Gustavo Fernando Pisetta Rudeck
Gustavo Fernando Pisetta Rudeck
Número da OAB:
OAB/SC 044910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Fernando Pisetta Rudeck possui 152 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
152
Tribunais:
TJRS, TJSC, TJPR
Nome:
GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
152
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (51)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 152 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000072-20.2017.8.24.0079/SC EXEQUENTE : SUPERVIZA SUPERMERCADOS EIRELI ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTÔNIO FANTIN (OAB SC028230) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK (OAB SC044910) ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar a antecipação do recolhimento das despesas postais/diligências do oficial - necessárias para emissão de correspondência/ofício ou mandado - consoante endereço a ser diligenciado (art.3 da Resolução CM n.3/2019). Nos termos do art.3 da Resolução CM n.3/2019, as custas para emissão deverão ser pagas antecipadamente, exceto nos casos de deferimento da AJG. Ressalto que o sistema EPROC registra automaticamente a quitação do boleto de custas nos autos, não sendo necessário informar por petição o referido pagamento. Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte link: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5002949-20.2025.8.24.0024/SC QUERELANTE : ACIONI CARMEN MATTGE CASANOVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK (OAB SC044910) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTÔNIO FANTIN (OAB SC028230) QUERELADO : THALUANI CRISTINE CASARIN DOS SANTOS ADVOGADO(A) : OSMAR ANTONIO DO VALLE RANSOLIN (OAB SC016045) ADVOGADO(A) : MARIELA LETÍCIA CÓRDOVA RANSOLIN (OAB SC071616) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO A QUEIXA-CRIME, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos moldes do artigo 395, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Custas pela querelante. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5007048-67.2024.8.24.0024/SC EXEQUENTE : FANTIN & RUDECK SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK (OAB SC044910) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000072-20.2017.8.24.0079/SC EXEQUENTE : SUPERVIZA SUPERMERCADOS EIRELI ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTÔNIO FANTIN (OAB SC028230) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK (OAB SC044910) ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins, que o número da CP informado na petição do evento 111 (autos 0032912-29.2024.8.16.0021), não é oriundo dos autos supramencionados, e sim dos autos 5006159-79.2023.8.24.0079, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Videira. Ressalto que referido processo em trâmite na 2ª Vara possuem as mesmas partes autora e réu. Fica intimada a exequente para que se manifeste a respeito, efetuando a distribuição da CP expedida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049438-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ELIZIANE ANDRADE BARRETTI ADVOGADO(A) : ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB SC056766) AGRAVADO : THAYSE DILCELLY CORDEIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK (OAB SC044910) ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTÔNIO FANTIN (OAB SC028230) DESPACHO/DECISÃO Eliziane Andrade Barretti interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Rodrigo Francisco Cozer, da 1ª Vara da comarca de Fraiburgo, que, no evento 159 dos autos de execução de título extrajudicial nº 5002992-88.2024.8.24.0024 deflagrada por Thayse Dilcelly Cordeiro , rejeitou a impugnação à penhora no rosto dos autos nº 5003545-77.2020.8.24.0024. Sustenta, às p. 3-4: " trata-se de penhora incabível, uma vez que o valor objeto da referida ação tem caráter alimentar, pois se referem a valores a serem recebidos a título de vale-alimentação pagos a destempo, por meio da Ação Coletiva nº 0004829- 31.2008.8.24.0024 ". Pede o efeito suspensivo-ativo " para suspender os efeitos da decisão interlocutória que determinou a conversão dos valores bloqueados em favor do exequente " (p. 8). Requer, outrossim, a justiça gratuita. No evento 12 indeferi a gratuidade e fixei prazo para que a agravante comprovasse o recolhimento do preparo, o que foi atendido ( evento 20, CUSTAS1 ). DECIDO. I – O recurso é cabível a teor do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o recolhimento do preparo encontra-se certificado no evento 20 . Preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, admito o agravo. II – Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo é indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal ( Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III – Assim decidiu o togado singular ( evento 159/origem ): 1. THAYSE DILCELLY CORDEIRO ajuizou execução de título extrajudicial em face de ELIZIANE ANDRADE BARRETTI , no valor de R$ 21.046,82 (vinte e um mil quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) (evento 1). Após a regular tramitação do feito, foi realizada a penhora no rosto dos autos n. 5003545-77.2020.8.24.0024, que tramitam perante a 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo (eventos 134 e 138). Intimada, a parte executada alegou que a penhora é manifestamente ilegal, uma vez que o referido processo diz respeito a valores a serem recebidos a título de vale alimentação pagos a destempo, verba que possui caráter alimentar (evento 143). Em contrapartida, a parte exequente pugnou pela manutenção da constrição, sob o argumento de que os valores dizem respeito a verbas retroativas que, por consequência, perderam o caráter alimentar (evento 156). Decido. 2. Prevê o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. No caso em apreço, razão assiste à parte executada, porquanto, embora os valores penhorados possuam natureza remuneratória em decorrência do exercício de atividade profissional (vale alimentação), não possuem mais caráter alimentar, pois, ao serem perseguidos judicialmente (em razão de período pretérito), não se destinam mais à imediata subsistência da parte executada. A bem da verdade, a verba possui, agora, aspecto puramente indenizatório, passível de constrição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE PROCESSO TRABALHISTA. RECURSO DO EXECUTADO. SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NOS TERMOS DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. AFASTAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS A PERÍODO PRETÉRITO QUE, UMA VEZ BUSCADAS JUDICIALMENTE, PERDE A NATUREZA ALIMENTAR, ASSUMINDO CARÁTER REMUNERATÓRIO. PENHORA ADMISSÍVEL. PRECEDENTES. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. " A partir do momento em que o pagamento de direitos atrelados ao salário (diferenças, reposições, etc.) é buscado nas vias judiciais, a natureza da importância perseguida perde o caráter alimentar/salarial, no seu sentido técnico de gerir a subsistência, ganhando contornos próprios às verbas de natureza indenizatória, por seu turno passíveis de constrição. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017097-09.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027220-05.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024). (grifou-se) Em suma, não há qualquer irregularidade na penhora no rosto dos autos, motivo pelo qual REJEITO a impugnação (evento 143). 3. AGUARDE-SE a transferência do valor da penhora para subconta vinculada a estes autos, consoante determinação do Juízo da 2ª Vara desta Comarca ( evento 259, DESPADEC1 ). IV – O agravo diz com decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora dos créditos da executada na ação nº 5003545-77.2020.8.24.0024 (penhora no rosto dos autos). Defende a agravante a impenhorabilidade do montante, eis que " os valores, objeto da penhora, possuem caráter alimentar ao executado, afinal a fonte dos valores da ação, tem como objeto o recebimento dos valores não recebidos a título de vale-refeição, o qual é destinado exclusivamente para o sustento e alimentação do executado " (p. 4 da peça recursal). Prescreve o Código de Processo Civil, a respeito da impenhorabilidade: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A lei adjetiva civil admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais quando: a) a quantia proveniente da penhora se destinar ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; b) os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. Contudo, a jurisprudência tem avançado no sentido de admitir a flexibilização da regra da impenhorabilidade, inclusive quanto a verbas de natureza salarial, em execuções de dívidas não alimentares, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, assim, conciliar duas expressões do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial e o direito do credor à efetiva satisfação do crédito exequendo. Neste sentido, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. RELATIVIZAÇÃO. CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.582.475/MG, de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da impenhorabilidade, autorizando a constrição de 8% do salário líquido do executado. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.732.595/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025). À luz dessa perspectiva, a aplicação do art. 833 do Código de Processo Civil exige um juízo de ponderação conforme as particularidades de cada caso concreto. Admitindo-se, em situações excepcionais, o afastamento da impenhorabilidade, com o objetivo de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional conferida ao credor, dês que preservada a subsistência da parte executada. No caso, o título executivo diz com cheques apresentados pela executada em estabelecimento comercial. Foi deferida a penhora do crédito constituído em favor da executada nos autos nº 5003545-77.2020.8.24.0024, em trâmite perante a 2ª Vara da comarca de Fraiburgo, decorrente de acúmulo de parcelas de auxílio-alimentação. Alega a agravante que " corre o risco de ter o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos o que dificultará ainda mais sua situação, prejudicando, inclusive, sua subsistência " ( evento 1 - INIC1, p. 7 ). (Negrito no original) Contudo, não há evidência de que essa penhora coloque em risco a sua subsistência ou o mínimo existencial. No ponto, cabe observar que o pedido de justiça gratuita foi indeferido porque " os documentos apresentados demonstram que além do salário de R$ 5.227,37 ( evento 1, DOC3 ), a agravante recebe pensão por morte no valor de R$ R$ 2.037,46 ( evento 1, DOC4 ). Somados, os seus rendimentos giram em torno de 7 mil reais " ( evento 12 ). Ademais, em que pese diga que o montante a ser recebido nos autos nº 5003545-77.2020.8.24.0024 alcançaria o valor de R$ 4.257,50, em verdade, diz com cerca de R$ 1.500,00 (cfe. documentos de evento 166 e evento 196/origem ), relativos a parcelas vencidas de vale alimentação entre o período de setembro/2004 e maio/2005 ( evento 7 - CALC2, p. 8/origem ). Tem entendido este Tribunal que " não se pode cogitar da natureza alimentar da constrição, na medida em que a proteção a que alude o art. 833, IV, do Código de Processo Civil se limita à prestação salarial do último mês vencido, sem alcançar as sobras salariais ou aquelas que se acumularam e serão pagas em uma só oportunidade " (AI nº 5063168-76.2022.8.24.0000, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22/6/2023). Considerando que se trata de cumprimento de sentença que tramita há mais de ano sem que se tenha logrado a satisfação do crédito, interregno no qual a executada não indicou formas para a quitação do débito, ressai cabível a penhora. V – Dito isto, indefiro o efeito suspensivo-ativo reclamado. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. INTIME-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000574-02.2025.8.24.0071/SC EXEQUENTE : VILMAR LUIZ LONGHI ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK (OAB SC044910) DESPACHO/DECISÃO Nada obstante o pedido retro, a executada VINICOLA ALLEANZA LTDA apresentou pedido de Recuperação Judicial em 17.05.2024, processo nº 5005309-74.2024.8.24.0019, em tramitação em consolidação processual e substancial, que suspendeu todos processos em curso contra a recuperanda. Nesse rumo, diante da existência de crédito sujeito, o Exequente deverá requerer a sua habilitação no quadro geral de credores. Ademais, em decisão proferida em 1º/6/2024, deliberou-se pela “suspensão de todas as ações ou execuções contra a recuperanda e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de 180 (cento e oitenta) dias corridos na forma do art. 6º da LRJF, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei;" De início, vale mencionar que foi consultado o Juízo Recuperacional, que esclareceu sobre eventual constrição: "a revogação dos atos constritivos em desfavor da Recuperanda realizados a partir de 01/06/2024 , em respeito à previsão contida nos incisos II e III, do art. 6º, da LRJF" Em face do exposto, suspendo o trâmite desta ação, no estado em que se encontra pelo período de 180 dias, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005. INTIMEM-SE e dê-se baixa nos registros, até que sobrevenha o decurso do stay period na ação de recuperação judicial da devedora.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301135-58.2018.8.24.0079/SC RELATOR : OLIVIA CAROLINA GERMANO DOS SANTOS EXEQUENTE : SUPERVIZA SUPERMERCADOS EIRELI ADVOGADO(A) : DOUGLAS ANTÔNIO FANTIN (OAB SC028230) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDO PISETTA RUDECK (OAB SC044910) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 387 - 12/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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