Juliano Oliveira Alves
Juliano Oliveira Alves
Número da OAB:
OAB/SC 044841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliano Oliveira Alves possui 52 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT12, TST, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT12, TST, TJSC
Nome:
JULIANO OLIVEIRA ALVES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
AçãO DE EXIGIR CONTAS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000986-45.2024.5.12.0036 RECORRENTE: ANDRE FELIPE VIEIRA MARTINS RECORRIDO: JUAN MANUEL GONZALES PITA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000986-45.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: ANDRE FELIPE VIEIRA MARTINS RECORRIDO: JUAN MANUEL GONZALES PITA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausentes os elementos configuradores da relação empregatícia, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, imperativo manter a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ANDRE FELIPE VIEIRA MARTINS e recorrido JUAN MANUEL GONZALES PITA. O Juízo Primeiro julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (fls. 124-127). O autor recorre, pleiteando a reforma da sentença em relação ao vínculo de emprego, aos pedidos acessórios - verbas rescisórias - adicional de insalubridade e periculosidade - horas extras - multa do art. 477, § 8º, da CLT, ao dano moral pela falta de reconhecimento do vínculo, aos honorários advocatícios devidos ao autor (fls. 129-143). O réu apresentou contrarrazões (fls. 145-148). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Respeitados os argumentos expendidos pelo autor, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto à matéria, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "A testemunha M.V.R. afirmou ter testemunhado trabalho que o próprio autor não afirmou ter feito. Disse que encerravam as jornadas às 17:00hs e que trabalhavam nos feriados (ID c60c406, 05min13seg a 06min07), sendo que o autor na inicial (ID 70e0666) aduziu que trabalhava e não apontou labor em até 16:00hs feriados. Não sendo possível distinguir os trechos em que se manteve fiel à verdade, dos trechos em que a alterou por não ter efetivamente testemunhado o que pretendeu relatar ou por não ter efetivamente registrado em sua memória aquilo que efetivamente ocorria, não dou crédito ao relato feito. Não se mostrou convincente. Outrossim, esforçou-se para dizer que o autor entregava o pagamento que o demandado fazia, sabendo disso porque o autor mostrava o PIX que o demandado tinha realizado, situação incompatível com aquilo que ordinariamente acontece. Não se mostra razoável que o autor tenha tido a preocupação de exibir documentos à testemunha para mostrar a origem do PIX e, menos ainda, que a testemunha tenha parado para detidamente analisar os documentos em questão. Esforçou-se ainda para dizer que o passava as instruções do que tinha que ser feito (ID c60c406, 04min14seg a 04min53seg e 06min53seg a 07min30seg), contradizendo-se mais adiante ao afirmar que quem passava o serviço que tinha que fazer era o autor (ID c60c406, 10min26seg a 10min46seg). E alterou a verdade ao afirmar que o autor não prestava serviços para outras pessoas quando estava trabalhando para o demandado (ID c60c406, 09min54seg a 10min04seg), o que contraria outras provas contidas nos autos. O autor, em depoimento pessoal, confessou que criou rede social para divulgar o seu serviço a clientela múltipla, na época que trabalhou para o réu (ID 8a5b829, 09min36seg a 10min09seg). As publicações em redes sociais feitas pelo autor contradizem o trabalho exclusivo para o demandado. Com efeito, há postagens de serviços realizados em 05.10.2021, 13.11.2021, 22.12.2021 e 22.01.2022 (ID aef97b0, fls. 94-95). Os comprovantes de PIX juntados aos autos demonstram pagamentos esporádicos (ID 06b9126). Não existe comprovante anterior a 08.10.2021. Houve um único pagamento em novembro/2021 (12.11.2021, ID 06b9126, fls. 31). Não houve pagamentos entre 13.11.2021 e 24.06.2022. A ausência de pagamento nos períodos mencionados inclusive corrobora a tese de defesa de prestação de serviços para outras pessoas, conforme postagens nas redes sociais acima mencionadas. A testemunha J.C.B. prestou depoimento convincente e confiável. Disse que foi contratado pelo autor para trabalhar como servente, recebendo pagamento e ordens do autor. Declarou que o autor trabalha com muro de pedras juntamente com seu pai e que as ferramentas utilizadas na obra no réu eram dessa dupla (ID 69c2e87, 03min35seg a 05min34seg). Sem atividade empresarial de construção civil por parte do requerido ou ainda prova de que o demandante trabalhou sujeito a coordenação e controle, prevalece a conclusão de que era pedreiro autônomo, proprietário dos meios de produção e com clientela múltipla. Não existiu o alegado contrato de emprego. Sem vínculo de emprego, não procedem os pedidos formulados. As imagens de mensagens apresentadas com a manifestação do ID 86f0cca foram intempestivamente apresentadas nos autos (787, CLT), não servindo como elemento de prova a ser valorado" (fls. 125-127). Ante o exposto, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso do autor. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE FELIPE VIEIRA MARTINS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000986-45.2024.5.12.0036 RECORRENTE: ANDRE FELIPE VIEIRA MARTINS RECORRIDO: JUAN MANUEL GONZALES PITA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000986-45.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: ANDRE FELIPE VIEIRA MARTINS RECORRIDO: JUAN MANUEL GONZALES PITA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ausentes os elementos configuradores da relação empregatícia, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, imperativo manter a sentença que não reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ANDRE FELIPE VIEIRA MARTINS e recorrido JUAN MANUEL GONZALES PITA. O Juízo Primeiro julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (fls. 124-127). O autor recorre, pleiteando a reforma da sentença em relação ao vínculo de emprego, aos pedidos acessórios - verbas rescisórias - adicional de insalubridade e periculosidade - horas extras - multa do art. 477, § 8º, da CLT, ao dano moral pela falta de reconhecimento do vínculo, aos honorários advocatícios devidos ao autor (fls. 129-143). O réu apresentou contrarrazões (fls. 145-148). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO Respeitados os argumentos expendidos pelo autor, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto à matéria, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "A testemunha M.V.R. afirmou ter testemunhado trabalho que o próprio autor não afirmou ter feito. Disse que encerravam as jornadas às 17:00hs e que trabalhavam nos feriados (ID c60c406, 05min13seg a 06min07), sendo que o autor na inicial (ID 70e0666) aduziu que trabalhava e não apontou labor em até 16:00hs feriados. Não sendo possível distinguir os trechos em que se manteve fiel à verdade, dos trechos em que a alterou por não ter efetivamente testemunhado o que pretendeu relatar ou por não ter efetivamente registrado em sua memória aquilo que efetivamente ocorria, não dou crédito ao relato feito. Não se mostrou convincente. Outrossim, esforçou-se para dizer que o autor entregava o pagamento que o demandado fazia, sabendo disso porque o autor mostrava o PIX que o demandado tinha realizado, situação incompatível com aquilo que ordinariamente acontece. Não se mostra razoável que o autor tenha tido a preocupação de exibir documentos à testemunha para mostrar a origem do PIX e, menos ainda, que a testemunha tenha parado para detidamente analisar os documentos em questão. Esforçou-se ainda para dizer que o passava as instruções do que tinha que ser feito (ID c60c406, 04min14seg a 04min53seg e 06min53seg a 07min30seg), contradizendo-se mais adiante ao afirmar que quem passava o serviço que tinha que fazer era o autor (ID c60c406, 10min26seg a 10min46seg). E alterou a verdade ao afirmar que o autor não prestava serviços para outras pessoas quando estava trabalhando para o demandado (ID c60c406, 09min54seg a 10min04seg), o que contraria outras provas contidas nos autos. O autor, em depoimento pessoal, confessou que criou rede social para divulgar o seu serviço a clientela múltipla, na época que trabalhou para o réu (ID 8a5b829, 09min36seg a 10min09seg). As publicações em redes sociais feitas pelo autor contradizem o trabalho exclusivo para o demandado. Com efeito, há postagens de serviços realizados em 05.10.2021, 13.11.2021, 22.12.2021 e 22.01.2022 (ID aef97b0, fls. 94-95). Os comprovantes de PIX juntados aos autos demonstram pagamentos esporádicos (ID 06b9126). Não existe comprovante anterior a 08.10.2021. Houve um único pagamento em novembro/2021 (12.11.2021, ID 06b9126, fls. 31). Não houve pagamentos entre 13.11.2021 e 24.06.2022. A ausência de pagamento nos períodos mencionados inclusive corrobora a tese de defesa de prestação de serviços para outras pessoas, conforme postagens nas redes sociais acima mencionadas. A testemunha J.C.B. prestou depoimento convincente e confiável. Disse que foi contratado pelo autor para trabalhar como servente, recebendo pagamento e ordens do autor. Declarou que o autor trabalha com muro de pedras juntamente com seu pai e que as ferramentas utilizadas na obra no réu eram dessa dupla (ID 69c2e87, 03min35seg a 05min34seg). Sem atividade empresarial de construção civil por parte do requerido ou ainda prova de que o demandante trabalhou sujeito a coordenação e controle, prevalece a conclusão de que era pedreiro autônomo, proprietário dos meios de produção e com clientela múltipla. Não existiu o alegado contrato de emprego. Sem vínculo de emprego, não procedem os pedidos formulados. As imagens de mensagens apresentadas com a manifestação do ID 86f0cca foram intempestivamente apresentadas nos autos (787, CLT), não servindo como elemento de prova a ser valorado" (fls. 125-127). Ante o exposto, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso do autor. Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO. No mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUAN MANUEL GONZALES PITA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000072-74.