Neri Luiz Balsan

Neri Luiz Balsan

Número da OAB: OAB/SC 045045

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neri Luiz Balsan possui 159 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 159
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TRT12, TRT9, TRF4
Nome: NERI LUIZ BALSAN

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
159
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001774-92.2023.8.24.0013/SC RELATOR : Vitoria do Prado Bernardinis EXEQUENTE : ANTONIO TREVISAN ADVOGADO(A) : NERI LUIZ BALSAN (OAB SC045045) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 15/07/2025 - Custas Satisfeitas
  3. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000878-76.2025.8.24.0143 distribuido para Vara Única da Comarca de Rio do Campo na data de 14/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5068377-78.2024.8.24.0930/SC AUTOR : VALDECIR JANDREY ADVOGADO(A) : NERI LUIZ BALSAN (OAB SC045045) DESPACHO/DECISÃO I – VALDECIR JANDREY propôs ação revisional contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. É o breve relato. II – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços "de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel. Min. Carlos Velloso, rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também pelo disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final , é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se). A corroborar, no que toca aos cadastros de proteção ao crédito, "[o] STJ já firmou jurisprudência de que a determinação judicial para excluir o nome do devedor dos cadastros de proteção ao crédito é obrigação de fazer, para a qual cabe multa" (STJ, AgRg no Ag n. 559.832-0/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 20/9/1994). Os requisitos, portanto, são os dois já destacados: relevância da fundamentação e justificado receio de ineficácia do provimento final. A esse respeito, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973, cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito, destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o " fumus boni iuris ", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora " (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.]. Reforma do Código de Processo Civil . São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47). Examina-se o fumus boni juris. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, apenas a cobrança abusiva dos encargos da normalidade descaracteriza a mora. Nesse sentido: A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o abuso decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade" - juros remuneratórios e capitalização dos juros (STJ, AgRg no AREsp 747.747/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 5/11/2015, DJe 3/12/2015). No caso, os juros remuneratórios foram ajustados conforme tabela a seguir: Número do Contrato 1.02634.0000090.22 Tipo de Contrato 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Juros Pactuados (%) 2,61 Data do Contrato 22/02/2022 Juros BACEN na data (%) 1,98 50% 2,97 Excedeu em 50%? NÃO Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%. Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Verifica-se, pois, que os fundamentos invocados pela parte autora não comprovam a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual, razão pela qual o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. 2. Nego o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por ausência de provas no tocante à relevância do fundamento da demanda, consoante exige o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Considerando que as instituições financeiras dificilmente firmam acordos, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designação futura a pedido das partes. 4. (i) Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, inc. I, ambos do CPC), cujo termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação, caso a citação se faça por carta ou oficial de justiça, respectivamente (art. 231, incs. I e II, do CPC). (ii) A citação, de regra, será feita pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do CPC ou quando houver lei específica que assim o determinar.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300211-51.2018.8.24.0013/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO(A) : WILLIAM WONS (OAB SC056650) ADVOGADO(A) : DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) EXECUTADO : ARNILDO DREY ADVOGADO(A) : NERI LUIZ BALSAN (OAB SC045045) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o imóvel registrado no CNIB foi declarado indisponível para penhora, DEFIRO o pleito do executado. Assim, comunique-se o Registro de Imóveis para a imediata baixa da constrição que recai sobre o referido imóvel. Não obstante, determino que o Cartório certifique-se do integral cumprimento do despacho constante do ev. 138.1 , notadamente quanto à solicitação de consulta ao sistema INFOJUD, cuja resposta ainda não consta nos autos. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (art. 485, III, do Código de Processo Civil). Decorrido in albis o prazo assinalado, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ATSum 0000095-26.2022.5.12.0058 RECLAMANTE: JUCELIA DEVILLA RECLAMADO: CCAF - CENTRAL DE CERTIFICACAO PARA AGRICULTURA FAMILIAR LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c50ff1 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 27da859, procedi a inclusão dos presentes autos na reunião de execuções junto aos autos do processo ATOrd 0000114-69.2021.5.12.0057, para execução conjunta, nos quais foi retificado o polo ativo, incluindo a parte exequente dos presentes autos, e seus procuradores, bem como juntada naqueles autos planilha de cálculos atualizada, para consolidação dos valores reunidos. CONCLUSOS Chapecó, SC, 15 de julho de 2025 Clóvis Miguel Massignani – Diretor da CAEX Chapecó   DESPACHO   Por ora, intimem-se as partes acerca do da inclusão dos presentes autos na reunião de execuções, conforme certificado acima, tudo na forma do art. 80 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Regional do TRT da 12ª Região, bem como proceda-se o sobrestamento do presente feito, com expressa advertência de que, a partir de então, as petições devem ser dirigidas apenas ao processo principal – ATOrd 0000114-69.2021.5.12.0057. Após, devolvam-se os presentes autos à Vara de origem, onde deverão aguardar sobrestados. CHAPECO/SC, 15 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - JUCELIA DEVILLA
Página 1 de 16 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou