Laércio Flores Da Silva

Laércio Flores Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 044977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Laércio Flores Da Silva possui 544 comunicações processuais, em 356 processos únicos, com 95 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF6, TRF4, TJPR e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 356
Total de Intimações: 544
Tribunais: TRF6, TRF4, TJPR, TJCE, TJBA, TJMS, TJMG, TRF5, TRF1, TJRJ, TJRS, TRF3, TRF2, TJSP, TJSC
Nome: LAÉRCIO FLORES DA SILVA

📅 Atividade Recente

95
Últimos 7 dias
350
Últimos 30 dias
544
Últimos 90 dias
544
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (155) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (137) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (125) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (35) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (34)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 544 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000895-39.2025.4.04.7213/SC AUTOR : ADEMIR SCHAFER ADVOGADO(A) : LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Fica a parte autora dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal (artigo 12, parágrafo 1º, da Lei nº 10.259/2001), salvo na hipótese de sobrevir mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias, remetendo-se o feito à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6001497-47.2025.4.06.3821/MG AUTOR : SIRLEI JOSE APARECIDA RAMOS ADVOGADO(A) : LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) ATO ORDINATÓRIO Ante a apresentação do laudo médico pericial: 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias , manifestar-se acerca do laudo pericial . 2. INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa , especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" etc. (no caso de a parte ré ser o INSS), ou extratos e demais informações contratuais e informações externas (no caso de a parte ré ser a CEF, Correios ou outra instituição federal), sob pena de serem eventualmente admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio do referido documento, a parte pretendia provar, nos termos do artigo 400, inciso I, do CPC e do artigo 11 da Lei 10.259/2001 . Muriaé, data e horário da assinatura. Assinado Eletronicamente Servidor(a) / Estagiário(a) indicado(a) no rodapé
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 6000788-48.2025.4.06.3809/MG RELATOR : MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR REQUERENTE : ROSANGELA FRANCISCA LUIZ ADVOGADO(A) : LAÉRCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 09/07/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5015029-23.2024.4.04.7208/SC RELATOR : Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRENTE : VITOR FERMINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 08 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008249-33.2025.4.04.7208/SC AUTOR : RAISSA ANDRIELI MUCKE ZAGREIRO ADVOGADO(A) : LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) anexar informações acerca do processo de interdição - Autos n. 5004396-97.2025.8.24.0006, apresentando o respectivo termo de curatela, caso já possua. b) regularizar a representação nos autos, anexando documentos de procuração e declaração para fins de assistência judiciária gratuita, em nome da parte autora, representada por sua genitora, nos termos do art. 71 do CPC.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029777-11.2025.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza EXEQUENTE : FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 30 - 08/07/2025 - Link para pagamento Evento 29 - 08/07/2025 - Juntada - Guia Gerada Evento 28 - 08/07/2025 - Cancelamento de Movimentação Processual
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002508-82.2025.8.24.0139/SC EXEQUENTE : FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, DISPENSO , por ora, o adiantamento das custas processuais pelo autor, por se tratar de ação de cobrança de honorários advocatícios promovida por advogado. Ressalto que outras despesas processuais poderão ser cobradas, nas hipóteses previstas no art. 2º, §1º da Lei Estadual n. 17.654/2018. 2. Conforme preceitua o art. 11, §1º, da Lei 11.419/2006, os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Dessa forma, DISPENSO , por ora, a exigência de apresentação em cartório da via original do título de crédito que instrui a inicial. 3. CITE-SE a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado (art. 829 do CPC). 4. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da execução, na forma do art. 827, caput, do CPC. No caso de pronto pagamento, estes serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º). 5. No mandado de citação deverá constar que o prazo para oposição dos embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da data da juntada do mandado de citação nos autos (art. 914, caput, e art. 915, caput, do CPC). Caso trate-se de execução por carta precatória, o prazo será contado a partir da juntada da comunicação da citação pelo juiz deprecado ou da própria carta, conforme o caso (art. 915, § 2º, I e II, do CPC). 