Alexandre Augusto Silvestre
Alexandre Augusto Silvestre
Número da OAB:
OAB/SC 045017
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Augusto Silvestre possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TRT12, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPR, TRT12, TJMT, TJSC, TJSP
Nome:
ALEXANDRE AUGUSTO SILVESTRE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5002192-85.2024.8.24.0533/SC (originário: processo nº 50021928520248240533/SC) RELATOR : SIDNEY ELOY DALABRIDA APELANTE : JASSON VIEIRA DE ANDRADE (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (OAB SC065433) APELANTE : MATEUS GONSALVES PEREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO SILVESTRE (OAB SC045017) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 07/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 30 - 03/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido Evento 24 - 13/06/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5015694-05.2025.8.24.0033/SC EXECUTADO : JOAO AUGUSTO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : RENAN PAIVA PEREIRA (OAB SC040953) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO SILVESTRE (OAB SC045017) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. contra JOAO AUGUSTO PEREIRA JUNIOR . 2. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513 do CPC, para efetuar o pagamento do débito representado no título judicial e instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, decorrido o prazo sem pagamento, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC). Destaco que nos incidentes de cumprimento de sentença, além do principal, integra o cálculo do débito apenas a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE), à exceção dos casos em que o executado não restar intimado nos autos, por conta de sua revelia na fase de conhecimento. Os honorários advocatícios somente integrarão o débito se decorrerem de condenação em segundo grau de jurisdição ou de prévio reconhecimento de litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/91). Cientifique-se a parte executada de que poderá opor-se ao cumprimento da sentença por meio de embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do termo final do prazo estabelecido para pagamento voluntário (art. 52 e 53 da Lei n.9099/95 c/c art. 523 do CPC). 3. Se a parte executada efetuar o pagamento , deverá o Cartório intimar a parte exequente para: 3.1. indicar os dados bancários para transferência eletrônica (alvará); e 3.2. informar eventual débito remanescente, apresentando o cálculo atualizado, sob pena de extinção pelo pagamento. 3.3. com as informações anteriores, venham os autos conclusos. 4. Se a parte devedora efetuar o depósito para a garantia do Juízo, o Cartório deverá: 4.1. aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias (interposição de embargos/impugnação). 4.2. se opostos embargos/impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2.1. se opostos embargos/impugnação em autos apartados, cancele-se a distribuição deste feito e junte-o nestes autos, dando-se a efetiva baixa no sistema. 4.3. com a resposta ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão. 4.4. se não opostos embargos/impugnação, proceder na forma dos itens 3.1 e 3.2. 5. Se a parte executada não efetuar o pagamento ou apresentar irresignação , o Cartório deverá intimar a parte exequente para atualizar o débito (correção monetária e juros de mora e incluir - exclusivamente - a multa processual de 10% (CPC, art. 523, § 1º) e apresentá-lo usando a petição " PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISBAJUD ", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 5.1. Não apresentado o cálculo atualizado, as medidas constritivas observarão o último cálculo constantes nos autos. 6. Das medidas constritivas (art. 835 do CPC). 6.1. Verificado o inadimplemento, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade da tutela jurisdicional e da celeridade processual, sem prejuízo do disposto no art. 805 do CPC (menor onerosidade ao executado), desde já, defiro a consulta, de forma gradativa , a ser efetivada pelo Cartório Judicial, aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa de bens da parte devedora, além de medidas restritivas aptas a compelir o adimplemento, sem a necessidade de requerimento, observadas as providências e cautelas determinadas abaixo. 6.2. Em cumprimento ao pedido de penhora de bens (ressalvada a hipótese de indicação de bem específico), proceda-se, as seguintes ordens de penhoras/restrições: 7. SISBAJUD 7.1. Determino a penhora, através do sistema SISBAJUD, por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, proceda-se ao protocolo de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente à satisfação da dívida exequenda, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo. 7.2. EXITOSA a ordem de bloqueio (valor integral do débito), intime-se a parte executada para apresentar embargos à execução, em 15 (quinze) dias. 7.3. PARCIALMENTE EXITOSA a ordem de bloqueio, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 7.4. Ressalto que os valores serão transferidos imediatamente para subconta judicial (Art. 10º do Provimento 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina). 7.5. Nos casos de bloqueio total/parcial, não havendo oposição, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada. 7.5.1. Se necessário, intime-se a parte beneficiária para fornecer/atualizar/corrigir dados bancários de sua titularidade ou de seu procurador com poderes para receber valores, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.5.2. Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, promova-se a consulta de dados bancários pelo sistema SISBAJUD, renovando-se o comando de expedição de alvará. 7.5.3. Antes de tudo, porém, certifique-se se existe penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso. Em caso positivo, remetam-se os autos conclusos no fluxo dos urgentes, sem expedir o alvará. Em caso negativo, expeça-se alvará. 7.6. Se a busca por ativos financeiros resultar negativa ou a quantia for insuficiente, proceda-se na forma a seguir. 8. RENAJUD 8.1. Determino a consulta ao Sistema RENAJUD (podendo ser realizada mediante remessa dos autos à CAMP, na forma da Orientação CGJ n. 10 de 06 de maio de 2022 - item 4; ou de maneira manual). Se do resultado da pesquisa: 8.2. EXISTIR RESTRIÇÃO DE PENHORA de outro juízo: a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores. 8.3. EXISTIR GRAVAME de alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil: intime-se a parte exequente para esclarecer se é a credora fiduciária ou informar o nome do credor fiduciário. 8.3.1. Caso se trate de terceiro credor fiduciário, apresentado o seu endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; d) se o bem é objeto de busca e apreensão. 8.3.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dizer se tem interesse na constrição do direito creditício (a penhora direta do bem não é possível), no prazo de 5 (cinco) dias. 8.4. Para consulta POSITIVA de veículo SEM GRAVAME/RESTRIÇÃO: 8.4.1. Junte-se o extrato da consulta consolidada do departamento de trânsito; 8.4.2. Inclua-se as restrições de penhora e transferência; 8.4.3. Expeça-se mandado de intimação, penhora e remoção, atentando-se ao endereço da parte executada, ficando a parte exequente como depositária do bem (art. 840, § 1º, CPC), intimando-a para providenciar meios ao cumprimento; 8.4.4. A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se deparar-se com eventual veículo em mau estado de conservação. 8.4.5. Do mandado deverá constar o alerta de que, se o veículo penhorado não for encontrado, o Oficial de Justiça deverá, além da penhora, também intimar a parte executada para informar a localização ou a destinação do bem, com advertência de que a omissão implicará em multa por ato atentatório à dignidade da justiça e, ainda, na inclusão no RENAJUD da ordem de restrição à circulação do veículo. 9. INFOJUD 9.1. Efetue-se a busca da(s) declarações de Imposto de Renda da parte executada referente os 3 (três) últimos anos junto ao sistema INFOJUD, bem como, a busca de Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI). 9.2. As Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, havendo, deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, na forma da Provimento n. 2 de 10 de janeiro de 2020, que alterou o art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 9.3. Caso a consulta diga respeito a pessoa jurídica, desde já autorizo a solicitação das informações acima determinadas diretamente à Receita Federal do Brasil, servindo o presente despacho como ofício. 9.4. Se o resultado for POSITIVO, a parte exequente deverá manifestar-se especificamente sobre os bens localizados, no prazo de 10 (dez) dias. 10. CAMP ATIVOS JUDICIAIS 10.1. O Robô passou a oferecer o serviço de busca de ativos judiciais para fornecimento de informações necessárias à eventual penhora no rosto dos autos e à satisfação do crédito judicial. 10.2. Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte executada figure como exequente, com ou sem valores depositados em subconta, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos. 10.3. Se o resultado for POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias. 11. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 11.1. Sobrevindo informação de processo em que a parte executada seja credora, determino a penhora no rosto dos autos, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, com fundamento no art. 860, do CPC. 11.2. Lavre-se o termo de penhora. 11.3. No caso do processo tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, o termo deverá ser anexado no feito em que houve a penhora através do "translado de documentos". 11.4. No caso do processo não tramitar no Poder Judiciário de Santa Catarina, oficie-se o juízo solicitando a anotação da penhora. 11.5. Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 12. SNIPER 12.1. Determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça. 12.2. Em relação aos dados passíveis de obtenção por meio do referido sistema, o Conselho Nacional de Justiça informou que já está disponível a consulta de dados dos seguintes órgãos: a) Receita Federal do Brasil - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); b) Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; c) Controladoria-Geral da União (CGU) - informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; d) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) - Registro Aeronáutico Brasileiro; e) Tribunal Marítimo - embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; f) CNJ - informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; g) Ainda em processo de integração estão o INFOJUD (dados fiscais); h) o SISBAJUD (dados bancários). Além disso, cumpre mencionar que a Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina emitiu a Circular CGJ n. 300/2022, a destacar o uso do referido sistema auxiliar de busca patrimonial. 12.3. Imperioso destacar à parte exequente que o sistema em questão, até o presente momento, não disponibiliza a possibilidade de efetivar penhora, mas somente consulta às informações patrimoniais do executado nos órgãos acima mencionados. Portanto, a partir de eventual consulta positiva através do sistema, cabe à exequente buscar meios para efetivar eventual penhora e/ou requerer o que entender cabível para possibilitar a constrição patrimonial. 12.4. A medida deverá observar as regras contidas na Circular n. 312/2022 da CGJ do egrégio TJSC1. 12.5. Se o resultado for POSITIVO, deverá ser anexado aos autos e mantido Sigilo 1, nos termos do art. 4º, do apêndice XXIX, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 13. PREVJUD 13.1. Mediante acesso ao Sistema PREVJUD, requisite-se a relação de eventuais vínculos trabalhistas e benefícios previdenciários da parte executada constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais. 13.2. Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que a regra de impenhorabilidade só pode ser mitigada em situações excepcionais para permitir a penhora da remuneração da parte executada com o objetivo de satisfazer crédito não alimentar. 14. PROTESTO Determino a expedição de certidão de protesto. 15. PENHORA DE IMÓVEL 15.1. Determino a penhora do imóvel indicado pela parte exequente, registrado em nome da parte executada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. 15.2. Caso não conste a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ineficácia da constrição. 15.3. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora junto ao registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias após a expedição do termo de penhora nos autos, sob pena de revogação da penhora. 15.4. Oficie-se ao(s) credor(es) pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário dando ciência da penhora, consoante art. 799 do CPC. 15.5. Expeça-se mandado de avaliação, observando-se o endereço a ser indiciado pelo credor, somente acaso não houver avaliação do bem com data inferior a 1 (um) ano. 15.6. Após efetivada a penhora, intime-se a parte executada para impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. 16. PENHORA DE DEMAIS BENS 16.1. Expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada. 16.2. Saliento que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, caso não encontre bens penhoráveis, deverá fazer descrição dos bens que guarnecem a residência ou estabelecimento, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 836 do CPC. 17. SERASAJUD 17.1. O pedido de SERASAJUD só será acolhido caso haja penhora, pois, em caso de inexistirem bens à penhora, o feito será extinto e a negativação automaticamente levantada. 17.2. Efetivada a penhora, desde já resta determinada a inserção de restrição de crédito em face da parte executada, através do sistema SERASAJUD, por conta e risco exclusivamente da parte exequente, conforme arts. 828, caput e §5º, do CPC. 17.3. Proceda-se à inclusão dos dados no sistema SERASAJUD, com a inclusão da respectiva tarja no processo. 17.4. Saliento que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, o qual deverá ser informado nos autos pela parte exequente. 18. SERPJUD 18.1. Em caso de certidão casamento/óbito, proceda-se a busca no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, (SERPJUD) da certidão de óbito ou casamento da parte executada. 18.2. Em caso de bens imóveis, proceda-se a busca no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, (SERP-JUD) de bens imóveis registrados em nome da parte executada. 18.3. Realizada a consulta, as informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do Sigilo 1, certificando-se acaso ausente/inexistente a certidão. 18.4. Se o resultado por POSITIVO, intime-se a parte exequente para se manifestar especificamente, no prazo de 10 (dez) dias. Das medidas que serão indeferidas. 19. FGTS e PIS/PASEP Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, considerando que os saldos nas contas de FGTS e os valores creditados a título de PIS/PASEP são impenhoráveis, conforme disposto na Lei nº 8.036/1990 e na Lei Complementar nº 26/1976, respectivamente. 20. SREI A busca por bens imóveis pode ser realizada diretamente pela parte exequente junto à Central Nacional de Registro de Imóveis ( https://www.registrodeimoveis.org.br/ ) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que é um sistema criado pelo CNJ (Prov. n.º 47/2015) com objetivo de facilitar o intercâmbio de informações sobre registros de imóveis entre cartórios ( https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx ). 21. CENSEC A CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), administrado pelo Colégio Notarial do Brasil, é ferramenta eletrônica que gerencia informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas lavradas em todos os cartórios do Brasil, também está disponível à parte, e independe da intervenção judicial. 22. SIMBA e COAF Da mesma forma, a consulta ao SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias) ou ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) revela-se impertinente, na medida em que tais sistemas foram desenvolvidos para investigações criminais e não são destinadas à satisfação de créditos de natureza cível. 23. CCS O CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) do Banco Central do Brasil compila informações sobre " a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações " ( in https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes ). Não fosse isso, esse banco de dados visa preservar informações para proteção do sistema financeiro contra ilícitos penais (Lei n.º 10.701/03). 24. FENSEG Em relação à FENSEG (Federação Nacional de Seguros Gerais), a expedição de ofício só seria justificável se houvesse um mínimo de indício de que a parte executada utiliza veículo que não está registrado em seu nome, pois serviria para reforçar a prova da propriedade. Sem isso, não há razão para a busca. 25. CRC-JUD O CRC-JUD (Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais), instituído pelo Provimento CNJ n.º 46/2015, não se presta para a localização de bens da parte executada. 26. NAVEJUD O NAVEJUD é um software que permite acesso ao SIMGEMB (Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil), próprio da Justiça de Trabalho, indisponível à utilização do TJSC. 27. FINTECHS As fintechs , intermediadoras de pagamento e os bancos digitais estão sob a supervisão do Bacen e, portanto, as consultas aos respectivos saldos estão contemplados na busca pela ferramenta SISBAJUD. Excepcionalmente, a verificação poderá ser realizada se a parte credora demonstrar que (i) a pessoa jurídica não está submetida ao Bacen e que (ii) o devedor mantém relação negocial com a instituição. 28. PENHORA DE RECEBÍVEIS e FATURAMENTO A penhora de recebíveis (cartão de crédito) é equiparada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006170-54.2023.8.24.0000) à penhora sobre o faturamento (CPC, art. 866) que implica ato processual complexo envolvendo a nomeação de administrador-depositário, apresentação mensal de balancetes, aprovação de contas, por isso, incompatível com os critérios (celeridade, informalidade) que orientam o procedimento célere e simplificado que objetiva a Lei n.º 9.099/95. 29. MEDIDAS ATÍPICAS A apreensão de passaporte, a suspensão de CNH assim como o uso de cartões de crédito e a utilização do CNIB (CPC, art. 139, IV) dependerá da verificação da respectiva utilidade para o processo, afinal, o Supremo Tribunal Federal já firmou o caráter de excepcionalidade das medidas atípicas (ADI 5.941). O STJ, em decisão publicada em 7.4.2022, ainda decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. Na oportunidade, determinou a " suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 " e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento. Deste modo, as medidas coercitivas atípicas constituem-se em exceção possíveis apenas quando retratado que a parte executada detém recursos para o cumprimento da obrigação, mas não o faz. 30. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO OU SUCESSÃO EMPRESARIAL 30.1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios, o reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial deverão ser apresentado por meio próprio (autônomo), distribuído por dependência (art. 133, CPC). 30.2. Determino, desde já, que havendo a inclusão da parte executada no polo passivo do incidente, deverá ser retificado para que conste apenas os sócios/empresas que se pretende incluir na execução. 31. EMPRESA BAIXADA 31.1. No caso de constar na capa dos autos que uma das partes está com a " Situação: Baixada " no cadastro EPROC, indicando encerramento de suas atividades, intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a " Certidão Simplificada da Junta Comercial " a fim de que se possa identificar a sua situação atual. 31.2. Em caso de extinção da empresa, deverá a parte, no mesmo prazo, indicar os sucessores. 31.3. Indicados os sucessores, retifique-se o cadastro. 32. EMPRESA INDIVIDUAL No caso do polo passivo estar composto por empresário individual, considerando não haver distinção patrimonial entre a pessoa física e jurídica, determino a inclusão do representante da empresa no polo passivo da lide. Nesse sentido: " Inexistindo, então, personificação própria e autonomia patrimonial, responde o empresário pessoalmente por dívidas contraídas em nome da empresa, enquanto que o inverso também ocorre, ou seja, os bens empresariais estão igualmente sujeitos à satisfação de débitos contraídos exclusivamente por seu titular [...], porque ambos, firma individual e seu representante, ostentam uma única personalidade jurídica, de patrimônio único e responsabilidade conjunta ". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038148-4, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 25-9-2014) (Agravo de Instrumento n. 9033489-70.2016.8.24.0000, da Capital, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. Em 22-6-2017). 33. Desde já, indefiro a reiteração da utilização dos aludidos sistemas, caso o pedido seja realizado em menos de 1 (um) ano da última consulta e não reste demonstrada a alteração da situação financeira da parte executada. 34. Na hipótese de ausência de bens da parte executada após as buscas acima e ausência de indicação de bens pela parte exequente, venham os autos conclusos para extinção (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95).
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000432-20.2004.8.26.0118 (118.01.2004.000432) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marlene Adão Silvestre - Claudio Takaki - Vistos. Fls. 483: Levando em conta que o veículo é objeto de alienação fiduciária, defiro apenas a penhora dos direitos de aquisição do veículo de placas QIL1039, de titularidade do executado CLÁUDIO TAKAKI - CPF nº 133.670.448-90. Servirá a presente como termo de penhora. Providencie, o exequente, o recolhimento da taxa necessária para a anotação da penhora junto ao sistema Renajud. O executado fica intimado acerca da penhora, na pessoa de seu procurador, com a publicação da presente decisão em imprensa oficial, para fins de impugnação, bem como para indicar o paradeiro do bem e a credora fiduciária. Intime-se. - ADV: CASSIO ROBERTO SCHULE (OAB 299583/SP), VALDENIR MENDES (OAB 10049/SC), RITA DE CASSIA DE SOUZA DA CONCEIÇÃO REIS (OAB 12993/SC), ALEXANDRE AUGUSTO SILVESTRE (OAB 45017/SC)
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 0002649-53.2019.8.24.0025/SC ACUSADO : DIEGO LESSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIOLA VIEIRA (OAB RJ156339) ACUSADO : LEANDRO OSMAR ALBINO ADVOGADO(A) : TIAGO MARCIANO MIRANDA (OAB SC064550) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE AUGUSTO SILVESTRE (OAB SC045017) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o item 2, da Orientação n. 10 de 27 de março 2023, procedo a instauração da Execução da Pena de Multa.
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