Daniel Henrique Zardo
Daniel Henrique Zardo
Número da OAB:
OAB/SC 044862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Henrique Zardo possui 124 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TJMG, TRT3, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
DANIEL HENRIQUE ZARDO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (60)
APELAçãO CíVEL (28)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5000588-40.2025.8.24.0053/SC APELANTE : VILMA INES DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO (OAB SC044862) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO APELADO : AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: VILMA INES DE ALMEIDA ajuizou ação em desfavor de AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS, ambos qualificados, objetivando: i) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; ii) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e iii) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito, e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1). A parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e, no mérito, requerendo a improcedência da pretensão inicial, sob os argumentos de que os contratos foram convencionados de forma válida, sendo legítimas as assinaturas apostas nos instrumentos negociais. Expressou que, dada a regularidade das contratações não há ato ilícito a justificar o pleito indenizatório (evento 16). Houve réplica (evento 20). É o relatório. Decido. O conteúdo dispositivo da decisão é o seguinte: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VILMA INES DE ALMEIDA em face de AASPA - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA SOCIAL A PENSIONISTAS E APONSENTADOS, ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes da contribuição mensal denominada "CONTRIB. AASPA 08004560005" e DETERMINAR , de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB. 175.938.677-1); b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples , os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro , os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. Irresignada, a parte autora aviou apelo ( 28.1 ). Defende, primeiramente, haver dano moral indenizável, porquanto a situação é grave. Diz que a situação se insere em notório e amplo sistema de fraudes que afetaram pensionistas, causando angústia, sentimento de impotência e abalo emocional significativo às vítimas, que são pessoas hipervulneráveis. Suscita, ademais, o caráter pedagógico da condenação e o valor alimentar das verbas indevidamente comprometidas. Sugere quantia não inferior a R$ 5.000,00. Impugna a distribuição recíproca da sucumbência, porque "a Apelante obteve êxito no pedido principal, qual seja, a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados – sendo os demais pedidos meramente acessórios ou decorrentes". Subsidiariamente, requer a readequação da distribuição, por considerar excessivo o percentual atribuído à parte autora. Por fim, aduz que "a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação não pode ser admitida, por representar remuneração manifestamente desproporcional ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, configurando valor irrisório e aquém do razoável". Requer a majoração, suscitando aplicação à Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Formulou os seguintes pedidos: a) Conheça do presente Recurso de Apelação, por ser próprio e tempestivo. b) No mérito, DÊ PROVIMENTO ao recurso para reformar a r. Sentença recorrida nos seguintes pontos: b.1) Para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da Apelante, em valor a ser arbitrado por este Egrégio Tribunal, sugerindo-se a quantia não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (Súmula 54 do STJ e art. 405 do CC). b.2) Para reformar a distribuição dos ônus sucumbenciais, condenando- se a Apelada integralmente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do total provimento dos pedidos principais. b.3) Subsidiariamente, caso mantida a sucumbência parcial, que os honorários advocatícios sejam fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, em valor não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o trabalho realizado pelo patrono da Apelante e os parâmetros da tabela da OAB/SC e ou em alíquota a maior do que não nos 10% (dez por cento) anteriormente fixados; Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Cuida-se de demanda proposta ao argumento de que a parte sofreu descontos indevidos a título de contribuição associativa cuja origem alega desconhecer. Requereu, assim, além da declaração de nulidade do ajuste, a reparação material (repetição do indébito) e moral. Em face da sentença de parcial procedência, há apenas o recurso autoral, o qual, por preencher os requisitos próprios, comporta conhecimento. A insurgência controverte os capítulos referentes (i) aos danos morais; (ii) à distribuição de sucumbência e (iii) aos honorários de sucumbência. Passo à análise. Danos morais Quanto aos danos morais, a parte recorrente defende que justificados ante a gravidade do ocorrido. Indica que a situação relatada integra um conhecido e abrangente esquema de fraudes que atingiu pensionistas, provocando sofrimento emocional, sensação de impotência e angústia profunda em vítimas que se encontram em condição de hipervulnerabilidade. Destaca, ainda, a função pedagógica da condenação, bem como o fato de que os valores indevidamente comprometidos possuem natureza alimentar. Sobre os danos morais, é a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (in: Direito Civil brasileiro. v4: responsabilidade civil. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 388). E, em definição de Sílvio de Salvo Venosa: " dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade " (in: Direito Civil: responsabilidade civil. e. Ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 38). Nesse sentido, esta Corte já decidiu que a presença de " descontos indevidos no holerite do aposentado, conquanto a ele representem incômodos e insatisfação, não revelam, por si sós, abalo de ordem moral, ainda mais num cenário em que os valores que foram descontados deverão ser restituídos por expressa ordem judicial, isto é, o dano (material) será ressarcido, não havendo sentido em buscar indenização moral como forma de suprir o prejuízo financeiro objetivamente sentido " (TJSC, Apelação n. 5003727- 55.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-03-2022). E: " [...] embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo " (TJSC, Apelação Cível n. 0301583-51.2015.8.24.0074, de Trombudo Central, rel. João Batista Goés Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-03/2018). O entendimento foi inclusive confirmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no âmbito do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". 2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO. TEMÁTICA PRECLUSA. RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). É preciso, portanto, que os descontos operados denotem dano imaterial que ultrapasse o mero dissabor, não se fazendo presumir o abalo anímico pela mera ação fraudulenta ou simplesmente pela natureza da verba de que foram deduzidos. Dos autos, porém, não emerge a ocorrência de dano moral à parte autora, já que não restaram demonstrados efeitos excepcionais decorrentes do ato ilícito. Em razão do valor dos descontos (inicialmente, R$ 70,60 e, após, R$75,90, desde 09/2024), tem-se que, por si e sem demonstração outra, não têm o condão de atestar impactos excepcionalmente gravosos no orçamento da parte, muito embora tenham sido descontados de verba de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente. Não ignoro que a situação gere transtornos e dissabor à autora, mas a condenação perseguida não prescinde da demonstração de consequências excepcionais. A função pedagógica da condenação, ademais, não dispensa a demonstração de efetivo dano. Sendo assim, não há dano moral a ser reparado, razão pela qual a sentença deve ser mantida no ponto. Ônus sucumbenciais A recorrente impugna a distribuição recíproca da sucumbência, porque " a Apelante obteve êxito no pedido principal, qual seja, a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores indevidamente descontados – sendo os demais pedidos meramente acessórios ou decorrentes ". Subsidiariamente, requer a readequação da distribuição, por considerar excessivo o percentual atribuído à parte autora. No caso em apreço, verifica-se que as partes foram vencedoras e vencidas, porquanto acolhida a pretensão de inexistência de débito e reparação material, e rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Não há espaço para considerar-se mínimo o decaimento com relação ao pedido indenitário, seja pela expressividade numérica, seja pela expressividade do valor econômico do mesmo. Tampouco vislumbro causa à redistribuição da proporção reconhecida pelo julgador de origem, a qual, em meu entender, reflete a contento as vitórias e decaimentos de cada parte. Honorários Sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, defende a recorrente que a fixação operada em sentença deixa de observar o disposto no artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, requerendo a majoração em observância à Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil ou, ao menos, a adoção de percentual superior. Com parcial razão. Os honorários foram fixados considerando o valor da condenação. O STJ fixou, no Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, com razão a parte ao indicar que o valor da condenação é base de cálculo insuficiente à justa remuneração do causídico. Entretanto, havendo valor da causa compatível, não se admite a fixação por equidade. Ademais, a compreensão dessa Câmara é que o art. 85, §8-A constitui vetor de orientação para os casos em que a fixação por equidade for garantida. Ou seja, para os casos em que a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa resultem em remuneração irrisória ao causídico. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRECLUSÃO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE FORAM PERPETRADOS OS DESCONTOS (EARESP 600.663/STJ). RECURSO DA AUTORA. MENÇÃO À LEI Nº 14.181/21 E AO SUPERENDIVIDAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. ATAQUE EXCEPCIONAL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO IDENTIFICADO. VALOR DOS DESCONTOS QUE NÃO SE REVELOU CAPAZ DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DA CONSUMIDORA. PRECEDENTES DA CÂMARA. TESE ALEGADA PELA PARTE DEMANDANTE DE QUE OS HONORÁRIOS DEVERIAM OBSERVAR, COMO VALOR MÍNIMO, O PREVISTO NA TABELA DA OAB/SC, COM FULCRO NO § 8º-A, ART. 85, DO CPC. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA COM BASE NO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DO § 8º-A RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC). INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA POR EQUIDADE, A QUAL TEM APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. VERBA ARBITRADA, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA IRRISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5050105-46.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2023). Assim sendo, readequo os honorários sucumbenciais devidos ao patrono autoral ao patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa. Não há alteração com relação à verba devida ao patrono da ré, por inexistir recurso no ponto. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, a fim de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000985-17.2024.8.24.0124/SC RELATOR : Thiago Rosa Alvarez AUTOR : IRIA TERESINHA POTTRATZ ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO (OAB SC044862) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO RÉU : UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 21/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5001772-90.2025.8.24.0001/SC RELATOR : Thiago Rosa Alvarez AUTOR : AGENOR GASPARIN ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO (OAB SC044862) ADVOGADO(A) : ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 21/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5116504-81.2023.8.24.0930/SC AUTOR : ROSANGELA MARIA DE CAMPOS ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO (OAB SC044862) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO RÉU : BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB BA041939) ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB BA066112) ATO ORDINATÓRIO Considerando o aceite do(a) perito(a) nomeado(a), ficam intimadas as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). Em havendo concordância com o valor apresentado, a parte responsável pelo custeio, conforme definido em decisão anterior, deverá efetuar o depósito do valor dos honorários em conta vinculada ao feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5129112-19.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51291121920238240023/SC) RELATOR : JOÃO MARCOS BUCH APELANTE : BERNARDINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO (OAB SC044862) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 28 - 17/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003773-52.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ALCELINDA SALETE SOARES ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO (OAB SC044862) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO DESPACHO/DECISÃO Considerando o aumento no ajuizamento de causas que tratam de empréstimos consignados e cartões consignados fraudulentos, a Rede de Inteligência da 4ª Região (REINT4) e os Centros Locais de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul formularam a Nota Técnica Conjunta nº 03/2024 1 , onde manifestaram sua adesão à nota Técnica nº 1/2024 do CLI da Seção Judiciária do Espírito Santo (TRF2), a qual sugere medidas processuais para prevenir o desenvolvimento de ações massificadas, genéricas e manifestamente infundadas. Assim, com fundamento na nota técnica mencionada e com o objetivo de prevenir a massificação de demandas genéricas, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da inicial : 1) extrato de suas contas bancárias no período da contratação, no ano de 2024, com o fim de comprovar que não recebeu a quantia contratada, em especial da conta em que há época recebia seu benefício previdenciário; 2) boletim de ocorrência policial lavrado especificamente em relação ao contrato alegadamente fraudado; 3) tendo em conta que o contrato de locação apresentado se encerrou em 31/08/2024 (ev. 1, OUT5), a autora deverá apresentar comprovante de residência atualizado com data de expedição de no máximo seis meses. Se o documento da concessionária estiver em nome de terceiro, deverá anexar declaração subscrita por este de que a parte autora reside no respectivo endereço, ou, se em nome do cônjuge, juntar cópia atualizada da certidão de casamento. Após apresentação dos documentos, citem-se. Caso contrário, façam os autos conclusos para sentença. 1. https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/2024/apb17_nota-tecnica-aderencia-consignados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5059695-42.2024.8.24.0023/SC APELANTE : LURDES JOSEFINA BIZOL DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO (OAB SC044862) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE ZARDO APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) DESPACHO/DECISÃO Lurdes Josefina Bizol de Azevedo ajuizou “Ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado” em face de Banco Itaú Consignado S.A. perante a Vara Única da Comarca de Meleiro, a qual julgou parcialmente procedentes as pretensões aduzidas na exordial. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Helena Vonsovicz Zeglin ( evento 51, SENT1 ): Trata-se de “Ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado” ajuizada por LURDES JOSEFINA BIZOL DE AZEVEDO em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. A autora afirmou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado n. 626550330, vinculado ao seu benefício previdenciário, cujos descontos estão lhe causando significativa redução de renda. Após deduzir os fundamentos jurídicos da demanda, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência da relação jurídica; a repetição do indébito na forma dobrada; e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (evento 1.1 ). O juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à demandante; e inverteu os ônus da prova (evento 4.1 ). A parte requerida, em contestação, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; e a ocorrência da prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, formalizada através de instrumento físico assinado pela autora. Alegou a incidência do instituto da supressio, por ter a autora se mantido inerte durante longo período e ressaltou a inocorrência de danos materiais e morais indenizáveis (evento 13.1 ). Houve réplica (evento 19.1 ). Proferida a decisão saneadora, que afastou as preliminares arguidas e determinou a especificação das provas pelas partes (evento 30.1 ). Em resposta, a parte requerida manifestou seu desinteresse na realização da prova pericial e requereu a oitiva da parte autora em audiência de instrução e julgamento (evento 33.1 ). A autora, por sua vez, requereu a apresentação da via original do instrumento contratual pela parte ré e a realização da prova pericial grafotécnica (evento 36.1 ). Foi determinada a regularização da representação processual (evento 43.1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na parte dispositiva da decisão constou: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da Cédula de Crédito Bancário n. 626550330, e DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover quaisquer outros descontos no aludido benefício previdenciário; b) CONDENAR a parte requerida a restituir os valores já descontados da conta bancária da autora, de forma simples para os descontos promovidos antes de 30/03/2021, e de forma dobrada no que se refere às deduções realizadas posteriormente a 30/03/2021. O montante deverá ser atualizado monetariamente desde o efetivo prejuízo(cada desembolso - Súmula n. 43/STJ), segundo o histórico de indexadores do índice da CGJ, observando-se aaplicação do INPC entre 1/7/1995 e 29/8/2024, e do IPCA a partir de 30/8/2024, conforme a recente alteraçãolegislativa dada pela Lei n. 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Além disso, deverá seracrescido de juros legais desde a data do evento danoso (cada desembolso - art. 398 do Código Civil e Súmula n.54/STJ), no patamar de 1% ao mês entre 11/1/2003 e 29/8/2024, e, após 30/8/2024, no patamar correspondente àvariação da taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CódigoCivil). Como consequência da restituição do status quo ante, deverá a parte autora devolver à ré o importe integral transferido à título de empréstimo depositado em sua conta bancária, atualizado monetariamente pelo INPC desde o recebimento, permitida a compensação, assim como a ré restituir os valores descontados indevidamente a título de empréstimo consignado (TJSC, Apelação n. 5001097-46.2021.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-11-2021). Diante da sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais relativas à ação principal, na proporção de 75% para o polo passivo e 25% para o polo ativo. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85,§ 2º, do CPC) em favor do procurador da parte autora. E, em favor da ré, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor do dano moral pleiteado (R$ 15.000,00), vedada a compensação. Verbas sucumbenciais da parte autora suspensas em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, CPC). Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I – Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II – Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III – Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo. Advirto às partes que a oposição de embargos protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos. Os embargos de declaração opostos pela Ré ( evento 56, PET1 ) não foram acolhidos ( evento 68, SENT1 ). Irresignada, a parte Autora apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais ( evento 57, APELAÇÃO1 ), a Apelante alegou, em síntese, que (i) seria devida a condenação da Ré por danos morais, (ii) a parte Autora foi vencedora quanto ao pedido principal, sendo indevida a distribuição dos ônus sucumbenciais e (iii) seria devida a fixação de honorários por equidade. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “1. REFORMAR a sentença para CONDENAR a parte apelada/ré ao pagamento de danos morais em razão de sua postura desleal, falta de transparência, má-fé, abusividade e disparidade econômica das partes, no patamar de no mínimo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) conforme requerido na exordial; 2. REFORMAR a sentença para (i) Que seja reconhecido o êxito da parte apelante na presente ação, considerando o sucesso no pedido principal, e, por consequência, que as verbas de custas, despesas processuais e pagamentos de sucumbenciais sejam integralmente atribuídas ao pagamento pela parte apelada; (ii) Que os honorários advocatícios, em razão do reconhecimento no pedido principal, sejam fixados em favor do causídico apelante; (iii) Que os honorários sejam arbitrados por equidade, conforme a Tabela de Honorários da OAB/SC para esta classe de processos, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (iv) Ou, subsidiariamente, caso não seja adotado o patamar requerido, requer-se o pagamento integral dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e não sobre o valor da condenação.”. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação ( evento 62, CONTRAZAP1 ). Também irresignada, a parte Ré apresentou Recurso de Apelação. Em suas razões recursais ( evento 77, APELAÇÃO1 ), a Apelante alegou, em síntese, que (i) a contratação impugnada foi regular, (ii) seria indevida a repetição em dobro do indébito e (iii) o valor do débito deveria ser atualizado pela SELIC. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de “que se reforme a sentença apelada, julgando os pedidos improcedentes segundo as razões de fato e de direito aduzidas. Subsidiariamente, a apelante postula pela modulação dos efeitos, conforme julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, bem como seja determinada a compensação dos valores a serem devolvidos com aquele recebido pela parte recorrida em decorrência do empréstimo impugnado, a fim de evitar enriquecimento ilícito Ainda, requer o prequestionamento do art. 6º da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), bem como dos art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil ”. A parte Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação. Foram distribuídos os autos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito objeto do reclamo, a posição desta Corte de Justiça, tal como do Superior Tribunal de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça” ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Além disso, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito. 1. Recurso da Autora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de irresignação contra decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, deixando de condenar a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais, e distribuindo os ônus sucumbenciais. Pois bem. É defendido que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte Autora lhe causaram abalo anímico indenizável. O dano moral consiste em " lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal e psíquica, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família). Abrange, ainda, a lesão à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) " (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil, Saraiva, 2014, 28ª ed., v. 7, p. 112). A jurisprudência consolidada desta Corte é a de que, em casos como o em apreço, que tratam de descontos no benefício previdenciário da parte Autora, e em que o contrato vem a ser declarado nulo ou inexistente, o desconto em si não gera dano moral presumido. Neste sentido, a tese firmada pelo IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 diz que: A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). Igualmente, segundo a tese firmada pelo IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023). No mesmo sentido, é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Deste modo, não tendo sido demonstradas circunstâncias agravantes para além dos descontos indevidos em si, não se mostra adequada a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto à distribuição dos encargos sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios, preconiza a legislação processual que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (...) Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Nessa linha, também colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PONTO SOBRE O QUAL NÃO SE PÔS HOLOFOTES - OMISSÃO VERIFICADA - INTENTO RESIDUAL DE PROVOCAR-SE A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA - VIÉS INSTRUMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A ESSE FIM - ACLARATÓRIOS, EM PARTE, ACOLHIDOS Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos para que a condenação ao pagamento de custas e honorários equivalha, em proporção, ao êxito das pretensões deduzidas pelos digladiadores. A via dos embargos declaratórios não comporta a manifestação do inconformismo do vencido com o desfecho do julgamento, dês que pautado em argumentos jurídicos explicitados no corpo do acórdão embargado. Somente quando o julgamento estiver viciado por contradição, omissão e obscuridade é que poder-se-á cogitar do acolhimento da pretensão formulada em embargos de declaração. "O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão" (STJ - Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 1.215.994/RS, Sexta Turma, unânime, rel. Min. Vasco Della Giustina, j. em 28.6.2011). (TJSC, Apelação n. 0503265-21.2012.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024). No caso dos autos, a sucumbência foi distribuída na proporção de 75% para o polo passivo e 25% para o polo ativo, e fixada a verba sucumbencial em 10% sobre o valor da condenação (art. 85,§ 2º, do CPC) em favor do procurador da parte autora. Nessa linha, vislumbra-se que adequada a distribuição dos ônus sucumbenciais, visto que a parte Autora foi vencida em parte significativa da demanda, não tendo sido julgado procedente o pedido de danos morais, o qual não pode ser considerado parte ínfima da demanda, correspondendo, inclusive, ao pedido de maior expressão econômica. Por sua vez, no que tange os honorários advocatícios, em recente julgado afeto aos recursos repetitivos - Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: " Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo ". Não figurando o presente feito em nenhuma destas hipóteses, não se mostra devida a fixação de honorários por apreciação equitativa. Também é indevida a fixação de honorários com base no valor da causa, ao invés do valor da condenação/proveito econômico, visto que tal determinação violaria a ordem de preferência do art. 85, §2°, do CPC. 2. Recurso da Ré Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de irresignação contra decisão que julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência da contratação impugnada e determinando a repetição do indébito. Pois bem. No que diz respeito à inexistência de relação jurídica, é possível, desde já, constatar que carece de qualquer vício a fundamentação jurídica da decisão recorrida pois tal decisão seguiu a tese fixada pelo STJ e adotada por precedentes desta corte no sentido de que, a partir do momento em que o consumidor impugna as assinaturas presentes no contrato bancário apresentado nos autos, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. Neste sentido, foi firmada a tese com o julgamento do tema Tema 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Tal entendimento também já é sedimentado neste Tribunal de Justiça (TJSC, Apelação n. 5003226-19.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2022). Ainda, conforme entendimento sumulado por este Tribunal de justiça, “ É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta. ” (Súmula 31/TJSC). Dos autos, extrai-se que em sua réplica, a parte Autora impugnou as assinaturas contidas no contrato apresentado pela Ré ( evento 19, RÉPLICA1 ). Ocorre que, após despacho de especificação de provas ( evento 30, DESPADEC1 ), a parte Ré se limitou a requerer a oitiva da Autora ( evento 33, PET1 ), não pugnando pela produção de provas efetivamente capazes de evidenciar a autenticidade das assinaturas constantes no contrato impugnado, as quais, reitera-se, deveriam ser documentais, consoante entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça. Destaca-se, ademais, como: "[...] é notório que a regularidade das contratações formais, em regra, costuma ser dar por meio de prova documental e, na hipótese de haver impugnação da autenticidade do documento, como no caso dos autos, por meio de prova técnica, mas não pelo depoimento pessoal dos envolvidos. Por certo, a dilação probatória pretendida pela instituição bancária, consistente no depoimento pessoal da consumidora, seria meramente procrastinatória, pois o que se obteria em juízo, oralmente, seria a confirmação, por parte desta, do que já consta na petição inicial e na réplica, isto é, que ela não contratou os serviços financeiros do Banco requerido e jamais apôs sua assinatura nos instrumentos apresentados." (Apelação Cível n. 5000816-22.2022.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cesar Medeiros, j. 11-10-2022). Ainda, destaca-se que “ O depósito de valores na conta do consumidor, por si só, não convalida a contratação irregular ” (TJSC, Apelação n. 5016831-10.