRIGUES (OAB SC038828) ADVOGADO(A) : EDUARDA MARTINS KUEHL (OAB SC050251) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes da criação do link ÚNICO para acesso à audiência virtual designada para o dia 06/08/2025 às 14:00 pelo TEAMS, nos autos nº 5000492-56.2023.8.24.0033 e nº 5000493-41.2023.8.24.0033. Caso haja algum problema com o link de acesso, as partes deverão entrar em contato com o número de whatsapp (47) 3261-9419. Não é possível acessar a sala antes do início do ato e da abertura da sala pelo moderador. 1) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDhkNzc2ZGUtNDliMC00M2UyLWI0YzEtMzE3NDE2ZTk3ZTU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 2) Ou acesse o link abaixo e digite o ID e a senha para acessar a audiência virtual: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID: 277 248 291 872 SENHA: 7n4DQ6R7 ORIENTAÇÕES AO ADVOGADO Dúvidas sobre o acesso à audiência virtual pelo TEAMS podem ser esclarecidas no site: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia . Quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA , é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente. Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários. AUTOMATIZAÇÃO: Já quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA , isso impacta positivamente para a celeridade da tramitação do feito, pois assim o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado , evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5000492-56.2023.8.24.0033/SC RELATOR : Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres RÉU : MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA PEREIRA FERRARI (OAB SC044833) ADVOGADO(A) : GRACIELLE MOTTA DA SILVA VERCOZA (OAB SC050709) ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) ADVOGADO(A) : SERGIO LUCIANO KUEHL (OAB SC037656) ADVOGADO(A) : BRUNA MARTINS RODRIGUES (OAB SC038828) ADVOGADO(A) : EDUARDA MARTINS KUEHL (OAB SC050251) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 488 - 18/06/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUÍZO ÚNICO DE MAMBORÊ - CÍVEL - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos n. 0000755-02.2025.8.16.0107 Processo: 0000755-02.2025.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$1.724,96 Requerente(s): ALFREDO FERREIRA Requerido(s): BANCO BMG S.A. BANCO CSF S/A Banco do Brasil S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARANÁ BANCO S/A 1. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas proposta por ALFREDO FERREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A., BANCO CSF S.A., BANCO BMG S.A. e PARANÁ BANCO S.A. Anotação de Distribuição à seq. 6.1 – 6.3. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. 2. À vista do exposto, verifica-se a impossibilidade de manutenção da presente demanda junto ao Núcleo de Justiça 4.0. Isso, porque a presente demanda tem por objeto a repactuação de dívidas, matéria que, nos termos da Nota Técnica n. 08/2024, exarada pelo Centro de Inteligência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, demanda a designação de Audiência de Conciliação. Diante da impossibilidade de remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), em razão da estrutura do Núcleo de Justiça 4.0, impõe-se, por conseguinte, a redistribuição da presente demanda à Vara Cível da Comarca de Mamborê/PR. 3. Proceda-se à redistribuição dos autos à Vara Cível da Comarca de Mamborê/PR. 4. Cumprida a redistribuição, voltem conclusos para Decisão Inicial, com marcação de urgência. Diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002048-74.2020.8.26.0272 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosa Aparecida Soares Gonçalves - Vistos. A decisão de página 139, proferida em 27/04/2022, determinou a apuração do balanço das empresas ENCAV CONSTRUTORA LTDA e K.V.A. EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA desde o falecimento do inventariado (seu sócio), lucros e prejuízos das sociedades, ativos e passivos, nomeando perito judicial. Ocorre que desde aquela época teriam se furtado da obrigação legal de apresentarem toda a documentação necessária para início dos trabalhos periciais. Às páginas 227/228, a inventariante requer - à vista desta dificuldade imposta - a exclusão de bens, direitos e dívidas referentes àquelas das primeiras declarações e do plano de partilha. DECIDO. Nos termos da legislação vigente, todos os bens, direitos e dívidas do falecido, independentemente de sua natureza ou espécie, devem ser obrigatoriamente arrolados nos autos do inventário, a fim de viabilizar uma partilha justa e completa entre os herdeiros, nos termos dos arts. 619 e seguintes do Código de Processo Civil. Eventual exclusão ou omissão de patrimônio, bem como a não inclusão de passivos conhecidos, compromete