Filipe Faccin Colossi

Filipe Faccin Colossi

Número da OAB: OAB/SC 045065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Faccin Colossi possui 501 comunicações processuais, em 327 processos únicos, com 97 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMS, TRT12, TJMG e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 327
Total de Intimações: 501
Tribunais: TJMS, TRT12, TJMG, TJSC, TJPA, TJPR, TRT1, TRT9, TRT4, TRF4, TJRS
Nome: FILIPE FACCIN COLOSSI

📅 Atividade Recente

97
Últimos 7 dias
328
Últimos 30 dias
501
Últimos 90 dias
501
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (175) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (111) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (74) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (32) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 501 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO CEJUSC - JT - CASCAVEL ATOrd 0001112-76.2021.5.09.0071 RECLAMANTE: JHONATA DA SILVA INACIO RECLAMADO: M F DE FIGUEIREDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9714463 proferido nos autos. CONCLUSÃO GERSON LUIZ LECHIV, Diretor de Secretaria, faz conclusos, a pedido.   DESPACHO Vistos, etc. Considerando: 1. a reestruturação dos CEJUSCs e implantação do CEJUSC Regional de Cascavel, abrangendo as cidades de Cascavel, Foz do Iguaçu, Toledo, Marechal Cândido Rondon e Assis Chateaubriand, conforme Resolução Administrativa Tribunal Pleno 44/2025; 2. que não há regulamentação da forma de remessa de processos ao CEJUSC Regional de Cascavel; 3. as férias regulamentares deste Magistrado Coordenador do CEJUSC; 4. que não há outros Magistrados Coordenadores de CEJUSC habilitados e nomeados para atuar no CEJUSC Regional Cascavel, ainda que substitutos. Devolvam-se os autos à origem. Ciência às partes. CASCAVEL/PR, 17 de julho de 2025. SIDNEI CLAUDIO BUENO Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT Intimado(s) / Citado(s) - JHONATA DA SILVA INACIO
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9aab32 proferido nos autos.   DESPACHO   Considerando a certidão retro, atestando a regularidade dos pagamentos e documentação apresentados pelo arrematante, e assinado o respectivo Auto de Arrematação referente ao Edital de Venda Direta nº 47, #id4ab2e4e, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO DO(S) BEM(NS) descrito(s) a seguir:   Imóvel: Rua Cardoso Júnior, nº 193 (antigo 155), Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, Matrícula nº:  516737 do 9º RGI Valor: R$  400.000,00 - parcelados (avaliação R$ 1.000.000,00) Condições: R$ 100.000,00 - referente ao sinal de 25% e saldo em 30 parcelas corrigidas pelo IPCA Comissão: R$ 20.000,00 Total pago: R$ 120.000,00 Arrematante: SÔNIA GOMES TEIXEIRA DA SILVA - CPF 716.502.967-20 Leiloeiro: Paulo Augusto Botelho Leiloeiro / Notificações: Alexandre Costa   Às partes para ciência da homologação da arrematação do bem, e início da contagem de prazo de 10 (dez) dias para manifestação, conforme previsão constante do art. 903, §2º do CPC. Decorrido o prazo in albis,    1- Expeça-se Carta de Arrematação para registro do imóvel acima elencado, com as descrição constante de seu respectivo auto de arrematação. Ciente o arrematante de que a prenotação e registro da carta de arrematação no cartório de imóveis são de sua responsabilidade. Ressalte-se a observância quanto à necessidade de registro de hipoteca sobre os imóveis pagos parceladamente, como garantia das respectivas execuções, nos termos do art. 895, II, §1º CPC, fazendo constar da carta de arrematação o valor expresso da dívida, prazo e condições, nos termos do art. 176, III, da Lei 6.015/73.   2- Solicite-se ao 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro o cancelamento dos gravames incidentes sobre o imóvel matrícula 516.737, ordenados por este Juízo;     3- Ciente o arrematante de que o requerimento de baixa das penhoras e indisponibilidades opostas por outros juízos são de sua responsabilidade.   Considerando que a arrematante é a atual inquilina do imóvel, desnecessária a expedição de mandado de desocupação.   Quanto à liberação dos valores arrecadados aos credores, será esta condicionada à imissão da posse.   Por fim, remeta-se cópia do presente despacho ao leiloeiro para ciência e comunicação ao arrematante.     RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ADVOGADOS DE MORADORES DOS PRÉDIOS DO FLAMENGO - LUANA DOS SANTOS CALVELLI - COMISSÃO DE CREDORES - ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO DOS EDIFICIOS ANCHIETA, BARTH E NOBREGA - FLAMENGO RJ (ASMDCABN) - GENIVALDO NUNES RIOS - RT 113 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - GANN NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - BANCO BRADESCO S.A. - THORAX FERNANDO CHACUR SERVICOS MEDICOS - ADVOGADOS DOS DEMAIS CREDORES
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9aab32 proferido nos autos.   DESPACHO   Considerando a certidão retro, atestando a regularidade dos pagamentos e documentação apresentados pelo arrematante, e assinado o respectivo Auto de Arrematação referente ao Edital de Venda Direta nº 47, #id4ab2e4e, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO DO(S) BEM(NS) descrito(s) a seguir:   Imóvel: Rua Cardoso Júnior, nº 193 (antigo 155), Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, Matrícula nº:  516737 do 9º RGI Valor: R$  400.000,00 - parcelados (avaliação R$ 1.000.000,00) Condições: R$ 100.000,00 - referente ao sinal de 25% e saldo em 30 parcelas corrigidas pelo IPCA Comissão: R$ 20.000,00 Total pago: R$ 120.000,00 Arrematante: SÔNIA GOMES TEIXEIRA DA SILVA - CPF 716.502.967-20 Leiloeiro: Paulo Augusto Botelho Leiloeiro / Notificações: Alexandre Costa   Às partes para ciência da homologação da arrematação do bem, e início da contagem de prazo de 10 (dez) dias para manifestação, conforme previsão constante do art. 903, §2º do CPC. Decorrido o prazo in albis,    1- Expeça-se Carta de Arrematação para registro do imóvel acima elencado, com as descrição constante de seu respectivo auto de arrematação. Ciente o arrematante de que a prenotação e registro da carta de arrematação no cartório de imóveis são de sua responsabilidade. Ressalte-se a observância quanto à necessidade de registro de hipoteca sobre os imóveis pagos parceladamente, como garantia das respectivas execuções, nos termos do art. 895, II, §1º CPC, fazendo constar da carta de arrematação o valor expresso da dívida, prazo e condições, nos termos do art. 176, III, da Lei 6.015/73.   2- Solicite-se ao 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro o cancelamento dos gravames incidentes sobre o imóvel matrícula 516.737, ordenados por este Juízo;     3- Ciente o arrematante de que o requerimento de baixa das penhoras e indisponibilidades opostas por outros juízos são de sua responsabilidade.   Considerando que a arrematante é a atual inquilina do imóvel, desnecessária a expedição de mandado de desocupação.   Quanto à liberação dos valores arrecadados aos credores, será esta condicionada à imissão da posse.   Por fim, remeta-se cópia do presente despacho ao leiloeiro para ciência e comunicação ao arrematante.     RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9aab32 proferido nos autos.   DESPACHO   Considerando a certidão retro, atestando a regularidade dos pagamentos e documentação apresentados pelo arrematante, e assinado o respectivo Auto de Arrematação referente ao Edital de Venda Direta nº 47, #id4ab2e4e, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO DO(S) BEM(NS) descrito(s) a seguir:   Imóvel: Rua Cardoso Júnior, nº 193 (antigo 155), Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, Matrícula nº:  516737 do 9º RGI Valor: R$  400.000,00 - parcelados (avaliação R$ 1.000.000,00) Condições: R$ 100.000,00 - referente ao sinal de 25% e saldo em 30 parcelas corrigidas pelo IPCA Comissão: R$ 20.000,00 Total pago: R$ 120.000,00 Arrematante: SÔNIA GOMES TEIXEIRA DA SILVA - CPF 716.502.967-20 Leiloeiro: Paulo Augusto Botelho Leiloeiro / Notificações: Alexandre Costa   Às partes para ciência da homologação da arrematação do bem, e início da contagem de prazo de 10 (dez) dias para manifestação, conforme previsão constante do art. 903, §2º do CPC. Decorrido o prazo in albis,    1- Expeça-se Carta de Arrematação para registro do imóvel acima elencado, com as descrição constante de seu respectivo auto de arrematação. Ciente o arrematante de que a prenotação e registro da carta de arrematação no cartório de imóveis são de sua responsabilidade. Ressalte-se a observância quanto à necessidade de registro de hipoteca sobre os imóveis pagos parceladamente, como garantia das respectivas execuções, nos termos do art. 895, II, §1º CPC, fazendo constar da carta de arrematação o valor expresso da dívida, prazo e condições, nos termos do art. 176, III, da Lei 6.015/73.   2- Solicite-se ao 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro o cancelamento dos gravames incidentes sobre o imóvel matrícula 516.737, ordenados por este Juízo;     3- Ciente o arrematante de que o requerimento de baixa das penhoras e indisponibilidades opostas por outros juízos são de sua responsabilidade.   Considerando que a arrematante é a atual inquilina do imóvel, desnecessária a expedição de mandado de desocupação.   Quanto à liberação dos valores arrecadados aos credores, será esta condicionada à imissão da posse.   Por fim, remeta-se cópia do presente despacho ao leiloeiro para ciência e comunicação ao arrematante.     RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9aab32 proferido nos autos.   DESPACHO   Considerando a certidão retro, atestando a regularidade dos pagamentos e documentação apresentados pelo arrematante, e assinado o respectivo Auto de Arrematação referente ao Edital de Venda Direta nº 47, #id4ab2e4e, HOMOLOGO A ARREMATAÇÃO DO(S) BEM(NS) descrito(s) a seguir:   Imóvel: Rua Cardoso Júnior, nº 193 (antigo 155), Laranjeiras, Rio de Janeiro/RJ, Matrícula nº:  516737 do 9º RGI Valor: R$  400.000,00 - parcelados (avaliação R$ 1.000.000,00) Condições: R$ 100.000,00 - referente ao sinal de 25% e saldo em 30 parcelas corrigidas pelo IPCA Comissão: R$ 20.000,00 Total pago: R$ 120.000,00 Arrematante: SÔNIA GOMES TEIXEIRA DA SILVA - CPF 716.502.967-20 Leiloeiro: Paulo Augusto Botelho Leiloeiro / Notificações: Alexandre Costa   Às partes para ciência da homologação da arrematação do bem, e início da contagem de prazo de 10 (dez) dias para manifestação, conforme previsão constante do art. 903, §2º do CPC. Decorrido o prazo in albis,    1- Expeça-se Carta de Arrematação para registro do imóvel acima elencado, com as descrição constante de seu respectivo auto de arrematação. Ciente o arrematante de que a prenotação e registro da carta de arrematação no cartório de imóveis são de sua responsabilidade. Ressalte-se a observância quanto à necessidade de registro de hipoteca sobre os imóveis pagos parceladamente, como garantia das respectivas execuções, nos termos do art. 895, II, §1º CPC, fazendo constar da carta de arrematação o valor expresso da dívida, prazo e condições, nos termos do art. 176, III, da Lei 6.015/73.   2- Solicite-se ao 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro o cancelamento dos gravames incidentes sobre o imóvel matrícula 516.737, ordenados por este Juízo;     3- Ciente o arrematante de que o requerimento de baixa das penhoras e indisponibilidades opostas por outros juízos são de sua responsabilidade.   Considerando que a arrematante é a atual inquilina do imóvel, desnecessária a expedição de mandado de desocupação.   Quanto à liberação dos valores arrecadados aos credores, será esta condicionada à imissão da posse.   Por fim, remeta-se cópia do presente despacho ao leiloeiro para ciência e comunicação ao arrematante.     RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juiza Gestora de Centralização Junto a Caex Intimado(s) / Citado(s) - ERNESTINA FONSECA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009770-89.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : LINDOMAR GRACIANO PECH ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308) ADVOGADO(A) : EMANUELA BERTUSSI (OAB SC074036) ADVOGADO(A) : FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da parte executada até a quitação do débito ( evento 57, doc. 1 ). A Lei Processual Civil prevê que os proventos/salários são impenhoráveis (art. 833, inciso IV). No entanto, compartilho do entendimento segundo o qual referida norma não é intangível, podendo ser mitigada (porém, nunca ignorada) em casos excepcionais, mormente quando a constrição de parte da verba auferida não implique em onerosidade excessiva para o devedor, permitindo que se concretize, ao mesmo tempo, tanto a garantia do mínimo de subsistência para ele e sua família, quanto a satisfação de seus débitos e obrigações pela força do Estado, mormente nos casos em que a parte executada demonstra não pretender assim fazê-lo voluntariamente. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos/salários/proventos, visa evitar que a constrição incida sobre a integralidade da verba percebida pelo devedor, e não quando disser respeito apenas uma parcela dela, de modo a preservar o mínimo necessário para que viva com dignidade, bem como honre suas obrigações de acordo com as regras estabelecidas dentro do regime democrático de direito em que está inserido, assegurando também ao credor o seu direito ao crédito. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 833, IV, CPC. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 2. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3. S e, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4. No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor. Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) (grifei) Ainda, no EREsp 1.874.222-DF, julgado em 19/04/2023, divulgado no Informativo 771, de 25 de abril de 2023, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que "na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família". No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DA PENHORA SOBRE 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. REGRA, PORÉM, QUE COMPORTA EXCEPCIONALIDADE DE ACORDO COM O CASO CONCRETO, DESDE QUE PRESERVADO PERCENTUAL QUE GARANTA O DIGNO SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SALUTAR REDUÇÃO DA PENHORA AO PERCENTUAL DE 5% DO VALOR DO SALÁRIO LÍQUIDO DA EXECUTADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, PORTANTO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008338-29.