Arilson Thomaz Junior
Arilson Thomaz Junior
Número da OAB:
OAB/SC 044909
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arilson Thomaz Junior possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMS, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMS, TJSC
Nome:
ARILSON THOMAZ JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5008393-78.2022.8.24.0011/SC EMBARGANTE : VALMOR MARCHI ADVOGADO(A) : ARILSON THOMAZ JUNIOR (OAB SC044909) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE ALMEIDA SARDO (OAB SC056179) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB PR030890) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia apresentada em relação aos presentes embargos de terceiro e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil, declaro extinto com resolução de mérito o presente feito. Caso requerida, homologo a renúncia ao prazo recursal. Custas e honorários advocatícios conforme avençado. A exigibilidade das custas processuais deverá permanecer sobrestada em relação à parte beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Contemplada a hipótese prevista no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Recolham-se eventuais mandados em aberto. Proceda-se a baixa de eventuais restrições e/ou constrições realizadas durante o curso da presente demanda. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009779-68.2022.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber AUTOR : REIDNER NATANAEL ECKEL STEINCHAK ADVOGADO(A) : ARILSON THOMAZ JUNIOR (OAB SC044909) ADVOGADO(A) : ETIENNE WALLACE PASCUTI (OAB PR059442) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009779-68.2022.8.24.0036/SC RELATOR : Fernando Zimermann Gerber AUTOR : REIDNER NATANAEL ECKEL STEINCHAK ADVOGADO(A) : ARILSON THOMAZ JUNIOR (OAB SC044909) ADVOGADO(A) : ETIENNE WALLACE PASCUTI (OAB PR059442) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB RJ168434) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 30/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0304873-30.2019.8.24.0011/SC REQUERENTE : IVANETE BODENMULLER DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : GISELI DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC019193) REQUERENTE : CLEBER BODEMULLER ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) ADVOGADO(A) : EDER GONCALVES (OAB SC005759) REQUERENTE : CLARICE BODEMULLER ADVOGADO(A) : GISELI DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC019193) REQUERENTE : KELLY CHRISTINE BODEMULLER DA SILVA ADVOGADO(A) : Rodrigo da Rocha Rosa (OAB PR024738) ADVOGADO(A) : CARLOS AFONSO RIBAS ROCHA (OAB PR022695) ADVOGADO(A) : ARILSON THOMAZ JUNIOR (OAB SC044909) REQUERENTE : VALDETE BODEMULLER DE SOUZA ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER (OAB SC028383) ADVOGADO(A) : EDER GONCALVES (OAB SC005759) REQUERENTE : ROGERIO BODEMULLER ADVOGADO(A) : GISELI DOS SANTOS BITTENCOURT (OAB SC019193) INTERESSADO : LORENA WESSELEY BODEMULLER ADVOGADO(A) : JEFERSON BATSCHAUER ADVOGADO(A) : EDER GONCALVES DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que houve o sorteio das joias apresentadas no ev. 95.1, conforme petição de ev. 152.2, e que não houve novas insurgências pelos demais herdeiros, HOMOLOGO a partilha dos referidos bens, com fundamento no art. 356, inciso II, c/c art. 487, inciso III, "b", do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2. Intime-se a inventariante para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar extrato atualizado do valor constante 95.3 a fim de demonstrar o rendimento que o referido valor teve desde o óbito da falecida até a presente data. 3. Após, intimem-se os herdeiros Cleber e Valdete para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, voltem conclusos. 5. Postergo a análise do pedido para que o referido saldo seja depositado em subconta judicial. 6. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006679-49.2023.8.24.0011/SC AUTOR : CRISTIAN WOCHINISKI ADVOGADO(A) : EVANDRO VOGEL (OAB SC054856) ADVOGADO(A) : ANTONIO HOINATZ (OAB SC023856) ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTINA HOINATZ (OAB SC054855) AUTOR : ANA CAROLINE DE LARA APARECIDO ADVOGADO(A) : EVANDRO VOGEL (OAB SC054856) ADVOGADO(A) : ANTONIO HOINATZ (OAB SC023856) ADVOGADO(A) : DAIANE CRISTINA HOINATZ (OAB SC054855) RÉU : MAURICI & MISTURA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ARILSON THOMAZ JUNIOR (OAB SC044909) RÉU : C&V ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : DENILSON ERON MARCELINO (OAB SC023932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com ressarcimento de valores, cobrança de multa e indenização por danos extrapatrimoniais, ajuizada por CRISTIAN WOCHINISKI e ANA CAROLINE DE LARA APARECIDO em face de MAURICI & MISTURA IMOVEIS LTDA e C&V ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Os autores alegaram que, em 25 de janeiro de 2022, firmaram contrato de compra e venda de imóvel com a requerida C&V Construtora Ltda, negócio jurídico que teria sido intermediado pela requerida MAURICI & MISTURA IMOVEIS LTDA.O imóvel, localizado na Rua Bom Pastor, nº 70, Bairro Tomaz Coelho, Brusque/SC, foi adquirido pelo valor de R$ 237.000,00, a ser pago da seguinte forma: R$ 25.000,00 a título de sinal; R$ 197.000,00 via financiamento bancário; R$ 20.000,00 em 20 parcelas mensais de R$ 1.000,00. A cláusula segunda, §1º, do contrato previa que, caso o financiamento não fosse aprovado no valor mínimo de R$177.300,00 (considerando margem de 10% inferior ao valor total), o contrato seria cancelado sem prejuízo às partes, com devolução integral dos valores pagos, desde que a recusa não fosse por culpa dos compradores. Os autores afirmaram que a dimpliram integralmente o valor do sinal, mediante venda de veículo e transferências bancárias, totalizando os R$ 25.000,00. Contudo, ao pleitearem o financiamento, obtiveram aprovação de apenas R$ 30.000,00, valor muito inferior ao necessário. Tentaram incluir os genitores como co-financiadores, sem sucesso. Alegaram ainda que, mesmo diante da cláusula contratual que previa devolução dos valores pagos, a primeira requerida notificou-os extrajudicialmente em 14 de março de 2023, exigindo esclarecimentos sob pena de multa e rescisão. Posteriormente, os autores notificaram a requerida em 2 de maio de 2023, solicitando a devolução integral do valor pago, o que não foi atendido, sendo ofertado apenas R$ 12.000,00. Diante da negativa, ajuizaram a presente demanda, requerendo: a rescisão contratual; devolução integral do valor pago (R$ 25.000,00); aplicação de multa contratual (R$ 23.700,00); indenização por danos morais (R$ 10.000,00); inversão do ônus da prova; gratuidade da justiça. Finalizaram requerendo a procedência da pretensão inaugural, nos exatos termos dos pedidos formulados. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável das partes restou infrutífera. Devidamente citada, C&V Construtora Ltda apresentou defesa, o fazendo nos termos da petição de evento 165.1 , ocasião em que impugnou o valor atribuído à causa. No mérito a requerida C&V Construtora Ltda, confirmou que os autores celebraram contrato de compra e venda de imóvel com a empresa, por meio da intermediação da imobiliária co-ré, e que pagaram R$ 25.000,00 a título de sinal. O restante do valor seria quitado por meio de financiamento bancário. Contudo, os autores não lograram êxito na obtenção do crédito necessário, razão pela qual pleitearam a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos. A ré C&V Construtora Ltda reconheceu que a rescisão contratual era medida cabível, mas divergiu quanto às consequências jurídicas pretendidas pelos autores. Alegou que não teve qualquer participação nos trâmites do financiamento, os quais seriam de responsabilidade exclusiva dos compradores. Afirmou que sua atuação limitou-se à condição de proprietária do imóvel, não tendo interferido ou participado das tratativas com instituições financeiras. A ré C&V Construtora Ltda sustentou que os autores descumpriram as cláusulas contratuais ao não apresentarem, em tempo hábil, a documentação necessária para a obtenção do financiamento. Acrescentou que não havia nos autos qualquer comprovação documental de que o financiamento fora aprovado em valor inferior ao pactuado, tampouco da data da negativa. Segundo a ré, os autores limitaram-se a alegações genéricas, sem respaldo probatório. Aduziu ainda que, diante da inércia dos autores, promoveu notificação extrajudicial para que estes concluíssem os trâmites do financiamento. Rechaçou qualquer responsabilidade