Camilla Raquel Hilgert
Camilla Raquel Hilgert
Número da OAB:
OAB/SC 045063
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camilla Raquel Hilgert possui 117 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF4, TJMA, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF4, TJMA, TJPR, TJRS, TJSC
Nome:
CAMILLA RAQUEL HILGERT
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CRIMINAL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021618-76.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 25/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003703-45.2023.8.24.0019/SC EXEQUENTE : LUIZ SUZIN MARINI (Espólio) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) EXEQUENTE : LENI MARIA PEROTTI SUZIN MARINI (Inventariante) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS BENELLI (OAB SC011778) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE FRANCESCHI DE OLIVEIRA (OAB SC025330) EXECUTADO : VERÔNICA LAVANDOSKI BASSE ADVOGADO(A) : CAMILLA RAQUEL HILGERT (OAB SC045063) EXECUTADO : MARCO ANTONIO BASSE ADVOGADO(A) : CAMILLA RAQUEL HILGERT (OAB SC045063) EXECUTADO : JOAO BASSE ADVOGADO(A) : CAMILLA RAQUEL HILGERT (OAB SC045063) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o teor dos documentos dos eventos 144, ficam intimadas as partes para darem o devido andamento ao processo, requerendo o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do retorno do processo à suspensão determinada no evento 129.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000779-75.2020.8.24.0016/SC AUTOR : RICARDO MULLER ADVOGADO(A) : CAMILLA RAQUEL HILGERT (OAB SC045063) AUTOR : ELISIO MULLER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : CAMILLA RAQUEL HILGERT (OAB SC045063) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que o feito tramita desde 2020 e a parte autora, apesar dos diversos deferimentos de pedidos de suspensão do feito e de prorrogação de prazo, não cumpre integralmente as determinações judiciais; que, no item 4 da decisão de evento 305, a parte autora foi devidamente advertida de que o não cumprimento integral do pronunciamento judicial acarretaria na extinção do feito; que desde o último pedido de dilação de prazo, formulado ao evento 317, decorreu prazo muito superior ao requerido (60 dias) sem qualquer manifestação da parte autora; e, por fim, que não há nenhum elemento indicativo de eventual estado precário de saúde de um dos autores, indefiro o novo pedido de dilação de prazo. Abra-se vista ao Ministério Público, haja vista a anotação da presença de incapaz no polo ativo. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 12 de agosto de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 19 de agosto de 2025, terça-feira, às 08h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5001716-08.2022.8.24.0019/SC (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO APELANTE: CAMILLA RAQUEL HILGERT (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILLA RAQUEL HILGERT (OAB SC045063) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5025630-36.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE : EVANDRO DURANTE ADVOGADO(A) : FRANCIELE DA ROSA CAMERA PONCIO (OAB SC043305) EXECUTADO : LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILLA RAQUEL HILGERT (OAB SC045063) DESPACHO/DECISÃO 1. Em relação ao novo pedido de bloqueio via sistema SisbaJud, verifico que já foi realizado anteriormente, há pouco tempo, inclusive reiterado o sistema por 30 (trinta) dias, motivo pelo qual indefiro o pedido. Com efeito, a reiteração do pedido de forma genérica via utilização dos sistemas automatizados, como Sisbajud e Renajud, sem estar embasada em alguma situação concreta que demonstre a modificação da situação financeira da parte que torne útil a medida, redundaria em tentativas infindáveis que não trariam resultado ao processo, apenas sobrecarregando o sistema com os mesmos mecanismos já utilizados. 2. Encontra-se a inviável de utilização, via Poder Judiciário, o sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ( CENSEC) e Central de Informação do Registro Civil (CRC) , pois de fácil acesso à parte exequente, sem necessidade de transferência desse ônus ao juízo. Nesse sentido, aliás, já decidiu a Terceira Turma Recursal Catarinense 1 . 3. A expedição de mandado para penhora e avaliação de supostos bens que guarnecem a residência, sem fundada suspeita de que a parte possua algum bem penhorável de valor, revela-se medida inócua e contraproducente aos princípios da economia e celeridade processual que regem este rito. É imperativo observar as disposições do art. 833, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC) 2 , que resguarda os móveis e utilidades domésticas, salvo os de elevado valor. Destaco que foram determinadas pelo Juízo consultas aos sistemas nos quais ordinariamente encontram-se os bens do devedor. No entanto, medidas meramente protelatórias e desacompanhadas de qualquer indício de eficácia devem ser afastadas. Portanto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, a menos que haja notícia fundada de existência de bens suntuosos. 