Francieli Valim De Agostinho

Francieli Valim De Agostinho

Número da OAB: OAB/SC 045007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francieli Valim De Agostinho possui 93 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJPR, TJBA, TJDFT, TRF4, TJSC, STJ, TJRS
Nome: FRANCIELI VALIM DE AGOSTINHO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003424-89.2024.8.24.0030/SC AUTOR : SAMANTHA KARY DE SOUZA ADVOGADO(A) : FRANCIELI VALIM DE AGOSTINHO (OAB SC045007) RÉU : CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRAGA SILVEIRA (OAB RS058415) ADVOGADO(A) : LEO IOLOVITCH (OAB RS006667) ADVOGADO(A) : Letícia Brossard Iolovitch (OAB RS057925) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Samantha Kary de Souza em desfavor de Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - CCR Via Costeira, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, CONDENO a requerida ao pagamento, à autora, do valor de R$ 6.476,00 (seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, e de correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, a título de danos materiais. Quanto à atualização dos valores da condenação, sem embargo dos parâmetros ora estabelecidos, destaco que "[...] a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024: IPCA para correção monetária e Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios" (TJSC, Apelação n. 0300367-33.2018.8.24.0015, Oitava Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Alex Heleno Santore, j. 5-11-2024).  Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8004233-94.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): CAIQUE SANTANA MOTA (OAB:BA65784) REU: RICARDO MORAES DA SILVA Advogado(s): EMILLIN NERI (OAB:SC73913), FRANCIELI VALIM DE AGOSTINHO registrado(a) civilmente como FRANCIELI VALIM DE AGOSTINHO (OAB:SC45007), ARIELLA CAPPELLARI NUNES registrado(a) civilmente como ARIELLA CAPPELLARI NUNES (OAB:SC71436) DESPACHO Diante da necessidade de reorganização de pauta, antecipo a audiência de instrução e interrogatório para o dia 08/08/2025, às 10:30 horas, por videoconferência, através do aplicativo lifesize. A referida audiência deverá ser acessada por todos os participantes através do link https://call.lifesizecloud.com/200556. Expeçam-se as comunicações necessárias.  Serve o presente, por cópia, como ofício e mandado de intimação. ILHÉUS/BA, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA Juiz de Direito
  8. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1018966/RS (2025/0257710-8) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE : EMILLIN NERI ADVOGADOS : FRANCIELI VALIM DE AGOSTINHO - SC045007 EMILLIN NÉRI - SC073913 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : LUCAS MORAIS VIDAL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS MORAIS VIDAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, convertida em preventiva, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O prévio writ impetrado na origem teve o pedido de liminar deferido para substitui a prisão por medidas cautelares, mas, no mérito, o Tribunal a quo denegou a ordem de habeas corpus, cassando a liminar deferida e determinando a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Em suas razões o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão, efetivada com "ausência de justa causa para a abordagem, invasão de domicílio, coação física e psicológica por meio de violência policial, ausência de informação sobre o direito ao silêncio e ilegalidade acerca do documento que pretendeu formalizar, com vício de consentimento, um suposto consentimento para ingresso no domicílio" (fl. 13). Ressalta a ausência dos requisitos autorizadores e a falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão cautelar . Aduz que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que indiquem periculosidade do paciente e que ele é primário e possui residência fixa. Requer, assim, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão com a manutenção das medidas cautelares. No mérito, pede o relaxamento ou a revogação da prisão ainda que mediante a imposição de medidas cautelares não prisionais. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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