a legalidade do processo e pode prejudicar a correta divisão da herança. Ressalte-se, ainda, que em caso de recusa de terceiros em fornecer documentos ou informações indispensáveis ao desfecho do feito, caberá ao inventariante adotar as medidas judiciais cabíveis, requerendo ao Juízo o que entender de direito, inclusive a expedição de ofícios, requisições ou medidas coercitivas para equacionar a celeuma, resguardando os interesses do espólio e dos sucessores. Intime-se a inventariante para que promova a devida complementação documental, se o caso, ou adote as providências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação pelo abandono. Intime-se. - ADV: TATIANA CRISTINA PEREIRA FERRARI (OAB 44833/SC)
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Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001037-11.2025.8.16.0052 Processo: 0001037-11.2025.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$130.000,00 Requerente(s): MICHEL LUCIANO LIMA DOS SANTOS Requerido(s): Banco do Brasil S/A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE DECISÃO 1. Trata-se de Ação Revisional de Dívidas com Pedido de Repactuação nos termos da Lei do Superendividamento, tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por MICHEL LUCIANO LIMA DOS SANTOS em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE – SICCOB SÃO MIGUEL SC/PR/RS, BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR SC SP ES – CRESOL. Nas alegações exordiais, o autor sustenta, em suma, que aufere renda mensal de R$ 3.903,52 (três mil novecentos e três reais e cinquenta e dois centavos), tendo celebrado distintos contratos, que mensalmente consomem mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), representando mais de 2.000% de sua renda líquida, o colocando em condição de superendividamento extremo, o que está comprometendo seu mínimo existencial. Alega, ainda, que a Instituição Financeira Cresol concedeu diversas linhas de crédito simultâneas e sem análise, de forma imprudente e abusiva. Ao final, requereu: a) a gratuidade da justiça; b) a concessão da tutela provisória de urgência, para que as rés suspendam as cobranças oriundas dos contratos objetos da presente ação, bem como a suspensão dos apontamentos do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e suspensão das medidas de constrição patrimonial; c) inversão do ônus da prova; d) no mérito, requereu: d1) a revisão dos contratos, referente a cobrança de juros abusivos, encargos excessivos e cláusulas desproporcionais; d2) a repactuação das dívidas, com a limitação das prestações mensais ao patamar de até 30% (trinta por cento) da renda líquida do autor; d3) devolução em dobro dos valores cobrados à título de seguros embutidos em todos os contratos firmados com as rés; d4) condenação das rés ao pagamento de indenizações por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação da ré CRESOL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). É o breve relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. Defiro os benefícios integrais da assistência judiciária gratuita, em razão da devida comprovação de hipossuficiência apresentada nos autos, nos termos dos artigos 98/99 do CPC e da Lei 1.060/50, no que permanecer vigente, em atenção ao artigo 1.072, III, do CPC. Anote-se. 3. No tocante ao valor da causa, considerando o saldo total e remanescente dos contratos firmados pela parte requerente, bem como os pedidos de indenização por danos morais, corrijo-o de ofício, com espeque no art. 292, II, e §3º, do CPC, a fim de que passe a constar o valor de R$ 400.564,10 (quatrocentos mil quinhentos e sessenta e quatros reais e dez centavos). Proceda a Secretaria e o Cartório Distribuidor as devidas correções. 4. Presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a petição inicial. Pela análise dos documentos encartados à inicial, considerando a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, instauro o processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, na forma do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 5. Passo à análise do pleito liminar. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar). Conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Deste modo, é necessário a presença de dois requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, fumus boni iuris, importante destacar que as evidencias exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas sim de sua probabilidade. Logo, é necessário que as alegações sejam plausíveis e verossímeis, devendo a cognição ser sempre sumária, haja vista que a efetiva existência do direito será decidida ao final, em cognição exauriente. O perigo de dano ou risco resultado útil do processo, periculum in mora, é requisito caracterizador das tutelas de urgência, pois sem alegação, em abstrato, da existência do perigo não há interesse nesse tipo de tutela. Contudo, ressalte-se que a cognição é superficial, ou seja, é dispensável que se tenha absoluta certeza da ameaça, bastando que estas sejam possíveis, devido ao caráter de urgência da questão. Portanto, tem-se assim que há urgência sempre que relacionada as alegações e provas com os elementos dos autos, concluindo que a demora poderá comprometer o direito provável da parte imediata ou futuramente. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre doutrinador Cassio Scarpinella Bueno que preconiza, in verbis: A “tutela de urgência” pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia (art. 300, § 2º). A concessão liminar é absolutamente harmônica com o “modelo constitucional”. É situação bem aceita de preponderância do princípio da efetividade do direito material pelo processo sobre os do contraditório e da ampla defesa. Por isto mesmo é correto entender que a hipótese envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não sua eliminação. No caso em tela, está demonstrada a probabilidade do direito, consubstanciado nos documentos que instruem a inicial, demonstrando o superindividamento do autor, consistente em contratos de financiamentos, empréstimos consignados/não consignado, conforme se vê dos movs. 1.10 e 1.11, eis que é possível verificar a manifesta impossibilidade do autor adimplir todas suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial. De igual forma, o perigo na demora também está presente, à medida que o mínimo existencial da parte autora será prejudicado. Ressalte-se que o mínimo existencial é considerado a vida digna, com vistas ao direito de saúde, alimentação, educação, e similares, do consumidor. No entanto, embora o autor tenha requerido a suspensão das cobranças oriundas dos contratos, entendo que é o caso de limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos 6. Ante o exposto, entendo que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do pedido, motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos até a audiência conciliatória, momento em que será deliberado sobre a repactuação das dívidas da autora. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 537 do CPC. 7. Nos termos do artigo 334 do CPC e art. 104 do CDC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, deverá o Cartório promover o agendamento de audiência preliminar de tentativa de conciliação na pauta do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), onde o ato será realizado, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial. 7.1. Deve, ainda, proceder a citação e intimação dos requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC). 7.2. No caso de necessidade de expedição de carta precatória, registre-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do objeto deprecado (art. 261 do CPC), intimando-se a parte autora para acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo Deprecado. 7.3. Ficam advertidas as rés que, o não comparecimento na audiência conciliatória acarretará na suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, no qual o pagamento será estipulado após o pagamento aos credores presentes na audiência conciliatória (art. 104-A- §2º, do CDC). 8. Após, tornem os autos conclusos para homologação ou eventual instauração de processo na forma do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 9. Intimações e diligências necessárias. 10. A presente decisão servirá de ofício/certidão para os devidos fins. Barracão, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003323-75.2025.8.24.0011/SC EXECUTADO : CASVIG CATARINENSE DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA PEREIRA FERRARI (OAB SC044833) ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado do feito, fica intimada a parte devedora para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida, dentro do prazo de trinta dias, consoante art. 526 do CPC, ou satisfazer eventual obrigação de fazer, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC, do entendimento do Superior Tribunal de Justiça 2 e Orientação n. 73/2019 - Execução Invertida. 2. AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015
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Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003323-75.2025.8.24.0011/SC (originário: processo nº 03073656320178240011/SC) RELATOR : IOLANDA VOLKMANN EXECUTADO : CASVIG CATARINENSE DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO(A) : TATIANA CRISTINA PEREIRA FERRARI (OAB SC044833) ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 22/05/2025 - Juntada - Guia Gerada
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