Stefani Hammes De Oliveira
Stefani Hammes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 044907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefani Hammes De Oliveira possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSC, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSC, TRT5
Nome:
STEFANI HAMMES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7)
INVENTáRIO (1)
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFôNICO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000033-56.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: MARCOS MOABE PEREIRA DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da sentença de id 3cacaab e dos cálculos de id e9ecd71 que a integram. IPIAU/BA, 09 de julho de 2025. VINICIUS SANTOS BARROS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES RORSum 0000559-57.2024.5.05.0581 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: DIONIS SANTANA DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000559-57.2024.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas da primeira reclamada, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. A recorrente argumenta que celebrou contrato lícito de prestação de serviços com a primeira reclamada, não havendo respaldo legal para sua condenação, alegando ausência de culpa in eligendo e in vigilando. Discute-se, ainda, a obrigação de entrega do PPP e o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada, concessionária de serviço público, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, diante da terceirização de serviços e da alegação de ausência de culpa; (ii) estabelecer se há prova do pagamento das verbas rescisórias, FGTS e se são devidas as multas dos artigos 467 e §8º do 477 da CLT, bem assim a indenização substitutiva do seguro-desemprego; (iii) determinar o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segunda reclamada, apesar de concessionária privada e autorizada a terceirizar serviços (art. 25, Lei 8.987/1995), não se isenta da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST, devendo comprovar a ausência de culpa in eligendo e in vigilando. 4. A ausência de prova do pagamento das verbas rescisórias, FGTS e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, mesmo com a empresa em recuperação judicial, assegura a manutenção da condenação, inclusive quanto às multas dos arts. 467 e § 8º do art. 477 da CLT, e indenização substitutiva do seguro-desemprego. 5. A obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é personalíssima e incide exclusivamente sobre a primeira reclamada (empregadora). 6. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar a sucumbência recíproca (§ 3º, art. 791-A, CLT), aplicando-se percentual sobre os valores das condenações, respeitando a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o § 4º do art. 791-A da CLT e o julgamento da ADI 5766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES RORSum 0000559-57.2024.5.05.0581 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: DIONIS SANTANA DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000559-57.2024.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas da primeira reclamada, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. A recorrente argumenta que celebrou contrato lícito de prestação de serviços com a primeira reclamada, não havendo respaldo legal para sua condenação, alegando ausência de culpa in eligendo e in vigilando. Discute-se, ainda, a obrigação de entrega do PPP e o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada, concessionária de serviço público, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, diante da terceirização de serviços e da alegação de ausência de culpa; (ii) estabelecer se há prova do pagamento das verbas rescisórias, FGTS e se são devidas as multas dos artigos 467 e §8º do 477 da CLT, bem assim a indenização substitutiva do seguro-desemprego; (iii) determinar o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segunda reclamada, apesar de concessionária privada e autorizada a terceirizar serviços (art. 25, Lei 8.987/1995), não se isenta da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST, devendo comprovar a ausência de culpa in eligendo e in vigilando. 4. A ausência de prova do pagamento das verbas rescisórias, FGTS e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, mesmo com a empresa em recuperação judicial, assegura a manutenção da condenação, inclusive quanto às multas dos arts. 467 e § 8º do art. 477 da CLT, e indenização substitutiva do seguro-desemprego. 5. A obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é personalíssima e incide exclusivamente sobre a primeira reclamada (empregadora). 6. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar a sucumbência recíproca (§ 3º, art. 791-A, CLT), aplicando-se percentual sobre os valores das condenações, respeitando a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o § 4º do art. 791-A da CLT e o julgamento da ADI 5766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES RORSum 0000559-57.2024.5.05.0581 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: DIONIS SANTANA DE SOUZA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000559-57.2024.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas da primeira reclamada, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. A recorrente argumenta que celebrou contrato lícito de prestação de serviços com a primeira reclamada, não havendo respaldo legal para sua condenação, alegando ausência de culpa in eligendo e in vigilando. Discute-se, ainda, a obrigação de entrega do PPP e o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a segunda reclamada, concessionária de serviço público, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da primeira reclamada, diante da terceirização de serviços e da alegação de ausência de culpa; (ii) estabelecer se há prova do pagamento das verbas rescisórias, FGTS e se são devidas as multas dos artigos 467 e §8º do 477 da CLT, bem assim a indenização substitutiva do seguro-desemprego; (iii) determinar o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a sucumbência recíproca e a gratuidade de justiça deferida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A segunda reclamada, apesar de concessionária privada e autorizada a terceirizar serviços (art. 25, Lei 8.987/1995), não se isenta da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST, devendo comprovar a ausência de culpa in eligendo e in vigilando. 4. A ausência de prova do pagamento das verbas rescisórias, FGTS e o inadimplemento das obrigações trabalhistas, mesmo com a empresa em recuperação judicial, assegura a manutenção da condenação, inclusive quanto às multas dos arts. 467 e § 8º do art. 477 da CLT, e indenização substitutiva do seguro-desemprego. 5. A obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é personalíssima e incide exclusivamente sobre a primeira reclamada (empregadora). 6. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar a sucumbência recíproca (§ 3º, art. 791-A, CLT), aplicando-se percentual sobre os valores das condenações, respeitando a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários da parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o § 4º do art. 791-A da CLT e o julgamento da ADI 5766 pelo STF. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido. SALVADOR/BA, 09 de julho de 2025. MARIA ANGELICA VIANA DE CASTRO OLIVEIRA VIDAL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIONIS SANTANA DE SOUZA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000033-56.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: MARCOS MOABE PEREIRA DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PROCESSO: 0000033-56.2025.5.05.0581 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do teor do despacho de #id:b2b4fd9. IPIAU/BA, 09 de julho de 2025. ADETERCIA XAVIER ARCANJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MOABE PEREIRA DE SOUZA SANTANA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000033-56.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: MARCOS MOABE PEREIRA DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PROCESSO: 0000033-56.2025.5.05.0581 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do teor do despacho de #id:b2b4fd9. IPIAU/BA, 09 de julho de 2025. ADETERCIA XAVIER ARCANJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATSum 0000033-56.2025.5.05.0581 RECLAMANTE: MARCOS MOABE PEREIRA DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PROCESSO: 0000033-56.2025.5.05.0581 Fica V.Sa. notificada para tomar ciência do teor do despacho de #id:b2b4fd9. IPIAU/BA, 09 de julho de 2025. ADETERCIA XAVIER ARCANJO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
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