Gustavo Hoffelder
Gustavo Hoffelder
Número da OAB:
OAB/SC 045111
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Hoffelder possui 105 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, STJ, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJPB, STJ, TRF1, TJSC, TRT12, TJRS, TRF4
Nome:
GUSTAVO HOFFELDER
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2224022/RS (2025/0267484-3) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : LUIZ FERNANDO DOS REIS ADVOGADOS : GIULIA JAEGER ENGLERT - RS067435 ROGERIO CALAFATI MOYSES - RS0031295 GEORGIA BRUN GOUVEA - RS045111 RECORRIDO : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS : FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A JOSUE HOFF DA COSTA - RS056256 Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003059-48.2022.8.24.0016/SC EXEQUENTE : JAIME JOAO BRANDALISE ADVOGADO(A) : GUSTAVO HOFFELDER (OAB SC045111) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender cabível, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção - art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995).
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001460-28.2024.8.24.0235/SC EXEQUENTE : MARCIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PRISCILA ISABEL DE CARVALHO GARCIA (OAB SC015481) EXECUTADO : NEUCIR VON SCHARTEN ADVOGADO(A) : GUSTAVO HOFFELDER (OAB SC045111) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCIA DOS SANTOS contra NEUCIR VON SCHARTEN . A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma, prescrição (evento 18). Intimado, o executado comprovou o recolhimento da taxa de serviços judiciais (eventos 19 e 28). O exequente apresentou resposta e pleiteou pelo não acolhimento da impugnação (evento 32). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O executado pretende o reconhecimento da prescrição da presente execução, sob o argumento de que a obrigação em questão tem natureza indenizatória e é decorrente de acordo homologado em ação de divórcio e partilha de bens, cujo trânsito em julgado se deu em 12/10/2019 e que o presente cumprimento de sentença somente teve início em 26/07/2024. Alega que o prazo prescricional aplicável ao caso é de três anos, pois o prazo prescricional para o ingresso do cumprimento de sentença é o mesmo da ação de conhecimento que lhe deu origem, sendo que, em seu entendimento, trata-se de verba indenizatória. Verifica-se que o trânsito em julgado da sentença homologatória se deu em 12/10/2019 e a petição inicial do presente cumprimento de sentença foi protocolada em 26/07/2024. In casu , por tratar-se de ação de divórcio, não há lapso temporal à sua propositura, já que, por sua natureza, não há regulamentação acerca de sua prescrição na Lei n. 6.515/77, nem no rol do artigo 206 do Código Civil. Sabe-se que a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Todavia, apesar de a ação principal (de natureza desconstitutiva) não possuir prazo de prescrição, a decisão homologatória criou obrigação de pagar quantia certa, o que implica na prescritibilidade de sua exigência. Contudo, no que se refere ao prazo prescricional aplicável, tem-se que deve se observar a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, ou seja, 10 anos, e não 3 anos como pretende o executado. Isso porque, o acordo em questão criou uma obrigação de pagar, sendo inviável discutir neste momento a natureza, isso é, a razão pela qual foi incluída no acordo a cláusula ora executada. Apesar de o executado afirmar que possui natureza indenizatória, ao que tudo indica, o valor é decorrente da partilha de bens e dívidas do casal, não sendo possível rediscutir sua origem para fins de modificação do prazo prescricional, que no caso é de dez anos. Sobre a aplicabilidade do prazo prescricional decenal em casos cumprimento de sentença envolvendo acordo firmado em ação de divórcio com a criação de obrigação de pagar, já decidiu o TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. ÔNUS DE QUITAÇÃO DOS GASTOS COM A TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DO IMÓVEL PARTILHADO QUE COUBE AO DIVORCIANDO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO. TOGADO DA ORIGEM QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVADA E DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EM 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INCONFORMISMO DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA REFERENTE À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA. VIA INADEQUADA. IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER MANIFESTADA OBSERVANDO OS ARTIGOS 4º, §2º, 6º E 7º DA LEI 1.060/50. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE QUE DEVERÁ SER APRESENTADO AO JUÍZO A QUO. QUITAÇÃO DOS GASTOS COM A TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEL QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR E NÃO DE FAZER. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 461 DO CÓDIGO BUZAID. RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM A CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXORDIAL EM ATENÇÃO AO COMANDO DO ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO QUE NÃO POSSUI PRAZO PRESCRICIONAL DELIMITADO NA LEI 6.515/77 E QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL, SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 205 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.049852-1, de Joinville, rel. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015). Portanto, considerando a data do trânsito em julgado, 12/10/2019 e a do protocolo da petição inicial de cumprimento de sentença, 26/07/2024, verifica-se que não ocorreu a prescrição para pleitear o cumprimento da obrigação definida na decisão homologatória do divórcio. 1. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 18. Incabível a condenação do executado ao pagamento das verbas sucumbenciais, a teor do que dispõe a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Defiro, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, devendo ser observado para tanto o último valor do débito atualizado nos autos, através de ordem enviada pelo SISBAJUD, cujo detalhamento deverá ser anexado aos autos (CPC, arts. 513, caput, 523, caput, § 1º, 831, 835, I, e 854, e CNCGJ, Apêndice I). 2.1. Havendo bloqueio de quantia mínima (valor inferior a R$ 100,00), ou, verificada eventual indisponibilidade excessiva, haverá a imediata liberação dos valores (CPC, arts. 836, caput, e 854, § 1º). 2.2. Positiva a ordem de bloqueio, ainda que de forma parcial no SISBAJUD: 2.2.1. Em razão da absoluta falta de praticidade da disposição contida no art. 854, § 5º, do CPC, no sentido de que a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo somente fosse determinada após esgotado o prazo de manifestação do executado ou rejeitados seus eventuais argumentos, desde logo determino a transferência para assegurar a remuneração do capital bloqueado e garantir a atualização dos valores. Se for o caso, determinar-se-á a restituição ao executado na conta bancária que indicar. 2.2.2. Transferido o numerário, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, destacando que é sua incumbência comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.2.3. Saliente-se que, não havendo manifestação, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, arts. 841 e 854, § 5º, 1ª parte), ficando a parte executada intimada acerca dela independentemente de nova intimação. 2.2.4. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC (CPC, art. 513, § 3º). 2.2.5. Com a manifestação da parte executada acerca da indisponibilidade ou decorrido o prazo para tanto, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. 3. Negativa a ordem de bloqueio, havendo desbloqueio de quantia mínima, ou, sendo bloqueada quantidade insuficiente para saldar a dívida no SISBAJUD, proceda-se conforme determinado nos itens 4.4 e seguintes da decisão de evento 7. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0002886-61.2013.8.24.0037/SC EXECUTADO : VIDRACARIA LOPES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GUSTAVO HOFFELDER (OAB SC045111) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5054719-27.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEONILDES MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HOFFELDER (OAB SC045111) AGRAVADO : HIDRO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SILVEIRA BOITA (OAB SC022675) ADVOGADO(A) : DANIEL KELLER (OAB SC038059) DESPACHO/DECISÃO I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Leonildes Maria Pereira , insurgindo-se contra a decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia/SC, no bojo do cumprimento de sentença (autos n. 5001050-36.2024.8.24.0019), movido em seu desfavor por Hidro Distribuidora EIRELI, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (evento 53 dos autos de origem). A agravante sustenta, em síntese, que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, uma vez que se refere a benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por idade, sendo esta sua única fonte de subsistência. Assevera haver demonstrado, por meio de extratos bancários e documentos do INSS, que os valores constritos foram depositados diretamente pela autarquia previdenciária em conta bancária de titularidade exclusiva e de uso restrito para fins de recebimento do benefício. Afirma que a fundamentação adotada pelo juízo de origem impôs-lhe ônus probatório excessivo, incompatível com sua condição de idosa, analfabeta e hipossuficiente, exigindo comprovação centesimal entre o valor creditado e a quantia bloqueada. Aduz não possuir outros rendimentos, bens ou fontes alternativas de renda, o que caracterizaria situação de hipervulnerabilidade. Aduz, ainda, que a decisão agravada viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção integral ao idoso, destacando que a medida constritiva compromete gravemente sua sobrevivência, ao subtrair-lhe recursos destinados à alimentação, moradia e medicamentos. Postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar o levantamento da quantia bloqueada pela parte exequente. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reconhecida a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 1.659,34 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com a consequente revogação da penhora e liberação dos valores bloqueados. Após, vieram-me os autos conclusos. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Antecipo, todavia, que o exame do recurso se dará independentemente do recolhimento do preparo, porquanto não houve, até então, apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita pelo juízo de origem, de modo que a análise do pleito diretamente por este Tribunal resultaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora . Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris , Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário " que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado " ( in Tutela Provisória . 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora , Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, " por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido " ( in Curso Didático de Direito Processual Civil . 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica ( status quo ant e) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. No caso em apreço, não se evidencia a presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pressuposto indispensável à concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, observa-se que a eficácia da decisão agravada encontra-se condicionada à ocorrência da preclusão, conforme expressamente consignado pelo juízo de origem: “Preclusa, expeça-se alvará em favor da parte exequente.". Assim, diante da interposição do presente recurso, restou obstado o trânsito em julgado da decisão, o que, por si só, impede o desencadeamento dos atos expropriatórios, afastando a urgência que justificaria a medida suspensiva. Dessarte, não tendo a parte recorrente demonstrado o grave prejuízo, de difícil ou impossível reparação que a decisão lhe causaria, mister se faz indeferir a atribuição do efeito suspensivo, já que a ausência de uma das condicionantes para a concessão do efeito almejado prejudica a análise do outro, pois são cumulativos. E se assim o é, porquanto não demonstrados, à espécie, os pressupostos ao deferimento da medida, inviável acolher o requerimento de suspensão dos efeitos da decisão objurgada. III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso . Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0301619-84.2019.8.24.0064/SC EXEQUENTE : BP AGENCIADORA DE CREDITO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO HOFFELDER (OAB SC045111) ADVOGADO(A) : GUILHERME BAMBERG ZAGONEL (OAB SC039503) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor/exequente, para efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que, para expedição de MANDADO é necessário o recolhimento na modalidade: Condução do Oficial de Justiça. Informo, ainda, que a geração de guia no Sistema Eproc é responsabilidade do procurador. Caso tenha dúvida sobre o procedimento poderá encontrar os esclarecimentos no link abaixo. https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf Maiores informações poderão ser obtidas diretamente com a Divisão de Contadoria Judicial Estadual por meio do telefone: 3287-7996 ou email: dcje.apoio@tjsc.jus.br.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004483-62.2022.8.24.0037/SC EXEQUENTE : JAIME JOAO BRANDALISE ADVOGADO(A) : GUSTAVO HOFFELDER (OAB SC045111) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2025 1 , desse Juízo, fica a parte exequente, intimada da concessão de dilação do prazo de 30 (trinta) dias, uma única vez, para cumprimento da providência. 1. Art. 10 Deve o servidor designado para analisar o processo praticar os seguintes atos: [...]m) a dilação de prazo para cumprimento de providência, caso requerido pela parte ou pelo perito, uma única vez e pelo prazo máximo de 30 dias, caso não exista indício de má-fé, a título de exemplo: manifestação em prazo não peremptório, apresentação de documentos.
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