Cintia Proenca De Liz
Cintia Proenca De Liz
Número da OAB:
OAB/SC 044869
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cintia Proenca De Liz possui 183 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC, TRF1, TJRS
Nome:
CINTIA PROENCA DE LIZ
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (64)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000760-70.2021.5.12.0060 RECLAMANTE: PEDRO LUAN FURTADO DE PAULA RECLAMADO: CLAUDECIR DOS SANTOS CAVALHEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 380a140 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se alguma parcela do acordo noticiado ao #181e15c foi quitada, a fim de dedução do valor da conta. Não há incidência de cláusula penal, eis que o acordo não foi homologado. Prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos para análise do pedido de #id:f429ee6. LAGES/SC, 17 de julho de 2025. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL ARGEMIRO WILSON MADRUGA
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010043-71.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CINTIA PROENCA DE LIZ ADVOGADO(A) : ANA CECILIA DE LIZ DAMASCENO (OAB SC058634) ADVOGADO(A) : CINTIA PROENCA DE LIZ (OAB SC044869) ATO ORDINATÓRIO I . Pelo CEJUSC Unidade Lages-SC, fica designada Audiência de Conciliação Virtual (§2º, do art. 22 da Lei 9.099/1995), a ser realizada no dia 07/10/2025 às 09:30 , através do LINK e/ou QR Code, a seguir indicados, pelo qual deverá ocorrer o acesso de TODOS os participantes LINK : https://tinyurl.com/2ef979kp II . As partes/procuradores deverão acessar a sala Virtual, no endereço indicado ( link acima, ou inserto no expediente de intimação ou disponibilizado no painel de audiências do procurador, ou ainda nas ações do processo, botão AUDIÊNCIAS, link azul:). As partes e procuradores deverão habilitar seus microfones e câmeras na sala de audiências virtual. Para o caso de parte com procurador nos autos, o advogado é quem repassará o link ao seu cliente, este que poderá orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a videoconferência de onde preferir (inclusive de sua casa), pelo celular ou outro equipamento com acesso à internet. A parte sem procurador receberá o link pelo apllicativo Whatsapp (se informado) ou por carta/mandado (intimação/citação por Carta/mandado). Orientações de Acesso : a) Acesse apenas o link (clicar no link para entrar na sala virtual de audiências); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e câmera e identifique-se na caixa que irá abrir; c) A sala virtual pode ser acessada por meio de computador ( desktop ou notebook com câmera e captação de voz - procure acessar estando em ambiente silencioso); d) utilize o navegador Google Chrome para abrir o link, é desnecessário instalar o aplicativo Teams (escolha a opção: em vez disso, use o aplicativo web); e) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos e permanecer aguardando) ; f) Caso não esteja conseguindo acesso à sala virtual, entre em contato conosco através do WhatsApp (48) 9 8832-8362 ou (49) 3289-3561. III. Ficam as partes advertidas, ainda, que: a) a ausência da parte autora/exequente é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior); b) em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995), exceto em processos de execução, ensejando prosseguimento do procedimento conforme os pedidos descritos na petição inicial ou no despacho inaugural. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE : a pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, exceto se houver procuração nos autos que outorgue poder especial de transigir. IV. Trata-se de audiência dentro do próprio processo e em seu rito, ficando as partes INTIMADAS, ainda, acerca de todos os itens já constantes nos autos. A participação é indispensável, não apenas pelas consequências no rito, mas também, para oralidade processual e solução dos encaminhamentos necessários.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014873-56.2020.8.24.0039/SC (originário: processo nº 03062958720188240039/SC) RELATOR : Joarez Rusch EXECUTADO : DAIANE CRISTINA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CINTIA PROENCA DE LIZ (OAB SC044869) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 50 - 15/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002491-16.2024.4.04.7206/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL PEDRO FILOMENO DE ABREU COSTA ADVOGADO(A) : CINTIA PROENCA DE LIZ (OAB SC044869) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1. Chamo o feito à ordem Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada originariamente na 1ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC, movida por RESIDENCIAL PEDRO FILOMENO DE ABREU COSTA em face de MARIELEN TERESINHA DA SILVA buscando pagamento de taxas condominiais referentes aos meses de maio/2015 a julho/2017 ( evento 1, PET1 ). Por força de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5071529-48.2023.8.24.0000/SC do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o feito foi remetido a este Juízo Federal, a fim de que o interesse jurídico da instituição financeira fosse efetivamente avaliado ( evento 123, EXTR1 e evento 123, DEC2 ). Intimadas acerca do recebimento destes autos da Justiça Estadual, a parte exequente requereu a intimação da autarquia federal para efetuar o pagamento dos débitos atinentes a cota condominiais no valor atualizado de R$ 15.442,15 (quinze mil quatrocentos e quarenta e dois reais e quinze centavos) ( evento 115, PET1 ). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL por sua vez, opôs Exceção de Pré-executividade na qual alega, preliminarmente, a ausência de citação e, também, a prescrição intercorrente dos créditos e a nulidade da execução, por deficiência na formação do título ( evento 121, EXCPRÉEX1 ). Determinada a juntada de matrícula atualizada do imóvel nº 26.771, do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Lages, com a devida averbação do contrato de nº 171001433359-4 ( evento 124, DESPADEC1 ) Ante o valor da causa, restou declinado o processamento da execução para o Juizado Especial Federal ( evento 142, DESPADEC1 ). Juntada no evento 148, MATRIMÓVEL2 a matrícula atualizada em 31/01/2025. Breve relato. Decido. 2. Competência da Justiça Federal para decidir acerca da presença da CAIXA no feito Consoante previsto em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula 150). De acordo com a documentação apresentada nos autos ( evento 61, OFIC1 , evento 93, PLAN3 e evento 148, MATRIMÓVEL2 ), a cobrança pretendida nesta execução recai sobre imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial previsto no Capítulo II da Lei nº. 10.188/2001, modalidade na qual não há transferência imediata da propriedade, permanecendo a CEF, na condição de representante do FAR, como proprietária do imóvel. Nesse sentido: SFH. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. CEF. LEGITIMIDADE. 1. A despeito de a jurisprudência excluir a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das taxas condominiais (TRF4, AG 5006200-90.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/05/2017), nos termos do art. 1361 do Código Civil, no caso dos autos, a responsabilidade da CEF está baseada no fato de que os imóveis em questão encontram-se registrados, perante o respectivo Ofício do Registro de Imóveis, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR , cuja gestão foi legalmente atribuída à CEF. 2. Se é com o registro do contrato que se constitui a propriedade fiduciária de coisa imóvel, a CEF jamais deixou de ser proprietária dos imóveis, respondendo diretamente esta instituição financeira, na qualidade de proprietária, pelos encargos condominiais. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5000431-56.2022.4.04.7104, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/03/2024) Tratando-se as quotas condominiais de obrigação propter rem , que aderem ao bem, certo que sua exigibilidade recai sobre o proprietário, mesmo no período no qual não exerce a posse direta do imóvel. Tendo em vista que na matrícula do imóvel consta que o bem constitui patrimônio da FAR, deve a CEF figurar no pólo passivo da demanda. Há que ser reconhecida, portanto, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder aos débitos exequendos. Inclua-se a CAIXA no polo passivo, na condição de ré/executada. 2. Alteração do pedido e ausência de citação da CAIXA. Inicialmente, verifica-se que a parte exequente alterou o pedido da execução, nele incluindo as taxas condominiais vencidas no decorrer do processo ( evento 115, CALC2 ). Assim dispõe o artigo 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. Com efeito, o art. 771 do CPC, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. O mesmo entendimento se depreende do disposto no art, 780 do CPC: Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento. No caso em tela as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não existindo razão para a propositura de nova demanda, prestigiando os princípios da efetividade e da economia processual. Ademais, o egrégio TRF da 4ª Região firmou jurisprudência no sentido de que é permitida a inclusão das parcelas vincendas da dívida exequenda, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, inclusive em ação executiva de título extrajudicial, com base na disposições dos arts. 323 e 771 do Código de Processo Civil e nos princípios da efetividade e da economia processual. (TRF4, AC 5002053-91.2018.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 29/07/2020). Em relação à exceção de pré-executividade oposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL reconheço que, de fato, não houve a efetiva citação da empresa pública no feito, lhe oportunizando prazo para o pagamento e/ou oposição de embargos. As demais teses aventadas pela CAIXA devem ser objeto de embargos à execução, ocasião em que serão devidamente analisadas, sendo prematuro neste momento processual, antes da citação, sua análise. 3. Diante do exposto : Preclusa a presente decisão, visando o aproveitamento da documentação e dos atos judiciais praticados, determino: 3.1. Reautue-se para Execução de Título Extrajudicial (JEF). 3.2 . Cite-se a parte ré/executada para, no prazo de 3 (três) dias , pagar a dívida informada na petição do evento 115, PET1 e respectivos documentos, consoante disposto no art. 53 da Lei 9.099/95 c/c art. 829 do CPC. Concomitantemente, intime-se a parte executada de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos nestes próprios autos da execução, nos termos da Lei 9.099/95, art. 52, IX, combinado com o art. 53, § 1º. 3.4. Indefiro a fixação de honorários advocatícios neste feito, porquanto cabíveis apenas em segundo grau, em desfavor do recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 4. Sobrevindo pagamento ou pedido de parcelamento, vista à parte exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do item 3.2 . e havendo requerimento da parte exequente, proceda-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD . Eventual bloqueio de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrem sequer as custas processuais, será levantado (art. 836, caput, do CPC). Restando positivo, intime-se a parte executada acerca da constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 854, § 3º, do CPC. 6. Negativa ou insuficiente a medida acima, e decorrido o prazo para a oposição de embargos, ou não sendo estes recebidos no efeito suspensivo, prossiga-se com a consulta ao RENAJUD e ao INFOJUD - DIRPF. Efetivadas as pesquisas, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias. Incumbir-lhe-á diligenciar perante os registros de imóveis. O juízo não efetuará diligências cuja promoção esteja ao alcance da parte. Havendo indicação de bem imóvel, deverá ser juntada a respectiva matrícula; indicado bem móvel, deverá ser esclarecido o endereço onde se encontre assim como, no caso de veículo automotor, juntado o prontuário. 7. Caso encontrados veículos em nome da parte executada, compete à parte exequente, sobre a qual, inclusive na inércia daquela, recai o ônus da especificação de bens penhoráveis (art. 798, II, c , do CPC), diligenciar junto ao DETRAN para obtenção dos respectivos prontuários com informações completas, notadamente quanto ao nome dos titulares de domínio ou quaisquer outros direitos, inclusive de garantia ou cessão, relacionados ao veículo. Serve a presente decisão para afastamento do sigilo dos dados em favor da parte exequente, a qual, portanto, desincumbindo-se de seu ônus, poderá obtê-los diretamente da autoridade de trânsito, ficando esta obrigada a fornecê-los. Incumbe à parte exequente, ademais, a manutenção de sigilo em relação aos dados obtidos, podendo deles fazer uso exclusivamente na presente execução de título extrajudicial. 8. Havendo pedido de dilação de prazo ou de suspensão, ou nada sendo manifestado, o processo será suspenso por um ano (art. 921, III, do CPC). Intime-se da suspensão. 9. Decorrido, sem provocação, o prazo de um ano, arquive-se sem baixa na distribuição (art. 921, § 2º, do CPC) pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente de nova intimação. 10. Em tempo, c onsiderando que a obrigação condominial é de natureza propter rem e que o bem integra o patrimônio da CEF, exclua-se MARIELEN TERESINHA DA SILVA do polo passivo da execução.