Mariluci Da Silva Possamai Della Casagrande

Mariluci Da Silva Possamai Della Casagrande

Número da OAB: OAB/SC 045090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariluci Da Silva Possamai Della Casagrande possui 345 comunicações processuais, em 247 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRS, TRF4, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 247
Total de Intimações: 345
Tribunais: TJRS, TRF4, TJGO, TRT12, TJSC
Nome: MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
209
Últimos 30 dias
345
Últimos 90 dias
345
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (156) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (106) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (65) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 345 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001868-74.2025.8.24.0076 distribuido para Vara Única da Comarca de São Carlos na data de 08/07/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001869-59.2025.8.24.0076 distribuido para Vara Única da Comarca de Meleiro na data de 08/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5001870-44.2025.8.24.0076 distribuido para Vara Única da Comarca de Itá na data de 08/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002387-83.2024.8.24.0076/SC EXEQUENTE : SAMUEL CIRIMBELLI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se acerca do pedido de impenhorabilidade retro, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que o silêncio será interpretado como anuência ao pleito, com a consequente liberação do saldo constrito em favor da parte executada.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000887-45.2025.8.24.0076/SC RELATOR : Paola Raíssa Militz Galiano AUTOR : MANENTI & PAGANIN ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 27 - 09/07/2025 - Extinto o processo por ausência do autor à audiência tipo C
  7. Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001659-05.2024.8.21.0083/RS EXEQUENTE : FELTRIN MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090) ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte autora para que manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, devendo praticar os atos e diligências que lhe competem, dentro de um prazo de 10 (dez) dias .
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001862-67.2025.8.24.0076/SC EXEQUENTE : SAMUEL CIRIMBELLI & CIA LTDA ADVOGADO(A) : MARILUCI DA SILVA POSSAMAI DELLA CASAGRANDE (OAB SC045090) DESPACHO/DECISÃO Da citação da parte executada 1. CITE-SE a parte executada, na forma do art. 18 da Lei nº 9.099/95, para que pague, dentro de 3 (três) dias, o valor do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários para a satisfação da dívida. Saliento que é incabível a fixação de verba honorária prevista no artigo 827, do CPC, eis que sede de Juizado Especial não há a incidência de honorários advocatícios em primeiro grau. 1.1. Consigno que, apesar de estar localizado no Código de Processo Civil, o artigo 916 tem natureza mista, prevendo direito de natureza material. E justamente porque se trata de uma disposição material, tal direito deve ser garantido ao devedor, independentemente de se tratar de execução comum ou sob o rito da Lei n. 9.099/95. A única ressalva é que no rito do Juizado não incidem custas nem honorários advocatícios em primeiro grau, de modo que o parcelamento não deve incluí-los, tal como previsto no art. 916 do Diploma Processual. 1.2. Cientifique-se o devedor de que, no prazo de 15 dias a contar da citação, em reconhecendo o crédito da parte exequente poderá requerer que lhe seja permitido pagar o débito exequendo de forma parcelada, desde que promova o depósito de 30% do valor em execução (entrada) e o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Consigne-se, igualmente, que o parcelamento judicial é uma faculdade da parte executada e, em caso de descumprimento, sofrerá as penalidades legais. Da audiência de conciliação 2. O Código de Processo Civil sedimentou, dentre seus princípios fundamentais, o incentivo à autocomposição e à solução consensual dos conflitos (CPC, arts. 3º, §2º; 3º, §3º; 139, V e 334). Não obstante, o diploma também preza pelos princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. Assim, considerando o pedido expresso da parte exequente para que seja dispensada a audiência de conciliação designada (ev. 1), não é razoável impor às partes a realização de audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC como condição para a continuidade da marcha processual. Registro, entretanto, que: a) mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer justificadamente a realização da referida audiência conciliatória, conforme autoriza o art. 139, V, do mesmo diploma legal. Do oferecimento de embargos à execução 3 . De início, alerto que as hipóteses para oferecimento dos embargos à execução são aquelas descritas no artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95: " [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença ", por remissão expressa do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. 