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: TASSIO FONSECA VASCONCELOS RECLAMADO: JUAN MANUEL GONZALEZ PITA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dda876 proferido nos autos. DESPACHO Incluam-se os autos em pauta de instrução virtual para o dia 01/12/2025 16:00, através do programa/aplicativo Zoom. Para acessar a audiência virtual, a parte deve copiar o link abaixo na barra de endereço do seu navegador CHROME e dar Enter: Sala 02: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87807114866 Se desejar participar da audiência através do seu Smartphone, a parte poderá baixar o aplicativo Zoom e clicar no link acima. A parte deve entrar na sala virtual com 05 minutos de antecedência, para saneamento de qualquer tipo de erro de conexão e para que todos estejam presentes no momento do início da audiência virtual. AS PARTES FICAM RESPONSÁVEIS POR ENVIAR O LINK DA SALA DE AUDIÊNCIAS PARA AS SUAS TESTEMUNHAS. Sugere-se que os advogados façam teste prévio com as partes e testemunhas, para que a habilitação da câmera e do microfone, antes do acesso à sala, seja devidamente orientada. Para a realização da audiência, o participante deve estar em ambiente silencioso e com o celular/câmera fixo. Ficam advertidas as partes de que deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão (item I da Súmula 74, do TST). As partes deverão trazer as testemunhas que pretendem ouvir a esta audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do artigo 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição (artigo 455, § 2º do CPC). Ficam cientes os procuradores das partes de que, caso não seja adotado o procedimento acima, deverão informar ou intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, observando os procedimentos estabelecidos no § 1º do artigo 455 do CPC e atentando-se para o disposto no § 3º do referido dispositivo legal de que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa na desistência de inquirição" desta. Ficam cientes ainda de que só será deferida a intimação de testemunha pela via judicial se preenchidos os requisitos dos incisos I a V do § 4º do artigo 455 do CPC. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018) Quanto à oitiva de testemunha por carta precatória, não existirá, haja vista que a realização de audiências em todo o Poder Judiciário está o correndo de forma remota por videoconferência. Assim, a mencionada testemunha poderá ser ouvida na própria audiência já designada neste Juízo, sendo de responsabilidade da parte o encaminhamento do link da audiência para suas testemunhas. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NORA ELIZABETH SALAS - JUAN MANUEL GONZALEZ PITA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000072-74.2025.5.12.0026 RECLAMANTE: TASSIO FONSECA VASCONCELOS RECLAMADO: JUAN MANUEL GONZALEZ PITA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dda876 proferido nos autos. DESPACHO Incluam-se os autos em pauta de instrução virtual para o dia 01/12/2025 16:00, através do programa/aplicativo Zoom. Para acessar a audiência virtual, a parte deve copiar o link abaixo na barra de endereço do seu navegador CHROME e dar Enter: Sala 02: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87807114866 Se desejar participar da audiência através do seu Smartphone, a parte poderá baixar o aplicativo Zoom e clicar no link acima. A parte deve entrar na sala virtual com 05 minutos de antecedência, para saneamento de qualquer tipo de erro de conexão e para que todos estejam presentes no momento do início da audiência virtual. AS PARTES FICAM RESPONSÁVEIS POR ENVIAR O LINK DA SALA DE AUDIÊNCIAS PARA AS SUAS TESTEMUNHAS. Sugere-se que os advogados façam teste prévio com as partes e testemunhas, para que a habilitação da câmera e do microfone, antes do acesso à sala, seja devidamente orientada. Para a realização da audiência, o participante deve estar em ambiente silencioso e com o celular/câmera fixo. Ficam advertidas as partes de que deverão comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão (item I da Súmula 74, do TST). As partes deverão trazer as testemunhas que pretendem ouvir a esta audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º do artigo 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que houve desistência de sua inquirição (artigo 455, § 2º do CPC). Ficam cientes os procuradores das partes de que, caso não seja adotado o procedimento acima, deverão informar ou intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, observando os procedimentos estabelecidos no § 1º do artigo 455 do CPC e atentando-se para o disposto no § 3º do referido dispositivo legal de que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa na desistência de inquirição" desta. Ficam cientes ainda de que só será deferida a intimação de testemunha pela via judicial se preenchidos os requisitos dos incisos I a V do § 4º do artigo 455 do CPC. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018) Quanto à oitiva de testemunha por carta precatória, não existirá, haja vista que a realização de audiências em todo o Poder Judiciário está o correndo de forma remota por videoconferência. Assim, a mencionada testemunha poderá ser ouvida na própria audiência já designada neste Juízo, sendo de responsabilidade da parte o encaminhamento do link da audiência para suas testemunhas. Intimem-se. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. ALESSANDRO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TASSIO FONSECA VASCONCELOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0000292-43.2023.5.12.0026 RECORRENTE: IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO LTDA RECORRIDO: COSME ANTONIO DOS SANTOS Vistos etc. Em 12-6-2025, enviei os presentes autos para incluir os embargos de declaração do Id 9750439 em pauta de julgamento. Na manifestação do Id 7309ad9, a ré Imagem Centro de Diagnostico Medico LTDA pleiteou a substituição do depósito recursal por seguro garantia, requerendo a “concessão de prazo de até 8 (oito) dias úteis, contados do deferimento judicial, para apresentação da respectiva apólice”. Autorizei a substituição,condicionando-a, nada obstante, à comprovação de atendimento das diretrizes estabelecidas no referido Ato Conjunto nº 01/2019, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (despacho do Id 1ecd166). Ato contínuo, a parte interessada juntou a apólice do Id 818b3a1, o registro de apólice do Id c229b32 e a certidão de licenciamento do Id 66dd1f7. Ocorre que, conforme a Circular nº 691 de, 24 de julho de 2023, que versa sobre o fornecimento de certidões no âmbito da SUSEP, em vigor a partir de 1° de julho de 2024 (art. 7º), o sistema de fornecimento de certidões abrange a disponibilização de certidão de licenciamentos e certidão de apontamentos (art. 3º, I e II, respectivamente). Tais certidões passaram a substituir a certidão de regularidade de que trata o art. 5º, III, do Ato Conjunto do TST, de modo que, para verificar-se a plena regularidade da seguradora, é indispensável juntar aos autos ambas certidões. Assim, não tendo a ré apresentado a certidão de apontamentos, o seguro garantia apresentado não é idôneo à substituição do depósito recursal. Em sentido assemelhado, com a ressalva que não versam exatamente sobre pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia após o recurso já ter sido apreciado, mas sobre a admissibilidade recursal em si, destaco os seguintes julgados recentes deste Tribunal Regional, que reconhecem a substituição da certidão de regularidade pelas certidões de licenciamento e de apontamentos: Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) (TRT12 - RORSum - 0002308-36.2024.5.12.0025 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 2ª Turma , Data de Assinatura: 01/07/2025) JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do parágrafo 4º do art. 790 da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), o benefício da justiça gratuita somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (TRT12 - ROT - 0000291-69.2024.5.12.0011 , Rel. MARCOS VINICIO ZANCHETTA , 5ª Turma , Data de Assinatura: 30/06/2025) "ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CABIMENTO. REQUISITOS. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. SUBSTITUIÇÃO DESTA POR CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO E CERTIDÃO DE APONTAMENTO. AUSÊNCIA DE UMA OU DE AMBAS. DESERÇÃO. O ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16.10.2019, estabelece os requisitos à substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Dentre os requisitos para esse fim está a juntada ao processo de "certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP" (art. 5º, III). A certidão de regularidade foi substituída pela certidão de licenciamento e certidão de apontamento (Circular SUSEP 691/2023). A falta de juntada ao processo de uma ou de ambas as certidões mencionadas importa em deserção, nos termos dos arts. 5º e 6º daquele ATO CONJUNTO. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000255-74.2024.5.12.0060; Data de assinatura: 10-05-2025; 3ª Turma; Relator(a): REINALDO BRANCO DE MORAES)". Por essas razões, indefiro o pedido, tendo em vista que o seguro apresentado não atende integralmente os requisitos do Ato Conjunto nº 01/2019. Após, retornem os autos ao seu trâmite regular. FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT Juíza do Trabalho Convocada FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000839-10.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: ERLON MATEUS DOS SANTOS XAVIER RECLAMADO: TOP SERVICE PISCINAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 315d0b3 proferido nos autos. Ficam as partes intimadas, pela publicação do presente despacho, para manifestação acerca do laudo pericial de #id:9f5d339 e #id:3cbe67c, no prazo de 10 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). BLUMENAU/SC, 08 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ERLON MATEUS DOS SANTOS XAVIER
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000839-10.2024.5.12.0039 RECLAMANTE: ERLON MATEUS DOS SANTOS XAVIER RECLAMADO: TOP SERVICE PISCINAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 315d0b3 proferido nos autos. Ficam as partes intimadas, pela publicação do presente despacho, para manifestação acerca do laudo pericial de #id:9f5d339 e #id:3cbe67c, no prazo de 10 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). BLUMENAU/SC, 08 de julho de 2025. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE PISCINAS LTDA - ME
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