Lediane Fatima Giaretta

Lediane Fatima Giaretta

Número da OAB: OAB/SC 044859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lediane Fatima Giaretta possui 140 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 140
Tribunais: TJSP, TJPR, TJSC, TRT12, TJRS, TRF4
Nome: LEDIANE FATIMA GIARETTA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
140
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (55) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) MONITóRIA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 140 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5040038-32.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) DESPACHO/DECISÃO 1. A exequente requer seja considerada válida a intimação do executado, conforme certidão do evento 14 (EV 18). 2. O procedimento para realização de citação por WhatsApp está regulamentado pela Circular 222/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina: "(c) procedimento para a realização da citação por meio do WhatsApp : 1) as citações realizadas por meio do WhatsApp serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais e efetuadas em estrita observância às disposições do art. 212 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); [...] 8) antes da citação, o profissional encarregado do ato deverá esclarecer ao citando que a unidade judicial necessita lhe encaminhar documentação oficial de citação, bem como solicitar, para tanto, a identificação do destinatário, a ser confirmada, no WhatsApp , por meio do envio de foto de seu documento pessoal de identificação (RG, CNH, v.g); 9) o esclarecimento acerca da necessidade de encaminhamento de documentação oficial e a solicitação de envio, pelo aplicativo, de documento pessoal poderão ocorrer mediante ligação telefônica, com posterior certificação nos autos; 10) havendo dúvida quanto à identificação do citando, além da foto de seu documento pessoal, poderão ser solicitados, em complemento, o encaminhamento de fotografia de seu rosto ( selfie ) e/ou a confirmação de outros dados pessoais constantes no processo judicial ou nos bancos de cadastros acessíveis ao PJSC, a exemplo de endereço e outro registro de identidade (RG, CPF etc.); [...] 12) o profissional encarregado da citação alertará o destinatário de que a entrega da mensagem serve como citação processual, de forma a produzir todos os efeitos legais dela decorrentes; [...] 14) a fim de que se garanta a efetividade do ato, tem-se por necessária a expressa confirmação do recebimento da documentação do item anterior pelo destinatário, não bastando a verificação de ícone de entrega e leitura da mensagem;" 3. A validade da intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp depende de identificação do destinatário, bem como da confirmação do recebimento das mensagens. Na hipótese, a certidão do Evento 14 atesta que não foi possível a intimação de forma virtual, de modo que se tem a carência dos requisitos. 4. Assim sendo, indefiro o pedido. 5. Ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000172-17.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE FIRMINO DA SILVA RECLAMADO: CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a907e0 proferida nos autos.   D E C I S Ã O   1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: a) tempestividade; b) preparo (dispensado); c) Apresentação de contrarrazões (ID. bd35894); d) Procuração/substabelecimento (ID f129732 ) 2. Recebo o recurso ordinário (ID 77b610c), interposto pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 895 da CLT. 3. Remetam-se os autos ao TRT-12ª Região.     CHAPECO/SC, 25 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0000172-17.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE FIRMINO DA SILVA RECLAMADO: CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a907e0 proferida nos autos.   D E C I S Ã O   1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: a) tempestividade; b) preparo (dispensado); c) Apresentação de contrarrazões (ID. bd35894); d) Procuração/substabelecimento (ID f129732 ) 2. Recebo o recurso ordinário (ID 77b610c), interposto pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 895 da CLT. 3. Remetam-se os autos ao TRT-12ª Região.     CHAPECO/SC, 25 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE FIRMINO DA SILVA
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013010-89.2024.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50224911320238240018/SC) RELATOR : Juliano Serpa EXEQUENTE : MARCO ANTONIO SCIREA TESSEROLI ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 57 - 21/07/2025 - Juntada de Consulta Renajud Evento 53 - 18/07/2025 - Decisão interlocutória
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5036846-14.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000649-21.2016.8.24.0018/SC AGRAVANTE : EUCLIDES PANIZZI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ PANIZZI (OAB SC023051) ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) AGRAVADO : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, os documentos juntados no evento 12 e a inexistência de elementos aptos a derruir sua presunção de veracidade, defiro o benefício da gratuidade da justiça. A presente concessão, contudo, abrange exclusivamente o preparo deste recurso, haja vista que o pedido ainda não foi apreciado na origem. Logo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. 2. A insurgente requereu, em sede liminar, a outorga de " efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, haja vista ser evidente e plausível a possibilidade de resultar à agravante lesão grave e de difícil reparação com a liberação do numerário em favor da agravada, bem como serem verossímeis suas alegações " ( evento 1, DOC1 ). À concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, o Código de Processo Civil exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado (art. 995, parágrafo único, CPC). Nada obstante, analisando atentamente as razões recursais, depreende-se que a parte agravante não fez menção a qualquer motivo concreto a justificar a necessidade do exame imediato do pedido, antes da formação do contraditório nesta seara recursal. Aliás, o juízo de origem condicionou o levantamento de quantias à preclusão da decisão, o que não ocorrerá enquanto não apreciado este recurso pelo colegiado. Com efeito, a tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo irreversível. Ressoa nítida, portanto, a inexistência do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação apto a justificar o deferimento da antecipação da tutela recursal neste momento processual, sobretudo em razão do trâmite em regra célere do agravo de instrumento. Destarte, ausente o periculum in mora alegado, inviável o deferimento da tutela requerida, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão do pleito liminar. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se o disposto no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031666-11.2023.8.24.0930/SC RELATOR : Marcelo Volpato de Souza EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA DE CHAPECO - CRESOL CHAPECO ADVOGADO(A) : GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) EXECUTADO : VOLNEI DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) EXECUTADO : VANESSA BALBINOT ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 185 - 24/07/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022287-95.2025.8.24.0018/SC AUTOR : SIDINEI DOMINGOS SCHEIBEL ADVOGADO(A) : LEDIANE FATIMA GIARETTA (OAB SC044859) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Dano Moral" ajuizada por Sidinei Domingos Scheibel em face de Nicolas Lima dos Santos na qual a parte requerente objetiva a concessão de tutela antecipada para compelir o réu à efetuar a transferência do veículo I/FORD/Focus Guia, placas EJG 3141 junto ao Órgão de trânsito. 1) Da emenda da inicial Defiro as emendas perfectibilizadas por meio dos EVENTO 8 e 10. 2) Do pedido de tutela antecipada O deferimento do pedido está condicionado ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu , a parte requerente afirma que pactuou a venda do automotor I/FORD/Focus Guia, placas EJG 3141 , ao demandado, sendo que este se responsabilizou em transferir o veículo junto ao Detran/SC. Conta que o demandado deixou de transferir o veículo junto ao órgão de trânsito, sendo que diversos débitos estão sendo emitidos em seu nome, inclusive incluído em dívida ativa junto ao Estado do Paraná. In casu, os elementos de prova colacionados aos autos evidênciam, ainda que numa análise preliminar, a presença da verossmilhança das alegações iniciais. Isto porque, o documento evento 1, DOC4 , datado de 13.12.2019 demonstra a alienação do veículo entre as partes. Resta demonstrada, então, a verossimilhança da alegação. O periculum in mora decorre do fato de que débito vem sendo gerados em nome do autor ( evento 1, DOC6 ), inclusive podendo ser demandado judicialmente, muito embora o documento evento 1, DOC5 não demonstre do que se tratam os protestos. Com efeito, nos termos do artigo 123, inciso I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, incumbe ao proprietário providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência do veículo, com a expedição do novo documento. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO a tutela provisória antecipada incidental para DETERMINAR que o requerido, no prazo de 30 dias, contados da citação/intimação, proceda a transferência do veículo objeto da demanda (automotor I/FORD/Focus Guia, placas EJG 3141 ) para o seu nome, ou de terceiro, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 4) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 22/09/2025, às 15 horas , a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir. Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmYzMjc4Y2MtNWQ1OS00ZjNkLWE0MzktOWIzNWM3NjA4YmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting , e digite o ID da reunião: 281 565 578 983 e respectiva senha: xY9hK7DH. Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo " Microsoft Teams ". Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua identificação, a qual deverá ser indicada. A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do moderador/conciliador. Para os casos de atraso no início da solenidade, os dados informados nos autos serão utilizados para cientificação das partes. 5) Da realização da videoaudiência Considerando a instituição do “ Juízo 100% Digital ”, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, onde em seu artigo 3º restou estabelecido que “todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis”, bem como os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, na forma do artigo 22, § 2°, da Lei n° 9.099/95, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.994/20. A audiência virtual dar-se-á por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará disponível para acesso momentos antes da audiência, ou acessar com o ID Teams por meio do aplicativo " Microsoft Teams " ou site acima indicado. Para eventuais problemas técnicos devem as partes informarem no processo o número do ramal telefônico e e-mail adequado para receber o link, em até 5 dias antes da data da audiência (se já não fizeram), e possuir computador ou telefone celular com câmera e microfone funcionais. Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. Caso haja dificuldade técnica, em fase de adaptação, a audiência poderá ser redesignada para primeiro dia útil subsequente com horário disponível para remarcação. Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado responsabilizar-se-á em repassar o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório ou acessá-lo de onde preferir. 6) Da ausência no acesso à videoaudiência e da indicação do ramal de telefone e e-mail A partir da alteração introduzida pela Lei n. 13.994/2020, passou a ser cabível, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, “ a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes ”. (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/95). Ainda, o artigo 23 da referida lei é taxativa ao estabelecer que “ se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença ”. Assim, a ausência do acesso a sala de videoaudiência ou da indicação do ramal de telefone e e-mail pela parte requerida, sem que apresente, ainda que junto ao Cartório, justificativa quanto a impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença. De igual modo, deixando a parte autora de acessar a videoaudiência e indicar o seu ramal de telefone ou e-mail, sem apresentar qualquer justificativa em razão da impossibilidade técnica, o feito será extinto. 7) Da citação CITE-SE a parte requerida advertindo-a de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Deverá constar a advertência de que, inexitosa a conciliação, ou seja ela parcial, a contestação/defesa obrigatoriamente deverá ser apresentada até o encerramento da audiência de conciliação, ainda que oralmente. Observe a parte autora também que a audiência ora designada é o momento para se manifestar sobre a contestação e documentos que a parte ré vier a apresentar. Advirta-se, que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação acarretará a extinção do feito. Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. Ressalto, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir. A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios. Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte requerida tiver domicílio em outra Comarca. Registro também que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior. Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte requerida. Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte autora apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo ou, ainda, advertindo-a de que sua inércia ou sua ausência na audiência ensejarão a extinção do feito. Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsAap para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ. Para os casos de citação infrutífera e indicação, pela parte autora, de novo endereço e não havendo lapso temporal suficiente para a cientificação da parte ré, poderá o Cartório desta Unidade proceder a redesignação da audiência de conciliação para data futura, ocasião em que dará ciência à parte requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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