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0306970-84.2017.8.24.0039/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL PEDRO FILOMENO DE ABREU COSTA ADVOGADO(A) : CINTIA PROENCA DE LIZ (OAB SC044869) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que "[...] constituiu-se a contribuição condominial em obrigação propter rem , assim considerada aquela que, sem derivar diretamente da vontade das partes, decorre das relações do devedor e do credor em relação a um bem, acompanhando-o independentemente das mutações na titularidade dominial" (Agravo de Instrumento n. 2012.086073-3, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos). Sobre a responsabilidade jurídica pelo pagamento das despesas de condomínio, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n. 1.345.331, do Rio Grande do Sul, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, fixou a seguinte tese: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." Na espécie, a Caixa Econômica Federal informou que retomou o imóvel em agosto de 2021 (evento 303), devendo ela responder pelos débitos vencidos de condomínio. É certo que "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios” [CC, art. 1.345]. Por outro lado, " responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse" [art. 27, § 8º, da Lei 9514/1997]. Para melhor elucidar a questão, destaca-se o seguinte quadro sobre a legitimidade passiva para responder pelas despesas de condomínio: Evento Responsável Competência Até a consolidação da propriedade à Caixa Econômica Federal Condômino Justiça Estadual Após a consolidação da propriedade e da sua imissão na posse do imóvel Caixa Econômica Federal Justiça Federal Após a alienação do imóvel a terceiro e da sua imissão na posse do imóvel Terceiro adquirente Justiça Estadual Desta forma, considerando que a Caixa Econômica Federal teve a propriedade consolidada em seu favor, deve responder pelos débitos, mas perante a Justiça Federal. A propósito: "DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINAIS. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.1. Ação de cobrança de despesas condominiais. (...) 3. O propósito recursal é definir se há responsabilidade solidária do credor fiduciário e dos devedores fiduciantes quanto: i) ao pagamento das despesas condominiais que recaem sobre imóvel objeto de garantia fiduciária; e ii) ao pagamento das verbas de sucumbência.4. O art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 prevê expressamente que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.5. Ademais, o art. 1.368-B do CC/02, veio, de forma harmônica, complementar o disposto no art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, ao dispor que o credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.6. Aparentemente, com a interpretação literal dos mencionados dispositivos legais, chega-se à conclusão de que o legislador procurou proteger os interesses do credor fiduciário, que tem a propriedade resolúvel como mero direito real de garantia voltado à satisfação de um crédito.7. Dessume-se que, de fato, a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais dá-se quando da consolidação de sua propriedade plena quanto ao bem dado em garantia, ou seja, quando de sua imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC/02. A sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação resume-se, portanto, à condição de estar imitido na posse do bem.8. Na espécie, não reconhecida pelas instâncias de origem a consolidação da propriedade plena em favor do ITAU UNIBANCO S.A, não há que se falar em responsabilidade solidária deste com os devedores fiduciários quanto ao adimplemento das despesas condominiais em aberto. 9. Por fim, reconhecida, na hipótese, a ausência de solidariedade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais, não há que se falar em condenação solidária do recorrente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.10. Recurso especial conhecido e provido" (REsp 1.731.735, de São Paulo, rel. Min. Nancy Andrighi). Pelo exposto, inclua-se a Caixa Econômica Federal no polo passivo da execução e remetam-se os autos à Justiça Federal. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001901-59.2020.8.24.0005/SC AUTOR : FABIOLA TOMAZELLI SOARES ADVOGADO(A) : CINTIA PROENCA DE LIZ (OAB SC044869) RÉU : ULISSES KEVING RADZICHOWSKI SUAREZ ADVOGADO(A) : ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB SC056766) DESPACHO/DECISÃO DESIGNO videoaudiência na comarca de Chapecó (sala passiva 1), para a data de 16.10.2025, às 14 horas, para oitiva da testemunha ANDREI DE SOUZA DA SILVA . Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, que só será realizada nas hipóteses contidas no art. 455, §4º, do CPC. Os procuradores das partes deverão comparecer na mesma data e horário nesta comarca. Intimem-se. Cumpra-se.
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