Jonas Jacson Pereira

Jonas Jacson Pereira

Número da OAB: OAB/SC 045079

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jonas Jacson Pereira possui 132 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJRS e outros 8 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 132
Tribunais: TJMG, TRF4, TJRS, TJBA, TJSP, TJPR, TJRJ, TJMS, TRT12, TRT9, TJSC
Nome: JONAS JACSON PEREIRA

📅 Atividade Recente

39
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001150-71.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: DAIANA SCHEFER RECLAMADO: SARTINO CONFECCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4205e48 proferida nos autos. /db D E C I S Ã O   Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário do(a) reclamante interposto no id. e60e330, porquanto cabível, adequado e tempestivo, além de demonstrados a legitimidade e o interesse para recorrer e subscrito por advogado(a) devidamente habilitado(a), conforme procuração/substabelecimento juntada no id. 292e306. Dispensado o preparo, por ser o(a) recorrente beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita. Ausência de contrarrazões pelo(a) recorrido(a), conforme certidão do id. fb16368. Remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA SCHEFER
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001150-71.2024.5.12.0048 RECLAMANTE: DAIANA SCHEFER RECLAMADO: SARTINO CONFECCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4205e48 proferida nos autos. /db D E C I S Ã O   Vistos, etc. Recebo o Recurso Ordinário do(a) reclamante interposto no id. e60e330, porquanto cabível, adequado e tempestivo, além de demonstrados a legitimidade e o interesse para recorrer e subscrito por advogado(a) devidamente habilitado(a), conforme procuração/substabelecimento juntada no id. 292e306. Dispensado o preparo, por ser o(a) recorrente beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita. Ausência de contrarrazões pelo(a) recorrido(a), conforme certidão do id. fb16368. Remetam-se os autos ao e. TRT da 12ª Região. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEZILAINE TOMIO LORENZETTI - UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - LT FACCAO LTDA - ME - POKOTINHA CONFECCOES EIRELI - EPP - EDER LORENZETTI - FAKINI MALHAS LTDA - N C A TEXTIL LTDA. - SARTINO CONFECCOES LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000592-65.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: ROBERTA MARAFIGO RECLAMADO: SARTINO CONFECCOES LTDA E OUTROS (8) I N T I M A Ç Ã O   Destinatário(a): N C A TEXTIL LTDA.   Fica V. Sª. intimado(a) para se manifestar sobre o ofício de id:caedbb3, no prazo de 10 (dez) dias. RIO DO SUL/SC, 14 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO GAROFALO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - N C A TEXTIL LTDA.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000304-47.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: MARA TATIANA FLORES RECLAMADO: PLANTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66ca1dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquive-se em definitivo. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARA TATIANA FLORES
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000304-47.2024.5.12.0018 RECLAMANTE: MARA TATIANA FLORES RECLAMADO: PLANTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66ca1dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Arquive-se em definitivo. JAYME FERROLHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PLANTAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5004222-31.2025.8.24.0025 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar na data de 10/07/2025.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATOrd 0001103-14.2024.5.12.0011 RECLAMANTE: ISABEL SCHELBAUER NORILLER RECLAMADO: LT FACCAO LTDA - ME E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 151bdb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   ISABEL SCHELBAUER NORILLER propõe ação trabalhista em face de 1) LT FACCAO LTDA - ME, 2) SARTINO CONFECCOES LTDA, 3) GEZILAINE TOMIO LORENZETTI, 4) EDER LORENZETTI, 5) UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI, 6) FAKINI MALHAS LTDA, 7) POKOTINHA CONFECCOES EIRELI - EPP, 8) N C A TEXTIL LTDA. e 9) R. C. CONTI INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, todos/as qualificados/as, em 12.8.2024. Expostas as causas de pedir, postula a condenação da parte-ré aos pedidos dispostos na petição inicial. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 79.740,17. Junta documentos.   Concedida tutela de urgência em 13.8.2024 para   “[...] que a Secretaria proceda à anotação de baixa na CTPS da autora, vias física e digital, com data de 25.7.2024, data anunciada do término do contrato de trabalho, sendo eventual projeção a ser analisada em sentença. Acolho a tutela, ainda, para determinar que a Secretaria expeça, com urgência, duas cópias da presente decisão, as quais terão EFICÁCIA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de saque do FGTS depositado e habilitação no programa do seguro-desemprego, devendo a parte comprovar junto ao MTE o preenchimento dos requisitos legais para obtenção de tal benefício, contando o prazo para habilitação a partir da data da presente decisão, conforme dados abaixo: [...] Acolho, ainda, a tutela provisória de urgência de natureza cautelar e determino o bloqueio de numerário existente nas contas bancárias dos réus LT FACÇÃO LTDA ME, SARTINO CONFECÇÕES LTDA., GEZILAINE TOMIO LORENZETTI e EDER LORENZETTI e a indisponibilidade de bens dos réus (veículos, imóveis), utilizando-se dos convênios existentes (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP), até o importe de R$50.000,00, o que ora arbitro”.   Rejeitada a primeira proposta de conciliação, os 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus apresentam defesa. No mérito, contestam os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexam documentos.   A 5ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 6ª ré igualmente apresenta defesa. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 7ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 8ª ré igualmente apresenta defesa. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A 9ª demandada igualmente apresenta defesa. Em preliminar, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, contesta os pedidos, requerendo sua improcedência. Anexa documentos.   A parte-autora manifesta-se sobre os documentos acostados.   Celebrados acordos para exclusão das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª demandadas do polo passivo.     Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas e recusada a última proposta de conciliação.   Vieram os autos para julgamento.   É o relatório.   FUNDAMENTOS   PROVIDÊNCIA/S SANEADORA/S   Inclusão no cadastro processual. Procurador/a/es/as da parte-autora. Responsabilidade do/a/s advogado/a/s em sua habilitação no Processo Judicial Eletrônico   A parte-autora requer que   “[...] todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador FERNANDO TADEU CARARA OAB/SC nº16.959, sob pena de ser considerado nulo o ato de intimação ou publicação, com fulcro na Súmula nº427 do c. TST.”.   Com o objetivo de evitar prejuízos à parte-autora, e levando em conta o art. 5º da Resolução CSJT 185, de 24.3.2017, que ratifica a instituição do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito da Justiça do Trabalho, recomendo ao/à/s advogado/a/s que diligencie/m em sua habilitação nos autos, considerando a responsabilidade prevista no sobredito dispositivo.   No caso, o/a/s advogado/a/s que formula/m o requerimento em tela está/ão habilitado/a/s nos autos como procurador/a/es da parte-autora, razão pela qual não há nada a determinar.   Requerimentos da parte-autora. Execução de ofício. Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução   A parte-autora requer   “s) Para que a execução dos créditos trabalhistas a serem deferidos ou oriundos de acordo descumprido, bem como honorários sucumbenciais, sejam executados de ofício pela Justiça do Trabalho. Sucessivamente, requer seja deferido em sentença, o início da execução logo após a devida liquidação. Conforme pedido no item XX; t) Seja acrescido à execução o valor relativo aos honorários de sucumbência em favor do patrono da exequente, calculados sobre o valor da condenação, por aplicação subsidiária dos artigos 791-A, caput, da CLT e 85, §1º, do CPC. Conforme pedido no item XXI;”.   Os requerimentos supratranscritos são matérias que devem ser avaliadas pelo Juízo da execução.   Desse modo, deixo de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, por extemporâneos.   Juntada de contestação e documentos após o prazo concedido pelo Juízo. 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus. Requerimento da parte-autora   Houve a anexação, em 25.10.2024, de nova contestação e documentos (fls. 778-860) pelos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, após a apresentação da defesa de fls. 345-350 e o transcurso do prazo concedido na audiência do dia 20.9.2024.   O art. 845 da CLT estabelece que “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas”.   Ademais, o art. 434, “caput”, do CPC/2015 (art. 769 da CLT) determina que “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.   No caso, a parte-ré anexou os documentos após o prazo fixado e, por conseguinte, não foi observado o contraditório.   Ademais, uma vez apresentada defesa no dia 3.10.2024, ocorreu preclusão consumativa quanto à oportunidade dos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus contestarem a demanda.   Por tais fundamentos, deixo de conhecer da contestação e documentos trazidos pelos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus na data de 25.10.2024. Defiro.   Acordos para exclusão das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª rés   A parte-autora e as 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª rés celebraram acordos, devidamente homologados, com vistas à exclusão das citadas partes-demandadas do polo passivo após o seu cumprimento.   Portanto, prejudicado/s o/s pedido/s da parte-autora em face das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª rés.   Anoto que, em razão da provável futura exclusão das 5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª demandadas, não serão mais analisadas as teses da defesa das partes que futuramente poderão ser excluídas, inclusive requerimentos, visto que prejudicado/s o/s pedido/s da parte-autora em face das referidas partes.   Audiência de instrução disponibilizada no PJe. Prevalência da/s gravação/ões   O acesso à/s eventual/is gravação/ões da audiência de instrução pode ser feito pelo PJe.   O/s vídeo/s em questão será/ão utilizado/s como prova. Ressalto que sempre prevalecerá/ão a/s gravação/ões, sobretudo quando eventual degravação estiver em desacordo com o registrado no respectivo vídeo.   MÉRITO   Confissão ficta. 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus   Os 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus não compareceram à audiência em prosseguimento, conquanto cientes.   Destaco que consta do despacho do dia 3.12.2024 o seguinte: “as partes deverão comparecer para depor pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, parágrafo 1º, da CLT), sob pena de confissão ficta, bem como para produção de prova testemunhal”.   Desse modo, considero injustificada a ausência dos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus à audiência em prosseguimento, daí por que se revela aplicável ao caso em tela o entendimento consubstanciado na Súmula 74, I, do TST, ou seja, aplicação de confissão ficta aos 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados.   Contudo, anoto que a confissão, por ser presumida (“juris tantum”), pode ser desconsiderada por outro meio de prova em sentido contrário, desde que pré-constituída nos autos.   Responsabilidade solidária. Grupo econômico. 1ª e 2ª demandadas   Na petição inicial, há alegação de que   “Inicialmente cumpre salientar que a primeira e a segunda reclamadas LT FACÇÃO LTDA. (título do estabelecimento EG CONFECÇÕES) e SARTINO CONFECÇÕES LTDA., respectivamente, pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo que os serviços prestados pela reclamante ao longo de toda a contratualidade foram em proveito de ambas as empresas. Não obstante o contrato de trabalho ter sido registrado pela primeira reclamada, tem-se que ambas as reclamadas, durante toda a contratualidade, tiveram proveito dos serviços da obreira, vez que pertencem ao mesmo grupo econômico, estão estabelecidas no mesmo endereço e são administradas pelos mesmos sócios. Ou seja, durante toda a contratualidade, o labor prestado pela reclamante aproveitou a primeira e a segunda reclamadas, visto que pertencem ao mesmo grupo econômico, sendo inegável que deverão responder solidariamente pelos haveres da reclamante, pois onde há interesses comuns, deve haver obrigações comuns”.   Defendem-se as 1ª e 2ª demandadas, aduzindo que “A segunda e terceira reclamadas (Sartino Confecções Ltda. e Gezilaine Tomio Lorenzetti) não mantiveram qualquer relação de trabalho com a reclamante”.   Os §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT estabelecem o seguinte:   “Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. [...] § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”.   Diante da confissão ficta aplicada às 1ª e 2ª demandadas, tenho por demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta entre elas (art. 341, “caput”, do CPC/2015), o que caracteriza grupo econômico.   Pelo exposto, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, declaro a responsabilidade solidária das 1ª e 2ª rés em relação a eventuais verbas que venham a ser deferidas à parte-autora nesta ação, inclusive eventual conversão de obrigação de fazer em obrigação de pagamento e multas para cumprimento desta decisão judicial. Julgo procedente.   Responsabilidade solidária. Responsabilidade subsidiária. 3ª e 4º réus   A parte-autora alega que   “Ao longo de toda a contratualidade, os serviços prestados pela reclamante também foram em proveito da terceira e quarto reclamados, senão vejamos: A terceira reclamada GEZILAINE TOMIO LORENZETTI e quarto reclamado EDER LORENZETTI são sócios de fato da primeira reclamada LT FACÇÃO LTDA. (título do estabelecimento EG CONFECÇÕES) e segunda reclamada SARTINO CONFECÇÕES LTDA. Tanto que são estes quem administravam a primeira e segunda reclamadas, que contratavam e demitiam os funcionários, que davam ordens à reclamante e demais funcionários, que efetuavam os pagamentos e fiscalizavam o trabalho dos mesmos. Assim, a terceira reclamada GEZILAINE TOMIO LORENZETTI e o quarto reclamado EDER LORENZETTI devem ser responsabilizados juntamente com a primeira e segunda reclamadas pelos haveres trabalhistas da reclamante, eis que na qualidade de sócios de fato da primeira e segunda reclamadas, também obtiveram proveito do labor da reclamante”.   A 3ª e o 4º demandados asseveram que   “A reclamante alega que os terceiros reclamados (Gezilaine e Eder Lorenzetti) são sócios ocultos das empresas, visando justificar a responsabilização destes. No entanto, não há qualquer prova robusta de confusão patrimonial ou fraude que autorize a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, deve ser mantida a autonomia das pessoas jurídicas envolvidas, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil”.   Houve aplicação de confissão ficta aos 1ª, 3ª e 4º réus.   Dessa maneira, tenho por evidenciado que a 3ª demandada e o 4º réu atuam como sócios de fato da 1ª demandada, o que vai de encontro com as normas que regem o tipo societário formalizado pela 1ª ré.   Portanto, com base no art. 990 c/c art. 986, ambos do CC (art. 8º, § 1º, da CLT), julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade solidária entre a 1ª ré e os 3ª e 4º demandados em relação a eventuais verbas trabalhistas que venham a ser deferidas à parte-autora nesta ação.   Prejudicado o pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária dos 3ª e 4º réus.   Retificação da CTPS. Remuneração. Data de saída   A parte-autora alega que   “Consoante acima exposto, em relação ao salário, tem-se que a reclamante percebia salário contratual composto, sendo parte fixa constante nos recibos de salários e anotados em CTPS, que por ocasião da demissão era no importe de R$1.900,00(um mil e novecentos reais), por mês, acrescido de prêmio assiduidade no importe de R$150,00(cento e cinquenta reais) por mês, e comissões sobre a produção, que rendiam o importe médio de R$100,00(cem reais), por mês. Entretanto, a reclamada não fez constar em CTPS os valores pagos a título de comissão sobre a produção. Por fim, deverá a reclamada proceder a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, para fazer constar como data de saída o dia 02.09.2024, já com a devida projeção de 39(trinta e nove) dias de aviso prévio, observando-se a orientação jurisprudencial nº82 do TST, in litteris:”.   Em defesa, os 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus alegam que   “A reclamante também pleiteia comissões sobre a produção e prêmio assiduidade, os quais, de acordo com os registros da reclamada, não eram pagos em caráter habitual. Ademais, não houve qualquer ajuste contratual que determinasse o pagamento regular de tais verbas, sendo descabido o pedido de incorporação e reflexos”.   O tempo de serviço, função e remuneração anotados na CTPS são presumivelmente verdadeiros (art. 40, I, da CLT), porém suscetíveis de prova em contrário (Súmula 12 do TST), cujo ônus é da parte-autora (art. 429, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT).   Diante da confissão ficta aplicada aos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, tenho por comprovada a tese da petição inicial, no ponto.   Assim, declaro incidentalmente que a parte-autora percebeu, durante todo o contrato, remuneração composta do salário já anotado na CTPS e “comissões sobre produção” de R$ 100,00, por mês.   Ademais, com apoio no princípio da continuidade da relação de emprego, incidentalmente, declaro que a extinção do contrato entre a parte-autora e a 1ª ré decorreu de dispensa sem justa causa por iniciativa do ente empregador em 2.9.2024 (com a projeção de aviso-prévio indenizado de 39 dias a partir de 25.7.2024, segundo a OJ 82 da SDI-1 do TST).   Apesar de determinada a anotação da data de saída na decisão do dia 13.8.2024, não há nos autos informação acerca do cumprimento da medida, razão pela qual, a 1ª ré deverá proceder à anotação na CTPS da parte-autora, fazendo constar a data de saída em 2.9.2024, e à retificação da CTPS, fazendo constar salário mensal equivalente ao salário já anotado na CTPS e “comissões sobre produção” de R$ 100,00, por mês. Julgo procedente.   Fixo o prazo de 5 dias, após citação para tanto, para que a 1ª ré proceda à anotação/retificação, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, a ser arcada pela parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, quando então será convertida em indenização e executada em favor da parte-autora, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara.   Reajuste salarial previsto em norma coletiva   A parte-demandante assevera que   “A reclamante foi demitida sem justa causa na data de 25 de julho de 2024, devendo a reclamada indenizar os 39(trinta e nove) dias de aviso prévio, projetando-se a contratualidade até o dia 02 de setembro de 2024. De acordo com os instrumentos coletivos de trabalho, pactuados entre o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM, CONFECÇÃO E VESTUÁRIO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - SINFIATEC e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO, TECELAGEM E DO VESTUÁRIO DE RIO DO SUL E REGIÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ - SITITEV, a partir de 01 de setembro de cada ano, a reclamante faz jus ao reajuste salarial. Logo, como a contratualidade da reclamante terá término em 02.09.2024, a mesma faz jus ao reajuste salarial em percentual a ser informado posteriormente, quando firmada a CCT 2024/2025, devendo este valor ser utilizado como base de cálculo das verbas a serem deferidas na presente demanda”.   Apesar disso, a parte-autora não anex eventual CCT 2024/2025 prevendo reajuste da categoria.   Sendo assim, julgo improcedente o pedido da parte-autora para fazer incidir eventual reajuste salarial da categoria.   Repercussões das comissões percebidas   A parte-autora postula   “i) O pagamento dos reflexos dos valores pagos a título de comissão, durante toda a contratualidade, nos descansos semanais remunerados, entendendo-se estes, como sendo cada domingo e cada feriado, e com estes, nas demais verbas remuneratórias, tais como, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%, no aviso prévio, nas horas extras e reflexos, no seguro-desemprego e nas multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Conforme pedido no item X. O valor estimado de R$1.480,00(um mil, quatrocentos e oitenta reais);”.   Ante a confissão ficta dos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, bem como ausente prova de quitação, tenho por comprovada a tese da petição inicial, no aspecto.   Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de repousos semanais remunerados sobre as comissões pagas à parte-autora durante o contrato e ora reconhecidas.   Repercussões dos repousos semanais remunerados (domingos e feriados) em aviso-prévio indenizado, horas extraordinárias pagas nos contracheques e eventualmente ora deferidas, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%.   Quanto ao pedido de repercussões em seguro-desemprego e penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, serão apreciados quando do julgamento da respectiva parcela principal.   Verbas rescisórias e contratuais. FGTS com 40%   A parte-autora postula o pagamento de verbas rescisórias e contratuais, inclusive FGTS com 40% do contrato e sobre as verbas ora deferidas.   