3 .1. A parte executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, ainda que não perfectibilizada a penhora, mas desde que garantido o juízo (Enunciado 117 do FONAJE c/c julgado do TJSC, Recurso Inominado n. 0301769-81.2019.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 23-07-2020 ), a qualquer tempo, caso não haja penhora perfectibilizada . 3 .2. A parte executada também poderá apresentar embargos, nos próprios autos da execução, desde que garantido o juízo com a penhora (Enunciado 117 c/c julgado retro), no prazo de quinze dias a contar da intimação de perfectibilização da penhora (Enunciado 142 do FONAJE), que ocorrerá após transcorrido o prazo do item '2.2.1.1'. Do pagamento integral ou parcial 4 . Realizado o pagamento, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias indique os dados bancários a fim de que seja expedido o alvará de levantamento; e, concomitantemente, informe eventual débito remanescente, sob pena de extinção do processo pela presunção de quitação da obrigação. Neste caso, cumprido tudo isso, retornem-se conclusos . Do depósito em juízo sem qualquer outra informação 5 . Realizado o depósito integral do débito desacompanhado de manifestação do devedor informando sobre sua utilização como garantia do Juízo ou quitação do débito exequendo, junte-se o extrato do SIDEJUD e: a) intime-se a parte executada para interposição dos embargos nos termos do item '2' e '2.1', com a comunicação a respeito dos itens '2.2.1' e '2.2.1.1' acerca da audiência de conciliação e, caso haja o transcurso do prazo in albis , proceda-se na forma do item '3.1'; b) caso haja a interposição de embargos, intime-se a parte exequente para manifestação acerca dos embargos, no prazo de 15 dias; c) após, remetam-se os autos para julgamento. Da ausência de depósito ou pagamento 6 . Não havendo pagamento , certifique-se. Na sequência, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, atualizar o débito. Se não houver pedido para penhora de bens na inicial, intime-se a parte exequente para que no mesmo de apresentação do cálculo atualizado impulsione o feito, sob pena de extinção. 8 . Nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos, nas quais a parte exequente não esteja representada por advogado, o cálculo deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial, hipótese em que, desde já, resta determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial. 9 . No que diz respeito à fase de expropriação de bens , oportuno consignar que a experiência do Juízo relacionada ao andamento das demandas com essa natureza nesta Comarca tem demonstrado que, invariavelmente, após as primeiras tentativas de localização de bens aptos à constrição em nome do devedor restarem infrutíferas, o processo tende, como regra, a se arrastar por longo tempo, com a adoção de infindáveis medidas constritivas sem nenhum resultado prático para a satisfação do débito, onerando a mão de obra do Judiciário de maneira inócua e, em última análise, comprometendo a celeridade dos demais processos em trâmite neste Juízo. Ademais, é assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que os processos afeitos ao microssistema do Juizado Especial  não devem tramitar por tempo maior que o necessário à satisfação do crédito ou, em sentido contrário, depois da constatação da inexistência de bens para tanto, sob pena de desvirtuar os princípios norteadores do Juizado Especial, a saber, a celeridade e a informalidade (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000158-78.2015.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 25-04-2023). Além disso, a demora da causa gera reflexos antieconômicos, isto é, o valor cobrado, por vezes, torna-se menor que o custo do andamento e manutenção do feito, onerando todos os contribuintes. Nesse cenário, o Juízo adotará, a partir de agora, a posição no sentido do deferimento de 3 (três) diligências expropriatórias a serem efetivadas, à escolha do exequente, desde que obedecido o rol preferencial previsto no art. 835, do CPC. Além da hipótese acima descrita, assiste ao credor a possibilidade de diligenciar por meios próprios e apresentar em Juízo a indicação objetiva de bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor. Dito isto, fica cientificada a parte credora, desde já, que adotadas as diligências elencadas sem que tenham sido localizados bens para o adimplmento do débito, a execução será extinta pela ausência de bens, nos termos da previsão contida no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Disposições finais 10 . Fica ciente o credor de que a certidão do art. 828 do Código de Processo Civil deve ser emitida pelo próprio procurador no painel de opções do Eproc e que terá o prazo de 10 (dez) dias para comprovar eventuais averbações. 11 . Caso todas as diligências, visando a intimação do executado ou penhora de bens, restem negativas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
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