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 21-01-2025). Deste modo, ante a ausência de suficientes provas da regularidade da contratação impugnada pela parte Autora, é adequada a declaração de inexistência da relação jurídica, tal como a aplicação dos efeitos inerentes ao retorno das partes ao status quo ante, dentre os quais, a restituição do indébito. Já no que se refere ao cabimento da repetição do indébito em dobro, por força do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC, ela é a medida cabível, mesmo sem a configuração de má-fé ou dolo, sendo que a única hipótese de exceção para esta regra é a de engano justificável, o que não é o caso dos autos, visto que a cobrança, além de intencional, é defendida como regular e legítima pela Ré. Sobre o assunto, aliás, o STJ, em 6 acórdãos de Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS), definiu a tese no sentido de que “ a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva ”. Inclusive, destaca-se a observação apresentada nas considerações do Min. Luis Felipe Salomão quanto à definição de conduta contrária à boa-fé objetiva, no sentido de que “ a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, seja por força de inobservância do dever anexo de lealdade - ato deliberado, com intuito fraudulento e malicioso, de prejudicar o consumidor -, ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável ”. Contudo, conforme a tese final fixada pelo STJ, se não configurada má-fé, a restituição em dobro só é devida se realizada após a data da publicação das referidas decisões, de 30/03/2021. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...)TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...)(EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21-10-2020, DJe 30-03-2021). Desse modo, adequada a determinação de origem no sentido de que a repetição do indébito deve se dar “ de forma simples para os descontos promovidos antes de 30/03/2021, e de forma dobrada no que se refere às deduções realizadas posteriormente a 30/03/2021 ”. Por fim, tem-se que a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024 trouxe inovação normativa quanto à matéria da incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da condenação. Nessa linha, o entendimento deste Tribunal de Justiça é pela cumulação da correção monetária pelo INPC com juros de mora de 1% ao mês até 30/08/24, com a aplicação da taxa SELIC após o início da vigência da referida lei: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS". RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL. INCONFORISMO DA AUTORA. ALMEJADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CHANCELA. EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DÍVIDA FRAUDULENTA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. BUSCADA APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. TESE ACOLHIDA EM PARTE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, QUE IMPÕE A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ATÉ ENTÃO ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, QUE PASSOU A PREVER EXPRESSAMENTE QUE A TAXA DOS JUROS LEGAIS CORRESPONDE AO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). VACATIO LEGIS DE 60 (SESSENTA DIAS), PREVISTA NO ART. 5º, II, DA LEI N. 14.905/2024, QUE CULMINA NA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE O QUANTUM DEBEATUR SOMENTE A PARTIR DE 30-08-24. MANUTENÇÃO, POR OUTRO LADO, DO PERCENTUAL DE 1% A.M. PARA OS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29-08-24. SENTENÇA MODIFICADA NESSA SEARA. PRETENDIDA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NO PISO REMUNERATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 85, § 8ª-A DO CPC E RESPEITANDO O PREVISTO NA TABELA DE HONORÁRIOS DIVULGADA PELA OAB/SC. PARCIAL ALBERGUE. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO NO CASO CONCRETO. PATAMARES ESTIPULADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS, TODAVIA, QUE NÃO DETÊM CARÁTER VINCULANTE. NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL QUE, POR OUTRO LADO, É NECESSÁRIA, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A PRÁTICA COMUM DESTE COLEGIADO. DECISÓRIO MODIFICADO NESSE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004879-28.2020.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025). Assim, devida a determinação de origem de que deverá incidir sobre o quantum a cumulação dos juros de mora com atualização monetária pelo INPC até a data de início da vigência da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Consigna-se que a compensação já restou autorizada na decisão de origem. Considerando o trabalho adicional exercido pelo procurador da Ré em sede recursal, majoro os honorários no importe de 2% sobre o valor do dano moral pleiteado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, fazendo com que a condenação total em honorários advocatícios, consoante à sentença apelada, alcance o patamar de 12% sobre o valor do dano moral pleiteado, com a ressalva de que suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios para a parte Autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É o quanto basta. Ante o exposto, por decisão monocrática terminativa, (i) conheço do Recurso de Apelação da Autora e não dou-lhe provimento e (ii) conheço do Recurso de Apelação da Ré e não dou-lhe provimento.
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