Gustavo Wanlar
Gustavo Wanlar
Número da OAB:
OAB/SC 045066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Wanlar possui 148 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJSP, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJSC, TJRS, STJ, TJPR, TRT12, TJRJ, TJBA, TJMG
Nome:
GUSTAVO WANLAR
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90)
APELAçãO CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5007047-34.2023.8.24.0019/SC AUTOR : EXPRESSO NATHAN LTDA ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) RÉU : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes (Evento 43) e, em consequência, resolvo o mérito da lide, conforme o art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038432-66.2024.8.24.0018/SC AUTOR : JANE MARI ZARICHTA ADVOGADO(A) : JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP173888) RÉU : ZELITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA - ME ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) RÉU : BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PI014401) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora JANE MARI ZARICHTA em desfavor de ZELITUR TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PASSAGEIROS LTDA - ME e BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Processo: 0000516-10.2023.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$484.344,00 Autor(s): EDSON JOSE BATISTA ROSENY DE SOUZA BATISTA Réu(s): ESSOR SEGUROS S.A. FABIO TONIELO TRANSPORTES Vistos para Sentença. ROSENY DE SOUZA BATISTA e EDSON JOSE BATISTA ajuizaram a presente “Ação de Indenização por Ato Ilícito Causado por Acidente de Trânsito” em desfavor de FABIO TONIELO TRANSPORTES, visando a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de perdas e danos no importe de R$ 484.344,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e trezentos e quarenta e quatro reais) e indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos. Para tanto, sustentam que “No dia 07/01/2023, por volta das 05h40, no km 287 da BR-476, em São Mateus do Sul-PR, ocorreu um acidente, sendo o Sr. Eliseu de Jesus Batista, vindo este a óbito [...], onde foi atropelado pelo veículo VW/24.250 Placa: MHC1G01, de propriedade da Requerida, dirigido por LEANDRO VIEIRA DA SILVA, onde seguia sentido União da Vitória, e desgovernado atingiu a Vítima que encontrava-se no acostamento, preparando para iniciar o trabalho de roçada as margens da via”. Informam que a vítima veio a ser projetada contra outro veículo que estava no acostamento, vindo a falecer no local. Afirmam que “A vítima fatal o Sr. Eliseu de Jesus Batista, era filho dos Requerentes, que com seu trabalho proporcionava todo o sustento a família, pois residia com eles. E inclusive a Ré não prestou nenhum atendimento a família da Vítima, não entrou em contato, não se importando com o prejuízo e o trauma que causou a essa família”. Juntaram documentos e pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade. Deferida a gratuidade, determinou-se a designação de audiência de conciliação com a citação da ré e intimação dos autores para comparecimento (mov. 11.1). A parte ré foi citada por carta (mov. 29.1) e apresentou requerimento para cancelamento da audiência de conciliação (mov. 30.1). Por sua vez, a parte autora manifestou concordância com o cancelamento da audiência (mov. 32.1). Restou deferido o pedido, determinando-se o cancelamento da audiência e a intimação da ré para que apresentasse contestação no prazo legal (mov. 33.1). Em contestação (mov. 37.1), a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade aos autores, bem como arguiu incorreção no valor atribuído a causa, sustentando ainda a ilegitimidade ativa dos autores. Na oportunidade, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e procedeu a denunciação da lide em razão da existência de seguro junto a ESSOR SEGUROS S.A. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação a contestação (mov. 45.1). Determinou-se a citação da seguradora denunciada ESSOR SEGUROS S.A. (mov. 55.1). Citada (mov. 65.1), a denunciada apresentou contestação (mov. 67.1) aceitando a denunciação da lide, sustentando a improcedência dos pedidos iniciais por ausência de comprovação de culpa da parte ré, ausência de demonstração das perdas e danos e inocorrência dos danos morais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação a contestação da seguradora denunciada (mov. 72.1). Determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 77.1), oportunidade em que pugnaram pela produção de prova documental e oral (movs. 80.1 e 81.1), tendo a parte autora informado o desinteresse na produção de outras provas (mov. 82.1). Proferida decisão saneadora, foi postergada a análise da alegação de ilegitimidade ativa e da impugnação a gratuidade deferida aos autores, sendo fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova (mov. 86.1). Realizadas as diligências requeridas pelas partes e obtidas as respostas dos ofícios enviados, determinou-se a intimação das partes para que apresentassem alegações finais (mov. 146.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 150.1, 151.1 e 152.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Da impugnação a Justiça Gratuita concedida aos Autores Se insurge a parte Ré quanto a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos Autores. No presente caso, vale lembrar que é indispensável “demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” (art. 98, §3º, do CPC), o que não se verifica, vez que somente houve alegação de que “os documentos acostados a exordial são frágeis, utilizando de mera declaração de hipossuficiência e informações fiscais do ano de 2020, por exemplo” (SIC). Ocorre que é necessário diferenciar o patrimônio dos rendimentos propriamente ditos, visto que a falta dos rendimentos é que justificam a concessão da gratuidade, até porque a lei não exige que a parte se encontre em estado de miserabilidade. Ainda, ao impugnar a concessão do benefício da gratuidade, pressupõe-se que o impugnante demonstre elementos capazes de embasar sua alegação, não havendo espaço para maior fase cognitiva, vez que não restando cabalmente comprovada a suficiência de recursos do beneficiário da gratuidade, tenho que não deve proceder a impugnação. É o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021). Grifou-se. Portanto, considerando a documentação constante nos autos, MANTENHO a gratuidade concedida aos Autores. Da preliminar de ilegitimidade ativa Sustenta a parte ré que os autores são ilegítimos para figurar junto ao polo ativo da presente demanda, sob o argumento de que “Não há prova nos autos que os ditos autores mantinham convivência mais intima a justificar o recebimento de indenização”, apontando que “O boletim de ocorrência e a narrativa aposta na inicial indicam que o de cujus não residia com os autores, sendo que residia em outro bairro: Vila Amaral”. Ocorre que o STJ consolidou o entendimento de que são legítimos o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais para propor ação indenizatória em razão da morte de parentes, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO QUE VITIMOU IRMÃO DA AUTORA. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. IRMÃO UNILATERAL. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Por analogia do que dispõem os arts. 12 e 948 do Código Civil de 2002; art. 76 do Código Civil de 1916; e art. 63 do Código de Processo Penal, com inspiração também no art. 1.829 do Código Civil de 2002, como regra - que pode comportar exceções diante de peculiaridades de casos concretos -, os legitimados para a propositura de ação indenizatória em razão de morte de parentes são o cônjuge ou companheiro (a), os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de forma não excludente e ressalvada a análise de peculiaridades do caso concreto que possam inserir sujeitos nessa cadeia de legitimação ou dela excluir . 2. No caso em exame, seja por força da estrita observância da ordem de vocação hereditária - pois a autora é a única herdeira viva do falecido -, seja porque pais, filhos, cônjuge e irmãos formam indissolúvel entidade familiar, reconhece-se a legitimidade da irmã da vítima para o pleito de indenização por dano moral em razão de sua morte. 3. O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações. No caso, o dano moral continua a ser in re ipsa. 4. Valor da indenização mantido, uma vez que não se mostra exorbitante (R$ 81.375,00). 5. Recurso especial não provido. (REsp 1291845RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04122014, DJe 09022015). Grifou-se. Desta forma, observando a documentação existente nos autos, especificamente os documentos pessoais do de cujus ELISEU DE JESUS BATISTA constantes no mov. 1.8 e sua certidão de óbito de mov. 1.7, bem como os documentos pessoais dos autores constantes nos movs. 1.4 e 1.5, constata-se que os autores são de fato genitores da vítima falecida, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em sede de contestação. Da alegada incorreção ao valor da causa Em sua contestação a parte ré aponta a incorreção no valor atribuído a causa pelos autores, apontando que “os autores deixaram de atribuir o valor certo e determinado para os danos morais, bem como não houve a soma da quantia correspondente aos pedidos postulados”. Prevê o art. 292, § 3º, do CPC, que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". Logo, o valor da causa deve corresponder ao seu conteúdo econômico, sendo este considerado o valor que o autor pretende obter com a demanda, que no caso corresponde ao pagamento de perdas e danos no importe de R$ 484.344,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e trezentos e quarenta e quatro reais) e indenização por danos morais no importe de 100 salários mínimos. Consigne-se que a mera incorreção do valor da causa não justifica o indeferimento da inicial e extinção do processo, uma vez que se faz plenamente possível sua correção de ofício, pelo Magistrado, conforme disposto no § 3º do art. 292 do CPC. Desta forma, procedo a correção do valor da causa de ofício, para que passe a constar a quantia de R$ 484.344,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e trezentos e quarenta e quatro reais) referente ao pedido de perdas e danos, somados a R$ 130.200,00 (cento e trinta mil e duzentos reais) referente ao pedido de indenização por danos morais – considerando o valor do salário mínimo vigente ao tempo de protocolo da ação que correspondia a R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) -, totalizando R$ 614.544,00 (seiscentos e quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais). Determino a Serventia que proceda a alteração do valor atribuído a causa junto ao Projudi. Do mérito As partes são capazes e estão representadas, não existem preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, bem como foram produzidas as provas oportunamente requeridas, de maneira que o feito está apto para julgamento. Restou incontroverso nos autos que o veículo VW/24.250 CLC 6X2, de placas MHC1G01 e de propriedade da parte ré veio a Tal conclusão se extrai do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito constante nos movs. 1.6 e 37.2, não impugnado por qualquer das partes, que aponta expressamente: “No dia 07/01/2023, por volta das 05h40, no km 287 da BR-476, em São Mateus do Sul-PR, ocorreu um acidente, do tipo atropelamento de pedestre, com 01 vítima em óbito e uma vítima lesionada no V1. Os veículos envolvidos foram: VW/24.250 (V1) e FORD/F1000 (V2). Com base na análise das evidências materiais identificados, constatou-se a seguinte sequência de episódios: 1) O V1 seguia sentido União da Vitória, e desgovernado atingiu o pedestre que encontrava-se no acostamento, preparando para iniciar o trabalho de roçada as margens da via. 2) Ao atingir o pedestre, o V1 o projetou contra a lateral traseira esquerda do V2 que encontrava parado no acostamento, levando assim o pedestre a óbito, em ato continuo, o V2 foi novamente atingido pela lateral traseira direita do V1. 3) O V2 com a colisão teve sua lateral traseira esquerda danificada, conforme fotos. 4) Após a colisão, V1 parou no acostamento metros adiante do local da colisão, o V2 permaneceu no local da colisão. 5) A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatado em perícia de local de acidente, concluiu-se que contribuiu para a ocorrência, foi a saída de pista do V1. O fator determinante foi a reação tardia ou ineficiente do condutor [...]”. Grifou-se. Considerando que, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Código Civil adotou a teoria da causalidade direta e imediata no âmbito da responsabilidade civil, que considera como causas apenas aqueles eventos que possuem ligação direta com o dano (art. 403 do Código Civil), conclui-se que o demandado deu causa direta e imediata ao sinistro. Em acidente de trânsito, deve-se observar qual a conduta que provocou o sinistro, ou seja, a causa primária deste, sendo que, se o condutor do veículo não observa o dever de cuidado e dá causa ao sinistro, resta configurada a responsabilidade civil. Assim, no caso em tela, do conjunto fático probatório constante dos autos tenho que a responsabilidade pelo acidente deve ser atribuía exclusivamente a parte ré. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RECURSO DO RÉU – DEFESA DE EXCLUDENTE – CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR – INOCORRÊNCIA – CAUSA PRIMÁRIA DECORRENTE DE AÇÃO NEGLIGENTE E IMPERITA DO RÉU – INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS PARA O TRÁFEGO IGNORADAS – PERDA DO CONTROLE DA DIREÇÃO – ROMPIMENTO DE DOIS OBSTÁCULOS DE CONCRETO E LANÇAMENTO DO VEÍCULO PARA A OUTRA PISTA DE ROLAMENTO – COLISÃO FRONTAL COM O VEÍCULO EM QUE SE ENCONTRAVAM AS VÍTIMAS, NA OCASIÃO SEGUINDO NO SENTIDO CONTRÁRIO – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – DANOS GRAVES QUE DECORREM DO ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO C.C. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0054314-23.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 12.07.2018). Grifou-se. Consigne-se que o Código de Trânsito Brasileiro impõe deveres e cuidados ao condutor: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. Portanto, a prova dos autos aponta que o veículo VW/24.250 CLC 6X2, de placas MHC1G01, saiu da pista de rolamento e acabou por atingir o pedestre que estava no acostamento identificada como ELISEU DE JESUS BATISTA, que veio a óbito no local. Não há nos autos nada que afaste tal fato do resultado lesivo obtido, não tendo a parte ré se desincumbido de seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC eis que não restou comprovada qualquer tese de culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima, de modo que o de cujus tivesse contribuído para o resultado ou que este tenha faltado com o dever objetivo de cuidado. Com efeito, o reconhecimento da culpa da responsabilidade da parte ré pelo acidente é medida que se impõe vez que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente, no que tange à dinâmica do acidente apontado na petição inicial, de modo que a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia na forma do art. 373, I, do CPC. Do dano moral O dano moral decorrente da morte de cônjuge, ascendentes ou descentes, independe de prova, pois o sofrimento decorrente de tal fato é presumido. Constatado o dano moral e o ato ilícito, resta configurada a responsabilidade civil da ré (art. 927 do Código Civil). O arbitramento do dano moral deve se dar de acordo com a análise do ilícito, da conduta da parte e não pode configurar enriquecimento sem causa da parte adversa. É essa a lição de José Raffaelli Santini, que assim aponta: “Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. (...) Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz” (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, pg. 45). Exatamente por tais razões é que o valor apontado na Inicial deve ser interpretado como mera sugestão da parte, de modo que a fixação em valor inferior ao indicado não significa sucumbência. Assim entende de forma majoritária a jurisprudência pátria. Veja-se, à exemplo: “Não implica em sucumbência recíproca, o fato de ter sido arbitrado um valor inferior ao quantum sugerido pelo autor a título de danos morais, posto que, resultando a indenização por danos morais de arbitramento judicial, há que se compreender que o valor pleiteado na inicial é meramente estimativo. ” (TJSC. ACV n. 00.025068-6 - Rel: Des. Ruy Pedro Schneider.) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor da indenização “deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (STJ, REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). Logo, em relação ao quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se deve fixar valor tão elevado a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa para a vítima e nem tão reduzido que não se revista de caráter punitivo e pedagógico para o seu causador. No caso, o valor adotado pelos precedentes abaixo indicados para ações semelhantes varia de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00, senão vejamos: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PENSÃO MENSAL, MAS REDUZINDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 70.000,00. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais e julgou improcedente o pedido reconvencional, relativo ao acidente de trânsito, no qual o autor, que trafegava com sua motocicleta, colidiu frontalmente com o veículo do réu, resultando na morte de sua esposa e ferimentos ao autor e seu neto. O réu, por sua vez, interpôs recurso, alegando culpa concorrente e a improcedência dos pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo acidente de trânsito que resultou na morte da cônjuge do autor e em danos ao autor e seu neto, é exclusiva do réu e se os pedidos de pensionamento, indenização por danos materiais e morais estão comprovados no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme o art. 935 do Código Civil, não permitindo nova discussão sobre a culpa após a condenação penal. 4. A sentença penal condenatória transitada em julgado reconheceu a culpa do réu pelo acidente, impossibilitando a reavaliação da sua responsabilidade na esfera cível. No caso, descartada a culpa concorrente do autor. 5. A pensão mensal vitalícia é devida ao autor, considerando a dependência econômica presumida com a cônjuge, em famílias de baixa renda, mesmo sem prova de atividade remuneratória da esposa falecida. 