Paulo Ricardo Drumm

Paulo Ricardo Drumm

Número da OAB: OAB/SC 045031

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Ricardo Drumm possui 128 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 128
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT12
Nome: PAULO RICARDO DRUMM

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007518-66.2024.8.24.0067 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 26/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5005258-79.2025.8.24.0067 distribuido para Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 26/07/2025.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ConPag 0001519-33.2025.5.12.0015 AUTOR: GABRIELA VICARI DE ANDRADE 08310754906 RÉU: CLAUDIOMIR MAI INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLAUDIOMIR MAI Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO MIGUEL DO OESTE/SC, 25 de julho de 2025. BARBARA HELENA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOMIR MAI
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5000370-16.2025.8.24.0084/SC EMBARGANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : Klaus Giacobbo Riffel (OAB RS075938) ADVOGADO(A) : VANESSA FERREIRA DE LIMA (OAB SC70014A) ADVOGADO(A) : CARINA BELLOMO DA SILVA (OAB RS080393) EMBARGADO : RAQUELE CRISTIANE MENDES ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DRUMM (OAB SC045031) DESPACHO/DECISÃO Considerando que os embargos de declaração opostos RAQUELE CRISTIANE MENDES (e. 17.1 ) apontam omissão relevante na sentença quanto à aplicação do art. 55 da Lei 9.099/95, e que, em tese, a correção do vício poderá implicar modificação do julgado, impõe-se a observância do contraditório, nos termos do art. 9º do CPC. Dessa forma, intime-se a contraparte para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações automatizadas.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002942-64.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE : BARTOLOMEU ROYER ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DRUMM (OAB SC045031) ADVOGADO(A) : ALENCAR BARBIERI (OAB SC070983) EXECUTADO : MORGANA ZANOTTI ADVOGADO(A) : ALDAIR JOSE MALDANER (OAB SC009524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora por meio da qual o executado sustenta serem os valores bloqueados impenhoráveis, visto que decorrentes de verba de natureza salarial, ao passo em que o título executivo não decorre de prestação alimentícia. Apesar de constar no art. 833 do CPC, em seu inciso IV, a hipótese de impenhorabilidade salarial, é vigente e hodiernamente majoritária a corrente jurisprudencial inaugurada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, salvo na hipótese de dívida de alimentar, a penhora de proventos de natureza salarial pode ser admitida desde que não haja risco de comprometimento da subsistência do devedor, vide : AgInt no AREsp 949.104/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30.10.2017. Sobre o tema, é mister colacionar trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no Mandado de Segurança nº. 25.397/DF, que trata sobre a possibilidade de penhora da verba salarial para quitação de débitos contraídos pelo executado: O acolhimento da tese do recorrente viabilizaria, no extremo, a esdrúxula situação de que qualquer trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações. (...) Nesses termos, vislumbra-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi). Logo, de se reconhecer que o simples fato da verba ser proveniente de salário ou aposentadoria, por si só, não afasta de maneira absoluta a possibilidade de constrição, ainda que o débito não se configure como alimentar ou a importância seja inferior ao limite legal (CPC, art. 833, §2º). Nesse sentido, coleciono recentes precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - SALÁRIO - MEDIDA VIÁVEL - EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1 Via de regra, os vencimentos do devedor são impenhoráveis, salvo quando a dívida decorrer de prestação alimentícia, ou quando o salário/remuneração corresponder à importância excedente a cinquenta salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º). 2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, "vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp 1518169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Minª. Nancy Andrighi). 3 In casu, o valor dos rendimentos do ora agravado, embora não supere cinquenta salários mínimos, demonstra que a constrição de parte dele, visando satisfazer o débito executado, não prejudicará sua subsistência, o que autoriza a penhora de parte de seu salário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017135-62.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021). Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA PARCIAL DO MONTANTE ENCONTRADO NA CONTA BANCÁRIA, VIA BACENJUD, E DO SALÁRIO MENSAL DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. 1. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NAS SITUAÇÕES EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. RELATIVIZAÇÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RENDIMENTOS MENSAIS ACIMA DA MÉDIA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PERCENTUAL DE 15% SEJA CAPAZ DE FERIR O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEVEDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º, I, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. OUTROSSIM, RECORRENTE QUE SEQUER APRESENTOU EXTRATO BANCÁRIO COMPLETO A VIABILIZAR O EXAME DE SUAS ASSERTIVAS. DECISUM MANTIDO. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036506-46.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2021). Grifou-se. In casu , verifico que o executado não comprovou de forma suficiente a impenhorabilidade do desconto mensal. Apesar de não possuir registro de imóveis e veículos em seu nome, pondero que o mesmo não apresentou comprovantes das despesas mensais (tais como água, energia, gás, telefone, aluguel, alimentação) que justifiquem a impenhorabilidade. Igualmente, observo que o executado deixou de informar a composição do núcleo familiar, os rendimentos de cada integrante e o seu patrimônio declarado, pois a hipossuficiência não pode ser visualizada de maneira individualizada. À vista disso, e à mingua de elementos outros a fim de demonstrar que o valor penhorado comprometerá a subsistência do executado, mantenho a penhora na forma determinada na decisão de evento 106.1 . Comunicações e diligências necessárias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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