Clovis Da Rosa

Clovis Da Rosa

Número da OAB: OAB/SC 044991

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clovis Da Rosa possui 75 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 75
Tribunais: TRT9, TJSP, TJSC, TJPR, STJ, TRF4
Nome: CLOVIS DA ROSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013903-60.2023.8.24.0036/SC AUTOR : ELIETE BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNO MAURICIO BRANDALYSE (OAB SC022797) ADVOGADO(A) : CLOVIS DA ROSA (OAB SC044991) RÉU : NEIDILIANE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) RÉU : LAURO VIER ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ATO ORDINATÓRIO 1. A parte que pretender participar virtualmente da audiência de instrução e julgamento (Lei n. 9.099/1995, arts. 27 e 28) deverá ingressar na sala virtual pelo link disponibilizado abaixo. É ônus da parte garantir conexão à internet estável para ingressar e permanecer na sala virtual. 2. DATA: 12/08/2025 14:00:00 3. PARA ACESSO: a) Acesse apenas o link (não há necessidade de entrar no site do PJSC); b) Dê permissão para compartilhamento de microfone e imagem, após identifique-se na caixa que irá abrir e clique em "Ingressar agora"; c) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação de som de voz) ou celular Smartphone, com acesso à internet, sem necessidade de instalar qualquer programa; d) utilize o google chrome para abrir o link; e) O link pode ser encaminhado à parte; f) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos). 4. Para acesso a sala virtual : https://tinyurl.com/246f7zd8 Ou use o  ID 267 496 499 799 - Senha - HX3gv7cb Acesse o site: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ; 2. Digite o ID e a senha da reunião; 3. Clique em "participe de uma reunião." 4.1 ADVERTÊNCIA: A sala virtual estará disponível para ingresso das partes somente após a sua abertura, ou seja, é necessário que o servidor abra a reunião/sala virtual e libere o acesso aos demais participantes, o que ocorre em até 5 minutos ou menos antes do horário previsto para início do ato, ressalvada, desde já, a possibilidade de eventuais atrasos, em razão de audiências anteriores. No caso de ingresso antes da abertura da sala virtual, deverá apenas aguardar a admissão. Após a abertura da sala virtual pelo servidor, serão respeitados 10 minutos de tolerância para eventuais atrasos, autorizado o encerramento após este período. 5. INFORMAÇÕES PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA : 1) Vídeo-tutorial: https://tinyurl.com/237wbs83 ; 2) Manual para acesso (advogado): https://tinyurl.com/2yk64chx ; 3) Manual para acesso (cidadão): https://tinyurl.com/2dzhjoyx .
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 5004965-09.2023.8.24.0026/SC REQUERIDO : LJ CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MAURICIO BRANDALYSE (OAB SC022797) ADVOGADO(A) : CLOVIS DA ROSA (OAB SC044991) REQUERIDO : GILSON DOS REIS MATA SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNO MAURICIO BRANDALYSE (OAB SC022797) ADVOGADO(A) : CLOVIS DA ROSA (OAB SC044991) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) requerido(s) para apresentar(em) alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018587-28.2023.8.24.0036/SC AUTOR : ELISIANE DE SOUZA CHIODINI ADVOGADO(A) : BRUNO MAURICIO BRANDALYSE (OAB SC022797) ADVOGADO(A) : CLOVIS DA ROSA (OAB SC044991) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se alvará de transferência do dinheiro depositado ( evento 68, DOC1 ) em favor da parte autora, observados os dados bancários indicados no evento 70, DOC1 , pois o(a) procurador(a)/sociedade possui poderes para receber e dar quitação (Evento 1, PROC2). 