Ana Das Gracas Frescki
Ana Das Gracas Frescki
Número da OAB:
OAB/SC 044871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Das Gracas Frescki possui 78 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
ANA DAS GRACAS FRESCKI
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001241-40.2012.8.24.0003/SC RÉU : VILMAR DOS PASSOS ADVOGADO(A) : ANA DAS GRACAS FRESCKI (OAB SC044871) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebimento da resposta à acusação De início, RECEBO a resposta à acusação ( 190.1 ) oferecida pelo réu VILMAR DOS PASSOS . 2. Preliminares Denota-se dos autos não terem sido levantadas preliminares pela defesa. Assim, são desnecessárias maiores digressões quanto ao ponto. 3. Audiência de instrução e julgamento No mais, não vislumbradas, de modo irretorquível, eventuais causas eximentes de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco de extinção da punibilidade do agente, sendo o fato narrado considerado como crime, faz-se necessária a abertura da instrução probatória, relegando-se a apreciação das teses defensivas para a fase de sentença. 3.1. Em prosseguimento, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de agosto de 2025, às 15h , oportunidade em que será realizada a oitiva da vítima, a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido ao interrogatório do réu. 3.2. INDEFIRO a oitiva da vítima(s) ou testemunha(s) menores de idade em audiência de instrução e julgamento , pois tal meio de prova deve ser produzido em autos apartados e ouvidas por meio de depoimento especial, nos termos da Lei 13.431/2017. 3.2.1. Excetua-se a hipótese em que o depoente menor for coautor dos fatos tratados no presente processo - ainda que apurados em procedimento próprio -, uma vez que a norma de regência determina que o depoimento especial seja procedido apenas no caso de vítima ou testemunha, ficando silente quanto ao caso de suposto autor(a) de ato infracional (art. 8º Lei 13.431/17). 3.2.2. De igual forma, INDEFIRO a oitiva da vítima(s) ou testemunha(s) menores de idade que já foram ouvidas por meio do depoimento especial, nos termos do art. 11, caput , da Lei 13.431/2017. 3.2.3. Em caso de insistência na oitiva, a parte interessada deverá propor ação cautelar de antecipação de prova, observando o rito e os procedimentos do art. 7º e seguintes da Lei 13.431/2017, bem como informar nos presentes autos. 3.3. A audiência ocorrerá de forma híbrida somente para: 3.3.1. Os procuradores e o Ministério Público poderão participar por videoaudiência, desde que possuam meios técnicos para tanto. Os advogados que optarem participar do ato por videoconferência devem peticionar nos autos informando telefone com whatsapp ou email para envio do link, com cinco dias de antecedência ao ato. 3.3.2. A(s) testemunhas e o(s) acusado(s) deverão comparecer presencialmente ao Fórum para serem ouvidas e devem, no dia aprazado, munidos de documento de identificação civil, comparecer com 10 minutos de antecedência à realização do ato para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso. 3.3.3. Autorizo , todavia, que o(s) acusado(s) participe(m) do ato diretamente do escritório de seu(s) advogado(s), caso estes optem por participar do ato por vídeo. 3.4. Em caso de acusado recolhido no sistema prisional, determino que seja agendada sala passiva no presídio em que se encontra recolhido, com requisição para participação do ato por vídeo. 3.5. Nos casos de testemunhas que sejam policiais civis ou militares, tendo em vista o interesse público envolvido, poderão participar da audiência de forma não presencial, desde que se certifiquem de possuir boa conexão à internet, ocasião em que deverá ser enviado seu contato para acesso ao link em resposta à requisição. Do contrário, deverão comparecer ao Fórum. 3.6. Havendo testemunhas/acusados residentes em outras Comarcas ou em outros Estados da Federação, a bem da celeridade, autorizo a sua oitiva por videoconferência, com envio de link para acesso por meio do telefone com whataspp ou e-mail a ser informado por ocasião da intimação. Todavia, caso no momento da intimação informem que não possuem conhecimentos e/ou recursos tecnológicos suficientes para participar do ato por videoconferência, depreque-se a oitiva/inquirição. 3.7. Consigno que os links para acesso dos procuradores serão encaminhados disponibilizados em até 24 horas antes do ato - o qual será enviado para os endereços eletrônicos cadastrados no e-proc. 3.8. Ressalta-se que as testemunhas e demais participantes deverão permanecer à disposição do juízo para inquirição desde o horário agendado para o início do ato, até o término de sua oitiva ou até serem dispensadas pelo juízo. 3.9. Intimem-se/requisitem-se o Ministério Público, a defesa, o acusado e as testemunhas arroladas pelas partes, observados os endereços mais atualizados coligidos aos autos. 3.10. Expeça-se carta precatória acaso necessário. CUMPRA-SE .
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052531-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DIONATHAN DE OLIVEIRA DE CARLI ADVOGADO(A) : ANA DAS GRACAS FRESCKI (OAB SC044871) ADVOGADO(A) : LUCIO MARCELO VARELA (OAB SC062969) AGRAVANTE : FRANCIELI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA DAS GRACAS FRESCKI (OAB SC044871) ADVOGADO(A) : LUCIO MARCELO VARELA (OAB SC062969) AGRAVANTE : DF HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : ANA DAS GRACAS FRESCKI (OAB SC044871) ADVOGADO(A) : LUCIO MARCELO VARELA (OAB SC062969) AGRAVADO : LAGES PLAZA HOTEL LTDA ME ADVOGADO(A) : LUAN DA SILVA (OAB SC056384) ADVOGADO(A) : LISIANE DALCANALLE DE SOUZA (OAB SC029007) AGRAVADO : LISIANE DALCANALLE DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUAN DA SILVA (OAB SC056384) ADVOGADO(A) : LISIANE DALCANALLE DE SOUZA (OAB SC029007) AGRAVADO : VALDIR RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUAN DA SILVA (OAB SC056384) ADVOGADO(A) : LISIANE DALCANALLE DE SOUZA (OAB SC029007) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto por DF Hotel Ltda., Dionathan de Oliveira Carli e Francieli dos Santos visando a reforma de decisão ( processo 5009472-37.2024.8.24.0039/SC, evento 151, DESPADEC1 ), da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, prolatada nos autos da "ação de obrigação de fazer de cumprimento contratual c/c aditamento de contrato" (n. 5052531-61.2025.8.24.0000) ajuizada em desfavor de Lages Plaza Hotel Ltda. ME, Lisiane Dalcanalle de Souza, Valdir Ribeiro da Silva e Maria Luissa Granetto, que indeferiu a inclusão de novos réus no polo passivo da actio . Nas razões do recurso, aduz a necessidade de inclusão de todos os proprietários do imóvel no polo passivo da demanda, argumentando que a providência não tem o condão de alterar a causa de pedir ou os pedidos exordiais, de forma que não infringe o disposto no art. 329 do CPC. Requer, nesse contexto, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para, reformando-se a decisão vergastada, deferir o pleito de inclusão dos demais proprietários do imóvel no polo passivo da demanda. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1. Inicialmente, recolhido o preparo e enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil, registra-se que o presente recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade do art. 1.017, caput e § 5º do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta. 3. No mérito, adianto, o recurso deve ser desprovido. Isso porque, verifica-se a inexistência de litisconsórcio passivo necessário na hipótese. Sobre o instituto processual em comento, impende retratar o disposto nos arts. 114 e 116 do Código de Processo Civil: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Ou seja, ter-se-á o litisconsórcio necessário nas hipóteses em que a lei assim dispor ou quando a eficácia da sentença depender da inclusão de todos os sujeitos submetidos àquela situação jurídica. In casu , o contrato é assinado pela pessoa jurídica Lages Plaza Hotel Ltda. ME, representado pelo sócio administrador Valdir Ribeiro da Silva ( evento 1, OUT7 ), de modo que os proprietários do prédio são estranhos ao instrumento impugnado na ação de origem. Ou seja, " '[...] Neste sentido, deve-se observar que o contrato de locação, objeto que da origem a lide em questão, foi firmados unicamente entre Agravantes e Agravada. Destarte, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com terceiros estranhos ao contrato. [...]' (Agravo de Instrumento n. 70068658400, Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 15-7-2016. TJRS). " [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0310552-03.2014.8.24.0038, de Joinville, rel. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2017). À guisa de reforço, colaciono julgado análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS REQUERIDOS. PLEITO DE RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO DIANTE DA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. CARÊNCIA DE AÇÃO E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E A NECESSIDADE DE TODOS OS LOCATÁRIOS FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TESES RECHAÇADAS. LOCAÇÃO REALIZADA PARA FINS COMERCIAIS. NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO DO EMPREENDIMENTO EM FUNCIONAMENTO NO IMÓVEL LOCADO. ASSINATURA DE TERCEIRO QUE, EM DEMANDA DIVERSA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, TAMBÉM RECEBEU NOTIFICAÇÃO NO MESMO ENDEREÇO, COM POSTERIOR ENVIO DE CONTRANOTIFICAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA LÁ EM EXERCÍCIO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS LOCATÁRIOS. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA QUE SE IMPÕE. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO REALIZADA. ADEMAIS, AÇÃO RENOVATÓRIA JULGADA NESTA DATA RELATIVA À MESMA RELAÇÃO LOCATÍCIA QUE ORA SE DISCUTE QUE FOI AJUIZADA SOMENTE PELOS AQUI REQUERIDOS/RECORRENTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO VERIFICADO. REQUISITOS DO ART. 57, DA LEI N. 8.245/1991 EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO RENOVATÓRIA COM RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO JULGADA NESTA DATA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, AQUI REQUERIDOS, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSITIVA MAJORAÇÃO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5044159-93.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022). Ademais, como bem esclareceu o juízo de origem, " o pedido deve ser indeferido, pois o art. 329 do CPC autoriza o aditamento ou alteração do pedido, mediante o consentimento do réu, somente até a realização do saneamento do feito , o que já ocorreu " ( processo 5009472-37.2024.8.24.0039/SC, evento 151, DESPADEC1 ). Portanto, a decisão vergastada deve ser mantida tal qual lançada. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se ao juízo a quo . Custas legais. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001004-26.2020.8.24.0039/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO PORTINARI ADVOGADO(A) : LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) EXECUTADO : VARDLI TEREZINHA INACIO (Espólio) ADVOGADO(A) : ANA DAS GRACAS FRESCKI (OAB SC044871) EXECUTADO : JOSE CARLOS INACIO (Espólio) ADVOGADO(A) : ANA DAS GRACAS FRESCKI (OAB SC044871) EXECUTADO : MARIA DE LOURDES DE ALMEIDA EBERT (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANA DAS GRACAS FRESCKI (OAB SC044871) SENTENÇA Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS E DECLARO a sentença do ev468, DESCONSTITUINDO-A. Expeça-se alvará dos valores em conta única ao credor, que deve indicar conta, e também indicar qual ainda o saldo devedor pelo qual quer prosseguir a ação.
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/LAGES ATSum 0000541-18.2025.5.12.0060 RECLAMANTE: LUCAS ROMERO CAVALHEIRO RECLAMADO: DF HOTEL LTDA INTIMAÇÃO AO AUTOR - Processo Pje-JT "CONCILIAÇÃO: A MELHOR SOLUÇÃO PARA O SEU PROCESSO" Destinatário: LUCAS ROMERO CAVALHEIRO AUDIÊNCIA INICIAL E CONCILIATÓRIA POR MEIO VIRTUAL Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da designação da AUDIÊNCIA INICIAL E DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, na data e hora abaixo indicados, que será realizada por videoconferência, conforme o previsto no Artigo 7, §4º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 139, de 19 de maio de 2022. Fica ainda, intimado de que na primeira oportunidade em que manifestar-se nos autos deverá informar o número de telefone/whatsapp e e-mail da parte e do procurador, a fim de facilitar a comunicação com este órgão jurisdicional. O não comparecimento ao ato importará no ARQUIVAMENTO da ação, conforme previsto no artigo 844 da CLT, salvo se justificada a ausência. *Essa audiência será realizada exclusivamente pela PLATAFORMA ZOOM Link de acesso: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/88554184546 Audiência: 14/08/2025 13:30 O acesso mais indicado é por meio de computador (navegador de internet), sendo também possível o acesso através do aplicativo ZOOM em smartphone (celular) ou tablet. Para participar, acesse o link fornecido acima no dia e horário informados. Ata de Audiência será visualizada em tempo real por cada um dos participantes através do seu dispositivo. Em caso de dificuldades, V.S.ª deverá entrar em contato previamente através do e-mail: cejusclgs@trt12.jus.br para eventuais esclarecimentos, informando o número de processo e os meios de contato. LAGES/SC, 18 de julho de 2025. THIAGO CARASSAI SCHIMINSKI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ROMERO CAVALHEIRO
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000736-52.2022.8.24.0216/SC EXEQUENTE : NELCI DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA DAS GRACAS FRESCKI (OAB SC044871) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito sob pena de extinção.
Página 1 de 8
Próxima