Gustavo Ramos

Gustavo Ramos

Número da OAB: OAB/SC 044854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Ramos possui 69 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 69
Tribunais: TRF4, TRT12, TJSC, TRT4, TJRS
Nome: GUSTAVO RAMOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5006068-44.2025.8.24.0038 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 22/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5006068-44.2025.8.24.0038/SC PARTE AUTORA : MARE MANSA INDUSTRIALIZADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : Alipio Egidio Külkamp (OAB SC033040) ADVOGADO(A) : MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408) ADVOGADO(A) : SONIA REJANE DA SILVA (OAB SC070152) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854) PARTE RÉ : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC (INTERESSADO) DESPACHO/DECISÃO Mará Mansa Industrializadora e Exportadora de Pescados Ltda impetrou mandado de segurança visando cassar ato atribuído ao Fiscal Agropecuário da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, para ver cessado o ato lesivo de cancelamento do SIE, conforme adjacente histórico reportado na sentença (Evento 51, 1G): MARE MANSA INDUSTRIALIZADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do FISCAL AGROPECUÁRIO - COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC - JOINVILLE , em que alegou que suas atividades foram suspensas " porque no sistema do MAPA ainda não foi dado o CANCELAMENTO de um outro registro anterior na planta em que está sediado ". Esclareceu que embora possuísse o registro no SIF sob o nº 3566, requereu a desistência e devolução do mesmo à empresa MARE MANSA PESCADOS LTDA - CNPJ 04.833.821/0001-60, o que foi prontamente atendido pelo Ministério da Agricultura na data de 10/01/2025. Todavia, referida empresa, por não possuir mais " interesse em dar continuidade nas operações de produtos de origem animal, requereu ao Ministério da Agricultura o CANCELAMENTO do SIF3566 ", cujo pedido está pendente de análise, sendo certo que " não pode paralisar suas atividades por conta da “burocracia” estatal ". Sustentou que " o estabelecimento não pode exercer qualquer atividade de produção, manipulação e comercialização dos produtos de origem animal se não possuir credenciamento no órgão de fiscalização ". Pediu a concessão da ordem para determinar a suspensão do ato lesivo e assegurar ao impetrante " o direito de permanecer com a inscrição no SIE/SAR/CIDASC nº 1288 e aderido ao ISBI/POA até o julgamento do mérito ". Deferida a liminar ( evento 8, DESPADEC1 ), notificada, a autoridade impetrada não se manifestou (evento 41). A pessoa jurídica vinculada, cientificada, apresentou informações no evento 30, INF_MAND_SEG2 , em que confirmou que a suspensão decorreu da necessidade de aguardar o " efetivo cancelamento do Registro Federal SIF3566 " e que " a empresa impetrante – CNPJ 52.235.163/0001-57 que solicitou a baixa definitiva do MAPA SIF nº 3566 trata-se, de fato, da mesmíssima empresa, isto é, a empresa Maré Mansa Pescados Ltda, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob n.º 04.833.821/0001-60 ", pugnando pela denegação da ordem. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer pela não intervenção no processo ( evento 39, PROMOÇÃO1 ). A segurança foi concedida nos adjacentes termos (Evento 51, 1G): CONCEDO a segurança pleiteada por MARE MANSA INDUSTRIALIZADORA E EXPORTADORA DE PESCADOS LTDA para DETERMINAR a suspensão definitiva do ato lesivo praticado, " assegurando ao impetrante o direito de permanecer com a inscrição no SIE/SAR/CIDASC nº 1288 e aderido ao SISBI/POA", exceto se o cancelamento vier a ser negado por motivo não abrangido na demanda. Com fulcro no art. 82, § 2º, do CPC, c/c o art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual 17.654/2018, CONDENO o réu a restituir ao impetrante as despesas processuais por ele antecipadas. Sem honorários na espécie (art. 25, Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem recurso voluntário, os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça para análise da remessa necessária. O Ministério Público, na origem, já havia se manifestado pela não intervenção no processo (Evento 39, PROMOÇÃO1). É a síntese do essencial. A impetração em testilha alçou a este Tribunal em razão do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. E a sentença encartada pelo eminente Juiz de Direito, Dr. César Otávio Scirea Tesseroli, merece permanecer incólume, devido a sua acertada e brilhante fundamentação, que adoto como razões de decidir, transcrevendo-a a fim de evitar tautologia (Evento 51, 1G): De início, verifico que a impetrante cumpriu o requisito exigido no art. 23 da Lei n.º 12.016/09 porque não decorridos 120 (cento e vinte) dias " contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado", conforme se afere no evento 1, COMP5 . MÉRITO Superada essa questão, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu o provimento antecipatório, mostrando-se desnecessária nova fundamentação, na medida em que não foi comprovada a ocorrência de situação diversa da já analisada naquela ocasião. Daí porque, os argumentos lançados no evento 8, DESPADEC1 se mantêm hígidos e são, neste ato, replicados: Reforço que não ficou demonstrado que se trata da mesma empresa, o que foi alegado na contestação e não comprovado, mesmo porque possuem CNPJ diversos e os sócios são outros. Além disso, a impetrante comprovou a existência de pedido de cancelamento no evento 1, COMP11 , e no evento 30, DOCUMENTACAO8 , p.2, há informação de que referido pleito está em análise, demonstrando que se trata de demora na apreciação e baixa. Ademais, no evento 1, COMP9 e evento 1, COMP10 , a impetrante comprovou o credenciamento no SIE 1288 e adesão ao SISBI. Portanto, à vista dos elementos contidos nos autos, a concessão da ordem se faz imperativa. Nesse contexto jurígeno, sobreleva frisar: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DA LEI ESTADUAL N. 10.789/98 QUE PREVÊ PRAZO DILATADO PARA PAGAMENTO DO TRIBUTO. NOTIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSA ENQUANTO PENDENTE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por empresa contra ato do Gerente Regional da Fazenda Estadual que retirou o direito de usufruir do benefício do prazo ampliado para pagamento do ICMS. Sentença denegou a segurança pretendida. Apelação sustenta ofensa ao princípio da legalidade tributária, argumentando que a Portaria SEF 526/2021 estabeleceu novas exigências não previstas em lei. Notificações fiscais objeto de reclamações e recursos administrativos ainda não concluídos. Créditos com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a perda do benefício do prazo ampliado para recolhimento do ICMS; (ii) a Portaria SEF 526/2021 extrapolou os limites legais ao exigir que o contribuinte tenha todas as obrigações tributárias quitadas no prazo, inclusive as notificadas e objeto de reclamação administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 151, III do CTN e 54, III da Lei Estadual 3.938/1966, preveem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente reclamação administrativa de forma a impedir a perda do benefício do prazo ampliado para recolhimento do ICMS nessas situações. A Portaria SEF 526/2021 violou o princípio da legalidade ao exigir que o contribuinte tenha todas as obrigações tributárias quitadas no prazo, inclusive as notificadas e objeto de reclamação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido com a concessão da ordem. Tese de julgamento: "1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a perda do benefício do prazo ampliado para recolhimento do ICMS." "2. A Portaria SEF 526/2021 extrapolou os limites legais ao exigir que o contribuinte tenha todas as obrigações tributárias quitadas no prazo, inclusive as notificadas e objeto de reclamação administrativa." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, III; Lei Estadual 3.938/1966, art. 54, III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2004.008231-2, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-05-2004; TJSC, Mandado de Segurança n. 4004033-29.2017.8.24.0000, rel. Sônia Maria Schmitz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-09-2017; TJSC, Apelação n. 5079575-59.2020.8.24.0023, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021. (TJSC, Apelação n. 5002295-18.2024.8.24.0008, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025). De mais a mais, ressalto: Isagogicamente, convém gizar que "a adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78.2013.8.24.0054/50000, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8.24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0013941-96.2013.8.24.0008, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-7-2021). Logo, a decisão é irretocável. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o reexame merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. À vista disso, conservo o pronunciamento objurgado. Em arremate, incabíveis honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que a mencionada majoração é devida somente em caso de recurso (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1749436/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15-6-2020). Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132 do Regimento Interno desta Corte, conheço da remessa necessária e confirmo a sentença, ante jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011437-05.2024.8.24.0054/SC EXEQUENTE : WAGNER & FERNANDES ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CRISTIANO FERNANDES (OAB SC015886) EXECUTADO : BJM FABRICA DE PIZZAS LTDA ADVOGADO(A) : ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040) ADVOGADO(A) : BRENDA MARTINS KUHLKAMP (OAB SC057825) ADVOGADO(A) : MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408) ADVOGADO(A) : JERRI ADRIANI PERRANDO SOARES (OAB SC044266) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854) DESPACHO/DECISÃO I- INDEFIRO o pedido formulado no evento 39, porque compete à parte interessada diligenciar acerca de eventual dissolução da empresa executada e também identificar os sócios e os respectivos endereços. II- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos a bem de seus interesses, devendo requerer o que entender de direito para o seguimento da execução, sob as penas da lei. III- Em caso de inércia ou não havendo impulso processual útil, com a indicação de bens, suspenda-se/arquive-se o feito na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º,
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0000482-25.2013.5.04.0205 RECLAMANTE: JESSICA THAIS FONTOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CANOASGAS COMERCIO E CONVERSAO VEICULAR GAS NATURAL LTDA - ME E OUTROS (5)   DESTINATÁRIO: JESSICA THAIS FONTOURA DE OLIVEIRA Endereço desconhecido   Fica V. Sa. notificado do despacho de Id 1e83104. CANOAS/RS, 23 de julho de 2025. DAIANA SACCOL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA THAIS FONTOURA DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002925-37.2023.8.24.0064/SC AUTOR : ROSILDA GONZAGA ADVOGADO(A) : ALIPIO EGIDIO KULKAMP (OAB SC033040) ADVOGADO(A) : JERRI ADRIANI PERRANDO SOARES (OAB SC044266) ADVOGADO(A) : MARIVANIA SCREMIN KULKAMP (OAB SC060408) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos e, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão proferida.  Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos  338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000611-27.2022.5.12.0032 RECLAMANTE: VICTOR RIBEIRO DUMONT PEREIRA RECLAMADO: LAIS TERESINHA DE SOUZA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 170ad95 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - Proceda a Secretaria à juntada da declaração de benefícios do Executado RAFAEL SOUZA LUCIO. II - Diante dos créditos alimentares em execução e da previsão contida no art. 833, § 2º, do CPC, considerando a tese vinculante fixada pelo TST no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da parte Exequente e DETERMINO a penhora de 20% dos rendimentos brutos mensais, incluindo gratificação natalina, pagos a LAIS TERESINHA DE SOUZA (CPF 889.100.409-04), decorrentes dos vínculos mantidos com o ESTADO DE SANTA CATARINA, até o limite do créditos alimentares em execução nestes autos (planilha ID 8d6142b). Para cumprimento da medida, INTIMO o ESTADO DE SANTA CATARINA para ciência deste Despacho, por meio de sua Procuradoria, via sistema. O ESTADO DE SANTA CATARINA DEVERÁ disponibilizar a este Juízo os valores penhorados, até o dia 10 de cada mês, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como de responsabilização pelo equivalente. Os valores deverão ser colocados à disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada a esta Unidade. As guias poderão ser geradas na Internet, no site do TRT da 12ª Região (www.trt12.jus.br), opção Serviços, Certidões e Guias de Recolhimento, Depósitos Judiciais, Guia Caixa Econômica Federal, ou diretamente no endereço abaixo: https://pje.trt12.jus.br/sif/boleto/novo AGUARDE-SE confirmação da penhora pelo ESTADO DE SANTA CATARINA, no prazo de DEZ dias (já contado em dobro). III - CONFIRMADA a penhora, INTIME-SE a Executada LAIS TERESINHA DE SOUZA para os efeitos do art. 884 da CLT. \NPR SAO JOSE/SC, 22 de julho de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR RIBEIRO DUMONT PEREIRA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 15h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5009844-02.2023.8.24.0045/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: GUILHERME FERNANDES MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS (OAB SC044854) APELADO: DEISE CABRAL (RÉU) ADVOGADO(A): DANIELA DJIOVANA MOTA FIDELIS (OAB SC045514) APELADO: VALDELI RIBEIRO DA FONSECA (RÉU) ADVOGADO(A): DENIS PAULO FERRARI (OAB SC054097) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de julho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
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