Ante a confissão ficta dos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, considerando o decidido em título anterior desta sentença (declaração de que a extinção do contrato ocorreu na modalidade de dispensa sem justa causa por iniciativa do ente empregador) e o período do contrato de 29.6.2021 a 2.9.2024 (com a projeção de aviso-prévio indenizado de 39 dias a partir de 25.7.2024, segundo a OJ 82 da SDI-1 do TST), bem como a ausência de prova de quitação, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 25 dias de julho/2024, acrescido da proporcionalidade do “prêmio assiduidade” e da proporcionalidade das “comissões sobre produção”; b) aviso-prévio indenizado de 39 dias; c) 12 dias de férias com 1/3 em dobro do período aquisitivo 2022/2023, férias simples com 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 e 2/12 de férias proporcionais com 1/3; d) 8/12 de 13º salário proporcional, referente a 2024; e e) FGTS com 40% referente ao contrato e sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de cálculo e cujas repercussões não tenham sido julgadas procedentes em capítulos próprios.   Para apuração da base de cálculo das parcelas ora deferidas, inclusive na forma do art. 15 da Lei 8.036/90, e considerando que a prova do salário é documental (art. 464 da CLT), o Juízo desde já arbitra que deve/m ser utilizado/s o/s valores ora reconhecido/s no capítulo “Retificação da CTPS. Remuneração. Data de saída” desta sentença. Observe-se.   Duração do trabalho   Na petição inicial, há alegação de que   “A reclamante sempre fez horas extras, já que cumpria a seguinte jornada de trabalho: De segundas as quintas-feiras, das 07:10 às 11:55 horas e das 12:55 às 17:40 horas. Em média de 02(duas) vezes por semana, iniciava sua jornada às 05:00/05:30 horas. Em média de 03(três) vezes por semana, usufruía de apenas 30(trinta) minutos de intervalo. Nas sextas-feiras, das 07:10 às 13:10 horas, com 15(quinze) minutos de intervalo. Aos sábados, sem expediente”.   Defendem-se os 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, aduzindo que   “A reclamada contesta o pedido de horas extras, argumentando que a reclamante laborava conforme a jornada prevista em convenção coletiva, sem realizar jornada extraordinária. Caso se entenda de forma diversa, as horas extraordinárias que, porventura, tenham sido prestadas já foram devidamente pagas ou compensadas, conforme recibos anexados”.   Analiso.   a) cartões-ponto   Apesar da confissão ficta aplicada aos 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, a 1ª ré produziu prova documental de suas alegações (ônus que atraiu para si ao alegar fatos obstativos do direito postulado, a teor do art. 818, II, da CLT), trazendo aos autos os registros de horário e os recibos salariais da parte-autora.   Os cartões-ponto trazidos pela 1ª ré apresentam horários variados, sendo válidos do ponto de vista da Súmula 338 do TST.   Impugnados os cartões-ponto, é da parte-autora o ônus de desconstituí-los (art. 429, I, do CPC/2015), o que não fez.   Anoto que, a ausência de assinatura dos cartões-ponto não é suficiente para macular sua validade como meio de prova, devendo ser observado o contexto dos autos.   Diante disso, considero verídicos os cartões-ponto trazidos aos autos.   b) nulidade do regime de compensação   A CLT prevê a possibilidade de pactuação de compensação de jornada, inclusive banco de horas, por meio de acordo individual (art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT).   O art. 59-B, parágrafo único, da CLT determina que “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.   Contudo, a 1ª demandada não anexa aos autos acordo individual, ou indica a existência de negociação coletiva prevendo eventual regime de compensação aplicado.   Sendo assim, levando em consideração a confissão ficta aplicada aos 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, declaro, incidentalmente, a nulidade de eventual regime de compensação da jornada de trabalho.   c) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária. Pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal   Uma vez inválido o regime de compensação, e diante do teor do art. 59-B, “caput”, da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, quando ultrapassada a duração semanal de 44 horas, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, por dia de efetivo labor, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato.   Pelos mesmos fundamentos, julgo procedente o pedido de pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, no percentual de 50% sobre as horas laboradas além da 8ª diária, quando não ultrapassada a duração semanal de 44 horas, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, por dia de efetivo labor, durante todo o contrato.   Por não indicada a cláusula da norma coletiva que supostamente prevê o adicional convencional de 70%, julgo improcedente o pedido de incidência do referido adicional, no particular.   Prejudicado o pedido sucessivo de horas extraordinárias excedentes da 44ª semanal.   A base de cálculo compõe-se das verbas remuneratórias recebidas e eventualmente ora deferidas (Súmula 264 do TST). O divisor é 220.   Para apuração da base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, considerando que a prova do salário é documental (art. 464 da CLT), o Juízo desde já arbitra que deve/m ser utilizado/s o/s valores ora reconhecido/s no capítulo “Retificação da CTPS. Remuneração. Data de saída” desta sentença. Observe-se.   Repercussões em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS com 40%.   