Mariluci Da Silva Possamai Della Casagrande
Mariluci Da Silva Possamai Della Casagrande
Número da OAB:
OAB/SC 045090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariluci Da Silva Possamai Della Casagrande possui 329 comunicações processuais, em 241 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TJGO, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
241
Total de Intimações:
329
Tribunais:
TJRS, TJGO, TJSC, TRF4
Nome:
MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE
📅 Atividade Recente
65
Últimos 7 dias
193
Últimos 30 dias
329
Últimos 90 dias
329
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (150)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (102)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Mostrando 10 de 329 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001987-34.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE : SAMUEL CIRIMBELLI - ME ADVOGADO(A) : MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n. 29/2025 do Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí, e considerando o pedido de justiça gratuita, fica intimada a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias , comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio dos seguintes documentos: Quando o(a) Requerente se tratar de pessoa física, os documentos a serem apresentados, obrigatoriamente, serão: 1- cópia da Carteira de Trabalho [física ou digital] com a indicação dos registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou sua inexistência comprovando a situação de desemprego [dispensados os servidores públicos]. Caso se trate de profissional liberal, autônomo, empresário individual, deverá apresentar declaração de rendimentos, sob pena de responsabilidade pelo crime de falsidade. 2 - demonstrativo de pagamento/recebimento de salário, pró-labore [emitido pelo profissional de contabilidade responsável], benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 [três] meses da data do pedido; 3 - relatório de contas bancárias existentes mantidas pela parte requerente, a ser emitida pelo sítio online do Banco Central, acompanhada de rendimentos mensais, acompanhados de extratos de movimentações financeiras dos últimos 3 [três] meses de todos os bancos e/ou fintechs em que a parte mantém conta corrente/poupança/investimentos/etc; 4 - se sócio(s) de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pró-labore pago a todos os beneficiários e as retiradas [emitido pelo profissional de contabilidade responsável]; 5 - certidão negativa de bens imóveis, emitida pelo Ofício de Registros Imobiliários de seu domicílio, acompanhado de relatório nacional de imóveis matriculados sob propriedade do(a) requerente, emitido pelos sites de pesquisa online; 6 - certidão negativa de registro de veículos, emitida pelo Departamento de Trânsito de seu domicílio, acompanhado de relatório nacional de veículos registrados sob a propriedade da(o) requerente, emitido no sítio online do SENATRAN; 7 - última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; 8 - eventuais contratos de locação de imóveis, veículos, comprovantes de despesas, relatórios de empréstimos e operações financeiras pendentes nos bancos [emitido no sítio online do Banco Central], em nome do(a) requerente, dentre outros elementos aptos a justificar a necessidade do benefício; 9 - relação de dependentes, acompanhada das respectivas: certidão de Nascimento e/ou Casamento ou documento em que conste o estado civil atual do(a) requerente. 10 - declaração firmada pela(o) requerente, com o seguinte teor: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas . OBSERVAÇÃO: A apresentação dos documentos acima relacionados deverá ser apresentada também em relação ao cônjuge/companheiro(a), porquanto o benefício da Justiça Gratuita ou Assistência Judiciária Gratuita, embora personalíssimo, deve ser aferido de acordo com a renda familiar, consoante parâmetros do art. 2º da Resolução n. 15/2014/DPE-SC. Quando o(a) Requerente se tratar de pessoa jurídica, os documentos a serem apresentados, obrigatoriamente, serão: 1 - balanço patrimonial da sociedade empresária referente ao último ano/exercício [emitido pelo profissional de contabilidade responsável]; 2 - declaração fiscal, inclusive relatórios contábeis entregues ao fisco, por exemplo: IRPJ; SIMPLES Nacional, etc.; 3 - relatório de contas bancárias existentes mantidas pela parte requerente, a ser emitida pelo sítio online do Banco Central, acompanhada de rendimentos mensais, acompanhados de extratos de movimentações financeiras dos últimos 3 [três] meses de todos os bancos e/ou fintechs em que a parte mantém conta corrente/poupança/investimentos/etc; 4 - certidão negativa de bens imóveis, emitida pelo Ofício de Registros Imobiliários de sua sede, acompanhado de relatório nacional de imóveis matriculados sob propriedade da requerente, emitido pelos sites de pesquisa online; 5 - certidão negativa de registro de veículos, emitida pelo Departamento de Trânsito de sua sede, acompanhado de relatório nacional de veículos registrados sob a propriedade da requerente, emitido no sítio online do SENATRAN; 6 - última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; 7 - eventuais contratos de locação de imóveis, veículos, comprovantes de despesas, relatórios de empréstimos e operações financeiras pendentes nos bancos [emitido no sítio online do Banco Central], em nome da requerente, dentre outros elementos aptos a justificar a necessidade do benefício; 8 - outros documentos que entender pertinentes, 9 - declaração firmada pela(o) representante legal, com o seguinte teor: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas. ATENÇÃO: Considerando que a Comarca de Imaruí adota o fluxo de tramitação ágil, a parte deverá utilizar as seguintes categorias de PETIÇÃO : (i) PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO: Se requer a dilação de prazo; (ii) PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL: Se apresentar os documentos solicitados acima; (iii) Pedido de extinção do processo: Caso requeira a desistência do processo; (iv) PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO: Caso requeira a homologação de acordo para por fim a demanda. NÃO USAR A CATEGORIA GENÉRICA: PETIÇÃO .
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001864-37.2025.8.24.0076/SC EXEQUENTE : SAMUEL CIRIMBELLI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial de competência do juizado especial cível. 1. A inicial foi instruída com título ( evento 1, DOC4 ) e cálculo ( evento 1, DOC5 ). 2. A execução é de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. 3. A exequente é pessoa natural ou pessoa jurídica que na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ( evento 1, DOC8 ). 4. Assim, na forma do art. 53 da Lei 9.099/95, cite-se a parte executada (por carta com A.R. ou por mandado, caso o endereço não seja atendido pelo Correio) para, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para satisfação do crédito. Cientifique-se o devedor da possibilidade de formular proposta de acordo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça. Não efetuado o pagamento, e caso não tenha sido requerida a utilização de nenhum dos sistemas auxiliares, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Caso requerida expressamente a utilização dos sistemas auxiliares, APÓS a juntada do demonstrativo atualizado o débito, deverão ser observadas as determinações seguintes: Caso haja requerimento da parte exequente para utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro desde já a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo. Se no requerimento houver indicação expressa da ordem de utilização dos sistemas auxiliares, observe-se a ordem proposta. Caso contrário, deverá ser observada a sequência a seguir estabelecida, em atenção ao disposto no art. 835 do Código de Processo Civil. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD Nos termos do art. 854 do CPC, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se, para tanto, o último cálculo apresentado nos autos. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD Defiro eventual requerimento de inclusão de restrição de transferência em prontuário de veículo indicado, desde que o requerimento venha acompanhado de prova da propriedade do bem pela parte executada, além da avaliação atualizada do bem, conforme a Fipe (art. 871, caput, inciso IV, do CPC). A prova da propriedade deve ser feita por meio de dossiê do veículo ou certidão emitida pelo Detran. Tendo em vista que o Sistema RENAJUD é um sistema meramente auxiliar para a consulta, inserção e retirada de restrições, bem assim que a execução se desenvolve no interesse do credor, poderá a parte exequente obter a certidão de propriedade de veículos pela internet, no portal Detran Digital. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a cotação de mercado do automóvel identificado, com base na tebela FIPE, a fim de cumprir o disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil. Após, proceda-se a penhora do veículo localizado onde se encontre o bem, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC). Não havendo registro de alienações fiduciárias ou outros óbices, expeça-se mandado de penhora e intimação do executado, com a remoção do bem para a pessoa do exequente se assim for requerido. Por ocasião da penhora, deverá o oficial de justiça se manifestar acerca da avaliação prévia feita pelo credor, indicando eventual causas que depreciem ou acresçam valor ao bem. Havendo restrição (alienação fiduciária), oficie-se à instituição financeira para que informe acerca da existência do contrato, prazo para pagamento, número de parcelas pagas e quantas faltam para adimplir. Da resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Perfectibilizada a penhora, lance-se registro deste ato perante o RENAJUD e intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular do bem penhorado (art. 880 do CPC). Solicitada a inclusão de restrição de circulação em razão da não localização do bem, venham os autos conclusos. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD Efetue-se a busca de informações sobre a parte executada junto ao Sistema INFOJUD, bem como se existem declarações de Imposto de Renda em seu nome, observado o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. BUSCA DE ENDEREÇOS DO EXECUTADO Defiro a pesquisa de endereços por meio da Central de Auxílio à Movimentação Processual - CAMP, nos termos da Circular n. 128, de 19 de maio de 2021, que acessa o banco de dados dos sistemas Sisp, Casan, Celesc, FCDL, Renajud e Infojud. Reforço que esta pesquisa será feita de forma automática, devendo o Cartório apenas localizar os autos no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS" para a extração de informações sobre os endereços de todas as requeridas. Com a conclusão do trabalho, o processo será alocado automaticamente no localizador "CAMP RESULTADOS PESQUISA". Infrutífera ou caso a consulta remeta a endereço existente nos autos, defiro a pesquisa de endereços por meio dos sistemas INFOSEG, SIEL e SISBAJUD. Caso o endereço apresentado nas consultas seja diverso daquele já informado, cite-se/intime-se. Inexitosas as buscas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ciente da impossibilidade de citação/intimação por edital no rito proposto. IMÓVEIS Caso a parte exequente indique à penhora eventual imóvel de propriedade da parte executada, requerimento que deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada, reduza-se a termo a penhora (art. 844 do CPC), intimando-se na sequência a parte executada (art. 841 do CPC). Expeça-se mandado para que na mesma oportunidade seja realizada a avaliação. A averbação da penhora do imóvel junto ao registro competente é providência que deve ser adotada pelo exequente (art. 844 do CPC). Após, venham os autos conclusos. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Exitosa a penhora, na forma do § 1º do art. 53 da Lei 9.099/95, inclua-se o presente feito na pauta regular de audiências do Juizado Especial Cível. O devedor deverá ser intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, voltem conclusos. DA EXTINÇÃO Na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Assim, inexitosas as buscas de bens pelos sistemas acima elencados, venham para extinção. Saliento que não há previsão de suspensão do processo pelo rito da Lei 9.099/95, razão pela qual a ausência de localização de bens ou a celebração de acordo não permitirá a referida providência. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001363-54.2023.8.24.0076/SC EXEQUENTE : SAMUEL CIRIMBELLI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Espécies de títulos de crédito - movido(a) por SAMUEL CIRIMBELLI & CIA LTDA em face de CAMILA DA ROSA MANOEL . Inicialmente ressalto que nos processos que tramitam sob a Lei n° 9.099/95, não cabem honorários advocatícios, nem custas em primeiro grau (art. 55), de modo que constando honorários nos cálculos da parte autora são esses desconsiderados. Há informação nos autos que as partes efetuaram acordo. Com efeito, estando as partes de acordo, homologo a transação celebrada e suspendo o processo até o final do parcelamento, com fulcro no art. 922, caput, do Código de Processo Civil. Determinei a interrupção da repetição programada, contudo poderá sobrevir valor bloqueado oriundo de protocolo anterior à interrupção. Caso isso ocorra expeça(m)-se alvará(s) para liberação dos valores depositado em juízo em favor da parte executada. Sobrevindo transferência do valor de R$ 200,00 para subconta vinculada ao feito, expeça-se alvará em favor da parte exequente, conforme requerido. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Silente, venham conclusos para extinção. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003983-39.2023.8.24.0076/SC AUTOR : TRICHES COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA ADVOGADO(A) : MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090) SENTENÇA Ante o exposto, julgo antecipadamente a lide, consoante o artigo 355, I, do Código Processual Civil e com fulcro no artigo 487, I, do mesmo diploma legal, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 625,00 em favor da parte autora.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000404-72.2019.8.24.0028/SC EXEQUENTE : CARLESSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SC LTDA ADVOGADO(A) : MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090) ATO ORDINATÓRIO Considerando a penhora negativa , fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço e comprovando o pagamento de diligências para emissão de novo mandado , caso necessário, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001794-20.2025.8.24.0076/SC EXEQUENTE : SAMUEL CIRIMBELLI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090) DESPACHO/DECISÃO 1 . De plano, registre-se que, acaso se trate de execução de título de crédito, o original deve ser mantido pelo advogado apresentante, que permanece responsável por sua autenticidade e guarda sem circulação, conforme arts. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 245, VI, do Código de Processo Civil. 2 . Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, ciente de que poderá efetuar o pagamento na forma prevista no art. 916 do CPC: depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de 30% (trinta por cento) do valor da execução e restante em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário. 3 . Efetuado o pagamento ou pedido de parcelamento, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e após retornem conclusos. 4. Em caso de penhora de bens (no valor da execução) ou garantia de juízo, encaminhem-se os autos ao gabinete para designação de audiência de conciliação. Após, a parte executada deverá ser intimada para comparecer, cientificando-a que poderá, querendo, ofertar embargos à execução em audiência. 5 . Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou garantido o juízo e caso haja requerimento, encaminhem-se os autos conclusos ao gabinete para realização de pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud. 6 .Eventualmente infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, independente de nova conclusão e observados a ordem de preferência do art. 835 e o princípio da efetividade, havendo pedido expresso, AUTORIZO a realização das seguintes buscas/diligências. MANDADO DE PENHORA 7. Fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se (art. 841 c/c art. 917, § 1º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10 dias. RENAJUD 8. Fica autorizada a penhora de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), e exceto em se tratando de veículo com anotação de alienação fiduciária, através do sistema RENAJUD ( “averbação da penhora” , “restrição de transferência” e "restrição de circulação" ), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br). Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 10 dias. 8.1 Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. 8.2 Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 8.3 Inexitosa a constrição , intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. OFÍCIO INSS E MTE 9. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para que, no prazo de 10 dias, verifiquem em seus cadastros e informem a (in)existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado. Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. INFOJUD 10. Não sendo exitosas as ações anteriores, autorizo o envio de requisição das informações fiscais da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, nos termos do Provimento n. 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça. As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos deverão ser juntadas aos autos, observado o sigilo externo e demais providências, conforme o Comunicado da CGJ n. 1-2020. SNIPER 11. Sobre o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tem-se que foi desenvolvido para " agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados " (fonte sítio do CNJ), e foi regulamentada, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022. Contudo, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução. Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; sistemas dos quais não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguado pelo próprio exequente. Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto nesta região, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). Portanto, INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de buscar bens de propriedade da parte executada. 12. Havendo pedidos diversos, façam-me conclusos para análise. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001863-52.2025.8.24.0076/SC EXEQUENTE : SAMUEL CIRIMBELLI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090) DESPACHO/DECISÃO 1 . De plano, registre-se que, acaso se trate de execução de título de crédito, o original deve ser mantido pelo advogado apresentante, que permanece responsável por sua autenticidade e guarda sem circulação, conforme arts. 11, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 245, VI, do Código de Processo Civil. 2 . Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, ciente de que poderá efetuar o pagamento na forma prevista no art. 916 do CPC: depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de 30% (trinta por cento) do valor da execução e restante em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Expeça-se precatória para cumprimento do ato, acaso necessário. 3 . Efetuado o pagamento ou pedido de parcelamento, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e após retornem conclusos. 4. Em caso de penhora de bens (no valor da execução) ou garantia de juízo, encaminhem-se os autos ao gabinete para designação de audiência de conciliação. Após, a parte executada deverá ser intimada para comparecer, cientificando-a que poderá, querendo, ofertar embargos à execução em audiência. 5 . Decorrido o prazo sem pagamento voluntário ou garantido o juízo e caso haja requerimento, encaminhem-se os autos conclusos ao gabinete para realização de pesquisa de ativos financeiros pelo Sisbajud. 6 .Eventualmente infrutífera a pesquisa de ativos financeiros, independente de nova conclusão e observados a ordem de preferência do art. 835 e o princípio da efetividade, havendo pedido expresso, AUTORIZO a realização das seguintes buscas/diligências. MANDADO DE PENHORA 7. Fica autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se (art. 841 c/c art. 917, § 1º, do CPC). Em seguida, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, no prazo de 10 dias. RENAJUD 8. Fica autorizada a penhora de veículo(s) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), e exceto em se tratando de veículo com anotação de alienação fiduciária, através do sistema RENAJUD ( “averbação da penhora” , “restrição de transferência” e "restrição de circulação" ), mediante termo nos autos, consoante arts. 831, 837 e 839 do CPC e 13 da Lei 11.419/2006. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br). Acaso se trate de veículo gravado com alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 10 dias. 8.1 Havendo requerimento expresso do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC. 8.2 Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intimem-se as partes para manifestação, dentro do prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Expeça-se carta precatória, acaso necessário. 8.3 Inexitosa a constrição , intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. OFÍCIO INSS E MTE 9. Infrutíferas as diligências anteriores, fica autorizada a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Gerência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para que, no prazo de 10 dias, verifiquem em seus cadastros e informem a (in)existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado. Decorrido o aludido prazo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias. INFOJUD 10. Não sendo exitosas as ações anteriores, autorizo o envio de requisição das informações fiscais da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, nos termos do Provimento n. 13/2009, da Corregedoria Geral de Justiça. As informações e cópias das declarações de bens e rendimentos deverão ser juntadas aos autos, observado o sigilo externo e demais providências, conforme o Comunicado da CGJ n. 1-2020. SNIPER 11. Sobre o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), tem-se que foi desenvolvido para " agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados " (fonte sítio do CNJ), e foi regulamentada, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular CGJ n. 300 de 07 de outubro de 2022. Contudo, a utilização da ferramenta não trará efetividade à execução. Isso porque, conforme se verifica no sítio do CNJ, atualmente, as únicas bases de dados disponíveis para consulta no SNIPER são: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; sistemas dos quais não possuem eficiência para a pesquisa de bens, salvo o TSE, porém a consulta aos dados deste órgão é pública e pode ser averiguado pelo próprio exequente. Em relação ao Tribunal Marítimo e à ANAC, cumpre destacar que tais sistemas só devem ser utilizados caso a parte exequente demonstre a possibilidade de a consulta trazer resultados positivos, já que a propriedade de embarcações e aeronaves é algo absolutamente remoto nesta região, cabendo ao juiz repelir atos que não apresentem eficiência ao processo (CPC, art. 8º). Portanto, INDEFIRO a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) a fim de buscar bens de propriedade da parte executada. 12. Havendo pedidos diversos, façam-me conclusos para análise. Intimem-se.