Carine Gabiatti

Carine Gabiatti

Número da OAB: OAB/SC 044927

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carine Gabiatti possui 89 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRF4, TJSC, TRT12
Nome: CARINE GABIATTI

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003108-71.2021.8.24.0001/SC AUTOR : MARIA MARGARETE FIGUEREDO ROSSATTO ADVOGADO(A) : CARINE GABIATTI (OAB SC044927) DESPACHO/DECISÃO Considerando o ajuizamento de cumprimento de sentença apenso ao presente feito, tudo cumprido, sem pendências, ARQUIVEM-SE os autos. Diligências necessárias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000932-10.2024.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : ANTONIO GORLIN ADVOGADO(A) : CARINE GABIATTI (OAB SC044927) RÉU : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 09/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5000065-80.2025.8.24.0068/SC AUTOR : YURI CASAROTTO ADVOGADO(A) : CARINE GABIATTI (OAB SC044927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por Yuri Casarotto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - Inss . Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente, em suma: a ) sofreu um acidente de trabalho na data de 26/08/2024, enquanto prestava serviços à empresa Evangelista Artefatos de Cimento Ltda, o que ocasionou esmagamento do dedo polegar direito; b) foi-lhe concedido o benefício previdenciário de auxílio-doença, sob o n.º NB 31/652.355.401-9, iniciado em 02/10/2024 e cessado em 15/10/2024; c) inobstante às sequelas que lhe reduzem a capacidade laborativa, a autarquia previdenciária cessou o benefício. Pugnou, assim, pela concessão do benefício de auxílio-acidente . Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos. Citada (evento 21) a autarquia ré apresentou contestação ( evento 22, CONTES/IMPUG1 ), em que alegou, também resumidamente: a) afirmou que o autor usufruiu do último benefício concedido na modalidade Atestmed , com mera análise documental, sem avaliação médica presencial; portanto, deveria ter formulado o requerimento autônomo de auxílio-acidente, em caso de perda/redução da capacidade laborativa; b) preliminarmente, a ausência dos requisitos do art. 129-A, pelo que entende necessária a emenda à inicial e a renovação da citação da autarquia somente após emendada a inicial e designada e realizada a perícia judicial (exame pericial antes da citação); c) também em preliminar, a ausência de interesse processual, diante da falta de requerimento de pedido de prorrogação perante a própria autarquia, o que faria presumir seu desinteresse na manutenção do benefício ou concessão do auxílio-acidente, tudo isso conforme Tema 350 do STF (RE 631.240/MG); d) no mérito, somente transcreveu os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença por acidente do trabalho (B-91), da aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho (B-92), do auxílio-acidente acidentário (B–94), discorreu a respeito das regras para o cálculo da RMI aplicável ao caso, e rechaçou eventual pleito de dano moral ou condenação em perdas e danos; e) assim, em resumo, no mérito, requereu genericamente a improcedência da demanda. Ademais, juntou documentos e apresentou quesitos. Houve réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ). O feito veio concluso para providências preliminares e saneamento (arts. 347 e 357 do CPC). Do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) Não é caso de julgamento antecipado do mérito. Existem duas questões processuais pendentes (arts. 337 e 357, I, do CPC). Da inépcia da inicial pela ausência dos requisitos da petição inicial previstos na Lei n.º 14.331/22 O art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331/2022, dispõe acerca de novos requisitos a serem observados na petição inicial de ações previdenciárias e acidentárias, in verbis: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. A Autarquia Previdenciária sustenta a necessidade de emenda ao fundamento de que não estão preenchidos os requisitos legais. No entanto, verifico que é desnecessária a determinação de emenda à inicial pois todas as informações relevantes para o deslinde do feito constam da exordial e dos documentos com ela acostados. Ademais, a produção da prova pericial é capaz de sanar eventuais dúvidas acerca das circunstâncias do acidente de trabalho, das lesões e da (in)capacidade laborativa. Outrossim, o momento da realização do exame pericial é definido pelo juízo. Além disso, a perícia é uma dilação probatória, e, por isso, deve ser determinada a sua realização apenas se verificada a sua necessidade. Ocorre que a necessidade só pode ser avaliada após a protocolização da contestação e réplica, porque é somente depois desse momento processual que se podem identificar os pontos controvertidos e, a partir daí, quais são as questões de fato e de direito que permeiam a discussão e que devem ser analisadas. A partir daí é que se determina a realização do exame pericial, porquanto inexistindo controvérsia fática não há se falar em realização de exame pericial. Assim, rejeito a tese aventada. Da ausência de requerimento de prorrogação do benefício Sustentou a autarquia ré que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, configurando, assim, a falta de interesse de agir da parte autora. Todavia, sem razão o INSS. Com efeito, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 350) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 660), são no sentido da inexigência " de novo requerimento do benefício na esfera administrativa, específico para auxílio-acidente, admitindo-se como bastante aquele formulado para a obtenção de auxílio-doença em razão do mesmo fato gerador que motivou o benefício antes deferido na esfera administrativa e que sustenta a pretensão autoral ". Aliás, sobre o assunto, assim já decidiu o Tribunal Catarinense: ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA . AUXÍLIO-ACIDENTE QUE FOI PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMAS 350/STF E 660/STJ. APLICAÇÃO DA REVISÃO DE TESE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC N. 24) DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO SEM NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DO LAPSO DECORRIDO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.  NOVA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. [...]. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. Como deflui da tese revisada para o IAC n. 5004663-29.2021.8.24.0000/Tema 24, deste Tribunal, as ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, deve ser considerado presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, consoante os Temas 350/STF e 660/STJ. [...]. (TJSC, Apelação n. 5025859-65.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2023). (grifou-se) Portanto, rejeito a preliminar em questão. A questão de fato (ponto controvertido) sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito à (in)existência de incapacidade da parte autora (art. 357, II, do CPC). A questão de direito relevante para decisão de mérito concentra-se na presença ou não dos requisitos pertinente ao benefício por incapacidade pleiteado, nos termos do art. 86 e seguintes, da Lei n.º 8.213/91 (art. 357, IV, do CPC). Quanto ao ônus da prova , será aplicada a regra geral constante do art. 373, I e II, do CPC, não havendo razões para distribuir de modo diverso o encargo probatório. Da produção de prova (arts. 358 a 484 do CPC) Quanto aos meios de prova , defiro a prova pericial médica, e, para tanto, nomeio o Médico Dr. Rodolfo Cavanus Pagani (CRM/SC 24.880 e RQE 15.427) , especialista em Ortopedia e Traumatologia, com consultório na Rua São Marcos, 835-E, esquina com Rua Israel, COT – Clínica de Ortopedia e Traumatologia, Bairro Santa Maria, Chapecó/SC. CEP: 89812-211, contato telefônico: (49) 2049-3800, e endereço de e-mail: pericias@cotsc.com.br, para assumir o encargo de perito judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 466 do CPC. Dos honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 740,02, nos termos do art. 8º e anexo único, seção "a", item "3.4", da Resolução CM n.º 5/19 e alterações, a serem pagos mediante prévio cadastro e habilitação do(a) profissional no sistema AJG/PJSC. Oportunamente, proceda-se à requisição no aludido sistema. Da intimação inicial das partes I. INTIMEM-SE as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC). Da intimação do perito II. Juntados os quesitos de ambas as partes ou transcorrido o prazo, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado, preferencialmente via eproc ou então via correspondência eletrônica E contato telefônico, para que no prazo de cinco dias : a) diga se aceita o encargo; b) junte seu currículo resumido e a comprovação de especialização; c) confirme ou indique novo endereço eletrônico para as intimações pessoais (artigo 465, § 2º, do CPC). Na oportunidade, ENCAMINHEM-SE a chave de acesso ao processo, e os eventos em que se encontram os quesitos das partes e do juízo. III. RECUSADA a nomeação, com apresentação de apresente escusa justificada, voltem conclusos imediatamente. IV. ACEITA a nomeação e não reclamado impedimento ou suspeição, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para iniciar os trabalhos, devendo informar ao juízo, a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC) com antecedência mínima de 30 dias . Da intimação das partes acerca da perícia V. Informados o dia, horário e local da perícia, INTIMEM-SE as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores . Os assistentes técnicos deverão ser cientificados pela própria parte, sendo que acompanharão a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo expert judicial. A intimação da parte autora deverá ocorrer pessoalmente, para que compareça na perícia munida de todos os documentos que comprovem a existência das patologias e sequelas, tais como laudos, exames, receitas e atestados médicos (de preferência atualizados), constando a advertência de que a ausência injustificada será considerada como pedido de desistência da prova pericial . Saliento que o advogado da parte autora poderá estar presente no ato (perícia integrada). Do objeto da perícia e quesitos do juízo VI. Quanto ao conteúdo, consigno que o objeto da perícia será a constatação da existência, a origem e a especificação do grau das sequelas apresentadas pela autora em decorrência do seu envolvimento no acidente de trabalho ocorrido. O laudo pericial responderá os quesitos das partes e também os seguintes quesitos do juízo (art. 470, inciso II, do CPC): a) A parte autora apresenta lesões, danos físicos ou sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 26/08/2024? Em caso positivo, especificar quais são e onde se localizam, indicando, inclusive, o CID respectivo . b) Essas lesões, danos ou sequelas são permanentes ou temporárias ? Causam redução da capacidade laborativa no geral ? Causam redução da capacidade laborativa que exercia ? Em havendo redução, se trata de incapacitação parcial ou total (o autor estará incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa - isto é, reduzem a sua capacidade laborativa para a atividade que exercia ou a impede de trabalhar)? Qual o percentual (utilizar a tabela competente)? c ) Esse  acidente causou sequelas que exigem da parte autora maior esforço para realizar suas atividades? d ) O quadro consolidou-se e está estabilizado? Ou está efetivamente a depender de procedimento cirúrgico? De que espécie, e quando será possível realizá-lo? e ) É possível a reabilitação da parte autora de outro modo que não o cirúrgico que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? É possível a reabilitação da parte autora para outra função ? f )  Esclareça o perito qual a evolução do quadro, indicando a idade da parte autora e sua profissão/ocupação atual (se constar dos autos é necessário consigná-la igualmente). g ) Apure e esclareça o perito qual era sua situação no momento do pedido do auxílio-acidente negado pelo INSS e se após a negativa o(a) autor(a) retornou às atividades laborativas. Atualmente está trabalhando? h ) É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? Caso o Sr. Perito não consiga dar certeza ao quesito, deverá responder o que o periciando lhe informou, mas consignando a informação de que se trata de um relato do periciando, além de explicar os motivos que o impossibilitam de dar certeza à resposta respectiva. Dos prazos para entrega do laudo VII. Fixo o prazo de 30 dias para ENTREGA do laudo pericial, a contar da data da perícia, nos termos do artigo 473, do CPC. Manifestações a respeito do laudo VIII. JUNTADO o laudo, INTIMEM-SE as partes e assistentes técnicos para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se a respeito do laudo do perito do juízo (art. 477, § 1º, do CPC). IX. HAVENDO pedido de esclarecimento, INTIME-SE o Sr. Perito para que preste os esclarecimentos no prazo de 15 dias (art. 477, § 2º, do CPC). Do pagamento dos honorários periciais X. Transcorrido o prazo do item 'VIII' ou prestados, satisfatoriamente, os esclarecimentos do item 'IX', INTIME-SE o INSS para depositar, em juízo, o valor dos honorários arbitrados, no prazo de trinta dias, em conformidade com o artigo 1º, §§ 5º e 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019 - desnecessária a antecipação do pagamento, porque deixo de autorizar o pagamento de metade dos honorários no início dos trabalhos. Fica autorizado, entretanto, que no prazo descrito neste item, o INSS comprove que a parte autora dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação dos honorários periciais (nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei n. 13.876/2019), a fim de que o ônus da antecipação do pagamento dos encargos periciais recaia sobre a parte autora . Após, RETORNEM conclusos para sentença. Da intimação da decisão saneadora Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000736-66.2024.8.24.0124/SC EXEQUENTE : J. CIMA COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : CASSIANO PELIZZA (OAB SC060219) ADVOGADO(A) : FLAVIA PAVAO DALCIN BURIN (OAB SC056537) EXECUTADO : DELCI SCHNEIDER ADVOGADO(A) : CARINE GABIATTI (OAB SC044927) DESPACHO/DECISÃO Revogo a nomeação da defensora dativa e. 11.1 . Por consequência, determino ao cartório que promovam nova nomeação de advogado à executada. Cumpra-se com urgência.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001543-94.2023.8.24.0068/SC AUTOR : CLARITA TESTA ZANCANARO ADVOGADO(A) : CARINE GABIATTI (OAB SC044927) AUTOR : ALDIR ANTONINHO ZANCANARO ADVOGADO(A) : CARINE GABIATTI (OAB SC044927) RÉU : CLODIMAR SUZANA ADVOGADO(A) : SILVANA APARECIDA CRUSARO NUNES (OAB SC028457) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de ação de reintegração de posse ajuizada por Clarita Testa Zancanaro e Aldir Antoninho Zancanaro em face de Gessica Scalco e Clodimar Suzana . A ação foi distribuída, originalmente, perante a Vara Única da Comarca de Seara, que declinou da competência, determinando a remessa dos autos para esta Unidade (evento 8). II – Chamo o feito à ordem e, com amparo nos arts. 66, II e 953, I, ambos do Código de Processo Civil, venho suscitar conflito de competência negativo, pelos seguintes fatos e fundamentos. A Resolução nº 2/2021, com redação dada pela Resolução n° 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: "Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: "I - processar e julgar: "a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; "b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; "c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring ; e "d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring , ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. "II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: "a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e "b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. "§ 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil." No caso em análise, a lide não trata da atividade fim das instituições financeiras, nem discute cláusulas e encargos de contrato bancário, nem mesmo envolve instituição financeira. Ademais, os dois recursos de agravo de instrumento foram julgados pela 8ª Câmara de Direito Civil. Mudando o que deve ser mudado, extraio da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 1º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IÇARA (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEGADAMENTE EFETUADO PELO AUTOR E NÃO RECONHECIDO PELO BANCO RÉU. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. DÍVIDA DITA INEXISTENTE. ALEMEJADA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ACIONADO PELO PREJUÍZO SOFRIDO. NÃO-INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5039812-86.2021.8.24.0000, rel. Des. Joao Henrique Blasi, j. 24.11.2021) "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE ITAJAÍ (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NAVEGANTES (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR E INDEVIDAMENTE LANÇADAS NA FATURA PARA PAGAMENTO. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO ACIONADO PELO PREJUÍZO SOFRIDO. NÃO-INCURSÃO POR QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA. DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, POIS, EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA À ALEGADA FRAUDE E À RESPONSABILIZAÇÃO PELO PREJUÍZO DELA DEFLUENTE. MATÉRIAS ALHEIAS ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE." (CC n° 5012614-74.2021.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 29.09.2021) Dessa forma, inexistindo discussão referente a contrato bancário em si, não possui este Juízo especializado competência para processamento e julgamento do presente feito. III – Isso posto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e, impelido pela declinação anterior, SUSCITO o conflito negativo de competência, na forma dos arts. 951, caput e 953, I, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Aguarde-se em cartório o julgamento do conflito de competência ou eventual manifestação do órgão ad quem (CPC, art. 955). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001222-88.2025.8.24.0068/SC AUTOR : FABIO JUNIOR OPENKOSKI ADVOGADO(A) : CARINE GABIATTI (OAB SC044927) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de concessão da gratuidade da justiça Não se olvida que o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que a alegação de insuficiência pela pessoa natural gera presunção de veracidade da hipossuficiência; todavia, a gratuidade da justiça confere uma série de isenções descritas no art. 98 do aludido diploma legal. Por conta disso, necessário constatar se, de fato, inexistem elementos que conduzam ao indeferimento da benesse, já que o requisito para a concessão é a " insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios " (art. 98, caput , do CPC), facultando-se à parte, no caso de ausência de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência, demonstrar que faz jus ao benefício postulado, antes do indeferimento pelo juízo (art. 99, § 2º, do CPC e art. 1º, "b", da Resolução CM n.º 11/2018, tudo em consonância com o entendimento do STJ, vide RESP 533.990/SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16-12-2003). Neste trilhar, a fim de compreender-se a real necessidade de concessão da benesse, compete àquele que a pretende comprovar a hipossuficiência arguida. Deste modo, a fim de estabelecer critérios objetivos para aferir-se tal insuficiência, estabelece-se como parâmetro os mesmos requisitos para assistência adotados pela Defensoria Pública (Resolução n.º 15, de 19/01/2014, publicada no Diário Oficial de Santa Catarina n. 19.752, de 05/02/2014), quais sejam: a) renda familiar mensal não superior a 3 salários mínimos federais; b) ausência de propriedade de bens móveis, imóveis ou direitos, que somados ultrapassem 150 salários mínimos federais; c) ausência de aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos federais (arts. 2º, I, II e III, da aludida resolução). Deve-se utilizar como parâmetro, hodiernamente, o salário mínimo de 2024, que está fixado em R$ 1.412,00 (Decreto n.º 11.864, de 27 de dezembro de 2023). Diante disso, intime-se a parte requerente para comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, por meio de juntada de recibos de salário , certidões do CRI e Detran ( acompanhada da avaliação de mercado, caso seja positiva ), cópia da CTPS , entre outros que entender pertinentes para melhor evidenciar sua situação, esclarecendo e comprovando, igualmente, a composição e rendimentos de seu grupo familiar (que compreende, se houver, a parte requerente, seu cônjuge ou companheiro, e outros membros maiores de dezesseis anos, conforme parágrafos do art. 2º da aludida resolução). Além disso, deverá juntar declaração de imposto de renda do último ano ou declaração de isenção, extrato bancário dos últimos três meses (tanto da conta-corrente quanto de aplicações financeiras), e, caso mantenha residência em área rural, inventário de animais emitido pela Cidasc. Os documentos já apresentados não precisam ser novamente juntados. Prazo: 15 (quinze) dias , sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade formulado.
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