Esclareço que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração de horas extraordinárias prestadas da admissão até 19.3.2023 não repercute no cálculo das férias com 1/3, do 13º salário e do FGTS, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-1 do TST, antes de sua alteração publicada em 31.3.2023.   Em relação às horas extraordinárias prestadas a partir de 20.3.2023, aplica-se o entendimento constante da nova redação dada à OJ 394 da SDI-1 do TST, publicada em 31.3.2023.   Improcedem as repercussões das horas extraordinárias ora deferidas “inclusive sobre as horas extras comprovadamente pagas”, sob pena de efeito cascata (“bis in idem”).   Quanto aos pedidos de repercussões em seguro-desemprego e penalidades dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, serão apreciados quando do julgamento da respectiva parcela principal.   d) horas extraordinárias pelos intervalos intrajornada parcialmente sonegados   O art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, estabelece que   “Art. 71, § 4º, da CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.   Considerando a data de início do contrato de emprego (29.6.2021) e o início da vigência da Lei 13.467/17 (11.11.2017), inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula 437 do TST.   Registro que não foi formulado pedido expresso e específico de pagamento de indenização pelos intervalos intrajornadas sonegados (ainda que em ordem subsidiária), ressaltando-se que, nos termos dos arts. 322, “caput”, e 324, “caput”, ambos do CPC/2015, o pedido deve ser certo e determinado.   Dessarte, julgo improcedente o pedido de horas extraordinárias pela não concessão dos intervalos intrajornada, inclusive repercussões.   Arts. 467 e 477, § 8º, da CLT   Ausentes verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido de aplicação da penalidade do art. 467 da CLT.   Todavia, desrespeitado o prazo legal do art. 477, § 6º, da CLT para pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT, equivalente a R$ 1.900,00 (observado o princípio da adstrição [arts. 141 e 492 do CPC/2015]), a serem corrigidos.   Depósito e liberação do FGTS com 40%. Entrega de guias para saque do FGTS   O FGTS com 40% ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, tendo em vista o motivo da extinção contratual, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos.   Ademais, a parte-demandante postula a entrega de guias para saque do FGTS já depositado em sua conta vinculada.   Considerando a determinação da decisão de 13.8.2024, julgo improcedente o pedido de entrega de guias para saque do FGTS.   Habilitação ao seguro-desemprego   A parte-autora postula a entrega de guias para habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva do benefício previdenciário.   Considerando a determinação da decisão de 13.8.2024, julgo improcedente o pedido supracitado.   Tutela provisória de urgência   Confirmo a decisão de 13.8.2024 de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos desta sentença.   Justiça gratuita. Parte-autora. 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus   Defiro à parte-autora os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.   E ainda que assim não fosse, considero suficiente para tanto a declaração procedida pela parte-demandante na fl. 33 (Súmula 463, I, do TST).   Deixo de deferir à 3ª demandada e ao 4º réu os benefícios da gratuidade da justiça, por considerar que o exercício da atividade empresarial faz prova de que tais partes possuem recursos para arcar com as despesas processuais.   Ademais, esclareço que a concessão do benefício em destaque para pessoas jurídicas, necessita da comprovação da ausência de recursos para custear a demanda, a qual não pode ser suprida por declaração de hipossuficiência.   Portanto, considerando que não houve tal comprovação, deixo de deferir às 1ª e 2ª rés os benefícios da gratuidade de justiça.   Custas processuais   O pagamento das custas processuais é responsabilidade do vencido (art. 789, § 1º, da CLT).   Honorários advocatícios   De início, ressalto que a condenação em honorários sucumbenciais não depende de pedido expresso, o que se pode inferir do tom imperativo da expressão "serão devidos" constante do "caput" do art. 791-A da CLT.   Ademais, mesmo em caso de eventual renúncia à pretensão, é devida a parcela honorária ao procurador da parte que não renunciou, porquanto se trata de extinção do processo com resolução do mérito com atuação de advogado.   Houve procedência parcial dos pedidos formulados nesta ação, tendo da relação processual participado uma parte-autora, bem como mais de uma parte-ré, sendo apenas os 1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados sucumbentes.   Sendo assim, a teor do art. 791-A da CLT e considerados os requisitos do seu § 2º, defiro honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) ao/à/s advogado/a/s da parte-autora: 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença como valor bruto da condenação (ou seja, incluídas eventuais contribuições sociais e fiscais descontadas da parte-autora), de responsabilidade apenas da parte-ré sucumbente; e b) ao/à/s advogado/a/s da parte-ré sucumbente LT FACCAO LTDA  - ME, SARTINO CONFECCOES LTDA, GEZILAINE TOMIO LORENZETTI e EDER LORENZETTI: 15% sobre o valor dado à causa na petição inicial ao/s pedido/s julgado/s improcedente/s (Tese Jurídica 5, proveniente do IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000 - Tema 8), de responsabilidade da parte-autora.   Vencida parte que é beneficiária da justiça gratuita, e levando em conta a interpretação dada ao art. 791-A, § 4º, da CLT na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a parte-credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da sobredita parte beneficiária da justiça gratuita.   Por questão de clareza, sublinho que fica deferido eventual requerimento de pagamento dos honorários cabíveis ao/à/s advogado/a/s ora beneficiado/a/s em favor da sociedade de advogados que integra/m na qualidade de sócio/a/s, bastando que haja a reiteração do requerimento por algum dos/das advogados/as beneficiados/as no momento da ciência da liberação da verba honorária com a indicação da sociedade de advogados como beneficiária, situação em que a referida verba será integralmente liberada em favor da mencionada sociedade de advogados.   Compensação. Dedução   A parte-ré não é credora de verbas trabalhistas devidas pela parte-autora (Súmula 18 do TST). Logo, não é caso de compensação, de modo que indefiro o requerimento.   Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito (art. 884 do CC c/c art. 8º, § 1º, da CLT), autorizo a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica, desde que comprovadas por documentos já constantes dos autos.   Destaco, ainda, que nada há a ser abatido a título de parcela/s pagas no/s contracheque/s com rubrica/s distinta/s da/s ora deferida/s, porquanto indevida a dedução entre si de verbas cujo pagamento é/foi feito com amparo em fundamento jurídico diverso.   Litigância de má-fé   Não constato litigância de má-fé pela parte-autora, que exerceu seu direito de ação constitucionalmente garantido, não incorrendo nas hipóteses previstas pelo art. 793-B da CLT.   Além disso, considero que a parte-ré não excedeu os limites impostos pelo ordenamento jurídico ao exercício do seu direito de defesa.   Correção monetária e juros de mora. Limitação de valores   Considerando as decisões do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, bem como levando em conta as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, observe-se o seguinte: - até 29.8.2024: na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação), deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) mais juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) acumulada (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91); e, na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação), deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora; e - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei 14.905/24): deve ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária desde o vencimento da obrigação (art. 389, parágrafo único, do CC) mais juros de mora de 1% ao mês, de forma simples, a contar da data do ajuizamento da ação (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91 c/c art. 883 da CLT), pelo princípio da especialidade, sobre a importância da condenação atualizada (Súmula 200 do TST).   Por fim, a liquidação dos valores deverá limitar-se a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados (Tese Jurídica 6, proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - Tema 10).   Contribuições sociais e retenção fiscal   As contribuições sociais e a retenção fiscal atenderão aos critérios estabelecidos na Súmula 368 do TST, respeitadas as especificidades previstas na LC 123/06 no que se refere à parte-optante do Simples Nacional, na Lei 12.546/11, que altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona, bem como na Lei 8.212/91 em relação à empresa enquadrada como agroindústria, cuja condição, conforme o caso, esteja efetivamente comprovada.   A comprovação supramencionada, inclusive no que tange ao instituto da desoneração da folha de pagamento, caso ainda não tenha sido feita, deverá constar dos autos até a data da homologação dos cálculos de liquidação, independentemente de intimação, sob pena de a parte interessada não se beneficiar de tais especificidades. O preenchimento dos requisitos para tanto, se tempestivamente comprovado, igualmente será apreciado até a data da homologação dos cálculos de liquidação.   Desde já reconheço a incompetência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições devidas a terceiros.   No entanto, declaro a competência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições referentes ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Esse é, aliás, o entendimento consubstanciado na Súmula 454 do TST.   Tratando-se de condenação ao pagamento de verbas referentes à prestação de serviços posterior à vigência do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/91 (que se deu a partir de 5.3.2009), o fato gerador das contribuições sociais incidentes é a aludida prestação. Isso porque o art. 276 do Decreto 3.048/99 foi tacitamente revogado pela nova redação dada àquele dispositivo pela Lei 11.941/09.   Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, fica especificado que as seguintes verbas têm natureza indenizatória: aviso-prévio indenizado; férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]); FGTS com 40%; repercussões deferidas em aviso-prévio indenizado, férias (observada, contudo, a incidência de contribuição social sobre eventual 1/3 das férias, segundo precedente vinculante do STF oriundo dos autos n° RE 1.072.485 ED/PR [Tema 985 RG]) e FGTS com 40%; penalidade do art. 477, § 8º, da CLT; eventual multa diária pelo não cumprimento de obrigação de fazer; e juros de mora. As demais são salariais.   Autorizo a dedução da cota da parte-autora (Súmula 368, II, parte final, do TST), relativamente à contribuição previdenciária e imposto de renda.   No que respeita à retenção fiscal, observe-se o art. 12-A da Lei 7.713/88 e regulamentações editadas pela Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1.500/14 e posteriores). Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST).   Por fim, fica desde já cientificada a parte responsável pelo pagamento das parcelas liquidadas decorrentes desta sentença que deverá, observado o prazo legal para tanto, efetuar o recolhimento dos encargos sociais na forma da lei, sob a advertência expressa de que o descumprimento, salvo em caso de dispensa prevista em regulamentação específica, sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/91, bem como do art. 284, I, do Decreto 3.048/99.   CNDT   Advirto a parte-ré de que, não satisfeita a condenação ou não garantido o juízo em momento oportuno, será promovida a sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) no prazo de 45 dias a contar da intimação para tanto (arts. 642-A e 883-A, ambos da CLT).   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, na ação trabalhista proposta por ISABEL SCHELBAUER NORILLER, parte-autora, em face de 1) LT FACCAO LTDA - ME, 2) SARTINO CONFECCOES LTDA, 3) GEZILAINE TOMIO LORENZETTI, 4) EDER LORENZETTI, parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, 5) UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI, 6) FAKINI MALHAS LTDA, 7) POKOTINHA CONFECCOES EIRELI - EPP, 8) N C A TEXTIL LTDA. e 9) R. C. CONTI INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA, parte-ré que provavelmente será futuramente excluída/5ª, 6ª, 7ª, 8ª e 9ª demandadas, conforme os fundamentos "supra", que integram esta conclusão, decido: - deixar de conhecer dos requerimentos da parte-autora de execução de ofício e de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução; - deixar de conhecer da contestação e documentos trazidos pelos 1ª, 2ª, 3ª e 4º réus na data de 25.10.2024; e - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª e 4º réus, solidariamente, a pagarem à parte-autora as seguintes verbas: a) repousos semanais remunerados sobre as comissões pagas à parte-autora durante o contrato e ora reconhecidas, com repercussões; b) saldo de salário de 25 dias de julho/2024, acrescido da proporcionalidade do “prêmio assiduidade” e da proporcionalidade das “comissões sobre produção”; c) aviso-prévio indenizado de 39 dias; d) 12 dias de férias com 1/3 em dobro do período aquisitivo 2022/2023, férias simples com 1/3 do período aquisitivo 2023/2024 e 2/12 de férias proporcionais com 1/3; e) 8/12 de 13º salário proporcional, referente a 2024; f) FGTS com 40% referente ao contrato e sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de cálculo e cujas repercussões não tenham sido julgadas procedentes em capítulos próprios; g) horas extraordinárias excedentes da 8ª diária, quando ultrapassada a duração semanal de 44 horas, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, por dia de efetivo labor, com adicional constitucional de 50%, durante todo o contrato, com repercussões; h) adicional de horas extraordinárias, no percentual de 50% sobre as horas laboradas além da 8ª diária, quando não ultrapassada a duração semanal de 44 horas, conforme se apurar dos cartões-ponto anexados, por dia de efetivo labor, durante todo o contrato, com repercussões; e i) penalidade do art. 477, § 8º, da CLT. A 1ª ré deverá proceder à anotação na CTPS da parte-autora, fazendo constar a data de saída em 2.9.2024, e à retificação da CTPS, fazendo constar salário mensal equivalente ao salário já anotado na CTPS e “comissões sobre produção” de R$ 100,00, por mês. Fixo o prazo de 5 dias, após citação para tanto, para que a 1ª ré proceda à anotação/retificação, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 2.000,00, a ser arcada pela parte-ré remanescente/1ª, 2ª, 3ª e 4º demandados, quando então será convertida em indenização e executada em favor da parte-autora, com a anotação do documento ficando a cargo da Secretaria da Vara. O FGTS com 40% ora deferido, inclusive as repercussões, deverá ser depositado na conta vinculada da parte-autora junto à CEF. Com o depósito e após o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará a ela para saque desses depósitos. Confirmo a decisão de 13.8.2024 de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, nos termos desta sentença. Parte-autora beneficiária da justiça gratuita. 1ª, 2ª, 3ª rés e 4º demandado não beneficiários da justiça gratuita. Defiro honorários de advogado, observadas as especificidades do capítulo "Honorários advocatícios". Correção monetária, juros de mora, contribuições sociais e retenção fiscal, na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, autorizada a dedução das importâncias pagas sob idêntica rubrica e comprovadas por documentos já constantes dos autos, observando-se a limitação a eventuais montantes discriminados na petição inicial a título de pedido, bem como ao valor da causa, devidamente atualizados. Sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, custas de R$ 800,00, complementáveis ao final, pela parte-ré. Intimem-se as partes e a União. Cumpra-se. Ausentes outras pendências, ao arquivo. Nada mais. MARIANA PATRICIA GLASGOW Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GEZILAINE TOMIO LORENZETTI - UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI - LT FACCAO LTDA - ME - POKOTINHA CONFECCOES EIRELI - EPP - EDER LORENZETTI - FAKINI MALHAS LTDA - N C A TEXTIL LTDA. - R. C. CONTI INDUSTRIA COMERCIO E CONFECCOES LTDA - SARTINO CONFECCOES LTDA
Página 1 de 14 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou