Leandro Favaretto Ribeiro

Leandro Favaretto Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 044897

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMT, TJSC, TRF4
Nome: LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5002606-50.2025.8.24.0080/SC AUTOR : LOURDES ANGELINA MALAGUTTI TRENTO ADVOGADO(A) : GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A) : MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) ADVOGADO(A) : LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos , no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0033813-41.2012.8.24.0038/SC EXEQUENTE : LR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS LTDA. - ME (Representado) ADVOGADO(A) : WASHINGTON JOVENCIO WALTRICK (OAB SC019184) EXECUTADO : MARCEL DALMOLIN SERVICOS TRANSPORTES E LOCACAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : SANDRO PAULO TONIAL (OAB SC013017) INTERESSADO : BBC GUINDASTES LTDA ADVOGADO(A) : GERALDINO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARCOS FAVARETTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO SENTENÇA III ? Pelo exposto, declaro extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC). Ficam as partes isentas dos ônus de sucumbência (art. 921, § 5º, CPC), com exceção da taxa judiciária (STJ, REsp 1.880.944/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-3-2021, DJe 26-3-2021) e de eventuais despesas de terceiros, dentre as quais se incluem as do Oficial de Justiça (Circular CGJ 68/2016), as das serventias judiciais não estatizadas (art. 31, ADCT) ? como é o caso do Distribuidor e do Contador Judiciais da comarca de Joinville (TJSC, Apelação Cível n. 2012.042558-4, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-10-2012) ? e as do perito, as quais são, de regra, adiantadas (art. 95, CPC). Tais taxas remanescentes devem ser atribuídas à parte executada, pois, apesar da prescrição, ela não só deu causa à instauração dessa execução, como, por não possuir bens passíveis de penhora, tornou-a frustrada. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos. ?Antes, contudo, promova-se o levantamento de eventuais penhoras e restrições (Renajud, Serasajud, CNIB etc.), bem como o cancelamento imediato de qualquer inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 4º, CPC).
  4. Tribunal: TJMT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031277-76.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO DA AMAZONIA SA - CNPJ: 04.902.979/0022-79 (APELANTE), ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA - CPF: 531.904.081-49 (ADVOGADO), MILTON PAULO CELLA - CPF: 550.161.629-72 (APELADO), GERALDINO RIBEIRO - CPF: 251.302.779-53 (ADVOGADO), ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA - CPF: 603.495.659-53 (APELADO), MARCOS FAVARETTO RIBEIRO - CPF: 060.208.649-36 (ADVOGADO), LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO - CPF: 060.208.589-60 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO CRÉDITO RURAL. CAPITAL DE GIRO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. PEDIDO EXTEMPORÂNEO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que acolheu embargos à execução para reconhecer o direito à prorrogação de crédito rural firmado por meio de Cédula de Crédito Bancário, extinguindo a execução por inexigibilidade do título, com condenação do banco ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o crédito executado possui natureza jurídica rural; e (ii) saber se o pedido de prorrogação do débito, formulado após o vencimento do título e com o mutuário inadimplente, atende aos requisitos normativos que autorizam o alongamento da dívida. III. Razões de decidir 3. Embora a natureza rural da cédula tenha sido reconhecida, o pedido de prorrogação da dívida foi formulado em data posterior ao vencimento do título e já na vigência da inadimplência, em desconformidade com o Manual de Crédito Rural, que exige a solicitação até a data de vencimento. 4. A intempestividade compromete o exercício do direito subjetivo à prorrogação, inviabilizando o reconhecimento da inexigibilidade do título. 5. A sentença contrariou os parâmetros legais e jurisprudenciais que regem a prorrogação do crédito rural, devendo ser reformada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução. Tese de julgamento: "1. Analisando a impugnação aos embargos Id. 281983383, no tópico n°. 40, o banco deixa claro, a impossibilidade da alongamento, por não preencher o requisito temporal, assim, não prospera a preliminar de novação recursal arguida em contrarrazões. 2. O direito à prorrogação do crédito rural está condicionado à formulação tempestiva do requerimento, observado o prazo limite fixado no Manual de Crédito Rural. 3. A inadimplência anterior ao pedido de alongamento inviabiliza o reconhecimento da inexigibilidade do título exequendo." R E L A T Ó R I O APELAÇÃO CÍVEL N. 1031277-76.2021.8.11.0041 APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA SA APELADOS: MILTON PAULO CELLA, ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA Colenda câmara: Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizada por MILTON PAULO CELLA e ROSELI AMÁLIA ZUCHELLI CELLA, que reconhece o direito dos embargantes à prorrogação do mútuo firmado mediante CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 022-19/0038-1, emitida em 03/05/2019, no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), e extingue a execução por inexigibilidade do título. Ao arremate, custas e honorários fixados em desfavor do banco, no percentual de 10% (dez por cento). A sentença fundamenta-se na qualificação do crédito como rural, com base no Manual de Crédito Rural, na Circular BNDES nº 46/2019 e na Súmula 298 do STJ, reconhecendo o preenchimento dos requisitos para prorrogação. O banco apelante, em suas razões recursais sustenta, em síntese, que o crédito executado não possui natureza rural, e que, mesmo na hipótese de sua incidência, os embargantes não preencheram os requisitos legais, tendo formulado o pedido de prorrogação apenas após o vencimento da cédula, quando já se encontravam inadimplentes. Assevera que a operação em discussão não detém natureza jurídica de crédito rural, tratando-se de operação de capital de giro, sem vinculação específica com a atividade agrícola e realizada com recursos livres da instituição, não sujeita, portanto, às normas do MCR. Sustenta ainda que, mesmo na hipótese de se reconhecer tal natureza à operação, o pedido de prorrogação foi formulado intempestivamente, após o vencimento da cédula (10/05/2020), e quando os embargantes já se encontravam em mora, o que, por si só, inviabilizaria o deferimento da medida. Assevera, ainda, ausência de comprovação da capacidade de pagamento e da viabilidade econômica do empreendimento, requisitos normativos para concessão da prorrogação. Com essas considerações, pugna pelo provimento do recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais. Preparo recolhido – Id. 283963872. Contrarrazões apresentadas no Id. 281983413, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso, sob possível novação recursal dos argumentos apresentados, a rigor, no mérito, o desprovimento do recurso. É o relatório. Peço dia. V O T O R E L A T O R Eminentes pares: Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Afirmam que a tese relativa à intempestividade do pedido de prorrogação não teria sido ventilada na instância de origem, configurando inovação recursal vedada. Ressaltam que a natureza rural do crédito restou cabalmente demonstrada nos autos e que os documentos juntados comprovam o atendimento aos requisitos legais. Todavia, rejeito a preliminar. Analisando a impugnação aos embargos Id. 281983383, no tópico n°. 40, o banco deixa claro, a impossibilidade da repactuação, uma vez que “a exigibilidade ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, se encontra vencida (atingiu a data de vencimento) ou seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram. Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida e já se pode exigir”. Assim, rejeito a preliminar e adentro ao mérito. A controvérsia recursal cinge-se à aferição da tempestividade e regularidade do pedido de prorrogação formulado pelos embargantes, bem como ao reconhecimento da exigibilidade do título exequendo. Em mérito, o recurso comporta provimento. De fato, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, condensa o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. A matéria encontra-se regulamentada no Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil, que dispõe a possibilidade de prorrogação da dívida nos casos em que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso no crédito em razão de dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras, por fatores diversos; e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Referido Manual dispõe que a prorrogação deve cumprir as seguintes condições (Fonte:< https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo>): “15 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, observadas as seguintes condições: (Res CMN 4.883 art. 1º) a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento; b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário; c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados”. Todavia, Em que pese a tese formulada pelo autor, o direito subjetivo do mutuário à prorrogação da dívida encontra óbice no direito subjetivo do credor em exigir o pagamento do débito inadimplido. Isso porque, conforme citado anteriormente, o Manual de Crédito Rural é claro no sentido de que “o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento”, mas o autor somente formulou o requerimento quando já se encontrava em situação de inadimplemento. Analisando o cotejo probatório construído, conforme documentos de ID 64941283 e ID 34780857 — que a Cédula de Crédito Bancário nº 022-19/0038-1 venceu em 10/05/2020, e que o pedido de prorrogação foi formalizado junto à agência bancária apenas em 28/09/2020, ou seja, mais de quatro meses após o vencimento e em situação já consolidada de inadimplemento. Colaciono: O requerimento administrativo datado em 22/09/2020, com recebimento em 28/09/2020: Trata-se de exigência normativa que confere ao mutuário a prerrogativa de buscar renegociação antes da constituição da mora, justamente para permitir a avaliação técnica e administrativa da instituição financeira acerca da viabilidade da operação e da capacidade de reembolso do devedor, com base nos resultados obtidos na safra financiada. A Súmula 298 do STJ, embora reconheça o alongamento da dívida como direito do devedor rural, não dispensa o atendimento aos requisitos normativos que regulam sua efetivação, dentre os quais a tempestividade do requerimento. Desse modo, a despeito da natureza rural da cédula reconhecida na origem, a intempestividade do pedido de alongamento compromete sua eficácia, tornando exigível o título e legítima a execução manejada pelo banco apelante. A sentença, ao reconhecer o direito à prorrogação com base em pedido tardio e formulado em contexto de inadimplemento, afastou-se dos parâmetros legais e jurisprudenciais que regulam a matéria, ensejando sua reforma. Esta Eg. Corte recentemente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REJEITADA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ATENDIDA DIALETICIDADE RECURSAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – DESLINDE DO CASO NÃO NECESSITA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ COLIGIDAS AO FEITO – PROCESSO CIVIL BRASILEIRO ADOTOU COMO SISTEMA DE VALORAÇÃO DAS PROVAS O DA PERSUASÃO RACIONAL – PREJUDICIAL AFASTADA – MÉRITO – NÃO SE TRATANDO DE CRÉDITO RURAL NÃO HÁ SUBMISSÃO AOS COMANDOS DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL – SÚMULA 298 DO STJ – ART. 5º DA LEI Nº 10.186/01 – MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) – REQUISITOS DOS ITENS 2.6 .4, 5 E 3.2.15 – NÃO DEMONSTRADO O REQUISITO ATINENTE À DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO MUTUÁRIO – ALONGAMENTO E A REPROGRAMAÇÃO DO REEMBOLSO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DESTINADAS AO CUSTEIO AGRÍCOLA DEVEM SER SOLICITADOS PELO MUTUÁRIO APÓS A COLHEITA E ATÉ A DATA DO VENCIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS. (...)O alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, devem ser solicitados pelo mutuário após a colheita e até a data do vencimento, conforme disposto no item 3.2.15 do Manual de Crédito Rural . Como bem pontuado na sentença recorrida, o Manual de Crédito Rural é claro no sentido de que “o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento”, entretanto, o autor somente formulou o requerimento quando já se encontrava em situação de inadimplemento, sendo o requerimento administrativo somente veiculado em maio de 2022, quando, por exemplo, o Banco apelado já tinha ajuizado execução de título extrajudicial em 16/03/2022, autuada sob o nº 1000215-98.2022.8.11 .0100, em razão do inadimplemento da parcela de 10/09/2021. As causas da alegada crise vivenciada pela parte autora, substanciadas em déficit hídrico e ataque da praga cigarrinha de pastagem, que resultou em baixa disponibilidade das pastagens e baixos preços praticados no mercado da região, ocorreu em 2020, conforme consta no Laudo de Quebra de Atividade, anos antes do extemporâneo requerimento administrativo somente apresentado em maio de 2022, após configurado o inadimplemento/vencimento do débito. Recurso desprovido. Sentença mantida . Honorários majorados. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002052020238110100, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/10/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2024) Cito ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. APARENTE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. SOLICITAÇÃO POSTERIOR AO VENCIMENTO. Embora o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitua faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor, conforme Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao mutuário comprovar o preenchimento dos requisitos para prorrogação da operação de crédito .Consoante estabelecido no Manual de Crédito Rural elaborado também pelo Banco Central, o alongamento deve ser solicitado antes do vencimento do débito, com comprovação das situações que levaram às dificuldades para reembolso do crédito. Hipótese em que, pelo que consta do encarte até o momento, o pedido administrativo teria sido remetido mais de um ano após o vencimento da segunda parcela, a destempo. Requisitos para concessão da tutela provisória de urgência não preenchidos. DESPROVERAM O AGRAVO DE INSTRUMENTO .(Agravo de Instrumento, Nº 51245341820238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 13-06-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51245341820238217000 OUTRA, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 13/06/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) Por derradeiro deixo de analisar as demais teses recursais, ante o reconhecimento da extemporaneidade do pedido conquanto ao alongamento da divida Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julga improcedentes os pedidos autorais contidos nos embargos a execução. Ao arremate, inverto o ônus sucumbencial. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0013933-12.2001.8.24.0018/SC EXEQUENTE : SUPERMERCADOS MYATA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE AUGUSTO BOZA DE SOUZA (OAB SC025905) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BENIN (OAB SC025871) EXECUTADO : PAULO SERGIO JORDANI ADVOGADO(A) : GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A) : MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) ADVOGADO(A) : LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o processo digitalizado inicia no evento 256 e finaliza no evento 409. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.​
  6. Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1001567-77.2022.8.11.0040. AUTOR(A): MILTON PAULO CELLA EMBARGADO: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA., CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA VISTOS ETC., Antes de examinar o pedido de gratuidade da justiça formulado, DETERMINO que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegada parca condição econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário nos últimos 12 meses, fatura de cartão de crédito dos últimos 06 meses, certidão de bens imóveis e móveis, ALÉM de demais documentos que possam comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas, sob pena de extinção e arquivamento. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5050833-54.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 247) RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA AGRAVANTE: MARISETE MARIA POSSE ADVOGADO(A): GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A): MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) ADVOGADO(A): LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) AGRAVANTE: NAIRETE APARECIDA POSSE ADVOGADO(A): GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A): MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) ADVOGADO(A): LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) AGRAVANTE: LUIZ POSSE ADVOGADO(A): MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) AGRAVANTE: ELIANE POSSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A): MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) ADVOGADO(A): LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) AGRAVANTE: JAIR FRANCISCO POSSE (Inventariante) ADVOGADO(A): MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) ADVOGADO(A): GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A): LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) AGRAVADO: JAIME ANTONINHO POSSE ADVOGADO(A): JONES DEFILTRO (OAB SC042952) AGRAVADO: DEBORA ROTTAVA POSSE ADVOGADO(A): DAVI PEDRO CRISTOVA (OAB SC058081) AGRAVADO: DAIANE ROTTAVA POSSE ADVOGADO(A): DAVI PEDRO CRISTOVA (OAB SC058081) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: NAIR CAVALLI POSSE (Espólio) INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE QUILOMBO/SC PROCURADOR(A): CIRO DINI INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025. Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007956-39.2001.8.24.0018/SC RELATOR : Marcos Bigolin EXEQUENTE : BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) EXECUTADO : TRANSPORTADORA STELLO LTDA ADVOGADO(A) : GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A) : LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) ADVOGADO(A) : MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) EXECUTADO : NELSON ANTONIO STELLO ADVOGADO(A) : GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A) : LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) ADVOGADO(A) : MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) EXECUTADO : LOURDES NELI STELLO ADVOGADO(A) : GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A) : LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) ADVOGADO(A) : MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 414 - 06/06/2025 - Juntada de certidão
  9. Tribunal: TJSC | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0016129-81.2003.8.24.0018/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA ADVOGADO(A) : LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) EXEQUENTE : PEDRO BORSOI ADVOGADO(A) : LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) EXECUTADO : VALMIR BALDISSERA ADVOGADO(A) : GERALDINO RIBEIRO (OAB SC007979) ADVOGADO(A) : MARCOS FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC034714) ADVOGADO(A) : LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO (OAB SC044897) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, em até 45 dias, alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização e/ou solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou nos autos físicos, cientes de que, decorrido o prazo sem manifestação, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados, nos termos da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 03/2013, artigos 34-A a 34-C.
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