4. A parte requereu a utilização do sistema InfoJud. Tal pedido, todavia, deve ser indeferido . É que, em regra, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário junto aos órgãos e entidades públicas e privadas, para a obtenção de dados sobre pessoas físicas ou jurídicas, trata-se de medida excepcional, seja pela segurança das informações ou devido à característica sigilosa desses registros. Isso se aplica ao sistema Infojud (da Receita Federal) e também ao SIMBA , que estão protegidos sob o sigilo fiscal e não devem ser utilizados em ações de direito disponível essencialmente privado, para coadjuvar a busca por bens em nome do executado, a qual é dever exclusivo da parte exequente. Ademais, a utilização do SIMBA está adstrita ao âmbito penal, para investigação criminal de movimentações bancárias. 5. Quanto à utilização do SerasaJud, vale destacar que há medidas extraprocessuais para a busca do crédito pela parte interessada, como a expedição de certidão de dívida para inscrição no SPC e SERASA, conforme previsto no Enunciado nº 76 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) 3 . Entretanto, é importante esclarecer que a obrigação do Juizado Especial Cível é gerar o documento que ateste a existência da dívida, não incumbindo ao Poder Público inseri-lo nas bases de dados, sendo responsabilidade da parte realizar tal procedimento. Logo, a decisão de protestar a certidão em Tabelionato ou inscrevê-la na Serasa ou Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) é de escolha e responsabilidade exclusiva da parte credora, sem que tais ações ocorram nos autos judiciais. 6. No que tange à utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ( CNIB) , tem-se que o exequente possui à sua disposição meios como a obtenção de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, sendo providência que cabe à parte, razão pela qual sua concessão é REJEITADA. 7. No que toca à utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI , a medida não merece guarida, porquanto se trata de sistema acessível a qualquer cidadão, extrajudicialmente, mediante o pagamento das respectivas taxas, sem necessidade de intervenção judicial para tanto. É o que se extrai da jurisprudência do E. Tribunal Catarinense 4 . 8. A parte exequente busca apreender a CNH, cartão de crédito e passaporte do executado com base na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941 do Supremo Tribunal Federal 5 , que declarou a constitucionalidade do art. 139, inc. IV, do Código de Processo Civil (CPC), conferindo ao juiz o poder geral para efetivar medidas necessárias à satisfação do credor. No entanto, questiona-se a aplicabilidade dessas medidas, pois, isoladamente, não contribuiriam significativamente para a satisfação do crédito. Além disso, sua imposição poderia violar direitos fundamentais, como o de ir e vir, em desacordo com o princípio da dignidade humana. Não havendo relação direta com a execução, tais medidas revelam-se inadequadas, pois não asseguram eficazmente o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença. 9. Com base na recente Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 584, de 27 de setembro de 2024 6 , que "dispõe sobre o uso dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça" , defiro a consulta de informações patrimoniais da parte devedora por meio do sistema SNIPER. Deve-se observar, quanto ao sigilo, o disposto na Circular nº 312, de 21 de outubro de 2022, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina 7 . Após a realização das consultas, retire-se o sigilo e intime-se a parte exequente. 10. No evento 39, DESPADEC1 já fora deferida a penhora do veículo Placa: ADP1423, UF: SC, Marca/Modelo: GM/MONZA SL 1.8, Ano Modelo: 1991 . No evento 46, INCRESSIS1 fora incluída restrição de circulação. Portanto, defiro o pedido formulado nos autos e determino a inserção, via RENAJUD, da restrição de transferência do bem móvel. Ademais, concedo prazo para que a parte exequente localize o bem. Se necessário, autorizo a expedição de alvará para obter informações nos órgãos competentes sobre a localização do veículo. Em seguida, a parte exequente deve apresentar petição informando o paradeiro do veículo e requerer a expedição do mandado para penhora, avaliação, remoção e depósito junto a ela (ou pessoa idônea por ela indicada, sob sua responsabilidade). Após o cumprimento de todas as etapas, expeça-se o respectivo mandado. A parte exequente deve acompanhar a diligência do Oficial de Justiça que receberá o mandado. Isso possibilitará o estabelecimento de contato para, ao localizar o veículo, efetuar o depósito do bem. Uma vez concluída a penhora, conforme o contexto acima mencionado, registre-se no sistema/convênio Renajud, sem necessidade de nova conclusão. 11. O procedimento adotado no Juizado Especial Cível é caracterizado pela isenção de cobrança de custas processuais, visando facilitar o acesso à justiça e agilizar o trâmite processual. Nesse contexto, é incumbência da parte interessada solicitar as informações desejadas diretamente aos órgãos competentes, caso as considere relevantes. No presente caso, a parte requereu a utilização do sistema PrevJud e solicitou a expedição de ofício ao INSS e ao CAGED para verificar vínculo empregatício ou benefício previdenciário do executado. Em resposta a esse requerimento, determino a expedição de alvará judicial, permitindo que a parte diligencie junto ao INSS para obter as informações, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, inclusive a respeito de eventual valor percebido pela parte contrária a título de salário ou beneficio . Ao fim desse prazo, o credor deve adotar as medidas legais cabíveis. Caso o valor recebido pela parte contrária seja inferior a 3 (três) salários mínimos, fica, desde já, indeferido eventual pedido de bloqueio desse montante, haja vista sua natureza alimentar, nos termos do que reconhecidamente vem decidindo a jurisprudência catarinense 8 . 12. Decorrido o prazo de de 30 (trinta) dias concedido no item 11 desta decisão, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis : a) manifestar-se a respeito do resultado obtido via sistema SNIPER; b) indicar o paradeiro do veículo ( evento 25, RENAJUD1 ); c) informar os resultados obtidos junto ao INSS nos autos; d) dar continuidade à execução, apresentando planilha atualizada do débito e indicando bens passíveis de penhora. Sob pena de extinção da execução, conforme o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 1. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE NÃO APRESENTA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 10, DA LEI 12.016/2009, ANALISADOS SOB A ÓTICA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI 9.099/95), NÃO SATISFEITOS. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS CNIB E CENSEC. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. OUTROSSIM, MÉRITO QUANTO À PRETENSÃO DE USO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO) NÃO EQUACIONADO NA ORIGEM, ANTE A AFETAÇÃO DO TEMA 1137 PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000699-43.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Terceira Turma Recursal, j. 30-08-2023). 2. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#:~:text=A%20Lei%2013105%20do%20Planalto%20estabelece%20o%20C%C3%B3digo%20de%20Processo. Consulta realizada nesta data. 3. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/enunciados-civeis/. Consulta realizada nesta data. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DESNECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA ACESSO AO SISTEMA PARA FINS DE PESQUISA DE BENS. CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007398-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024).3. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO ATACADA QUE NÃO APRESENTA TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 10, DA LEI 12.016/2009, ANALISADOS SOB A ÓTICA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI 9.099/95), NÃO SATISFEITOS. PLEITO PARA UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS CNIB E CENSEC. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. OUTROSSIM, MÉRITO QUANTO À PRETENSÃO DE USO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO) NÃO EQUACIONADO NA ORIGEM, ANTE A AFETAÇÃO DO TEMA 1137 PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000699-43.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Terceira Turma Recursal, j. 30-08-2023). 5. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5458217. Consulta realizada nesta data. 6. Disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/original1234512024100366fe8f6b90a4d.pdf. Consulta realizada nesta data. 7. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistemas-cnj. Consulta realizada nesta data. 8. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. PENHORA DE VALOR FIXO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO IMPETRANTE. PERCEBIMENTO DE MENOS DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS COMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO QUE DEVE SER CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001499-71.2023.8.24.0910, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023).
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