Vinícius Demarchi Juvencio
Vinícius Demarchi Juvencio
Número da OAB:
OAB/SC 044981
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinícius Demarchi Juvencio possui 66 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJMG, STJ, TJSP, TJPE, TRF4, TJSC, TRT12, TJPR
Nome:
VINÍCIUS DEMARCHI JUVENCIO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0050593-27.2010.8.24.0038/SC APELANTE : AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : VINICIUS DEMARCHI JUVENCIO (OAB SC044981) DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 56, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 35, ACOR2 e evento 49, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 40, XIV, "a", 55, III, e 73 da Lei n. 8.666/93, no que concerne ao termo inicial dos encargos moratórios devidos pelo Município, trazendo a seguinte fundamentação: "[...] deve ser sanado o equívoco da decisão, para efeitos de se reconhecer a incidência, no caso, da disposição do art. 40, XIV, “a”, Lei nº. 8.666/93, norma especial, em detrimento da previsão constante no art. 331 do Código Civil, norma geral, reconhecendo-se como prazo de pagamento dos serviços pelo Município o prazo de trinta dias contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. A decisão recorrida equivoca-se, inclusive, ao não considerar disposição contratual quanto o procedimento para efetivação dos pagamentos relativos aos serviços de limpeza de vias públicas decorrentes do contrato nº 378/2002, o que está previsto no quinto aditivo contratual, nos seguintes termos: [...] Decorre do texto contratual, portanto, que as medições devem ser encaminhadas pela Concessionária à Concedente, quando então, esta terá o prazo para conferir a medição encaminhada e aprová-la, procedendo ao recebimento dos serviços e consequente liquidação da despesa. [...] Assim, a decisão recorrida afronta legislação federal ao não computar a medição pela Administração no prazo para pagamento, contrariando as disposições do inciso III do art. 55 e do art. 73 da Lei nº. 8.666/93. [...] A ressalva é relevante, pois, conforme o texto do já destacado art. 40, XIV, “a”, da Lei nº. 8.666/93, o prazo de pagamento deve iniciar-se “a partir da data do final do período de adimplemento de cada parcela”, e a atualização monetária somente passa a incidir após a “data do adimplemento das obrigações” até a data do “efetivo pagamento”, conforme art. 55, III, e o período de adimplemento das obrigações a que a lei se refere abrange não apenas a conclusão dos serviços pela contratada, como também a sua medição pela Administração. [...] Verifica-se, ainda, que o início da fluência do prazo de pagamento somente após da medição dos serviços pela Administração é também o entendimento externado pelo STJ: [...] Certo, portanto, que, em conformidade com os arts. 40, XIV, “a”, 55, III e 73, da Lei nº. 8.666/93, o início do prazo de pagamento não se dá com a mera apresentação das notas fiscais pela contratada, devendo haver a efetiva medição dos serviços pela Administração, o que não foi considerado na decisão recorrida. [...]" Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , constata-se a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente, nem mesmo compôs as razões dos embargos declaratórios opostos, a fim de suprir eventual vício. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Mesmo que assim não fosse, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024. Além disso, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, pois o entendimento do Órgão Julgador está em consonância com o jurisprudência da Corte Superior, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual nos contratos administrativos os juros de mora são contados a partir do primeiro dia do inadimplemento da obrigação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.865.593/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024, grifei). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DÍVIDA POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO. REVISÃO QUANTO À LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou no julgamento dos embargos de declaração que a aplicação da correção monetária obedece ao decidido em sede do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 870.947, em Regime de Repercussão Geral (Tema 810), e que o STJ tem firme entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros moratórios decorre da liquidez da obrigação, e que, em tais casos, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do artigo 397, caput, do CC/2002. Somente quando ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do artigo 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o artigo 219, caput, do CPC. 2. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. É entendimento consolidado no STJ que, nos contratos administrativos, "(...) em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual, positiva e líquida, o devedor estará em mora a partir do dia do vencimento da obrigação . Nesse norte: AgInt no AREsp 1.473.920/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2019". (AgInt no REsp n. 1.928.405/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) 4. A revisão do entendimento adotado quanto à liquidez da obrigação não é possível em sede especial porquanto implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.070/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifei). Por fim, a parte não logrou atacar fundamentos autônomos e suficientes para manter o julgado, quais sejam, arts. 131, 389, 394, 397 e 422 do CC e 509 do CPC. Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1 . Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 0300162-71.2016.8.24.0080/SC APELANTE : FERNANDO JOSE DE MARCO ADVOGADO(A) : MÁRCIO PIETA RONCONI (OAB SC021915) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSE DE MARCO (OAB SC012157) APELADO : HERCULES CEZAR ARGENTON JUNIOR ADVOGADO(A) : Aldo Brandalise (OAB SC012395) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A) : VINICIUS DEMARCHI JUVENCIO (OAB SC044981) ADVOGADO(A) : TOMAS MEIRELES CARDOSO (OAB RJ174452) APELADO : JULIANA ANDREIA ARGENTON ADVOGADO(A) : Aldo Brandalise (OAB SC012395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume. Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5008875-10.2024.4.04.7201/SC RÉU : MANUELA DALKE ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA PETRY DE AGUIAR (OAB SC017840) ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL (OAB SC038879) ADVOGADO(A) : TOMAS MEIRELES CARDOSO (OAB SC059969) ADVOGADO(A) : VINICIUS DEMARCHI JUVENCIO (OAB SC044981) ADVOGADO(A) : WILSON KNONER CAMPOS (OAB SC037240) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) RÉU : GRASIELEN DA SILVA CHOSEKI ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA PETRY DE AGUIAR (OAB SC017840) ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL (OAB SC038879) ADVOGADO(A) : TOMAS MEIRELES CARDOSO (OAB SC059969) ADVOGADO(A) : VINICIUS DEMARCHI JUVENCIO (OAB SC044981) ADVOGADO(A) : WILSON KNONER CAMPOS (OAB SC037240) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) RÉU : GEFERSON FERNANDES CARDOSO ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA PETRY DE AGUIAR (OAB SC017840) ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL (OAB SC038879) ADVOGADO(A) : TOMAS MEIRELES CARDOSO (OAB SC059969) ADVOGADO(A) : VINICIUS DEMARCHI JUVENCIO (OAB SC044981) ADVOGADO(A) : WILSON KNONER CAMPOS (OAB SC037240) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) RÉU : RICHARD DA SILVA CHOSEKI ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA PETRY DE AGUIAR (OAB SC017840) ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE MARTENDAL (OAB SC038879) ADVOGADO(A) : TOMAS MEIRELES CARDOSO (OAB SC059969) ADVOGADO(A) : VINICIUS DEMARCHI JUVENCIO (OAB SC044981) ADVOGADO(A) : WILSON KNONER CAMPOS (OAB SC037240) ADVOGADO(A) : MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza Federal Susbtituta desta 1ª Vara Federal de Joinville/SC, intimo as defesas dos acusados para, no prazo legal, apresentarem suas alegações finais por memoriais (art. 403, §3º, do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000765-32.2022.5.12.0004 RECORRENTE: LARISSA TAIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARISSA TAIS DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000765-32.2022.5.12.0004 (ROT) RECORRENTES: LARISSA TAIS DA SILVA, CERTO - CENTRO DE REABILITACAO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA RECORRIDOS: LARISSA TAIS DA SILVA, CERTO - CENTRO DE REABILITACAO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA, MGR CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA - EPP, SINLAB LABORATORIO DE PROTESE LTDA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA. Opera-se a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, somente quando há transferência da unidade produtiva para outro titular que, sem solução de continuidade, dá prosseguimento à mesma atividade, utilizando-se do acervo material e do corpo de empregados da cedente. Ausentes quaisquer desses elementos, não há como reconhecer a ocorrência de sucessão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000765-32.2022.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA. e 2. LARISSA TAIS DA SILVA e, recorridos, 1. LARISSA TAIS DA SILVA, 2. CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA., 3. MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA - EPP e 4. SINLAB LABORATÓRIO DE PRÓTESE LTDA - ME. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, a primeira reclamada e a autora recorrem a esta egrégia Corte Revisional. A primeira reclamada pede a revogação da justiça gratuita deferida e que seja afastada a declaração de suspensão da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Junta documentos: CARTÃO CNPJ - L&G ODONTOLOGIA E HARMONIZAÇÃO FACIAL; QSA L&G ODONTOLOGIA; e fotos do site. A autora recorre com relação aos seguintes itens da sentença: a) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) não reconhecimento da legitimidade passiva da primeira ré; c) valor da remuneração fixado na sentença. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Fundamentos da sentença: Considerando o salário habitualmente percebido pela autora durante a vigência do contrato de trabalho, a declaração de ID 3c614fa, bem como a Tese Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 21), na forma do art. 790, §4º, CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita. A primeira demandada refuta o deferimento da gratuidade de justiça à autora, argumentando o seguinte: que não foi anexada a declaração de hipossuficiência; que o identificador apontado na sentença não existe; que a autora não formula pedido nesse sentido (tratando-se de julgamento extra petita); que a autora confessa que "percebia durante a vigência de seu contrato de trabalho a remuneração de R$9.000,00"; que se aplica o disposto no §4º do art. 790 da CLT, devendo a autora demonstrar a sua insuficiência de recurso; que a autora confessa no seu depoimento que é empresária; que a autora "trouxe aos autos elementos de prova que dão indícios de que teria total condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios". Sucessivamente, pede que seja assegurada "a possibilidade de realização de pesquisas via convênios SISBAJUD, INFOJUD, CNIB, RENAJUD, DOI, etc., na fase de execução, a fim de afastar a presunção de miserabilidade porventura arguida pela Autora". Pois bem. Em sessão realizada no dia 14/10/2024, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivo, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, definiu a tese jurídica respectiva, nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, não obstante a argumentação da recorrente, destaque-se que o item 'I' acima transcrito é expresso no sentido de que "independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos". Constata-se que o Juízo de primeiro grau efetivamente levou em consideração o salário habitualmente recebido durante a vigência do contrato de trabalho (R$1.505,00 - TRCT, valor que não ultrapassa 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS) e deferiu a concessão da justiça gratuita à parte autora. Assim, fica mantida a concessão da gratuidade judiciária, bem como a condição suspensiva de exigibilidade da cobrança. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A autora requer seja reformada a sentença e reconhecida a natureza estimativa dos valores correspondentes à liquidação da exordial. Alega que "os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não sendo exigível que a Reclamante apresente cálculos exatos no momento da propositura da ação"; refere que o art. 492 do CPC "não pode ser interpretado de forma a restringir o direito do trabalhador de obter a integralidade das verbas devidas"; e que a jurisprudência do TST reforça a sua tese. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste TRT12, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Assim, passa-se à análise do presente tópico observando-se a tese fixada. O Juízo de origem tratou da matéria nos seguintes termos: "A liquidação da sentença deverá ser realizada por cálculos, respeitando-se o limite de cada pedido deduzido na petição inicial, conforme arts. 141 e 492 do CPC, e Tese Jurídica nº 06 em IRDR do TRT da 12ª Região". A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. 2. NÃO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ Fundamentos da sentença: Sucessão de empregadores Na petição inicial, a autora alega que foi admitida pela 2ª ré, MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA - EPP, a qual foi sucedida pelas 1ª e 3ª rés, CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA e SINLAB LABORATÓRIO DE PRÓTESE LTDA - ME, respectivamente. Na contestação, a 1ª ré nega a sucessão de empresas. Afirma que as empresas têm ramos de atividades diferentes, que a 2ª ré permanece ativa, não sendo possível a sua sucessão empresarial, e que a alegação de sócio oculto não prospera, pois seus únicos sócios são Paulo César da Silva e Fabiane Ramos, conforme contrato social juntado com a defesa. Passo à análise. A sucessão trabalhista é a transferência da titularidade de uma organização produtiva, ainda que se trate de parte do estabelecimento, sendo irrelevante se houve ou não extinção ou o fechamento do estabelecimento anterior, bastando a transferência da unidade econômica. Havendo sucessão de empregadores, a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas da empresa sucedida (CLT, arts. 10 e 448). Neste caso, não há como inferir que a 1ª ré, CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA, assumiu as atividades antes desempenhadas pela 2ª ré, MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA - EPP. Outrossim, não há provas de que a 1ª ré passou a explorar a mesma atividade econômica, no mesmo local e com os mesmos funcionários por outra pessoa jurídica. Ressalto que a própria autora, em seu depoimento pessoal, não soube explicar a ligação com a 1ª ré e a informante ouvida falou desconhecer a empresa, pois saiu antes de ela ser aberta. Portanto, rejeito o pedido de responsabilidade da 1ª ré por sucessão trabalhista. Lado outro, conforme depoimento prestado pela informante Daniela Mayumi Inatomi Kavano, a 3ª ré, SINLAB LABORATÓRIO DE PRÓTESE LTDA - ME, foi aberta exclusivamente para redução de impostos e que funcionava como uma extensão da 2ª ré. Pela relevância, transcrevo trechos do depoimento: Depoimento da informante Daniela Mayumi Inatomi Kavano: "que trabalhou de outubro de 2016 a março de 2019 com a autora; que trabalhavam na empresa Oralsin, mas o nome da empresa era MGR; que desconhece a empresa Certo, pois saiu antes de a empresa ser aberta; que a empresa MGR tinha o lucro presumido e por sugestão da contabilidade foi aberta a empresa SINLAB que era uma extensão da empresa MGR; que a SINLAB foi criada para reduzir os impostos da MGR, pois estava enquadrada no SIMPLES Nacional; que não sabe da ligação da empresa Certo com as demais". Ainda, verifico que há depósitos realizados pelas 2ª e 3ª rés na conta vinculada do FGTS da autora, referentes ao período contratual de 01/02/2017 a 04/06/2020 (ID bd69bc1 e ID a9ca2d6). Portanto, seja com base o art. 2º, §2º, da CLT, ou art. 942 do Código Civil, reconheço a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª rés. A autora alega que restou demonstrada a ocorrência da sucessão empresarial, que na CTPS consta que "foi contratada pela empresa MGR Centro de Reabilitação Oral LTDA, primeira Recorrida, pra exercer as funções de Dentista, cujas tarefas, conforme descritas na cláusula 1ª do Contrato de Prestação de Serviços, envolviam a realização de procedimentos protéticos, periodontais e estéticos em Odontologia". Afirma que a primeira ré foi constituída pelos sócios Maiquel, Fabrizio e Rodrigo, referindo o contrato social anexado, e "por conta do acúmulo de dívidas, a sociedade foi encerrada, pois havia perdido o crédito na praça" (colando excerto de conversa do WhatsApp do dia 31/03/2020). Reitera que "foi criada a empresa que é a primeira Recorrida, que passou a gerir a carteira, atividades e equipe que havia sido contratada pela segunda Recorrida", que recebeu pagamento de valores rescisórios que saiu da conta da primeira ré e que Maiquel continuou administrando os negócios (sócio oculto da primeira ré e sócio da segunda). Pontua que "junto à empresa CERTO, foi fundada a empresa SINLAB, terceira Recorrida, responsável pela fabricação de próteses, em favor de quem a Reclamante trabalhou tendo, inclusive, recebido depósitos de FGTS". Invoca os arts. 10 e 448 da CLT. Entende que a prova da sucessão se faz pelas mensagens de whatsapp trocadas entre os sócios da primeira e segunda rés, bem como pelo pagamento de verbas rescisórias feito pela primeira, bem como produziu prova testemunhal que comprova a ocorrência da sucessão empresarial. Pede que a primeira ré seja responsabilizada solidariamente. Todavia, é irreparável o julgado revisando. O conceito de sucessão, em sua acepção ampla, abrange todos os casos em que se verifica uma modificação da pessoa do sujeito do direito ou da obrigação. A identidade da relação e a diversidade dos sujeitos caracterizam a sucessão. Especificamente, opera-se a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, somente quando há transferência da unidade produtiva para outro titular que, sem solução de continuidade, dá prosseguimento à mesma atividade, utilizando-se do acervo material e do corpo de empregados da cedente (ainda que em parte). No caso em apreço, como concluído pelo Juízo de origem, os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de sucessão entre a empregadora da autora (MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA EPP) e a primeira ré (CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA). Inexiste prova de que a primeira ré tenha assumido a unidade econômico-jurídica da segunda ré, tampouco de que tenha desenvolvido, no mesmo local, idêntica atividade econômica. Conforme pontuado pelo Juízo de origem, "a própria autora, em seu depoimento pessoal, não soube explicar a ligação com a 1ª ré e a informante ouvida falou desconhecer a empresa, pois saiu antes de ela ser aberta". Note-se que o Sr. Fabrizio, sócio da segunda ré - que tenta transferir sua responsabilidade para a primeira ré - informou em depoimento que é esposo da reclamante. O fato de a primeira ré ter efetuado o depósito de parte dos honorários na conta da reclamante pode até ser visto como um indício de prova, mas que teria de ser complementado e convalidado pelo contexto probatório, o qual, no entanto, não só não confirma como afasta a tese da responsabilidade solidária da primeira ré. Nesse particular, a primeira ré, em contrarrazões, esclareceu que efetuou esse repasse de honorários à autora a pedido do Sr. Maiquel, sócio da segunda ré, que prestava serviços à primeira ré, reiterando que a autora é esposa do outro sócio da segunda ré, Sr. Fabrizio, segundo ele próprio informou em depoimento. Esse único depósito efetuado na conta da autora, portanto, não é suficiente para comprovar que teria havido a sucessão, a qual decorre de transferência da titularidade da empresa ou quando a nova pessoa jurídica assume todo o fundo de comércio e a atividade econômica da entidade anterior. Sendo assim, de forma diversa do que alega a recorrente, não foram devidamente atendidos os pressupostos caracterizadores da sucessão de empregadores. Destarte, ratifica-se a sentença que rejeitou o pedido de responsabilidade da 1ª ré por sucessão trabalhista. Mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. Nego provimento. 3. VALOR DA REMUNERAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA Fundamentos da sentença quanto à matéria em epígrafe: Salários atrasados Na petição inicial, a autora requer sejam as rés condenadas ao pagamento dos juros e correção monetária sobre os salários pagos em atraso, acrescidos de reflexos. Aduz que percebia salário mensal de R$9.000,00, que no mês de novembro de 2019 recebeu apenas R$2.500,00, e que no mês de dezembro de 2019 não recebeu nenhum valor. Passo à análise. Inicialmente, tratando-se de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, CLT, competia à parte autora comprovar que recebia salário mensal de R$9.000,00, ônus do qual não se desincumbiu. O único documento que indica o referido valor é o instrumento particular de confissão de dívida apresentado de forma unilateral pela autora no ID 8a5288b e que não possui assinaturas. Ressalto que os demais documentos rescisórios apresentados (TRCT ID fd2a99b e guias para habilitação no seguro-desemprego ID ea6b23f) indicam que a autora percebia salário mensal de R$1.505,00. Portanto, reconheço que o salário efetivamente recebido pela autora era de R$1.505,00 mensais. Considerando que a autora nem sequer indica em que data recebeu o salário do mês de novembro/2019, não há como calcular os juros e correção monetária sobre eventuais valores pagos em atraso. Rejeito o pedido nesse ponto. A autora refuta o entendimento acima transcrito, alegando ser "flagrantemente contrário às provas constantes nos autos e à razoabilidade inerente ao cargo exercido", afirmando que era dentista e que recebia R$9.000,00 por mês. Invoca os termos do instrumento particular de confissão de dívida expedido pelo representante da empregadora e que "a confissão contida no ID 8a5288b deve prevalecer sobre o registro formal insuficiente". Entende que o depoimento da informante "coaduna com o contexto do salário alegado, pois afirma que a Recorrente era a que mais trabalhava no consultório". Pede que seja reconhecido o valor de R$9.000,00 como o salário efetivamente percebido, com reflexos nas demais verbas deferidas. À análise. Na petição inicial, a autora alega que foi admitida em 01/02/2017 para exercer a função de dentista e que foi demitida sem justa causa em 04/06/2020; afirma que recebia R$9.000,00. Na defesa, a demandada impugna o salário alegado pela autora e invoca o informado no TRCT quanto à remuneração do mês anterior de R$ 1.505,00 e ressalta que "não há alegação de percepção de salário por fora a justificar a afirmação de pagamento salarial de R$ 9.000,00/mês". Na audiência de instrução, foi ouvido o depoimento da reclamante, que trouxe apenas uma testemunha, a qual foi ouvida como informante (contraditada por amizade íntima). Pois bem. Ao contrário do alegado e ainda que a recorrente tenha laborado na função de dentista, inexiste prova nos autos de que efetivamente recebia R$9.000,00 por mês, sendo que o instrumento particular de confissão de dívida juntado aos autos é apócrifo e apresentado de forma unilateral pela parte autora. Ou seja, tal documento não serve para comprovar o salário recebido pela autora ao longo do contrato de trabalho e, da mesma forma, tampouco o depoimento da informante presta-se para tal fim. Ante o exposto, a autora não se desincumbiu de seu ônus e não há equívoco do Juízo ao reconhecer que o salário efetivamente recebido pela autora era de R$1.505,00 mensais, segundo se extrai do TRCT juntado com a petição inicial. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação. Custas, nos moldes da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Processo proveniente da sessão do dia 03 de junho de 2025 que, após a sustentação oral (telepresencial) do Dr. Carlos Eduardo Virmond Vieira Linzmeyer, pela autora, foi retirado de pauta, nos termos do art. 940 do CPC. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA TAIS DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000765-32.2022.5.12.0004 RECORRENTE: LARISSA TAIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARISSA TAIS DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000765-32.2022.5.12.0004 (ROT) RECORRENTES: LARISSA TAIS DA SILVA, CERTO - CENTRO DE REABILITACAO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA RECORRIDOS: LARISSA TAIS DA SILVA, CERTO - CENTRO DE REABILITACAO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA, MGR CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA - EPP, SINLAB LABORATORIO DE PROTESE LTDA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA. Opera-se a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, somente quando há transferência da unidade produtiva para outro titular que, sem solução de continuidade, dá prosseguimento à mesma atividade, utilizando-se do acervo material e do corpo de empregados da cedente. Ausentes quaisquer desses elementos, não há como reconhecer a ocorrência de sucessão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000765-32.2022.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA. e 2. LARISSA TAIS DA SILVA e, recorridos, 1. LARISSA TAIS DA SILVA, 2. CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA., 3. MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA - EPP e 4. SINLAB LABORATÓRIO DE PRÓTESE LTDA - ME. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, a primeira reclamada e a autora recorrem a esta egrégia Corte Revisional. A primeira reclamada pede a revogação da justiça gratuita deferida e que seja afastada a declaração de suspensão da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Junta documentos: CARTÃO CNPJ - L&G ODONTOLOGIA E HARMONIZAÇÃO FACIAL; QSA L&G ODONTOLOGIA; e fotos do site. A autora recorre com relação aos seguintes itens da sentença: a) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) não reconhecimento da legitimidade passiva da primeira ré; c) valor da remuneração fixado na sentença. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Fundamentos da sentença: Considerando o salário habitualmente percebido pela autora durante a vigência do contrato de trabalho, a declaração de ID 3c614fa, bem como a Tese Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 21), na forma do art. 790, §4º, CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita. A primeira demandada refuta o deferimento da gratuidade de justiça à autora, argumentando o seguinte: que não foi anexada a declaração de hipossuficiência; que o identificador apontado na sentença não existe; que a autora não formula pedido nesse sentido (tratando-se de julgamento extra petita); que a autora confessa que "percebia durante a vigência de seu contrato de trabalho a remuneração de R$9.000,00"; que se aplica o disposto no §4º do art. 790 da CLT, devendo a autora demonstrar a sua insuficiência de recurso; que a autora confessa no seu depoimento que é empresária; que a autora "trouxe aos autos elementos de prova que dão indícios de que teria total condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios". Sucessivamente, pede que seja assegurada "a possibilidade de realização de pesquisas via convênios SISBAJUD, INFOJUD, CNIB, RENAJUD, DOI, etc., na fase de execução, a fim de afastar a presunção de miserabilidade porventura arguida pela Autora". Pois bem. Em sessão realizada no dia 14/10/2024, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivo, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, definiu a tese jurídica respectiva, nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, não obstante a argumentação da recorrente, destaque-se que o item 'I' acima transcrito é expresso no sentido de que "independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos". Constata-se que o Juízo de primeiro grau efetivamente levou em consideração o salário habitualmente recebido durante a vigência do contrato de trabalho (R$1.505,00 - TRCT, valor que não ultrapassa 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS) e deferiu a concessão da justiça gratuita à parte autora. Assim, fica mantida a concessão da gratuidade judiciária, bem como a condição suspensiva de exigibilidade da cobrança. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A autora requer seja reformada a sentença e reconhecida a natureza estimativa dos valores correspondentes à liquidação da exordial. Alega que "os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não sendo exigível que a Reclamante apresente cálculos exatos no momento da propositura da ação"; refere que o art. 492 do CPC "não pode ser interpretado de forma a restringir o direito do trabalhador de obter a integralidade das verbas devidas"; e que a jurisprudência do TST reforça a sua tese. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste TRT12, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Assim, passa-se à análise do presente tópico observando-se a tese fixada. O Juízo de origem tratou da matéria nos seguintes termos: "A liquidação da sentença deverá ser realizada por cálculos, respeitando-se o limite de cada pedido deduzido na petição inicial, conforme arts. 141 e 492 do CPC, e Tese Jurídica nº 06 em IRDR do TRT da 12ª Região". A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. 2. NÃO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ Fundamentos da sentença: Sucessão de empregadores Na petição inicial, a autora alega que foi admitida pela 2ª ré, MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA - EPP, a qual foi sucedida pelas 1ª e 3ª rés, CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA e SINLAB LABORATÓRIO DE PRÓTESE LTDA - ME, respectivamente. Na contestação, a 1ª ré nega a sucessão de empresas. Afirma que as empresas têm ramos de atividades diferentes, que a 2ª ré permanece ativa, não sendo possível a sua sucessão empresarial, e que a alegação de sócio oculto não prospera, pois seus únicos sócios são Paulo César da Silva e Fabiane Ramos, conforme contrato social juntado com a defesa. Passo à análise. A sucessão trabalhista é a transferência da titularidade de uma organização produtiva, ainda que se trate de parte do estabelecimento, sendo irrelevante se houve ou não extinção ou o fechamento do estabelecimento anterior, bastando a transferência da unidade econômica. Havendo sucessão de empregadores, a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas da empresa sucedida (CLT, arts. 10 e 448). Neste caso, não há como inferir que a 1ª ré, CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA, assumiu as atividades antes desempenhadas pela 2ª ré, MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA - EPP. Outrossim, não há provas de que a 1ª ré passou a explorar a mesma atividade econômica, no mesmo local e com os mesmos funcionários por outra pessoa jurídica. Ressalto que a própria autora, em seu depoimento pessoal, não soube explicar a ligação com a 1ª ré e a informante ouvida falou desconhecer a empresa, pois saiu antes de ela ser aberta. Portanto, rejeito o pedido de responsabilidade da 1ª ré por sucessão trabalhista. Lado outro, conforme depoimento prestado pela informante Daniela Mayumi Inatomi Kavano, a 3ª ré, SINLAB LABORATÓRIO DE PRÓTESE LTDA - ME, foi aberta exclusivamente para redução de impostos e que funcionava como uma extensão da 2ª ré. Pela relevância, transcrevo trechos do depoimento: Depoimento da informante Daniela Mayumi Inatomi Kavano: "que trabalhou de outubro de 2016 a março de 2019 com a autora; que trabalhavam na empresa Oralsin, mas o nome da empresa era MGR; que desconhece a empresa Certo, pois saiu antes de a empresa ser aberta; que a empresa MGR tinha o lucro presumido e por sugestão da contabilidade foi aberta a empresa SINLAB que era uma extensão da empresa MGR; que a SINLAB foi criada para reduzir os impostos da MGR, pois estava enquadrada no SIMPLES Nacional; que não sabe da ligação da empresa Certo com as demais". Ainda, verifico que há depósitos realizados pelas 2ª e 3ª rés na conta vinculada do FGTS da autora, referentes ao período contratual de 01/02/2017 a 04/06/2020 (ID bd69bc1 e ID a9ca2d6). Portanto, seja com base o art. 2º, §2º, da CLT, ou art. 942 do Código Civil, reconheço a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª rés. A autora alega que restou demonstrada a ocorrência da sucessão empresarial, que na CTPS consta que "foi contratada pela empresa MGR Centro de Reabilitação Oral LTDA, primeira Recorrida, pra exercer as funções de Dentista, cujas tarefas, conforme descritas na cláusula 1ª do Contrato de Prestação de Serviços, envolviam a realização de procedimentos protéticos, periodontais e estéticos em Odontologia". Afirma que a primeira ré foi constituída pelos sócios Maiquel, Fabrizio e Rodrigo, referindo o contrato social anexado, e "por conta do acúmulo de dívidas, a sociedade foi encerrada, pois havia perdido o crédito na praça" (colando excerto de conversa do WhatsApp do dia 31/03/2020). Reitera que "foi criada a empresa que é a primeira Recorrida, que passou a gerir a carteira, atividades e equipe que havia sido contratada pela segunda Recorrida", que recebeu pagamento de valores rescisórios que saiu da conta da primeira ré e que Maiquel continuou administrando os negócios (sócio oculto da primeira ré e sócio da segunda). Pontua que "junto à empresa CERTO, foi fundada a empresa SINLAB, terceira Recorrida, responsável pela fabricação de próteses, em favor de quem a Reclamante trabalhou tendo, inclusive, recebido depósitos de FGTS". Invoca os arts. 10 e 448 da CLT. Entende que a prova da sucessão se faz pelas mensagens de whatsapp trocadas entre os sócios da primeira e segunda rés, bem como pelo pagamento de verbas rescisórias feito pela primeira, bem como produziu prova testemunhal que comprova a ocorrência da sucessão empresarial. Pede que a primeira ré seja responsabilizada solidariamente. Todavia, é irreparável o julgado revisando. O conceito de sucessão, em sua acepção ampla, abrange todos os casos em que se verifica uma modificação da pessoa do sujeito do direito ou da obrigação. A identidade da relação e a diversidade dos sujeitos caracterizam a sucessão. Especificamente, opera-se a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, somente quando há transferência da unidade produtiva para outro titular que, sem solução de continuidade, dá prosseguimento à mesma atividade, utilizando-se do acervo material e do corpo de empregados da cedente (ainda que em parte). No caso em apreço, como concluído pelo Juízo de origem, os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de sucessão entre a empregadora da autora (MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA EPP) e a primeira ré (CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA). Inexiste prova de que a primeira ré tenha assumido a unidade econômico-jurídica da segunda ré, tampouco de que tenha desenvolvido, no mesmo local, idêntica atividade econômica. Conforme pontuado pelo Juízo de origem, "a própria autora, em seu depoimento pessoal, não soube explicar a ligação com a 1ª ré e a informante ouvida falou desconhecer a empresa, pois saiu antes de ela ser aberta". Note-se que o Sr. Fabrizio, sócio da segunda ré - que tenta transferir sua responsabilidade para a primeira ré - informou em depoimento que é esposo da reclamante. O fato de a primeira ré ter efetuado o depósito de parte dos honorários na conta da reclamante pode até ser visto como um indício de prova, mas que teria de ser complementado e convalidado pelo contexto probatório, o qual, no entanto, não só não confirma como afasta a tese da responsabilidade solidária da primeira ré. Nesse particular, a primeira ré, em contrarrazões, esclareceu que efetuou esse repasse de honorários à autora a pedido do Sr. Maiquel, sócio da segunda ré, que prestava serviços à primeira ré, reiterando que a autora é esposa do outro sócio da segunda ré, Sr. Fabrizio, segundo ele próprio informou em depoimento. Esse único depósito efetuado na conta da autora, portanto, não é suficiente para comprovar que teria havido a sucessão, a qual decorre de transferência da titularidade da empresa ou quando a nova pessoa jurídica assume todo o fundo de comércio e a atividade econômica da entidade anterior. Sendo assim, de forma diversa do que alega a recorrente, não foram devidamente atendidos os pressupostos caracterizadores da sucessão de empregadores. Destarte, ratifica-se a sentença que rejeitou o pedido de responsabilidade da 1ª ré por sucessão trabalhista. Mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. Nego provimento. 3. VALOR DA REMUNERAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA Fundamentos da sentença quanto à matéria em epígrafe: Salários atrasados Na petição inicial, a autora requer sejam as rés condenadas ao pagamento dos juros e correção monetária sobre os salários pagos em atraso, acrescidos de reflexos. Aduz que percebia salário mensal de R$9.000,00, que no mês de novembro de 2019 recebeu apenas R$2.500,00, e que no mês de dezembro de 2019 não recebeu nenhum valor. Passo à análise. Inicialmente, tratando-se de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, CLT, competia à parte autora comprovar que recebia salário mensal de R$9.000,00, ônus do qual não se desincumbiu. O único documento que indica o referido valor é o instrumento particular de confissão de dívida apresentado de forma unilateral pela autora no ID 8a5288b e que não possui assinaturas. Ressalto que os demais documentos rescisórios apresentados (TRCT ID fd2a99b e guias para habilitação no seguro-desemprego ID ea6b23f) indicam que a autora percebia salário mensal de R$1.505,00. Portanto, reconheço que o salário efetivamente recebido pela autora era de R$1.505,00 mensais. Considerando que a autora nem sequer indica em que data recebeu o salário do mês de novembro/2019, não há como calcular os juros e correção monetária sobre eventuais valores pagos em atraso. Rejeito o pedido nesse ponto. A autora refuta o entendimento acima transcrito, alegando ser "flagrantemente contrário às provas constantes nos autos e à razoabilidade inerente ao cargo exercido", afirmando que era dentista e que recebia R$9.000,00 por mês. Invoca os termos do instrumento particular de confissão de dívida expedido pelo representante da empregadora e que "a confissão contida no ID 8a5288b deve prevalecer sobre o registro formal insuficiente". Entende que o depoimento da informante "coaduna com o contexto do salário alegado, pois afirma que a Recorrente era a que mais trabalhava no consultório". Pede que seja reconhecido o valor de R$9.000,00 como o salário efetivamente percebido, com reflexos nas demais verbas deferidas. À análise. Na petição inicial, a autora alega que foi admitida em 01/02/2017 para exercer a função de dentista e que foi demitida sem justa causa em 04/06/2020; afirma que recebia R$9.000,00. Na defesa, a demandada impugna o salário alegado pela autora e invoca o informado no TRCT quanto à remuneração do mês anterior de R$ 1.505,00 e ressalta que "não há alegação de percepção de salário por fora a justificar a afirmação de pagamento salarial de R$ 9.000,00/mês". Na audiência de instrução, foi ouvido o depoimento da reclamante, que trouxe apenas uma testemunha, a qual foi ouvida como informante (contraditada por amizade íntima). Pois bem. Ao contrário do alegado e ainda que a recorrente tenha laborado na função de dentista, inexiste prova nos autos de que efetivamente recebia R$9.000,00 por mês, sendo que o instrumento particular de confissão de dívida juntado aos autos é apócrifo e apresentado de forma unilateral pela parte autora. Ou seja, tal documento não serve para comprovar o salário recebido pela autora ao longo do contrato de trabalho e, da mesma forma, tampouco o depoimento da informante presta-se para tal fim. Ante o exposto, a autora não se desincumbiu de seu ônus e não há equívoco do Juízo ao reconhecer que o salário efetivamente recebido pela autora era de R$1.505,00 mensais, segundo se extrai do TRCT juntado com a petição inicial. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação. Custas, nos moldes da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Processo proveniente da sessão do dia 03 de junho de 2025 que, após a sustentação oral (telepresencial) do Dr. Carlos Eduardo Virmond Vieira Linzmeyer, pela autora, foi retirado de pauta, nos termos do art. 940 do CPC. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERTO - CENTRO DE REABILITACAO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000765-32.2022.5.12.0004 RECORRENTE: LARISSA TAIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARISSA TAIS DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000765-32.2022.5.12.0004 (ROT) RECORRENTES: LARISSA TAIS DA SILVA, CERTO - CENTRO DE REABILITACAO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA RECORRIDOS: LARISSA TAIS DA SILVA, CERTO - CENTRO DE REABILITACAO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA, MGR CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA - EPP, SINLAB LABORATORIO DE PROTESE LTDA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA. Opera-se a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, somente quando há transferência da unidade produtiva para outro titular que, sem solução de continuidade, dá prosseguimento à mesma atividade, utilizando-se do acervo material e do corpo de empregados da cedente. Ausentes quaisquer desses elementos, não há como reconhecer a ocorrência de sucessão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000765-32.2022.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA. e 2. LARISSA TAIS DA SILVA e, recorridos, 1. LARISSA TAIS DA SILVA, 2. CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA., 3. MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA - EPP e 4. SINLAB LABORATÓRIO DE PRÓTESE LTDA - ME. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, a primeira reclamada e a autora recorrem a esta egrégia Corte Revisional. A primeira reclamada pede a revogação da justiça gratuita deferida e que seja afastada a declaração de suspensão da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Junta documentos: CARTÃO CNPJ - L&G ODONTOLOGIA E HARMONIZAÇÃO FACIAL; QSA L&G ODONTOLOGIA; e fotos do site. A autora recorre com relação aos seguintes itens da sentença: a) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) não reconhecimento da legitimidade passiva da primeira ré; c) valor da remuneração fixado na sentença. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Fundamentos da sentença: Considerando o salário habitualmente percebido pela autora durante a vigência do contrato de trabalho, a declaração de ID 3c614fa, bem como a Tese Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 21), na forma do art. 790, §4º, CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita. A primeira demandada refuta o deferimento da gratuidade de justiça à autora, argumentando o seguinte: que não foi anexada a declaração de hipossuficiência; que o identificador apontado na sentença não existe; que a autora não formula pedido nesse sentido (tratando-se de julgamento extra petita); que a autora confessa que "percebia durante a vigência de seu contrato de trabalho a remuneração de R$9.000,00"; que se aplica o disposto no §4º do art. 790 da CLT, devendo a autora demonstrar a sua insuficiência de recurso; que a autora confessa no seu depoimento que é empresária; que a autora "trouxe aos autos elementos de prova que dão indícios de que teria total condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios". Sucessivamente, pede que seja assegurada "a possibilidade de realização de pesquisas via convênios SISBAJUD, INFOJUD, CNIB, RENAJUD, DOI, etc., na fase de execução, a fim de afastar a presunção de miserabilidade porventura arguida pela Autora". Pois bem. Em sessão realizada no dia 14/10/2024, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivo, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, definiu a tese jurídica respectiva, nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, não obstante a argumentação da recorrente, destaque-se que o item 'I' acima transcrito é expresso no sentido de que "independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos". Constata-se que o Juízo de primeiro grau efetivamente levou em consideração o salário habitualmente recebido durante a vigência do contrato de trabalho (R$1.505,00 - TRCT, valor que não ultrapassa 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS) e deferiu a concessão da justiça gratuita à parte autora. Assim, fica mantida a concessão da gratuidade judiciária, bem como a condição suspensiva de exigibilidade da cobrança. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A autora requer seja reformada a sentença e reconhecida a natureza estimativa dos valores correspondentes à liquidação da exordial. Alega que "os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não sendo exigível que a Reclamante apresente cálculos exatos no momento da propositura da ação"; refere que o art. 492 do CPC "não pode ser interpretado de forma a restringir o direito do trabalhador de obter a integralidade das verbas devidas"; e que a jurisprudência do TST reforça a sua tese. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste TRT12, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Assim, passa-se à análise do presente tópico observando-se a tese fixada. O Juízo de origem tratou da matéria nos seguintes termos: "A liquidação da sentença deverá ser realizada por cálculos, respeitando-se o limite de cada pedido deduzido na petição inicial, conforme arts. 141 e 492 do CPC, e Tese Jurídica nº 06 em IRDR do TRT da 12ª Região". A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. 2. NÃO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ Fundamentos da sentença: Sucessão de empregadores Na petição inicial, a autora alega que foi admitida pela 2ª ré, MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA - EPP, a qual foi sucedida pelas 1ª e 3ª rés, CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA e SINLAB LABORATÓRIO DE PRÓTESE LTDA - ME, respectivamente. Na contestação, a 1ª ré nega a sucessão de empresas. Afirma que as empresas têm ramos de atividades diferentes, que a 2ª ré permanece ativa, não sendo possível a sua sucessão empresarial, e que a alegação de sócio oculto não prospera, pois seus únicos sócios são Paulo César da Silva e Fabiane Ramos, conforme contrato social juntado com a defesa. Passo à análise. A sucessão trabalhista é a transferência da titularidade de uma organização produtiva, ainda que se trate de parte do estabelecimento, sendo irrelevante se houve ou não extinção ou o fechamento do estabelecimento anterior, bastando a transferência da unidade econômica. Havendo sucessão de empregadores, a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas da empresa sucedida (CLT, arts. 10 e 448). Neste caso, não há como inferir que a 1ª ré, CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA, assumiu as atividades antes desempenhadas pela 2ª ré, MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA - EPP. Outrossim, não há provas de que a 1ª ré passou a explorar a mesma atividade econômica, no mesmo local e com os mesmos funcionários por outra pessoa jurídica. Ressalto que a própria autora, em seu depoimento pessoal, não soube explicar a ligação com a 1ª ré e a informante ouvida falou desconhecer a empresa, pois saiu antes de ela ser aberta. Portanto, rejeito o pedido de responsabilidade da 1ª ré por sucessão trabalhista. Lado outro, conforme depoimento prestado pela informante Daniela Mayumi Inatomi Kavano, a 3ª ré, SINLAB LABORATÓRIO DE PRÓTESE LTDA - ME, foi aberta exclusivamente para redução de impostos e que funcionava como uma extensão da 2ª ré. Pela relevância, transcrevo trechos do depoimento: Depoimento da informante Daniela Mayumi Inatomi Kavano: "que trabalhou de outubro de 2016 a março de 2019 com a autora; que trabalhavam na empresa Oralsin, mas o nome da empresa era MGR; que desconhece a empresa Certo, pois saiu antes de a empresa ser aberta; que a empresa MGR tinha o lucro presumido e por sugestão da contabilidade foi aberta a empresa SINLAB que era uma extensão da empresa MGR; que a SINLAB foi criada para reduzir os impostos da MGR, pois estava enquadrada no SIMPLES Nacional; que não sabe da ligação da empresa Certo com as demais". Ainda, verifico que há depósitos realizados pelas 2ª e 3ª rés na conta vinculada do FGTS da autora, referentes ao período contratual de 01/02/2017 a 04/06/2020 (ID bd69bc1 e ID a9ca2d6). Portanto, seja com base o art. 2º, §2º, da CLT, ou art. 942 do Código Civil, reconheço a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª rés. A autora alega que restou demonstrada a ocorrência da sucessão empresarial, que na CTPS consta que "foi contratada pela empresa MGR Centro de Reabilitação Oral LTDA, primeira Recorrida, pra exercer as funções de Dentista, cujas tarefas, conforme descritas na cláusula 1ª do Contrato de Prestação de Serviços, envolviam a realização de procedimentos protéticos, periodontais e estéticos em Odontologia". Afirma que a primeira ré foi constituída pelos sócios Maiquel, Fabrizio e Rodrigo, referindo o contrato social anexado, e "por conta do acúmulo de dívidas, a sociedade foi encerrada, pois havia perdido o crédito na praça" (colando excerto de conversa do WhatsApp do dia 31/03/2020). Reitera que "foi criada a empresa que é a primeira Recorrida, que passou a gerir a carteira, atividades e equipe que havia sido contratada pela segunda Recorrida", que recebeu pagamento de valores rescisórios que saiu da conta da primeira ré e que Maiquel continuou administrando os negócios (sócio oculto da primeira ré e sócio da segunda). Pontua que "junto à empresa CERTO, foi fundada a empresa SINLAB, terceira Recorrida, responsável pela fabricação de próteses, em favor de quem a Reclamante trabalhou tendo, inclusive, recebido depósitos de FGTS". Invoca os arts. 10 e 448 da CLT. Entende que a prova da sucessão se faz pelas mensagens de whatsapp trocadas entre os sócios da primeira e segunda rés, bem como pelo pagamento de verbas rescisórias feito pela primeira, bem como produziu prova testemunhal que comprova a ocorrência da sucessão empresarial. Pede que a primeira ré seja responsabilizada solidariamente. Todavia, é irreparável o julgado revisando. O conceito de sucessão, em sua acepção ampla, abrange todos os casos em que se verifica uma modificação da pessoa do sujeito do direito ou da obrigação. A identidade da relação e a diversidade dos sujeitos caracterizam a sucessão. Especificamente, opera-se a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, somente quando há transferência da unidade produtiva para outro titular que, sem solução de continuidade, dá prosseguimento à mesma atividade, utilizando-se do acervo material e do corpo de empregados da cedente (ainda que em parte). No caso em apreço, como concluído pelo Juízo de origem, os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de sucessão entre a empregadora da autora (MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA EPP) e a primeira ré (CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA). Inexiste prova de que a primeira ré tenha assumido a unidade econômico-jurídica da segunda ré, tampouco de que tenha desenvolvido, no mesmo local, idêntica atividade econômica. Conforme pontuado pelo Juízo de origem, "a própria autora, em seu depoimento pessoal, não soube explicar a ligação com a 1ª ré e a informante ouvida falou desconhecer a empresa, pois saiu antes de ela ser aberta". Note-se que o Sr. Fabrizio, sócio da segunda ré - que tenta transferir sua responsabilidade para a primeira ré - informou em depoimento que é esposo da reclamante. O fato de a primeira ré ter efetuado o depósito de parte dos honorários na conta da reclamante pode até ser visto como um indício de prova, mas que teria de ser complementado e convalidado pelo contexto probatório, o qual, no entanto, não só não confirma como afasta a tese da responsabilidade solidária da primeira ré. Nesse particular, a primeira ré, em contrarrazões, esclareceu que efetuou esse repasse de honorários à autora a pedido do Sr. Maiquel, sócio da segunda ré, que prestava serviços à primeira ré, reiterando que a autora é esposa do outro sócio da segunda ré, Sr. Fabrizio, segundo ele próprio informou em depoimento. Esse único depósito efetuado na conta da autora, portanto, não é suficiente para comprovar que teria havido a sucessão, a qual decorre de transferência da titularidade da empresa ou quando a nova pessoa jurídica assume todo o fundo de comércio e a atividade econômica da entidade anterior. Sendo assim, de forma diversa do que alega a recorrente, não foram devidamente atendidos os pressupostos caracterizadores da sucessão de empregadores. Destarte, ratifica-se a sentença que rejeitou o pedido de responsabilidade da 1ª ré por sucessão trabalhista. Mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. Nego provimento. 3. VALOR DA REMUNERAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA Fundamentos da sentença quanto à matéria em epígrafe: Salários atrasados Na petição inicial, a autora requer sejam as rés condenadas ao pagamento dos juros e correção monetária sobre os salários pagos em atraso, acrescidos de reflexos. Aduz que percebia salário mensal de R$9.000,00, que no mês de novembro de 2019 recebeu apenas R$2.500,00, e que no mês de dezembro de 2019 não recebeu nenhum valor. Passo à análise. Inicialmente, tratando-se de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, CLT, competia à parte autora comprovar que recebia salário mensal de R$9.000,00, ônus do qual não se desincumbiu. O único documento que indica o referido valor é o instrumento particular de confissão de dívida apresentado de forma unilateral pela autora no ID 8a5288b e que não possui assinaturas. Ressalto que os demais documentos rescisórios apresentados (TRCT ID fd2a99b e guias para habilitação no seguro-desemprego ID ea6b23f) indicam que a autora percebia salário mensal de R$1.505,00. Portanto, reconheço que o salário efetivamente recebido pela autora era de R$1.505,00 mensais. Considerando que a autora nem sequer indica em que data recebeu o salário do mês de novembro/2019, não há como calcular os juros e correção monetária sobre eventuais valores pagos em atraso. Rejeito o pedido nesse ponto. A autora refuta o entendimento acima transcrito, alegando ser "flagrantemente contrário às provas constantes nos autos e à razoabilidade inerente ao cargo exercido", afirmando que era dentista e que recebia R$9.000,00 por mês. Invoca os termos do instrumento particular de confissão de dívida expedido pelo representante da empregadora e que "a confissão contida no ID 8a5288b deve prevalecer sobre o registro formal insuficiente". Entende que o depoimento da informante "coaduna com o contexto do salário alegado, pois afirma que a Recorrente era a que mais trabalhava no consultório". Pede que seja reconhecido o valor de R$9.000,00 como o salário efetivamente percebido, com reflexos nas demais verbas deferidas. À análise. Na petição inicial, a autora alega que foi admitida em 01/02/2017 para exercer a função de dentista e que foi demitida sem justa causa em 04/06/2020; afirma que recebia R$9.000,00. Na defesa, a demandada impugna o salário alegado pela autora e invoca o informado no TRCT quanto à remuneração do mês anterior de R$ 1.505,00 e ressalta que "não há alegação de percepção de salário por fora a justificar a afirmação de pagamento salarial de R$ 9.000,00/mês". Na audiência de instrução, foi ouvido o depoimento da reclamante, que trouxe apenas uma testemunha, a qual foi ouvida como informante (contraditada por amizade íntima). Pois bem. Ao contrário do alegado e ainda que a recorrente tenha laborado na função de dentista, inexiste prova nos autos de que efetivamente recebia R$9.000,00 por mês, sendo que o instrumento particular de confissão de dívida juntado aos autos é apócrifo e apresentado de forma unilateral pela parte autora. Ou seja, tal documento não serve para comprovar o salário recebido pela autora ao longo do contrato de trabalho e, da mesma forma, tampouco o depoimento da informante presta-se para tal fim. Ante o exposto, a autora não se desincumbiu de seu ônus e não há equívoco do Juízo ao reconhecer que o salário efetivamente recebido pela autora era de R$1.505,00 mensais, segundo se extrai do TRCT juntado com a petição inicial. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação. Custas, nos moldes da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Processo proveniente da sessão do dia 03 de junho de 2025 que, após a sustentação oral (telepresencial) do Dr. Carlos Eduardo Virmond Vieira Linzmeyer, pela autora, foi retirado de pauta, nos termos do art. 940 do CPC. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MGR CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000765-32.2022.5.12.0004 RECORRENTE: LARISSA TAIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARISSA TAIS DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000765-32.2022.5.12.0004 (ROT) RECORRENTES: LARISSA TAIS DA SILVA, CERTO - CENTRO DE REABILITACAO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA RECORRIDOS: LARISSA TAIS DA SILVA, CERTO - CENTRO DE REABILITACAO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA, MGR CENTRO DE REABILITACAO ORAL LTDA - EPP, SINLAB LABORATORIO DE PROTESE LTDA - ME RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. INEXISTÊNCIA. Opera-se a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, somente quando há transferência da unidade produtiva para outro titular que, sem solução de continuidade, dá prosseguimento à mesma atividade, utilizando-se do acervo material e do corpo de empregados da cedente. Ausentes quaisquer desses elementos, não há como reconhecer a ocorrência de sucessão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000765-32.2022.5.12.0004, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA. e 2. LARISSA TAIS DA SILVA e, recorridos, 1. LARISSA TAIS DA SILVA, 2. CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA., 3. MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA - EPP e 4. SINLAB LABORATÓRIO DE PRÓTESE LTDA - ME. Inconformadas com a decisão de primeiro grau, a primeira reclamada e a autora recorrem a esta egrégia Corte Revisional. A primeira reclamada pede a revogação da justiça gratuita deferida e que seja afastada a declaração de suspensão da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Junta documentos: CARTÃO CNPJ - L&G ODONTOLOGIA E HARMONIZAÇÃO FACIAL; QSA L&G ODONTOLOGIA; e fotos do site. A autora recorre com relação aos seguintes itens da sentença: a) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) não reconhecimento da legitimidade passiva da primeira ré; c) valor da remuneração fixado na sentença. Contrarrazões são reciprocamente apresentadas. Nelas, os litigantes protestam pela manutenção do julgado nos pontos atacados pelo ex adverso. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões recíprocas, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Fundamentos da sentença: Considerando o salário habitualmente percebido pela autora durante a vigência do contrato de trabalho, a declaração de ID 3c614fa, bem como a Tese Vinculante do Tribunal Superior do Trabalho (IRR 21), na forma do art. 790, §4º, CLT, defiro os benefícios da justiça gratuita. A primeira demandada refuta o deferimento da gratuidade de justiça à autora, argumentando o seguinte: que não foi anexada a declaração de hipossuficiência; que o identificador apontado na sentença não existe; que a autora não formula pedido nesse sentido (tratando-se de julgamento extra petita); que a autora confessa que "percebia durante a vigência de seu contrato de trabalho a remuneração de R$9.000,00"; que se aplica o disposto no §4º do art. 790 da CLT, devendo a autora demonstrar a sua insuficiência de recurso; que a autora confessa no seu depoimento que é empresária; que a autora "trouxe aos autos elementos de prova que dão indícios de que teria total condição de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios". Sucessivamente, pede que seja assegurada "a possibilidade de realização de pesquisas via convênios SISBAJUD, INFOJUD, CNIB, RENAJUD, DOI, etc., na fase de execução, a fim de afastar a presunção de miserabilidade porventura arguida pela Autora". Pois bem. Em sessão realizada no dia 14/10/2024, o Eg. TST, em sua composição plena, ao analisar o Incidente de Recursos de Revista Repetitivo, Tema 21, suscitado nos autos do IncJulgRREmbRep - 0000277-83.2020.5.09.0084, definiu a tese jurídica respectiva, nos seguintes termos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, não obstante a argumentação da recorrente, destaque-se que o item 'I' acima transcrito é expresso no sentido de que "independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos". Constata-se que o Juízo de primeiro grau efetivamente levou em consideração o salário habitualmente recebido durante a vigência do contrato de trabalho (R$1.505,00 - TRCT, valor que não ultrapassa 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS) e deferiu a concessão da justiça gratuita à parte autora. Assim, fica mantida a concessão da gratuidade judiciária, bem como a condição suspensiva de exigibilidade da cobrança. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da primeira reclamada. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A autora requer seja reformada a sentença e reconhecida a natureza estimativa dos valores correspondentes à liquidação da exordial. Alega que "os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não sendo exigível que a Reclamante apresente cálculos exatos no momento da propositura da ação"; refere que o art. 492 do CPC "não pode ser interpretado de forma a restringir o direito do trabalhador de obter a integralidade das verbas devidas"; e que a jurisprudência do TST reforça a sua tese. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste TRT12, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Assim, passa-se à análise do presente tópico observando-se a tese fixada. O Juízo de origem tratou da matéria nos seguintes termos: "A liquidação da sentença deverá ser realizada por cálculos, respeitando-se o limite de cada pedido deduzido na petição inicial, conforme arts. 141 e 492 do CPC, e Tese Jurídica nº 06 em IRDR do TRT da 12ª Região". A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. Nego provimento. 2. NÃO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ Fundamentos da sentença: Sucessão de empregadores Na petição inicial, a autora alega que foi admitida pela 2ª ré, MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA - EPP, a qual foi sucedida pelas 1ª e 3ª rés, CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA e SINLAB LABORATÓRIO DE PRÓTESE LTDA - ME, respectivamente. Na contestação, a 1ª ré nega a sucessão de empresas. Afirma que as empresas têm ramos de atividades diferentes, que a 2ª ré permanece ativa, não sendo possível a sua sucessão empresarial, e que a alegação de sócio oculto não prospera, pois seus únicos sócios são Paulo César da Silva e Fabiane Ramos, conforme contrato social juntado com a defesa. Passo à análise. A sucessão trabalhista é a transferência da titularidade de uma organização produtiva, ainda que se trate de parte do estabelecimento, sendo irrelevante se houve ou não extinção ou o fechamento do estabelecimento anterior, bastando a transferência da unidade econômica. Havendo sucessão de empregadores, a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas da empresa sucedida (CLT, arts. 10 e 448). Neste caso, não há como inferir que a 1ª ré, CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLÓGICO LTDA, assumiu as atividades antes desempenhadas pela 2ª ré, MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA - EPP. Outrossim, não há provas de que a 1ª ré passou a explorar a mesma atividade econômica, no mesmo local e com os mesmos funcionários por outra pessoa jurídica. Ressalto que a própria autora, em seu depoimento pessoal, não soube explicar a ligação com a 1ª ré e a informante ouvida falou desconhecer a empresa, pois saiu antes de ela ser aberta. Portanto, rejeito o pedido de responsabilidade da 1ª ré por sucessão trabalhista. Lado outro, conforme depoimento prestado pela informante Daniela Mayumi Inatomi Kavano, a 3ª ré, SINLAB LABORATÓRIO DE PRÓTESE LTDA - ME, foi aberta exclusivamente para redução de impostos e que funcionava como uma extensão da 2ª ré. Pela relevância, transcrevo trechos do depoimento: Depoimento da informante Daniela Mayumi Inatomi Kavano: "que trabalhou de outubro de 2016 a março de 2019 com a autora; que trabalhavam na empresa Oralsin, mas o nome da empresa era MGR; que desconhece a empresa Certo, pois saiu antes de a empresa ser aberta; que a empresa MGR tinha o lucro presumido e por sugestão da contabilidade foi aberta a empresa SINLAB que era uma extensão da empresa MGR; que a SINLAB foi criada para reduzir os impostos da MGR, pois estava enquadrada no SIMPLES Nacional; que não sabe da ligação da empresa Certo com as demais". Ainda, verifico que há depósitos realizados pelas 2ª e 3ª rés na conta vinculada do FGTS da autora, referentes ao período contratual de 01/02/2017 a 04/06/2020 (ID bd69bc1 e ID a9ca2d6). Portanto, seja com base o art. 2º, §2º, da CLT, ou art. 942 do Código Civil, reconheço a responsabilidade solidária das 2ª e 3ª rés. A autora alega que restou demonstrada a ocorrência da sucessão empresarial, que na CTPS consta que "foi contratada pela empresa MGR Centro de Reabilitação Oral LTDA, primeira Recorrida, pra exercer as funções de Dentista, cujas tarefas, conforme descritas na cláusula 1ª do Contrato de Prestação de Serviços, envolviam a realização de procedimentos protéticos, periodontais e estéticos em Odontologia". Afirma que a primeira ré foi constituída pelos sócios Maiquel, Fabrizio e Rodrigo, referindo o contrato social anexado, e "por conta do acúmulo de dívidas, a sociedade foi encerrada, pois havia perdido o crédito na praça" (colando excerto de conversa do WhatsApp do dia 31/03/2020). Reitera que "foi criada a empresa que é a primeira Recorrida, que passou a gerir a carteira, atividades e equipe que havia sido contratada pela segunda Recorrida", que recebeu pagamento de valores rescisórios que saiu da conta da primeira ré e que Maiquel continuou administrando os negócios (sócio oculto da primeira ré e sócio da segunda). Pontua que "junto à empresa CERTO, foi fundada a empresa SINLAB, terceira Recorrida, responsável pela fabricação de próteses, em favor de quem a Reclamante trabalhou tendo, inclusive, recebido depósitos de FGTS". Invoca os arts. 10 e 448 da CLT. Entende que a prova da sucessão se faz pelas mensagens de whatsapp trocadas entre os sócios da primeira e segunda rés, bem como pelo pagamento de verbas rescisórias feito pela primeira, bem como produziu prova testemunhal que comprova a ocorrência da sucessão empresarial. Pede que a primeira ré seja responsabilizada solidariamente. Todavia, é irreparável o julgado revisando. O conceito de sucessão, em sua acepção ampla, abrange todos os casos em que se verifica uma modificação da pessoa do sujeito do direito ou da obrigação. A identidade da relação e a diversidade dos sujeitos caracterizam a sucessão. Especificamente, opera-se a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, somente quando há transferência da unidade produtiva para outro titular que, sem solução de continuidade, dá prosseguimento à mesma atividade, utilizando-se do acervo material e do corpo de empregados da cedente (ainda que em parte). No caso em apreço, como concluído pelo Juízo de origem, os elementos dos autos não demonstram a ocorrência de sucessão entre a empregadora da autora (MGR CENTRO DE REABILITAÇÃO ORAL LTDA EPP) e a primeira ré (CERTO - CENTRO DE REABILITAÇÃO E TRATAMENTO ODONTOLOGICO LTDA). Inexiste prova de que a primeira ré tenha assumido a unidade econômico-jurídica da segunda ré, tampouco de que tenha desenvolvido, no mesmo local, idêntica atividade econômica. Conforme pontuado pelo Juízo de origem, "a própria autora, em seu depoimento pessoal, não soube explicar a ligação com a 1ª ré e a informante ouvida falou desconhecer a empresa, pois saiu antes de ela ser aberta". Note-se que o Sr. Fabrizio, sócio da segunda ré - que tenta transferir sua responsabilidade para a primeira ré - informou em depoimento que é esposo da reclamante. O fato de a primeira ré ter efetuado o depósito de parte dos honorários na conta da reclamante pode até ser visto como um indício de prova, mas que teria de ser complementado e convalidado pelo contexto probatório, o qual, no entanto, não só não confirma como afasta a tese da responsabilidade solidária da primeira ré. Nesse particular, a primeira ré, em contrarrazões, esclareceu que efetuou esse repasse de honorários à autora a pedido do Sr. Maiquel, sócio da segunda ré, que prestava serviços à primeira ré, reiterando que a autora é esposa do outro sócio da segunda ré, Sr. Fabrizio, segundo ele próprio informou em depoimento. Esse único depósito efetuado na conta da autora, portanto, não é suficiente para comprovar que teria havido a sucessão, a qual decorre de transferência da titularidade da empresa ou quando a nova pessoa jurídica assume todo o fundo de comércio e a atividade econômica da entidade anterior. Sendo assim, de forma diversa do que alega a recorrente, não foram devidamente atendidos os pressupostos caracterizadores da sucessão de empregadores. Destarte, ratifica-se a sentença que rejeitou o pedido de responsabilidade da 1ª ré por sucessão trabalhista. Mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. Nego provimento. 3. VALOR DA REMUNERAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA Fundamentos da sentença quanto à matéria em epígrafe: Salários atrasados Na petição inicial, a autora requer sejam as rés condenadas ao pagamento dos juros e correção monetária sobre os salários pagos em atraso, acrescidos de reflexos. Aduz que percebia salário mensal de R$9.000,00, que no mês de novembro de 2019 recebeu apenas R$2.500,00, e que no mês de dezembro de 2019 não recebeu nenhum valor. Passo à análise. Inicialmente, tratando-se de fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, CLT, competia à parte autora comprovar que recebia salário mensal de R$9.000,00, ônus do qual não se desincumbiu. O único documento que indica o referido valor é o instrumento particular de confissão de dívida apresentado de forma unilateral pela autora no ID 8a5288b e que não possui assinaturas. Ressalto que os demais documentos rescisórios apresentados (TRCT ID fd2a99b e guias para habilitação no seguro-desemprego ID ea6b23f) indicam que a autora percebia salário mensal de R$1.505,00. Portanto, reconheço que o salário efetivamente recebido pela autora era de R$1.505,00 mensais. Considerando que a autora nem sequer indica em que data recebeu o salário do mês de novembro/2019, não há como calcular os juros e correção monetária sobre eventuais valores pagos em atraso. Rejeito o pedido nesse ponto. A autora refuta o entendimento acima transcrito, alegando ser "flagrantemente contrário às provas constantes nos autos e à razoabilidade inerente ao cargo exercido", afirmando que era dentista e que recebia R$9.000,00 por mês. Invoca os termos do instrumento particular de confissão de dívida expedido pelo representante da empregadora e que "a confissão contida no ID 8a5288b deve prevalecer sobre o registro formal insuficiente". Entende que o depoimento da informante "coaduna com o contexto do salário alegado, pois afirma que a Recorrente era a que mais trabalhava no consultório". Pede que seja reconhecido o valor de R$9.000,00 como o salário efetivamente percebido, com reflexos nas demais verbas deferidas. À análise. Na petição inicial, a autora alega que foi admitida em 01/02/2017 para exercer a função de dentista e que foi demitida sem justa causa em 04/06/2020; afirma que recebia R$9.000,00. Na defesa, a demandada impugna o salário alegado pela autora e invoca o informado no TRCT quanto à remuneração do mês anterior de R$ 1.505,00 e ressalta que "não há alegação de percepção de salário por fora a justificar a afirmação de pagamento salarial de R$ 9.000,00/mês". Na audiência de instrução, foi ouvido o depoimento da reclamante, que trouxe apenas uma testemunha, a qual foi ouvida como informante (contraditada por amizade íntima). Pois bem. Ao contrário do alegado e ainda que a recorrente tenha laborado na função de dentista, inexiste prova nos autos de que efetivamente recebia R$9.000,00 por mês, sendo que o instrumento particular de confissão de dívida juntado aos autos é apócrifo e apresentado de forma unilateral pela parte autora. Ou seja, tal documento não serve para comprovar o salário recebido pela autora ao longo do contrato de trabalho e, da mesma forma, tampouco o depoimento da informante presta-se para tal fim. Ante o exposto, a autora não se desincumbiu de seu ônus e não há equívoco do Juízo ao reconhecer que o salário efetivamente recebido pela autora era de R$1.505,00 mensais, segundo se extrai do TRCT juntado com a petição inicial. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação. Custas, nos moldes da sentença. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Processo proveniente da sessão do dia 03 de junho de 2025 que, após a sustentação oral (telepresencial) do Dr. Carlos Eduardo Virmond Vieira Linzmeyer, pela autora, foi retirado de pauta, nos termos do art. 940 do CPC. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 15 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINLAB LABORATORIO DE PROTESE LTDA - ME
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