Carlos Luiz Diesel Cort

Carlos Luiz Diesel Cort

Número da OAB: OAB/SC 045105

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Luiz Diesel Cort possui 105 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TRF4, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJMG, TRF4, TJMT, TJPR, TRT12, TRT9, TJSC
Nome: CARLOS LUIZ DIESEL CORT

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35) EXECUçãO FISCAL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AGRAVO DE PETIçãO (5) USUCAPIãO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001570-13.2024.8.16.0146   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de substituição de curatela ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Alessandra Terres Cordeiro, alegando ser esta incapaz para os atos da vida civil, conforme sentença de interdição de mov. 1.12, na qual foi nomeada como curadora Cidicléia Ferreira Terres. Todavia, a curadora nomeada não vem exercendo o encargo adequadamente, devendo assim ser nomeado curador em substituição, pleiteando a nomeação de Almir Cordeiro, genitor da curatelada. Determinada a emenda (mov. 9). Emenda no mov. 12. Deferido o pleito de urgência. Ofício ao INSS (mov. 25, 27/28). Relatório psicossocial (mov. 32). Citada Alessandra Terres Cordeiro (mov. 34). Informado pela interditanda, representada pelo curador provisório, que, antes da interditada ser devidamente citada, o genitor ALMIR CORDEIRO já havia ingressado com uma ação de substituição de curatela, cumulada com outros pedidos, autuada sob o nº 0001759-88.2024.8.16.0146, também perante a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Negro/PR (mov. 36). Parecer do Ministério Público pela substituição da curatela (mov. 40). Determinada a citação de Cidicléia Ferreira Terres como determinado no mov. 15 e, ainda, que o Ministério Público se manifestasse sobre o alegado no mov. 36 (mov. 43). No mov. 48 o Ministério Público alegou que “Almir” declarou nos autos de n. 0001759-88.2024.8.16.0146 a desistência do pedido de curatela, para que tal demanda possa seguir nos presentes autos. Requereu o prosseguimento. Concedido prazo ao autor para comprovar que foi homologada pelo Juízo da Vara da Família a desistência de mov. 48.2, no bojo dos autos 1759-88.2024.8.16.0146 (mov. 51). O Ministério Público pleiteou a suspensão (mov. 55). Cidicléia Ferreira Terres foi citada no mov. 59. Concedido prazo no mov. 63. No mov. 81 o Ministério Público comprovou a extinção dos autos 0001759-88.2024.8.16.0146.   É o relatório. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO Observada a extinção dos autos 0001759-88.2024.8.16.0146 (mov. 81), possível o prosseguimento do feito. Diante do contido na inicial e no mov. 32, bem como diante da ausência de contestação da requerida, a substituição de curatela deve ser deferida. A nomeação de curador deve sempre atender àquilo que é melhor para a pessoa curatelada, sendo que tal escolha pode vir a recair ao prudente arbítrio do juiz, nos termos do artigo 1.775, § 3º, do Código Civil. Do mov. 1.12 denota-se que foi decretada a curatela de Alessandra Terres Cordeiro, sendo nomeada como sua curadora sua genitora, Cidicléia Ferreira Terres. Todavia, conforme narrado na exordial, o encargo não foi exercido adequadamente pela curadora. Com efeito, narrado na inicial e comprovado que Cidicléia Ferreira Terres foi presa em flagrante pelos crimes dispostos no art. 19 da Lei n. 3.688/41 e art. 133 do Código Penal, em decorrência de abandonar a curatelada e seu irmão de 06 (seis) anos sozinhos e trancados na residência, inclusive com cadeados em todas as janelas, conforme relatado no Inquérito Policial n. 0001479-20.2024.8.16.0146 (mov. 1.4). Assim, levando em consideração o interesse do pai Almir Cordeiro em assumir o encargo de curador, deve ser julgado procedente o pleito inicial. Ainda, do relato psicossocial de mov. 32 consta:   Diante do acima citado e observado seu Almir é quem vem neste momento realizando o cuidado dos Filhos Alessandra e João, que a casa estava limpa organizada e a família possui uma rotina diária. Já no que diz respeito a senhora Cidicléia pode observar que ela traz inúmeras contradições referente ao relato do pai e também com a posição da escola que também é negativa em favor da mãe. Sendo que os filhos do casal Alessandra e João relataram estar melhor na residência do pai neste momento o qual vem auxiliando eles no que necessário. Esta equipe não viu nada de momento que desabone seu Almir permanecer em guarda dos filhos.   Veja-se que Cidicléia Ferreira Terres, que havia sido nomeada curadora anteriormente, foi citada e não contestou o feito. Ademais, como dito, a curadora não vinha exercendo o encargo a contento. Portanto, merece prosperar o requerimento de substituição de curador, pois satisfeitas todas as formalidades legais. Frise-se, por fim, que tal pedido pode ser formulado nos próprios autos de interdição, consoante doutrina e jurisprudência já pacificadas, até mesmo em razão dos princípios da celeridade, da economia processual e da razoabilidade, mas não existe impedimento legal para que seja efetuado em processo autônomo, como no caso em tela.   III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o requerimento inicial, com base no art. 487, inciso I, do CPC, e nomeio Almir Cordeiro como novo curador definitivo à curatelada Alessandra Terres Cordeiro, o qual deverá ser intimado para prestar compromisso no prazo de cinco dias (art. 759 do Código de Processo Civil). A curatela é restrita a aspectos patrimoniais e negociais. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, em atenção ao disposto no art. 104 da Lei n. 6.015/73. Comunique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sem custas ou honorários. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Demais providências determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Transitada em julgado e, cumpridas todas as providências, arquive-se. Rio Negro, 05 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1009848-65.2024.8.11.0003. AUTOR: GUSTAVO JOSE HUTHER AUTOR(A): VANESSA MARIANI HUTHER, AGRICOLA HM, VANESSA MARIANI HUTHER REU: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – DR. LEONARDO DE MESQUITA VERGANI. Vistos e examinados. 01 – DO CURSO PROCESSUAL: Considerando que foram apresentadas objeções ao plano de recuperação judicial, com fulcro no disposto no artigo 56 da Lei 11.101/2005, CONVOCO A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES para deliberar sobre o plano de recuperação judicial. Determino a intimação do administrador judicial para indicar data, horário e local para a realização do conclave, com observação do disposto no §1º do aludido dispositivo legal. Com a manifestação do administrador judicial, determino que se providencie a expedição do edital previsto no artigo 36 da Lei 11.101/2005, observando-se todas as determinações postas em seus incisos e parágrafos, dando-se ampla publicação e ciência ao Ministério Público da data designada. 02 – DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA BLINDAGEM: Cuida-se de pedido, formulado pelo grupo recuperando, onde vindica mais uma prorrogação do prazo de blindagem. O Administrador Judicial se manifestou pelo acolhimento do pedido. Contudo, extrai-se dos autos que, anteriormente, já houve a primeira e automática prorrogação do stay period em razão do processamento da recuperação judicial; e, após, a recuperanda requereu mais 180 dias – o que foi deferido por este Juízo em data de 19/11/2024 - Id. 175499296. De tal modo, a nova prorrogação do período de blindagem extrapola o prazo de 360 dias previsto em lei - e, no ponto, o Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso tem sido firme em não admitir novas prorrogações. Nos autos do RAI 1020808-17.2023.8.11.0003, a Exma. Relatora Desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira assim pontuou: “(...) A controvérsia posta nos presentes autos não é inédita neste Egrégio Tribunal, já tendo sido objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 1031051- 92.2024.8.11.0000, interposto por outro credor (Banco Volkswagen S.A.) contra a mesma decisão agravada. Naquele feito, após detida apreciação, a Quarta Câmara de Direito Privado concluiu que a prorrogação sucessiva e excessiva do stay period por decisão judicial, sem deliberação dos credores em assembleia, revela-se incompatível com a lógica negocial e participativa que norteia a Lei nº 11.101/2005, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ainda que o acórdão proferido no mencionado recurso não tenha transitado em julgado, não há óbice à aplicação da sua fundamentação como razão de decidir no presente caso, dada a identidade da matéria debatida, dos fundamentos jurídicos invocados e da própria decisão atacada. Em reforço, o entendimento exarado naquela oportunidade encontra respaldo não apenas no texto legal, mas também na posição majoritária do STJ no sentido de que a prorrogação do stay period demanda, necessariamente, a manifestação da assembleia de credores, que detém a prerrogativa de deliberar sobre os rumos do procedimento recuperacional.” - 01 de Junho de 2025. Em data pouco anterior, nos autos do RAI 1011573-89.2024.8.11.0003 o Exmo. Relator Desembargador MARCIO APARECIDO GUEDES já havia enfatizado: “(...) O Superior Tribunal de Justiça tem adotado a extensão do stay period e mais uma única prorrogação, prevista na norma, ante a demonstração de entraves processuais – que não tenha ocorrido por culpa ou desídia da recuperanda – e em prol da preservação da empresa, princípio basilar da Lei n. 11.101/2005, na busca por ações práticas tendentes a viabilizar a superação da crise enfrentada pela devedora (art. 47 LRJF). Denota-se que a Corte Superior, em observância ao disposto pela Lei n. 14.112/2020, tem admitido como o período máximo de blindagem 360 (trezentos e sessenta) dias, diante da análise minuciosa do juiz da causa, quando observados os critérios descritos acima; e, apenas tem admitido a subsistência (após 360 dias) do stay period (com a manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são inerentes), diante deliberação prévio dos credores, observado o quórum legal, ao reputarem conveniente, segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até, entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme cogitado no REsp 1.991.103/MT).” - 20/05/2025. Trago à baila, ainda, a seguinte ementa: Direito empresarial e processual civil. Recuperação judicial. Prorrogação do período de blindagem. Limite temporal . Previsão legal. Ausência de deliberação dos credores. Inadimplência. I . Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pelo Banco Bradesco SA, indeferindo nova prorrogação do período de suspensão exigido pela RODOJULIA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME em processo de recuperação judicial. II. Questão em discussão: 2 . A questão em discussão consiste em saber se uma segunda prorrogação do período de suspensão, requerida pela recuperanda após o limite legal de 360 dias, poderia ser admitida sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores. III. Razões de decidir: O prazo de blindagem, conforme o § 4º do art . 6º da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, é prorrogável uma única vez, totalizando no máximo 360 dias, salvo deliberação dos credores. 4 . Embora reconhecida a conformidade das obrigações pela recuperação, não houve demonstração de situação excepcional que justificasse nova prorrogação sem autorização dos credores, conforme regulamentação consolidada do STJ (REsp 1.991.103/MT). 5 . O deferimento de prorrogação além do limite previsto na lei, sem aprovação da Assembleia Geral de Credores, caracteriza ingerência judicial indevida, contrariando a mens legis da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020. IV. Dispositivo e tese. 6 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A prorrogação do período de permanência além do limite legal de 360 dias, sem deliberação favorável da Assembleia Geral de Credores, é inadmissível, mesmo diante do cumprimento das obrigações pela recuperação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art . 6º, § 4º; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.991 .103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11 .04.2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10149118020248110000, Data de Julgamento: 18/02/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025). Nesse contexto, sem mais delongas, com o fito de não descumprir as diretrizes firmadas pela Instância Superior, INDEFIRO o pedido de nova prorrogação do prazo de blindagem. 03 – DA PETIÇÃO DE ID. 189820828 e 189824844 - IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES: Infere-se dos autos que o pedido em questão trata-se de “IMPUGNAÇÃO AO QUADRO DE CREDORES (excesso de crédito)” - e, desta maneira, a petição não comporta apreciação dentro do processo principal e deve ser excluída destes autos, dada a inadequação da via eleita. Isso porque, nos termos da Lei 11.101/2005, as habilitações e impugnações de crédito possuem rito processual próprio, e devem ser apresentadas de forma autônoma, associadas ao processo de recuperação judicial, autuadas em apartado. Colaciono: (...) Seção II Da Verificação e da Habilitação de Créditos Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. (...) Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º , § 1º , desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. (gn). Nestes termos, DETERMINO que as petições onde se vindica HABILITAÇÃO ou IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO seus documentos sejam excluídos destes autos. E DETERMINO a intimação dos seus subscritores para que procedam com a regular distribuição dos seus requerimentos, nos exatos termos da lei citada. Registro, por oportuno, que o Sistema Pje não permite que a Serventia distribua a petição (para autuar a Habilitação de Crédito em separado), razão pela qual a medida só pode ser tomada pelo próprio advogado do habilitante. 04 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER – ID. 188778627: Cuida-se de aclaratórios interpostos pelo banco credor em face da decisão que declarou a essencialidade de um imóvel de propriedade de um dos recuperandos, suspendendo o processo de consolidação da propriedade. Alega, para tanto, que a decisão contém premissa equivocada, pois “deferiu o pedido formulado pelos Embargados, atinente à declaração de essencialidade do imóvel residencial dado em alienação fiduciária à esta casa bancária e, ato contínuo, determinando a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade”. RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos. DETERMINO a intimação do recuperando para que, querendo, apresente as suas contrarrazões - haja vista a possibilidade dos aclaratórios terem efeitos infringentes. DETERMINO, após, a manifestação do Administrador Judicial, haja vista que a sentença embargada pautou-se na declaração do Auxiliar do Juízo - de que o imóvel é essencial para o grupo recuperando: Após, conclusos. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5004229-14.2021.8.24.0041/SC RECORRENTE : BANCO C6 S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RECORRIDO : NILVALDO WORMSBECKER (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOBCZINSKI (OAB SC041735) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PALUDO DOS SANTOS (OAB PR074680) ADVOGADO(A) : CARLOS LUIZ DIESEL CORT (OAB SC045105) DESPACHO/DECISÃO De  acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça. O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais. Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.   II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018). No caso concreto, NILVALDO WORMSBECKER , ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça ( evento 124, DOC1 ). Intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica ( evento 133, DOC1 ), juntou documentos ao Evento 136, dos quais é possível observar que percebe aposentadoria por tempo de contribuição de aproximadamente R$ 2.200,00 ( evento 88, DOC1 ), fato que, sustenta a insuficiência de recursos alegada. Quanto à propriedade de veículos ( evento 136, DOC2 ), verifica-se que possui um automóvel registrados em seu nome, porém, salienta-se que a existência de veículos, por si só, não afasta a hipossuficiência alegada, vez que possui características (marca, ano e modelo) condizentes com a situação econômica sustentada. Por fim, recaía sobre a parte recorrida o encargo processual de demonstrar que, diferentemente do que foi alegado, a parte recorrente ostenta rendimentos ou patrimônio suficiente para custear o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor da parte recorrente. INTIMEM-SE e, preclusa a presente decisão , retornem conclusos para julgamento do recurso interposto.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0004595-68.2023.8.16.0146   DESPACHO   Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ana Elizabeth Tomaz Gerber em face de Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S.A., Banco Pan, Banco Santander S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Daycoval S.A., Banco Safra S.A. e PKL One Participações S.A. Alega, nessa seara, que: a) a autora é funcionária pública do Estado de Santa Catarina, concursada e atuante no cargo de auxiliar de enfermagem, conforme documentação anexa. Ressalta-se que a autora sempre laborou com o intuito de auxiliar a mantença de seus filhos e também para seu melhoramento pessoal, já que buscou formação superior como enfermeira; b) com este intuito e para honrar seus compromissos financeiros que se avolumaram após o divórcio, a autora assumiu um segundo vínculo com o Estado Catarinense, sendo este estabelecido através de contrato administrativo; c) com a já conhecida jornada exaustiva de profissionais como a autora, esta passou a apresentar problemas de saúde que a levaram ao desfazimento do segundo vínculo e foi com este quadro que a situação financeira começou a se agravar: empréstimos e refinanciamentos que acabaram por levar a autora ao colapso financeiro, não porque desejou, mas pela sequência de fatos não favoráveis; d) não havendo mais possibilidade de suprir sequer o mínimo existencial, não há outra alternativa para a autora que não a busca de repactuação das dívidas para melhora de sua qualidade de vida, mantença de seu sustento e pagamento de suas dívidas; e) na qualidade de funcionária pública, a autora percebe mensalmente o vencimento de R$3.164,17 (três mil, cento e sessenta e quatro reais e dezessete centavos) aos quais se somam uma gratificação de R$ 2.214,91 (dois mil, duzentos e quatorze reais e noventa e um centavos), além do valor de triênio e eventuais horas extras (hora plantão), variáveis a cada mês, conforme necessidade do estabelecimento onde a autora presta seus serviços; f) o que se percebe desde logo, é que os valores líquidos percebidos pela autora (vencimentos menos valores de imposto de renda e previdência) são escassos e incapazes de suprir-lhe o básico para subsistência. As parcelas com as instituições acima indicadas, constantes no vínculo oriundo de concurso, alcançam o montante de R$ 3.120,95. As dívidas remanescentes vinculadas ao contrato administrativo já findado, alcançam o valor de parcela de R$ 1.146,31; g) além das obrigações mensais acima elencadas e comprovadas pela documentação anexa, ainda recai sobre a autora a responsabilidade pelo pagamento de financiamento do automóvel utilizado pela mesma, necessário para o deslocamento ao local de trabalho. Conforme documentos anexos, a obrigação se originou do termo de acordo firmado com seu ex-companheiro, quando do desfazimento da união estável que mantinham. O valor mensal alcança o valor de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) junto ao credor Bradesco Financiamentos; h) para além das despesas advindas de operações bancárias, o agravamento do estado de saúde da autora é fator de total relevância. Ocasionou a readaptação funcional, não tem indicação cirúrgica e necessita de tratamento contínuo através de medicamentos para controle da dor, sendo esta mais uma despesa mensal a ser considerada. Conforme consta no receituário médico e considerando o preço médio das medicações prescritas se tem o valor mensal de R$ 612,00; sem considerar as despesas do mínimo existencial, tais como alimentação, vestuário, água, luz, internet, alcançando o montante de R$ 6.259,26; i) as dívidas contraídas acabam por onerar demasiadamente a autora, de modo que estão inclusive prejudicando seu sustento próprio, vez que, seja por desconto em folha de pagamento ou por desconto em conta corrente, consomem mais de 90% e sua renda líquida (excetuado IR e contribuição previdenciária), nem mesmo os valores pagos à título de horas extras (e, portanto, variáveis) são capazes de trazer algum alento a situação financeira da autora. Pleiteou em sede de tutela de urgência seja determinada a limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos da parte autora, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, bem como que os requeridos se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa, a qual se sugere o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários a se consolidar em 90 (noventa) dias. Determinada a intimação da parte autora para que se manifestasse acerca da competência deste Juízo, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal compunha o polo passivo da demanda (mov. 9). No mov. 12 o procurador do réu Banco Bradesco S.A. requereu sua habilitação nos autos. Manifestação da parte autora no mov. 13. No mov. 14 o Dr. João Leonel Antocheski solicitou a exclusão da habilitação como procurador do réu Banco Bradesco S.A., em decorrência de que a terceirização foi cancelada. No mov. 16 foi determinada a intimação da parte autora para que adequasse a petição inicial ao rito previsto no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, apresentando proposta de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Ainda, deveria comprovar os pressupostos da exibição incidental de documentos, bem como comprovar a hipossuficiência econômica alegada. No mov. 19 a parte autora juntou documentos, porém, requereu a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do plano de pagamentos. No mov. 20 foram juntados documentos para o fim de comprovar a hipossuficiência econômica alegada. Deferido prazo suplementar de 15 (quinze) dias e indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 22). Emenda no mov. 25. Certificado pela secretaria que houve a interposição de agravo de instrumento (mov. 26). No mov. 28 foi manifestada ciência do agravo de instrumento interposto, tendo sido mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinado fosse aguardado o julgamento do recurso. No mov. 29 a procuradora do réu Banco Bradesco S.A. requereu sua habilitação nos autos. No mov. 33 a ré Caixa Econômica Federal requereu a vinculação da entidade através de sua Procuradora-Chefe Iliane Rosa Pagliarini. Contestação apresentada pelo Banco Pan S.A. no mov. 37. Juntada de procuração e substabelecimento pelo réu Banco Daycoval S.A. no mov. 38. No mov. 39 o réu Banco do Brasil S.A. requereu sua habilitação nos autos. Juntada de substabelecimento no mov. 41. No mov. 43 o Dr. Gilberto Pedriali informou que o substabelecimento juntado na data de 22/07/2024 está errado, requerendo o seu desentranhamento dos autos e a juntada do correto substabelecimento, permanecendo como único advogado representante o Dr. Marcos C. Amaral Vasconcellos. Contestação apresentada pelo Banco J. Safra S.A. no mov. 44. Juntada cópia de contrato pelo Banco J. Safra S.A. no mov. 45. Réplica no mov. 48. Contestação apresentada pelo réu Banco do Brasil S.A. no mov. 49. Réplica no mov. 53. Certificado pela secretaria que os autos aguardavam o julgamento definitivo e trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto, uma vez que não havia sido recebida a inicial (mov. 54). Juntada de cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento n°. 3879-02.2024.8.16.0000 (mov. 56). No mov. 59 a parte autora requereu o parcelamento das custas processuais em, no mínimo, 12 (doze) parcelas ou que, alternativamente, fosse postergado o pagamento para o final do processo. No mov. 61 foi indeferido o pedido de parcelamento das custas processuais, bem como a intimação da parte autora para que promovesse o recolhimento, em 15 (quinze) dias. Informado o recolhimento das custas processuais nos movs. 69 e 70. Certificado pela secretaria que se encontravam pendentes de recolhimento as custas relativas à distribuição (mov. 76). Juntada de comprovante de recolhimento de custas no mov. 81. Determinada a intimação da parte autora para que fornecesse a descrição, tão completa quanto possível, dos documentos buscados, que pretende a exibição (mov. 84). Contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal no mov. 87. Emenda nos movs. 88 e 89. No mov. 91 foi determinada a intimação da parte autora para que esclarecesse se havia participado do curso “Equilibrando as contas”, sendo orientada, em caso negativo, que o assistisse. Ainda, deveria esclarecer se havia participado de audiência conciliatória junto ao Cejusc Endividados, sendo a resposta negativa, deveria apresentar o formulário padrão, disponibilizado em formato digital no site do TJPR, devidamente preenchido. Contestação apresentada pelo Banco Daycoval S.A. no mov. 94. No mov. 95 a parte autora informou que participou do curso “Equilibrando as Contas” e que não participou de audiência conciliatória junto ao CEJUSC Endividados, porém, realizou o devido preenchimento do formulário padrão.   É o relatório. DECIDO.   Cumpre esclarecer que a ação de superendividamento prevista no artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor é de jurisdição voluntária, possibilitando sua conversão para jurisdição contenciosa caso reste infrutífera a audiência conciliatória. Assim, na primeira fase são analisados pelo Juízo os seguintes requisitos: a) se o promovente é consumidor; b) se está superendividado; c) e, se elaborou proposta de pagamento parcelado de suas dívidas. Neste ponto, é importante mencionar que o Decreto nº 11.567/2023, que alterou o Decreto nº 11.150/2022, regulamentou o valor do mínimo existencial em R$ 600,00 por mês. Ocorre que, conforme se denota da exordial e do formulário de mov. 95.2, a parte promovente declara que possui renda média mensal de R$ 8.905,84 (oito mil, novecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), porém, nos movs. 89.2 e 89.3 foi realizada a juntada de relação de empréstimos consignados vigentes em nome da parte autora, que alcançam o montante mensal de R$ 2.938,82 em descontos. Contudo, o artigo 4°, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, dispõe que:   Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e (...)   Diante disso, ao que tudo indica, a renda líquida da parte autora, excluídos os empréstimos consignados, é superior ao mínimo existencial fixado para caracterização do instituto, razão pela qual, com base nos princípios do contraditório e da não surpresa, deve ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da ausência de interesse de agir. Após, retornem conclusos para "decisão inicial" com anotação de urgência. Rio Negro, 05 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjprjus.br Autos nº. 0000298-19.2003.8.16.0146   DECISÃO   Sustenta o executado Walter Pfeffer que era casado pelo regime de comunhão universal de bens com Valmira Roters Pfeffer, já falecida, a qual não foi intimada acerca do ato de constrição que recai sobre o imóvel matriculado sob n° 2.760. Ainda, pugna sejam declarados nulos todos os atos praticados no processo desde a realização da penhora, bem como a intimação do Espólio de Valmira Roters Pfeffer. Intimada, a parte exequente se manifestou no mov. 531, requerendo a rejeição das alegações de mov. 523, em decorrência de que a penhora data de 2019 e que o devedor foi intimado do ato em 23/03/2019 (mov. 73), sendo evidente a má-fé do executado. Aduz, ainda, que o pedido veio desacompanhado da comprovação de existência de inventário de bens e que não pode o executado socorrer-se da própria torpeza, estando preclusa qualquer alegação sobre fatos do conhecimento do devedor desde 2019 e alegados somente em 2025. Pois bem. Em que pesem as alegações da parte exequente, o Código de Processo Civil é claro acerca da necessidade de intimação do cônjuge do executado quando a penhora recai sobre bem imóvel e o casamento não for em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). In casu, conforme pode-se verificar no mov 523.2, o executado Walter Pfeffer e a Sra. Valmira Roters Pfeffer eram casados pelo regime de comunhão universal de bens. Ora, não há como este Juízo proferir decisões contra texto de Lei, sendo imprescindível a regularização da questão, até porque os prejuízos serão muito maiores às partes se ocorrer eventual declaração de nulidade da arrematação no futuro. Ainda assim, não há que se falar na anulação de todos os atos processuais realizados após a penhora, haja vista que até o momento não houve a arrematação do bem, bem como nenhum ato realizado causou prejuízos ao Espólio de Valmira Roters Pfeffer, sendo, neste momento, oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, de forma plena. Portanto, acolho parcialmente as alegações de mov. 523, para o fim de manter os atos até então produzidos nos autos e reconhecer a necessidade de intimação do Espólio de Valmira Roters Pfeffer acerca da penhora e avaliação realizadas nos autos. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a juntada de certidão de óbito de Valmira Roters Pfeffer, promovendo a habilitação do Espólio, com a indicação do nome e endereço de seus herdeiros (não havendo inventário ou este tendo sido findado) ou do inventariante (em havendo inventário em curso), a fim de viabilizar a intimação acerca da penhora realizada no mov. 73 e da avaliação de mov. 460.2. Prestadas as informações, expeçam-se as respectivas intimações. Comunique-se o Sr. Leiloeiro acerca do teor da presente decisão para que, caso se faça necessário, cancele as hastas públicas designadas para os dias 10/07/2025 e 17/07/2025 (mov. 527). Intimem-se. Diligências necessárias. Rio Negro, 05 de junho de 2025.   ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 426) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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