6. A condenação por danos morais foi minorada para R$ 70.000,00, considerando a gravidade do acidente e as condições financeiras das partes, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A indenização por danos materiais foi mantida, pois há prova do desembolso realizado pelo autor para o pagamento do funeral da esposa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação cível parcialmente provida para reformar a sentença, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 70.000,00 e mantendo os demais termos da condenação. (TJ-PR 00007821520208160186 Ampére, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 03/03/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2025). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. [...] 4. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE DUAS MOTOCICLETAS. ABALROAMENTO QUE OCORREU QUANDO O CONDUTOR RÉU TENTAVA REALIZAR MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM. INOBSERVÂNCIA DO FLUXO DE TRÁFEGO NA PISTA QUE IRIA OCUPAR. AUTOR QUE VINHA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANOBRA EFETUADA SEM A ADOÇÃO DAS CAUTELAS DEVIDAS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 28, 29, INC. X, ALÍNEA C, E ART. 34, TODOS DO CTB. FALTA DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR AUTOR QUE CONSTITUI MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR CULPA À VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 5. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (SÚMULA 387/STJ). AUTOR QUE SOFREU LESÕES FÍSICAS. AMPUTAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR E PÉ ESQUERDOS. ABALO SOFRIDO QUE FOGE À NORMALIDADE, A PONTO DE ROMPER O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. DANO MORAL RECONHECIDO. SEQUELAS QUE TAMBÉM IMPACTARAM NEGATIVAMENTE NA APARÊNCIA FÍSICA DO AUTOR. DANO ESTÉTICO RECONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA PARA CADA UM DOS DANOS (R$ 70.000,00) PARA R$ 50 .000,00 CADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00075966120208160083 Francisco Beltrão, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 14/07/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024). Grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. – Acidente de trânsito. Via urbana. ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA PARA INGRESSO EM TERMINAL. MANOBRA REALIZADA SEM A NECESSÁRIA PARADA AO SE APROXIMAR DO EIXO OU LINHA DIVISÓRIA DA VIA. COLISÃO COM MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA PELA MESMA VIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DESRESPEITO à PREFERÊNCIA DE PASSAGEM. – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO MOTOCICLISTA NÃO DEMONSTRADA. – DANO MORAL. MORTE DO PAI DOS AUTORES. – VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL. ARBITRAMENTO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Atenção ao caso concreto. FILHOS MAIORES DE IDADE E QUE NÃO RESIDIAM COM A VÍTIMA. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 50.000,00 PARA CADA UM. FILHA QUE, À ÉPOCA DO ACIDENTE, TINHA 15 ANOS DE IDADE. PERDA PREMATURA DO GENITOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 100.000,00. – PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA FILHA PRESUMIDA. ARBITRAMENTO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. TERMO FINAL. 25 ANOS DE IDADE OU CONSTITUIÇÃO DE NÚCLEO FAMILIAR. – INCLUSÃO DA AUTORA EM FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA RÉ. DISPENSA DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. – CONTRATO DE SEGURO. CAPITAL SEGURADO. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO DA SEGURADORA. – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00409597120198160019 Ponta Grossa, Relator.: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 19/08/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024). Grifou-se. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL CAUSADO POR ATO ILÍCITO COM MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE R$50 .000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO REQUERIDO. [...] CONDUTOR QUE DEVE OBSERVAR AS CONDIÇÕES FÍSICAS DA VIA, DO VEÍCULO E DA CARGA, ALÉM DE SE CERTIFICAR DA SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DE MANOBRAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34 A 37 E 43 DO CTB. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM O TIPO DE CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DA DEVIDA CAUTELA, NOS TERMOS DO ART. 28 DO CTB. DANOS MORAIS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO FERE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PLEITO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DERIVADO DO ILÍCITO PERPETRADO PELOS RÉUS. DISCUSSÃO A RESPEITO DO “QUANTUM” FIXADO. OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COM OS CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS ESTABELECIDOS, A FIM DE ATENDER AO CARÁTER SANCIONADOR/COMPENSATÓRIO DA MEDIDA. MAJORAÇÃO PARA R$90 .000,00 (NOVENTA MIL REAIS) A CADA UM DOS REQUERENTES. PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] RECURSO 1 (DA PARTE AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO 2 (DA PARTE RÉ) DESPROVIDO. (TJ-PR 00252968820098160001 Curitiba, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 11/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024). Grifou-se. Nesse passo, sendo imensurável a dor da perda de um familiar de estreito laço afetivo, tenho como razoável o arbitramento do valor da indenização pelos danos morais experimentados pelos autores na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em observância as circunstâncias fáticas e precedentes jurisprudenciais acima indicados. Quanto ao termo inicial da correção monetária, há súmula do Superior Tribunal Justiça que prevê expressamente: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, razão pela qual não se verifica razão para adotar outra data. Já os juros de mora incidem a partir do ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil (“Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”). Quanto aos índices de atualização monetária e de juros de mora, observa-se que houve alteração legislativa vigente que, nos termos do art. 493 do CPC, deve ser levado em consideração no presente caso. A lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389, Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Logo, havendo legislação expressa a respeito, perde o objeto a discussão havida a respeito de quais índices deveriam ser aplicados, impondo-se a aplicação dos índices legalmente previstos. Dos lucros cessantes e do pensionamento Pretende a parte autora o “Pagamento a ser arbitrado pelo MM. Juiz como indenização pelos ganhos que deixará de receber, uma vez que, conforme documentos pessoais da vítima, em anexo, nascido em 18/08/1997, tinha 34 anos, recebendo em média de 01 salário mínimo no valor de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais) mensais, atendendo-se a expectativa de vida do brasileiro de 65 (sessenta e cinco) anos. Tendo a Vítima uma expectativa de vida de 31 anos, ou seja, mais 372 meses, o que chegaria a um valor de R$ 484.344,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil e trezentos e quarenta e quatro reais), que a Vítima iria receber ao longo de sua vida, que foi ceifada pela imprudência do representante da Ré. E que afeta a família da Vítima”. Entende-se por lucros cessantes tudo aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar (artigo 402 e 403 do CC), em decorrência direita e imediata da inexecução da obrigação pelo devedor. É conhecido também como dano negativo, por referir-se à privação de um ganho pelo credor, em vista da inadimplência do devedor. Na definição de Plácido e Silva são “os ganhos que eram certos ou próprios ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou ato de outrem” (Vocabulário Jurídico. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1991. V. 3, p. 968). Portanto, para legitimá-los há que existir prova concreta de que a parte, em decorrência do ato causador do dano, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos. Por outro lado, a pensão mensal é mais uma espécie de indenização e deve ser paga quando comprovada a total ou parcial incapacidade para o trabalho em decorrência do ilícito. O Código Civil estabelece em seu art. 950, que: “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu." A indenização por dano material, em forma de pensão, tem como objetivo proporcionar à vítima ressarcimento pelo dano, ante a incapacidade, pela perda da potencialidade para o exercício de atividades laborativas que decorrem da ofensa sofrida, visa compensar economicamente a lesão física que acomete a vítima, incapacitada para o trabalho ou com aptidão laborativa reduzida. Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “A indenização civil, diferentemente da previdenciária, busca o ressarcimento da lesão física sofrida pela vítima, pela incapacidade para o trabalho ou a redução dessa capacidade, e não a redução da sua capacidade econômica – redução dos seus ganhos”. (Programa de responsabilidade civil, 10ª ed. Ed.: Atlas, São Paulo, 2012. pg. 132/133). Pela disposição dos arts. 186 e 927, do Código Civil, conforme já apontando anteriormente, a violação de direito alheio pela prática de ato ilícito faz surgir o direito à reparação pelo ofendido. A indenização, nesse sentido, inclui não apenas os prejuízos que exsurgem no momento da ofensa (morais ou materiais), mas também todos os danos futuros que a vítima possa experimentar em decorrência do ato ilícito. Ocorre que no presente caso, embora os autores sustentem em sua inicial que o de cujus residia com eles e lhes auxiliava financeiramente, mesmo intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, os autores manifestaram desinteresse na produção de outras provas, de modo que não comprovaram suficientemente tais alegações a fim de demonstrar, inclusive, qual seria o valor mensal recebido pelo de cujus. Desta forma, tenho que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para o fim de CONDENAR o réu FABIO TONIELO TRANSPORTES ao pagamento em favor dos autores ROSENY DE SOUZA BATISTA e EDSON JOSE BATISTA de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros legais (art. 406 do CCB) a partir da data do evento danoso, conforme a fundamentação. Por consequência, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide realizada e CONDENO a seguradora denunciada ESSOR SEGUROS S.A. ao ressarcimento dos valores em favor da ré FABIO TONIELO TRANSPORTES, observados os limites e condições da apólice contratada. Em razão do princípio da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido considerando a improcedência do pedido de pensionamento, observados os requisitos do art. 85, § 2º do CPC, notadamente, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e a natureza e a importância da causa, os quais restam suspensos em razão da gratuidade deferida. De igual modo, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) e honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador dos autores que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observados os requisitos do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se, registre-se, intime-se. Cumpra-se a Portaria n° 08/2022 deste Juízo naquilo que for aplicável. Diligências necessárias. Oportunamente, arquive-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001218-48.2024.8.24.0242/SC AUTOR : ZAYAN HENRIQUE RODRIGUES KLAUS ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) AUTOR : ANGELA ESTELA REGERT FILVOCK ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) AUTOR : ANGELA CRISTINA KLAUS ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) AUTOR : JANETE DREHMER KLAUS ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) AUTOR : ANA LETICIA REGERT FILVOCK ADVOGADO(A) : ARIANE ANDREIA KROHN (OAB SC064574) ADVOGADO(A) : WILLIAM JADIEL FABRY (OAB SC026206) ADVOGADO(A) : EDUARDA FABRY (OAB SC037791) RÉU : A.F. LOOSE TRANSPORTES ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) DESPACHO/DECISÃO 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada , a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC. Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, devem indicar no máximo 10 (dez), sendo até 3 (três) para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), no mesmo prazo, o nome completo delas, consoante disciplina o art. 450 do CPC. Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar, no indigitado prazo, a especialidade do perito a ser nomeado pelo juízo ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471 do CPC). 2. Não havendo pedido de produção de provas, voltem os autos conclusos para julgamento. Caso contrário, retornem os autos conclusos para saneamento. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5045792-37.2024.8.24.0023/SC AUTOR : DG LAUERMANN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) DESPACHO/DECISÃO Em face da última manifestação da parte autora [EVENTO 40], intime-se a ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007251-78.2023.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR AUTOR : TRANSPORTES H.A. MALACARNE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 48 - 03/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007249-11.2023.8.24.0019/SC RELATOR : ILDO FABRIS JUNIOR AUTOR : M. MALACARNE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : GEISON JEAN PASTRE (OAB SC039921) ADVOGADO(A) : GUSTAVO WANLAR (OAB SC045066) ADVOGADO(A) : CLAUDIMAR LUIS POLETTI (OAB SC069802) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SCHEIMANN (OAB SC066203) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 03/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica