Claudimara Dos Santos
Claudimara Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 044943
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudimara Dos Santos possui 67 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12, TJCE
Nome:
CLAUDIMARA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AUTO DE PRISãO (7)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
INQUéRITO POLICIAL (6)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002900-25.2024.8.24.0505/SC RÉU : VALDIRENE DOS SANTOS PIO DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIMARA DOS SANTOS (OAB SC044943) RÉU : ROBERTA NITZ ADVOGADO(A) : CLAUDIMARA DOS SANTOS (OAB SC044943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de denúncia pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, em tese praticado por VALDIRENE DOS SANTOS PIO DA SILVA e ROBERTA NITZ (Evento 1). A defesa nomeada às acusadas apresentou resposta à acusação nos Eventos 25 e 43, arguindo preliminarmente a inépcia da exordial acusatória e a ausência de justa causa, requerendo ao final a realização de diligências (Requisição ao Facebook para fornecer dados sobre o perfil falso, incluindo origem dos acessos e registros de IP; Perícia técnica nos dispositivos eletrônicos supostamente utilizados e Rastreamento detalhado da conta bancária mencionada, para identificar os reais beneficiários dos valores transferidos) . Quanto à inépcia da denúncia alegada pela defesa das acusadas, observa-se que a exordial acusatória qualificou satisfatoriamente as rés e o fato criminoso a elas imputado, de forma suficiente e com os respectivos elementos de convicção que respaldam a imputação, de modo que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Em relação a ausência de justa causa, em que pesem os argumentos lançados pela defesa, vejo configurada a justa causa para deflagração da presente ação penal, porquanto está presente o lastro probatório mínimo de materialidade e de autoria, retratados nos documentos e depoimentos contidos no Inquérito Policial, lastro esse que é capaz de fornecer arrimo à pretensão acusatória. De consignar, nessa compreensão, que para dar andamento ao feito não é necessário um lastro exauriente ou um juízo de certeza, devendo estar presente, entretanto, um lastro probatório mínimo de materialidade e de autoria - que é justamente o conceito de justa causa - presente na espécie. Por essas razões, rejeito todas as preliminares arguidas, sendo que as demais teses aventadas pela defesa se confundem com o mérito e serão melhor apreciadas durante a instrução processual. Assim, não restando demonstrada nenhuma das situações previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, deixo de absolver sumariamente às acusadas e dou prosseguimento à instrução do presente feito. Designo o dia 19/08/2026 às 15:00 horas, para a audiência de instrução e julgamento (2 testemunha + 2 interrogatórios). Indefiro as diligências requeridas pela defesa, eis que não comprovada a pertinência. Por fim, as partes devem ser cientificadas que, caso possível, o processo será decidido em audiência, devendo as alegações finais serem apresentadas oralmente no ato designado. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000108-05.2025.8.24.0072/SC EXEQUENTE : CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DIRIJA BEM EIRELI ADVOGADO(A) : CLAUDIMARA DOS SANTOS (OAB SC044943) EXECUTADO : BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : JULIANA FALCI MENDES FERNANDES (OAB SP223768) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513 e 525 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco RCI Brasil S.A, confirmando crédito em favor da exequente no importe de R$ 25.555,80, já atualizado até a data de 17/02/2025. Custas pela executada. Condeno a exequente em honorários sucumbenciais de 10% da vantagem auferida pela executada - diferença entre o valor da execução e o valor homologado (R$ 37.654,46 - R$ 25.555,80 = R$ 12.098,66). Preclusa, expeça-se alvará nos seguintes termos: R$ 23.760,46 (crédito da exequente subtraindo-se os honorários sucumbenciais ora fixados), e atualizações de subconta, em favor da exequente; R$ 585,48, e atualizações de subconta, em favor do procurador da exequente; R$ 1.209,86, e atualizações de subconta, em favor do patrono da executada; Saldo remanescente em favor da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquivem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001043-32.2024.5.12.0014 RECLAMANTE: MARLON DOUGLAS LIMA CORDOVIL RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700 (48) 32164432 - 2vara_fns@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0001043-32.2024.5.12.0014 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: MARLON DOUGLAS LIMA CORDOVIL Réu: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI Destinatário: MARLON DOUGLAS LIMA CORDOVIL Fica V. Sª intimada para ciência da data e do local de realização da diligência pericial, informados pelo Ilustre Perito Dr. Sérgio Luiz da Silva Cabral Junior, na petição de Id a4cdef4 (30/07/2025, 15h30min, Rua Pinto Eduardo Dias, nº 523, Jardim Atlântico, Florianópolis – SC). Em 17 de julho de 2025. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. THIAGO WISNIEWSKI MARTINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARLON DOUGLAS LIMA CORDOVIL
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Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0001043-32.2024.5.12.0014 RECLAMANTE: MARLON DOUGLAS LIMA CORDOVIL RECLAMADO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO, FLORIANOPOLIS/SC - CEP: 88015-700 (48) 32164432 - 2vara_fns@trt12.jus.br INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0001043-32.2024.5.12.0014 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: MARLON DOUGLAS LIMA CORDOVIL Réu: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI Destinatário: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI Fica V. Sª intimada para ciência da data e do local de realização da diligência pericial, informados pelo Ilustre Perito Dr. Sérgio Luiz da Silva Cabral Junior, na petição de Id a4cdef4 (30/07/2025, 15h30min, Rua Pinto Eduardo Dias, nº 523, Jardim Atlântico, Florianópolis – SC). Em 17 de julho de 2025. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. THIAGO WISNIEWSKI MARTINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004640-91.2024.8.24.0125/SC RELATOR : ANDRE LUIZ ANRAIN TRENTINI AUTOR : TIAGO FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : CLAUDIMARA DOS SANTOS (OAB SC044943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 15/07/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000977-86.2024.5.12.0035 RECORRENTE: ADEILSON DA SILVA CERQUEIRA RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000977-86.2024.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: ADEILSON DA SILVA CERQUEIRA RECORRIDO: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000977-86.2024.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ADEILSON DA SILVA CERQUEIRA e recorrida PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. Não conheço, contudo, do tópico recursal atinente à concessão da gratuidade de justiça, por ausente a lesividade. MÉRITO RECURSO DO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO O Juízo de origem indeferiu o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acidente típico de trabalho, ao fundamento de que não houve comprovação da efetiva ocorrência do acidente, in verbis: 1. Dano moral. Dispensa discriminatória. Rescisórias. O reclamante alega ter trabalhado no período de 03/06/2024 a 26/06/2024, na função de meio oficial, referindo que o contrato de experiência foi extinto de forma antecipada. Refere que "por volta do dia 14/06/2024, (...) sofreu um acidente de trabalho, quando o cimento que estava manuseando durante a jornada de trabalho, caiu em seu olho esquerdo, fazendo-o sentir fortes dores, ficando com a vista turva, e muita cefaléia", salientando que "necessitou procurar atendimento médico em diversas oportunidades, em razão do acidente, porém, seu superior hierárquico não aceitava e não gostava que o reclamante passasse, nem mesmo, por consultas com hora marcada, sendo assim, um dia antes da sua rescisão contratual, (...) realizou exames em razão do acidente que sofreu", concluindo que foi "dispensado em patente discriminação, o que não pode coadunar esse juízo, além de ter-lhe sido pagas as verbas rescisórias incorretamente". Esclarece que a data prevista para o final do contrato era "03/07/2024, porém, em 26/06/2024, faltando 07 dias para o término do contrato, (...) foi abruptamente demitido", invocando, por fim, responsabilidade objetiva da empregadora e a observância da Teoria do Risco. Tendo em vista que a defesa nega a existência do alegado acidente de trabalho, competia ao reclamante, a teor do artigo 818 da CLT, comprovar sua versão, ônus do qual não se desincumbiu de forma convincente. Os elemento de convicção, diversamente, revelam evidente contradição do autor quanto ao momento do acidente, narrando a inicial que este teria ocorrido no dia 14/06/2023, informação infirmada pela documentação anexada pelo próprio autor (vide documento médico do dia 13/06/2024, que menciona relato do autor no sentido de o trauma ter ocorrido 08 dias antes - id cc923d8), enquanto o empregado, em depoimento pessoal, afirma que o acidente ocorreu na terceira semana de trabalho (de 17 a 21 de junho) de um contrato de apenas 04 semanas, sendo incontroverso nos depoimentos pessoais que o reclamante trabalhou todos os dias do contrato. De qualquer forma, não existem elementos de convicção capazes de demonstrar que tenha efetivamente ocorrido o acidente, ficando prejudicada a análise das demais questões invocadas, como culpa da empregadora e nexo de causalidade, inclusive a responsabilidade objetiva da empregadora e a hipótese de atividade de risco, não sendo possível reconhecer o direito do reclamante à indenização por despedida discriminatória. Por fim, ao contrário do alegado pelo autor, a empregadora pagou corretamente a multa prevista no artigo 479 da CLT (R$200,00), conforme se observa no TRCT. Inconformado, sustenta, o autor, que "A decisão judicial parece ter se baseado em uma interpretação restritiva do ônus da prova, negligenciando a omissão da empresa em demonstrar a inexistência do fato alegado pelo reclamante". Argumenta que "A preposta da reclamada, em audiência, limitou-se a negar o acidente, sem apresentar testemunhas, documentos ou qualquer outro meio de prova que corroborasse sua versão. A ausência de comprovação da entrega e fiscalização dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no que se refere aos óculos de proteção, conforme alegado pela preposta, demonstra a negligência da empresa em garantir a segurança de seus empregados. Essa omissão é crucial, pois a falta de EPIs adequados e a ausência de fiscalização aumentam significativamente o risco de acidentes, como o que o reclamante alega ter sofrido". Defende a aplicação da responsabilidade objetiva, com base no artigo 927 do Código Civil, considerando os riscos da atividade do reclamante, no exercício da função de meio oficial, com manuseio de cimento. Alega dispensa discriminatória, com base na Lei 9.029/95, em razão do acidente e da proximidade com o término do contrato. Requer indenização por danos morais, em face do sofrimento físico e emocional decorrente do acidente e da conduta da reclamada. Busca a reforma da sentença e o consequente reconhecimento do acidente de trabalho, indenizações por danos morais e materiais, e o pagamento das verbas rescisórias. Pois bem. O autor manteve contrato de experiência com a reclamada, na função de meio oficial, de 03/06/2024 a 26/06/2024 (rescisão antecipada). Alega, na inicial, que, por volta do dia 14/06/2024, "sofreu um acidente de trabalho, quando o cimento que estava manuseando durante a jornada de trabalho caiu em seu olho esquerdo, fazendo-o sentir fortes dores, ficando com a vista turva e muita cefaleia". A reclamada nega a ocorrência do alegado acidente de trabalho típico. Ante acta, a respeito do tipo de responsabilização da parte demandada, compartilho do entendimento exposto na sentença quanto à inaplicabilidade ao caso concreto da teoria da responsabilidade civil objetiva, uma vez que o trabalho desenvolvido pelo reclamante, consistente na realização de tarefas como "meio oficial", no manuseio de cimento, não constitui atividade de risco que autorize a aplicação da referida teoria, nos termos do disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Assim, o pretenso dever de indenizar pressupõe a culpa do agente, porquanto aplicável ao caso a responsabilidade civil subjetiva. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, competia à parte autora fazer prova dos requisitos necessários para configuração do dever de indenizar, nos termos dos arts. 818 da CLT, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa. Deste ônus, todavia, não se desincumbiu o reclamante, como concluiu o Juízo de origem, em conformidade com o contexto fático probatório dos autos, observados os limites da presente litiscontestação, as teses apresentadas na exordial e na defesa, bem como as provas produzidas durante a instrução do feito. O autor não fez prova sequer da efetiva ocorrência do acidente de trabalho típico alegado, consistente no fato de ter caído cimento em seu olho esquerdo, causando lesão. Como já assentado na sentença, a data do acidente mencionada na exordial foi contraposta pela documentação coligida e com as declarações do autor em seu depoimento. Na exordial o autor aponta o dia 14/06/2024 como dia do infortúnio. O documento médico datado de 13/06/2024 (fl. 34) indica relato do autor no sentido de que encontra-se "oito dias com trauma em olho esquerdo", o que indicaria o dia 05/06/2024 como data do acidente. Em suas declarações o autor mostrou insegurança nas respostas e afirmou ter sofrido o acidente na quarta semana de trabalho, ou seja, no final do mês de junho. A documentação médica, outrossim, não serve para demonstrar a ocorrência de acidente, pois apenas refere problemas oftalmológicos de saúde (escavação aumentada em ambos os olhos e BAV em olho esquerdo a esclarecer - fl. 33; e episclerite + baixa acuidade visual em olho esquerdo - fl. 40), sem mencionar a origem dos problemas sob investigação médica. Assim, conforme consta da sentença, "não existem elementos de convicção capazes de demonstrar que tenha efetivamente ocorrido o acidente, ficando prejudicada a análise das demais questões invocadas, como culpa da empregadora e nexo de causalidade, inclusive a responsabilidade objetiva da empregadora e a hipótese de atividade de risco, não sendo possível reconhecer o direito do reclamante à indenização por despedida discriminatória". Nego provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das presentes razões de decidir. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO EM RITO SUMARÍSSIMO, exceto da insurgência atinente à concessão de justiça gratuita, por ausente a lesividade. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Não há condenação. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEILSON DA SILVA CERQUEIRA
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