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). (grifei) Assim, aplicando-se os fundamentos apresentados, afigura-se possível e adequada a realização de penhora de parte dos vencimentos/salários/proventos da parte executada, desde que tal medida, obviamente, não coloque em risco a sua sobrevivência e de sua família. Portanto, entendo possível a relativização da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Quanto ao percentual a ser penhorado, invocando o princípio da igualdade e da proporcionalidade, entendo ser coerente e justo que se admita o bloqueio do percentual de 10% (dez por cento) do valor do salário percebido pela parte executada (VALOR LÍQUIDO), ante a ausência de parâmetros para, no momento, averiguar a sua capacidade financeira. Tal percentual poderá ser revisto para mais ou para menos, a depender do que for demonstrado pelo interessado no caso concreto. Diante disso, DEFIRO , em parte, o pedido formulado para, em consequência, DETERMINAR A PENHORA de 10% (dez por cento) sobre salário da parte executada RODRIGO IDO MULLER ( valor líquido, já debitados todos os descontos ), valor este considerado PENHORÁVEL, que deverá perdurar até a satisfação do crédito, tudo conforme fundamentação anterior. Intime-se a parte exequente para acostar aos autos cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, expeça-se ofício/mandado à referida empresa/ente público para efetivação da penhora ( Kopav - Pavimentação e Construção Ltda - evento 54, doc. 3 - Seq. 5 - fl. 2 ) para iniciar imediatamente o desconto do percentual de 10% do valor líquido auferido, devendo depositá-lo mensalmente em subconta vinculada ao presente feito até o limite do crédito informado pela credora. Fica ciente a empresa/ente público que os depósitos dos valores penhorados deverão ser feitos em conta judicial, abstendo-se de efetuar o pagamento do percentual acima indicado diretamente à parte executada, sob pena de ineficácia perante a parte credora do presente feito, conforme art. 312 do CC. Não havendo relação empregatícia/de trabalho/previdenciária entre a parte executada e a empresa/ente público, ou não sendo possível a efetivação da penhora por qualquer motivo, a justificativa deverá ser apresentada por escrito no prazo de 10 dias, através de qualquer canal de comunicação deste Juízo (telefone, whatsapp, e-mail), o que deverá ser informado no mandado/ofício. Sendo frutífera a penhora, vale dizer, sobrevindo aos autos o primeiro depósito, é de se considerar garantido o Juízo, eis que se presume que haverá a continuidade da penhora sobre o percentual do salário/benefício da parte executada até a integral satisfação do débito. Diante disso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, observado o disposto no art. 525, § 1º, do CPC. Ainda, cientifique-se à parte executada de que lhe é facultado arguir, a qualquer momento, dentro do prazo acima assinalado, as matérias de ordem pública previstas no art. 854, § 3°, do Código de Processo Civil (tais como impenhorabilidade e excesso de execução). Fica ainda advertida a parte executada de que, permanecendo silente, os valores depositados em conta judicial serão liberados em favor da parte exequente. Neste caso (não apresentação de impugnação pela parte executada), EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento das quantias penhoradas, até o limite do débito exequendo. Satisfeita a integralidade do crédito, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a satisfação da obrigação e, após, retornem conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013702-85.2024.8.24.0019/SC EXEQUENTE : COLOSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308) ADVOGADO(A) : EMANUELA BERTUSSI (OAB SC074036) ADVOGADO(A) : FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065) EXEQUENTE : MARCELO SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC044308) ADVOGADO(A) : EMANUELA BERTUSSI (OAB SC074036) ADVOGADO(A) : FILIPE FACCIN COLOSSI (OAB SC045065) DESPACHO/DECISÃO 1. Extrai-se do evento 22, DOC1 e evento 35, DOC1 que diligência realizada através do Sisbajud foi parcialmente frutífera, tendo havido a penhora do valor de R$ 2.799,43 (dois mil setecentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos). Diante disso, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA acerca da penhora para, querendo, manifeste-se nos termos do art. 854, § 3°, do Código de Processo Civil, advertida de que, permanecendo silente, a quantia penhorada poderá ser levantada pela parte exequente. 2. Havendo alegação de impenhorabilidade, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos com urgência. 3. Se decorrido in albis o prazo do item 1: a) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários; b) após, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada, observando os dados bancários indicados; c) na sequência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cálculo atualizado do débito, deduzindo o valor parcialmente satisfeito, bem como requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção; d) ao final, retornem conclusos.
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