sobre o insucesso da operação, afirmando que os trâmites bancários eram personalíssimos e que a ré não poderia ser responsabilizada por eventual negativa de crédito. Quanto à retenção do sinal, invocou o artigo 418 do Código Civil, sustentando que, sendo os autores os responsáveis pela inexecução do contrato, a ré teria o direito de reter as arras como forma de compensação pelos prejuízos sofridos. Rechaçou também o pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo concreto, e afirmou que a frustração contratual, por si só, não ensejaria reparação moral. Finalizou requerendo o acolhimento da impugnação ao valor da causa, a rejeição do pedido de inversão do ônus da prova e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da rescisão contratual e improcedência dos pedidos de devolução do sinal, multa e danos morais. Por sua vez, Maurici & Mistura Imoveis Ltda também apresenou defesa, o fazendo nos termos da petição de evento 169.1 , contrapondo-se a pretensão inaugural. A imobiliária requerida aduziu que, durante as tratativas, orientou os autores quanto aos requisitos necessários para a obtenção do crédito, como a comprovação de renda mínima de R$ 7.000,00 e o pagamento de impostos sobre a folha de pagamento. Alegou que a autora Ana Carolina, em conversa com o corretor, confessou não ter seguido tais orientações, o que teria comprometido a análise de crédito. Afirmou que os autores apresentaram renda inferior à inicialmente informada, o que inviabilizou a aprovação do financiamento. Ressaltou que sua obrigação era de meio, e não de resultado, e que prestou todo o auxílio necessário aos compradores, não podendo ser responsabilizada por ato de terceiro, no caso, a instituição financeira. A imobiliária invocou jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para sustentar a legalidade da retenção das arras em caso de inadimplemento do comprador, nos termos do artigo 418 do Código Civil. Rechaçou a responsabilidade solidária que lhe fora atribuída, sustentando que sua atuação limitou-se à intermediação do negócio e que não integrava a cadeia de fornecimento nos moldes do Código de Defesa do Consumidor. Finalizou requerendo a improcedência dos pedidos contidos na petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a requerida C&V Construtora Ltda manifestou-se nos autos formulando pedido de produção de prova oral ( 184.1 ). DECIDO. Em atenção ao teor dos autos, notadamente no que concerne a natureza da controvérsia instaurada e indicação de fatos a serem apurados mediante a produção de prova documental e oral, verifico não se tratar de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial, pois ausentes os requisitos previstos nos artigos 355 e 356, do Código de Processo Civil. Com efeito, passo ao SANEAMENTO do feito, o fazendo em conformidade com o que dispõe o artigo 357, do Código de Processo Civil. 1. Suscitada em sede preliminar questão atinente ao valor atribuído à causa, em atenção às disposições contidas no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil, passo à análise da impugnação e fundamentos arguidos. 2. A parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, ssustentando que o montante atribuído pelos autores (R$ 295.700,00) não corresponderia ao efetivo proveito econômico pretendido, o qual seria de R$ 58.700,00, correspondente à soma dos pedidos de restituição do sinal (R$ 25.000,00), multa contratual (R$ 23.700,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Consoante prescreve o artigo 291, do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda, que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", redação que, interpretada em conformidade com a intenção do legislador, permite concluir que deverá receber atribuição de valor até mesmo a causa que não tenha valor econômico imediatamente aferível. Por sua vez, definindos os parâmetros a serem adotados para a atribuição do valor da causa, o artigo 292, do Código de Processo Civil traz diversas hipóteses exemplificativas, as quais permitem concluir que o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico do direito perseguido ou do bem jurídico tutelado. No caso em análise, fundada a pretensão da parte autora na obtenção de tutela jurisdicional destinada a preservação de seus interesses resultantes do negócio jurídico representado pelo contrato de compra e venda celebrado com as requeridas, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico do bem jurídico objeto da controvérsia a ser instaurada, devendo refletir, portanto, o preço avençado para compra e venda do bem. Assim, encontrando-se o valor da causa em conformidade com aquele resultante do negócio jurídico celebrado entre as partes e objeto da constrovérsia instaurada, forçosa a rejeição da impugnação ofertada. Por tais razões, rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida 3. Rejeitada a impugnação ao valor da causa suscitada em preliminar de defesa e não havendo questões pendentes de apreciação, passo a delimitação dos pontos controvertidos e definição das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 4. Em atenção ao teor da petição inicial e defesa apresentada, verifico que a controvérsia a ser dirimida cinge-se aos seguintes fatos e fundamentos: a) Se os autores efetivamente buscaram e não obtiveram financiamento bancário no valor mínimo previsto contratualmente; b) Se a negativa de crédito decorreu de culpa ou inadimplemento dos autores; c) Se houve descumprimento contratual por parte das rés; d) Se é devida a devolução integral do sinal pago pelos autores; e) Se é cabível a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 11ª; f) Se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o seu valor; g) Se a imobiliária ré Maurici & Mistura Imóveis Ltda. deve responder solidariamente pelos prejuízos alegados. 5. Reconhecida a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso versado, deve ser admitida a inversão do ônus da prova, a qual se justifica em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte autora face à parte ré, prerrogativa insculpida no artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, destinada a facilitar a defesa dos interesses do consumidor em juízo. 6. Cotejando o teor das alegações apresentadas durante o curso da presente demanda e em atenção ao objeto e extensão da controvérsia instaurada, além daquelas já produzidas durante o curso do feito, deve ser admitida a produção de prova documental e oral, conforme requerido, com a finalidade de dirimir a controvérsia instaurada. 7. Não havendo questões pendentes de deliberação, fixados os pontos controvertidos, promovida a distribuição do ônus da prova e estabelecida(s) a(s) prova(s) remanescente(s) a ser(em) produzida(s), declaro saneado o feito . 8. Diante do manifesto interesse na produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/10/2025 17:00:00, a ser realizada por videoconferência. Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzU4YTZlNmEtMTFhMC00M2QzLWIzMDItYTkyZDE5ODM0YTc5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 9. Se alguma das partes ou testemunhas não possuir acesso à Internet ou equipamento eletrônico com acesso à câmera e microfone, resta autorizada a presença na sala de audiências desta Vara para participação no ato. O comparecimento da parte ou testemunha à sala de audiências desta Vara para participação no ato deverá ser comunicado pelo respectivo advogado nos autos, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência, de forma devidamente justificada. Deverão comparecer ao Fórum, ainda, com 30 minutos de antecedência do ato, de modo a submeter-se aos procedimentos de segurança e realização de cadastro na Portaria. 10. Ficam as partes intimadas por seus advogados. 11. A dvirto aos advogados das partes quanto às disposições do art. 455 do Código de Processo Civil, que, além de outras providências, atribui a estes a responsabilidade por informar ou intimar a(s) testemunha(s) pela parte arrolada(s) acerca do dia, hora e local da audiência designada, bem como lhe encaminhar o link de acesso à videoconferência , ficando dispensada a intimação pelo juízo. 12. Formulado pedido de depoimento pessoal de uma das partes, intime-se pessoalmente, por AR-MP, advertindo-a da pena confissão nas hipóteses legais, nos moldes do artigo 385 e seguintes do Código de Processo Civil. 13 . Fica a encargo do advogado, também, cientificar as partes acerca da audiência designada para que compareçam ao ato. 14. Intimem-se as partes.
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