Carlos Luiz Diesel Côrt
Carlos Luiz Diesel Côrt
Número da OAB:
OAB/SC 045105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Luiz Diesel Côrt possui 82 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJPR, TJMT, TJMG, TRT12, TJSC
Nome:
CARLOS LUIZ DIESEL CÔRT
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
EXECUçãO FISCAL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 133) INDEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos e examinados. No polo passivo da presente ação deverá constar a parte requerida: GRUPO HUTHER AGROPECUÁRIA LTDA., HUTHER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., GUSTAVO HENRIQUE HUTHER e VANESSA REGINA HUTHER. Cuida-se de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, que deve ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05. Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos. Após, dê-se vistas ao Sr. Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal. Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público, vindo posteriormente à conclusão. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoAção Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5031523-62.2024.8.24.0000/SC AUTOR : PEDRO SEGHETTO ADVOGADO(A) : CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) DESPACHO/DECISÃO I - O autor peticionou, defendo a " nulidade da decisão que o condenou ao pagamento das custas processuais ", por (i) falta de fundamentação, haja vista que " a decisão recorrida limitou-se a mencionar a Lei Estadual nº 17.654/2018, sem especificar quais artigos ou dispositivos dessa lei embasariam a exigibilidade das custas processuais no caso concreto ", (ii) " ofensa ao Art. 290 do CPC/2015 e Jurisprudência do STJ "; (iii) ausência de " prestação jurisdicional efetiva " e (iv) desrespeito ao princípio da proporcionalidade, haja vista que " a atividade jurisdicional foi mínima, não justificando a cobrança integral das custas iniciais, cujo valor se mostra excessivo e desproporcional ". Além disso, a condenação ao pagamento das custas resulta de nulidade insanável, porquanto não citado o réu ( evento 40, PET1 ). Indefiro o pedido, porquanto a matéria encontra-se preclusa. A condenação do autor ao pagamento das custas decorreu do indeferimento da inicial, constando da decisão que extinguiu a ação ( evento 31, DESPADEC1 ). Caso desse decisum o autor discordasse, deveria ter apresentado o recurso apropriado, mas não o fez. O pedido de reconsideração ( evento 35, PET1 ), que foi indeferido ( evento 37, DESPADEC1 ), feito no último dia do prazo recursal, não serve a esse propósito. Uma vez que a decisão que condenou o requerente ao pagamento das custas processuais não foi recorrida, a temática está acobertada pela preclusão temporal, não podendo voltar a ser analisada. Por outro lado, afora situações excepcionais, que não se revelam nos autos, somente ao réu seria legítimo alegar a nulidade do processo por falta de citação - exceção existiria, ao menos em tese, caso o autor pudesse sofrer prejuízo com uma condenação que lhe favorece, mas que prejudicaria um réu que não fora citado; no caso dos autos, os requeridos não foram condenados a nada. Portanto, o demandante não tem legitimidade para o pedido de nulidade do processo por falta da citação - a qual, de todo modo, nem sequer ficou configurada, simplesmente porque o ato foi desnecessário em razão do cancelamento da distribuição. Assim, ratifico, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade da citação ou da condenação ao pagamento das custas. II - Defiro o pedido de parcelamento das custas, que poderão ser adimplidas em três parcelas. Alerto, de todo modo, que essa pretensão pode ser exercida administrativamente após o trânsito em julgado. O serviço é oferecido diretamente na página mantida na internet por esta Corte: https://www.tjsc.jus.br/parcelamento-de-custas.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.