2. Após, nada sendo requerido, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003996-23.2025.8.24.0026/SC AUTOR : FERREIRA CONGELADOS EIRELI ADVOGADO(A) : CLOVIS DA ROSA (OAB SC044991) ADVOGADO(A) : BRUNO MAURICIO BRANDALYSE (OAB SC022797) DESPACHO/DECISÃO 1. É sabido que a nova sistemática processual trouxe, em sua essência, o dever de todos os protagonistas que reportam no feito de estimularem a composição. Não por menos, determinou que a parte ré deve ser citada para comparecer à audiência preliminar para esse fim (art. 334 do CPC/2015), e não para oferecer resposta de plano. Contudo, também é cediço que esse diploma legal inseriu, em sua Parte Geral, "normas fundamentais do processo civil", estatuindo, no primeiro dispositivo, o seguinte: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. A Carta Magna, em seu art. 5º, LXXVIII, assim como o Código de Processo Civil vigente, em seus arts. 4º e 6º, normatizam o princípio da razoável duração do processo. Não fosse apenas isso, este juízo não dispõe de aparato pessoal para realizar a solenidade em questão, cujo ato, importa ressaltar, deve ser levado a efeito por conciliador ou mediador, haja vista a premissa de que nesse primeiro contato da angularização processual a figura do Estado-juiz pode não confortar os litigantes. Em razão deste cenário, e considerada a experiência forense a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil vigente, conclui-se, com suficiente clareza, que eventual audiência de conciliação, neste estágio da lide, teria seu fim esvaziado, o que vem em desprestígio, inclusive, ao princípio da razoável duração do processo supracitado. Isso posto, deixo de designar a solenidade do art. 334 do CPC/2015, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação a qualquer momento a partir de eventual pedido das partes, em conjunto ou até isoladamente. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 2.1. Alegada a preliminar de ilegitimidade passiva, incumbir-lhe-á, se tiver conhecimento, indicar o sujeito passivo da obrigação, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor nas despesas decorrentes (CPC/2015, art. 339). 2.2. Alegada a preliminar de incompetência, absoluta ou relativa, a contestação poderá ser protocolada no foro do domicílio da parte ré (CPC/2015, art. 340). 2.3. Advirta-se à parte ré que: a) incumbe-lhe a impugnação específica sobre todos os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas, salvo nas exceções legais (CPC/2015, art. 341); b) depois da contestação, é vedado deduzir novas alegações, salvo nas exceções legais (CPC/2015, art. 342); c) é lícita a apresentação de reconvenção, desde que conexa com a ação principal ou com fundamento de defesa; d) a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (CPC/2015, art. 344), salvo nas exceções legais (CPC/2015, art. 345). 3. Apresentada reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (CPC/2015, arts. 343, § 1°, 350 e 351). 4. Havendo na lide i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para deliberação, no prazo de 30 (trinta), dias. 5. Ainda, devem as partes trazerem, quando do pedido de especificação de provas, o rol de testemunhas para o caso de prova oral, sob pena de indeferimento da prova, bem como informar expressamente se as testemunhas serão ouvidas em audiência nesta comarca ou se por intermédio do sistema de videoconferência, sob pena de presumir esta última.
  6. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2986596/SC (2025/0254296-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JARAGUA ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS : CLOVIS DA ROSA - SC044991 BRUNO MAURICIO BRANDALYSE - SC22797A AGRAVADO : CELESC DISTRIBUICAO S.A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008824-66.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : AUTOPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CLOVIS DA ROSA (OAB SC044991) ADVOGADO(A) : BRUNO MAURICIO BRANDALYSE (OAB SC022797) EXECUTADO : HORIZON SOLUTIONS - COMERCIO E INSTALACAO DE MAQUINAS E COMPONENTES LTDA ADVOGADO(A) : KAIO CAVASSANI CISCONI (OAB SP359482) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, onde, após a determinação de bloqueio eletrônico através do sistema Sisbajud, veio aos autos a parte executada alegar que houve a retenção de valores em contas de sua titularidade, e que está prejudicando o funcionamento da empresa (Evento 44). Houve o bloqueio parcial do débito discutido neste incidente, em conta de titularidade da empresa executada, no montante de R$ 8.286,51 (Evento 48). Na sequência do processado, a parte exequente apresentou manifestação, defendendo a higidez da constrição efetivada, pugnando pelo indeferimento do pedido (Evento 54). Breve resumo. Decido . Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal [...]; Com efeito, a jurisprudência vem entendo que, quando comprovado com provas robustas que o valor apresado através do sistema Sisbajud era destinado exclusivamente ao pagamento da verba salarial dos empregados da devedora, e que não há outra fonte de recursos, é possível a caracterização da impenhorabilidade. Adianta-se, contudo, que não é o caso dos autos. Volvendo-se à questão da arguição de impenhorabilidade dos valores, nota-se que o executado sequer trouxe documentos para comprovar suas alegações. Para que fosse possível a caracterização de impenhorabilidade dos valores teria a devedora/executada que comprovar que não há qualquer outro recurso financeiro disponível em seu favor e que a conta em questão é destinada, tão somente, para o fim de pagamento de funcionários, situação não visualizada nos autos. A jurisprudência é neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. ALEGAÇÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. DESTINAÇÃO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA RECORRENTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE SOMENTE QUANDO CABALMENTE DEMONSTRADO QUE A QUANTIA SERIA EXCLUSIVAMENTE DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INOCORRÊNCIA NO CASO. ÔNUS DO QUAL A RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, I, DO CPC). PRECEDENETES. DECISÃO MANTIDA. "Não tendo a pessoa jurídica comprovado que o saldo bloqueado era o único ativo para pagamento dos salários dos empregados, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005660-34.2018.8.24.0000, de Concórdia, rel. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071784-06.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2024). O reconhecimento da impenhorabilidade é a exceção, e não a regra. Entendo, portanto, que não é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, na forma requerida. Ante ao exposto: (a) rejeito a alegação de impenhorabilidade oposta pela executada, declarando legítima a constrição levada a efeito pelo sistema Sisbajud; Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente; (b) considerando que o valor apresado é insuficiente para a satisfação do débito, deve a parte executada apresentar nos autos, em cinco dias, proposta concreta para pagamento da totalidade da dívida ( verbi gratia , oferta de valor à vista com remissão ou não de parte do débito ou de parcelamento para sua amortização, especificando, neste caso, a quantidade e o valor individual de cada prestação). Sobrevindo a proposta, deve ser a parte credora intimada para se manifestar, em igual prazo. Também deve a parte executada, além da proposta, indicar, no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, V, CPC) e, de conseguinte, de fixação de multa de até 20% sobre o valor da dívida exequenda (parágrafo único); (c) no caso de inércia, cumpra-se integralmente a decisão de Evento 42. Intimem-se (exequentes e executada) da presente decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa, cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053487-77.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NELSON CLARO FERREIRA ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) AGRAVANTE : MIRIAM CRISTINA CUNHA FERREIRA ADVOGADO(A) : SÉRGIO KUCHENBECKER JUNIOR (OAB SC012695) AGRAVADO : ADS ARAMADOS E TUBULARES LTDA ADVOGADO(A) : CLOVIS DA ROSA (OAB SC044991) ADVOGADO(A) : BRUNO MAURICIO BRANDALYSE (OAB SC022797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON CLARO FERREIRA e MIRIAM CRISTINA CUNHA FERREIRA , contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ibirama, que nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 50005513320218240027, ajuizado por ADS ARAMADOS E TUBULARES LTDA, deferiu a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado pelo prazo de seis meses, nos seguintes termos (evento 77, e1): "O exequente requereu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da parte executada. Sobre o tema, é cediço que a adoção de medidas executórias atípicas - tais como bloqueio de cartão de crédito, suspensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação para compelir o pagamento de dívidas - deve ser feita mediante critérios de excepcionalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento da ADI 5.941, declarou constitucional o art. 139 do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública. Segundo o STF, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já possuía entendimento sobre a questão, pautado, sobretudo, sob as balizas da proporcionalidade e razoabilidade das medidas. De acordo com a corte superior, antes de haver a determinação de qualquer medida executória atípica, é necessário que: (i) haja a intimação do devedor para o pagamento do débito ou para a indicação de bens passíveis de saldar a quantia devida; (ii) e que, primeiramente, tenham sido tomadas todas as medidas executórias típicas e que essas tenham se mostrado ineficazes. Compulsando os autos, verifico que a presente execução tramita há anos e até o momento não houve a quitação integral do débito. Ademais, foram realizadas diversas medidas para a tentativa de localização de bens para satisfação da dívida, todas inexitosas. Desta forma, DEFIRO a suspensão da carteira nacional de habilitação do executado pelo prazo de seis meses. Intimem-se. Oficie-se ao DETRAN para providências e intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Serve a presente decisão como ofício." Inconformados, os agravantes sustentaram que "a probabilidade do direito está demonstrada nos argumentos acima expostos, restando demonstrado que a decisão que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação dos Agravantes fere os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, patrimonialidade e execução do modo menos gravoso ao devedor. Além disso, não há nos autos a demonstração de elementos necessários para adoção da medida extrema determinada, eis que inexistem quaisquer demonstrações de que os Agravantes possuam patrimônio disponível a penhora e estejam ocultando seus bens, até porque existe bem penhorado nos autos, conforme anteriormente mencionado. Observa-se, ainda, que dita medida é despropositada, eis que ao invés de proporcionar a quitação do valor pretendido acabará retirando dos Agravantes a possibilidade de trabalho, dificultando ainda mais a obtenção de recursos para futura quitação do montante pretendido." Acrescentaram que "o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo resta demonstrado tendo em vista que já houve o envio de ofício pelo juízo em 08/07/2025 ao DETRAN (evento 82) para que seja promovida a suspensão da CNH dos Agravantes." Diante disso, pugnaram pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. Recebo os autos conclusos. É o relatório. Ab initio , registre-se que o agravo de instrumento é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade estatuídos nos arts. 1.016 e  1.017 do Código de Processo Civil, razão por que conheço do reclamo. Ademais disso, preconiza o art. 1.019 da Lei n. 13.105/15, in verbis : Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; À vista disso, afastadas as hipóteses de não conhecimento ou de desprovimento do recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, poderá ser atribuído efeito suspensivo pelo relator ou deferida, total ou parcialmente, a antecipação da tutela recursal, sendo necessário, para tanto, o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Lei Adjetiva Civil. Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (grifei). Acerca do tema, extrai-se da doutrina que “ a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica  que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória ” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Tocante ao requisito do perigo de dano, esclarecem os mencionados doutrinadores: “ A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (ibidem, pp. 312/313). Donde é possível concluir pela indispensabilidade da demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, para o deferimento imediato da tutela perseguida. No caso concreto, estão presentes os pressupostos autorizadores da medida. Isso porque, a demanda sub judice trata de controvérsia sobre aplicação de meios executórios atípicos, no caso, o deferimento de suspensão da CNH do executado. Todavia, tal matéria foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Representativo de Controvérsia Repetitiva (Tema 1137), com determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional. A propósito, confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1. Delimitação da controvérsia:1.1. Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. Diante disso, até o julgamento do Tema 1137, não pode o Juízo a quo decidir sobre a possibilidade, ou não, da adoção subsidiária de meios executivos atípicos. Destarte, a suspensão da decisão recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defere-se a antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada. Cumpra-se o disposto no artigo 1019, II e, sendo o caso, o III, do Código de Ritos. Por fim, determino a suspensão da tramitação do feito até o pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema n. 1137, com base no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em obediência à decisão da Corte da Cidadania. Remetam-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes  – NUGEP, para fins de registro e arquivamento temporário, procedendo-se às baixas estatísticas aplicáveis à espécie. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se.
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