6. No prazo para embargos, a parte executada, se reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, caput do CPC). 7. Incumbe à parte exequente requerer a citação por edital da parte executada (art. 830, § 2º, do CPC). 8. Não havendo pagamento ou oposição de embargos e considerando que a execução se processa em proveito do credor (art. 797 do CPC) e, ainda, com o objetivo de racionalizar e otimizar a atividade jurisdicional, evitando idas e vindas desnecessárias dos autos para análise de eventuais requerimentos que, por padrão, podem ser apreciados de antemão, ficam, desde já, DEFERIDAS as seguintes providências, desde que expressamente requeridas , devendo tudo ser cumprido pelo Cartório sem necessidade de nova conclusão dos autos: 1 . A expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para satisfazer o débito (art. 831, CPC), observando-se, se houver, eventual indicação de bem de propriedade do devedor indicado pelo credor. 2 . A expedição de termo de penhora, caso o bem, de propriedade do devedor, indicado pelo exequente, seja imóvel ou veículo automotor de propriedade do devedor, e existir certidão da matrícula ou de sua existência, respectivamente (art. 845, § 1º, CPC). 3 . A penhora dos direitos advindos do contrato de alienação fiduciária, na hipótese de o bem indicado não ser de propriedade do executado, mas estiver em sua posse, alienado fiduciariamente a terceiro. Anoto que a circunstância inviabiliza a penhora do próprio bem, por não integrar o patrimônio do devedor, mas não impede a penhora dos direitos decorrentes do contrato respectivo (REsp 679821/DF, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, p. 17/12/2004, p. 594), ou seja, das prestações já pagas. Nesse caso, deve-se, após a penhora, oficiar à instituição financeira, comunicando acerca da constrição realizada, bem como solicitando informações, em quinze dias, sobre o contrato, em especial o valor total do bem, o prazo do financiamento, o número de parcelas já pagas, e o número de parcelas pendentes de pagamento. 4 . A penhora no rosto dos autos (art. 860, CPC), na hipótese de possuir o executado ação judicial em andamento da qual possa advir crédito em seu favor, expedindo-se o competente mandado ou carta precatória para efetivação, conforme o caso. 5. A indisponibilidade de dinheiro, através do sistema SISBAJUD , no valor do último cálculo apresentado pelo credor. Realize-se a indisponibilidade com reiteração da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias . Após confirmação, aguarde-se a resposta da pesquisa e: a) PROMOVA-SE o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836 do Código de Processo Civil; ou b) PROMOVA-SE a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, ao cartório para cumprimento do disposto no § 2º do art. 854 do CPC, observando-se o prazo estabelecido em seu § 3º, advertindo-se o executado de que, não havendo manifestação após o quinquídio, iniciar-se-á o prazo para oposição de embargos. Tratando-se de citação por edital , ao Cartório para que proceda à nomeação de curador especial, via sistema AJG, para, querendo, opor embargos no prazo legal. Havendo impugnação, VOLTEM conclusos para análise. Transcorrendo o prazo sem manifestação, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC. 9. No caso de o exequente desistir da restrição, com relação a algum automóvel (art. 775 do CPC), deverá o Cartório levantar a restrição de imediato, sem necessidade de nova conclusão. 10. Consigno, ainda, que, realizada a penhora e intimado a respeito o devedor, dever-se-á aguardar o prazo previsto no art. 847 do CPC, de dez dias, para apresentação de impugnação, intimando-se, posteriormente, a parte exequente para manifestar-se, no mesmo prazo. 11. Por outro lado, se, efetivada a penhora, não se manifestar a respeito o devedor, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente para, no prazo de dez dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como manifestar-se quanto ao interesse na adjudicação ou alienação do bem por iniciativa particular ou em leilão judicial. 12. Se, intimado a dar andamento ao feito, o credor quedar-se inerte (bem como, se assim o requerer), SUSPENDO a execução por um ano, lapso temporal ao final do qual, em caso de inércia do credor, deverá o processo ser arquivado administrativamente (art. 921, III, §§ 1º e 2º, CPC), de imediato (sem necessidade de reprisar intimação do exequente ou de nova conclusão dos autos). A partir de então, correrá a prescrição intercorrente, observada a existência de eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (art. 197 a 204, CC). Findo o prazo prescricional, deverá a parte credora ser intimada para, em quinze dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sob pena de extinção (art. 921, § 5º, CPC).
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