Claudia Albani

Claudia Albani

Número da OAB: OAB/SC 045119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Claudia Albani possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT12, TJSC
Nome: CLAUDIA ALBANI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATOrd 0503100-76.2009.5.12.0018 RECLAMANTE: HERCILIO DA SILVA CORREIA RECLAMADO: TI TEXTIL INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (3) LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: TI TEXTIL INDUSTRIAL LTDA - ME Expediente enviado por outro meio  AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA)  CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência:  27/08/2025 11:15 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC).  Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue: LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala  de acesso no seguinte link   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  , o ID da reunião será 81535198325 (processos da sala 05 do Cejusc) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill .  PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc  são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que  a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC. BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TI TEXTIL INDUSTRIAL LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATOrd 0503100-76.2009.5.12.0018 RECLAMANTE: HERCILIO DA SILVA CORREIA RECLAMADO: TI TEXTIL INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (3) LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: IONI PEREIRA CARDOSO Expediente enviado por outro meio  AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA)  CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência:  27/08/2025 11:15 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC).  Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue: LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala  de acesso no seguinte link   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  , o ID da reunião será 81535198325 (processos da sala 05 do Cejusc) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill .  PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc  são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que  a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC. BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IONI PEREIRA CARDOSO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CEJUSC-JT/BLUMENAU ATOrd 0503100-76.2009.5.12.0018 RECLAMANTE: HERCILIO DA SILVA CORREIA RECLAMADO: TI TEXTIL INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (3) LOCAL: CEJUSC- JT 1º GRAU, Fórum Trabalhista de Blumenau - Rua 15 de Novembro, nº 1305 - 7º andar - Centro CEP: 89010-915 - Blumenau - SC - (EDIFÍCIO ANEXO AO BANCO DO BRASIL). Fone/WhatsApp (48) 32164476 e-mail- cejuscbnu@trt12.jus.br Destinatário: VALERIO MACHADO CARDOSO Expediente enviado por outro meio  AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DO “ZOOM” (CARTA REGISTRADA)  CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA – carta registrada DEJT e/ou CORREIOS “e-carta” Audiência:  27/08/2025 11:15 LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  Fica Vossa Senhoria intimado para: Considerar-se ciente de que, nos autos do processo em epígrafe, foi designada audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia e hora supramencionados, a qual será realizada através de sistema de videoconferência, devendo as partes acessarem o “link” acompanhadas de seus procuradores, nos termos dos artigos (art. 843 e art. 844 da CLT). O RÉU deverá comparecer à audiência ou se fazer representar por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT), sob pena de REVELIA e cominação da pena de CONFISSÃO FICTA (presunção de verdade dos fatos alegados na inicial), e o AUTOR sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT), por se tratar de audiência inaugural (art.9º, §3º da Portaria n. 01/2018 do Foro Trabalhista de Blumenau-SC).  Em havendo o comparecimento das partes, porém inexitosa a tentativa de conciliação, o RÉU terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335 do CPC, ou outro prazo convencionado durante a sessão de conciliação, para apresentação de DEFESA e documentos por meio eletrônico, sendo que após o decurso do prazo a parte autora terá, de forma sucessiva, igual prazo para se manifestar, independentemente de intimação, e apontar eventuais diferenças que entender devidas, ainda que por amostragem, sob pena de preclusão e de não se desincumbir de seu encargo probatório, conforme art. 9º §§ 4º e, 5º da Portaria n. 01/2018. No mesmo prazo, as partes poderão apresentar proposta de conciliação. O não comparecimento ao ato poderá gerar a multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, salvo justificativa prévia e fundamentada apresentada à este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ou nos demais casos de força maior. O Juízo de origem analisará acerca da aplicação das penalidades. CHAVE DE ACESSO AO PROCESSO: - As partes e seus procuradores deverão acessar via internet os documentos (http://pje.trt12.jus.br/documentos), digitando a chave indicada de acesso ao processo conforme segue: LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL:   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  IMPORTANTE: Para a realização da videoconferência será utilizada a ferramenta ZOOM, devendo os advogados e as partes instalarem o aplicativo com antecedência para facilitar o uso da referida ferramenta no momento da audiência telepresencial. ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada mediante utilização do aplicativo “ZOOM”, sendo que o início da audiência por videoconferência poderá atrasar, em decorrência de prolongamento da sessão anterior. As partes deverão, antes da sessão de conciliação, ingressarem na sala  de acesso no seguinte link   https://trt12-jus-br.zoom.us/j/81535198325  , o ID da reunião será 81535198325 (processos da sala 05 do Cejusc) e aguardar o apregoamento das partes e seus procuradores para o início da audiência, que será realizada em sala simultânea/isolada da respectiva vara no CEJUSC, sendo que o conciliador poderá direcionar ao “Átrio da respectiva vara”, se necessário. Solicita-se que cada advogado envie o link de acesso às respectivas partes, informando inclusive acerca da dinâmica da sessão telepresencial. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) preparou um passo a passo orientando como participar de audiências utilizando o “ZOOM”, ferramenta adotada pela instituição, que pode ser acessado pelo link: https://portal.trt12.jus.br/noticias/zoom-sera-unica-plataforma-para-audiencias-e-sessoes-telepresenciais-partir-de-24-de-abrill .  PRAZOS E COMINAÇÕES: Os prazos e cominações legais/fixadas pelo Juízo Natural definidos/observados anteriormente pelo Juízo da Origem prevalecerão em relação aos prazos constante na portaria do Cejusc, pois os prazos do CEJUSC deverão ser observados apenas quando não há prazos fixados anteriormente pelo Juízo Originário, uma vez que as intimações do Cejusc  são padronizadas para todos os processos. Em caso de dúvida encaminha email para: cejuscbnu@trt12.jus.br ou ligar para o telefone/WhatsApp (48) 3216-4476. Observa-se que os servidores do CEJUSC participam das sessões programadas, o que poderá prejudicar o atendimento imediato do telefone. SOLICITAÇÕES: Nos termos do Ato 141/2020 do CJST, solicita-se às partes e aos respectivos procuradores presentes ao ato responderem a pesquisa de avaliação dos serviços prestados durante as sessões realizadas neste Centro de Conciliação de Blumenau-SC, observando-se que  a participação é muito importante para que possamos melhorar nossa prestação serviços aos Jurisdicionados. Pesquisa qualitativa em relação ao trabalho do CEJUSC/JT Link de acesso ao formulário: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSddg-EZ_Njm5w0oGm_PKarO1X_bvpI72SxxFFZBYoNkzL_Zxw/viewform e, Link da página da conciliação no TRT12: https://portal.trt12.jus.br/conciliacao DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO “Este Juízo adverte que a partir de 1º de março de 2024 é obrigatório o cadastro de pessoas jurídicas de direito privado no Domicílio Judicial Eletrônico para recebimento de citações e intimações. Faça o seu cadastro ( https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/ ).” Maiores informações podem ser obtidas na página do Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ e nos dispositivos acima mencionados. Por fim, informo que várias dúvidas quanto ao procedimento de cadastro foram respondidas e estão disponíveis no documento de “Perguntas frequentes” (FAQ) do Programa de justiça 4.0. TRT 12 - CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE BLUMENAU-SC. BLUMENAU/SC, 14 de julho de 2025. ADRIANO NEUMAR NARDI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALERIO MACHADO CARDOSO
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIAL ATOrd 0001413-37.2013.5.12.0033 RECLAMANTE: MAUCIR MARTINS E OUTROS (37) RECLAMADO: CICLO BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d38343 proferido nos autos. Visto. Intimem-se os exequentes, por seus procuradores, para que procedam à juntada de cópia dos TRCTs, bem como dos extratos das contas vinculada ao FGTS, no prazo de 10 (dez) dias. Juntados, ao Perito Contábil nomeado, a quem reabro o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo pericial contábil. INDAIAL/SC, 14 de julho de 2025. LEONARDO RODRIGUES ITACARAMBY BESSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILMAR DO CARMO - MAUCIR MARTINS - JONATA ALVES - VALDERIR BENTO DA SILVA - ALEX JUNIO SANTOS SILVA - CIDINEI VIEIRA - MARLI POLIDORO MATOSO - JAILTON DA FONSECA SANTOS - JOSE MARIA BATISTA - DORVALINO VARGAS - ROSEMIRO FERREIRA DA SILVA - MOACIR SCHWARZ - MAICON SEIDER - MIGUEL DOMINGOS TEIXEIRA - FRANCISCO DE ASSIS GULART - ALESANDRO DE SOUZA - CLEITON MARTIM PACHECO - CLAUDIOMIR ALCANTARA DA SILVA - TATIANE DIETRICH - JACKSON CATOLIN - MICHAEL WERNER - MILTON ALEXANDRE PEREIRA - VALDEVINO MARIA DE LIMA - ZENILDE NUNE PRADA - ADEMAR ANTUNES DE LIMA - JEFFERSON COLLELO - MARCIO JOSE PADILHA - LIZETE VENTURA - JEAN LUISI DE FARIAS SIQUEIRA - ADAO ALCANTARA CACIMIRO - GIVANILDO DA CONCEICAO MARIA - NERI SOARES - EDERSON STRITHORST - JORGE CORREA RIBEIRO - ROGERIO GEBIEN - JOCIBELE SUELEN MARTINS - ALVIDO DA ROCHA ALVES - AGLEBSON CEDRO DE OLIVEIRA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002011-52.2022.8.24.0049/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU ADVOGADO(A) : CLAUDIA ALBANI (OAB SC045119) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o novo pedido de requisição de informações via sistema INFOJUD, uma vez que tal diligência já foi anteriormente deferida no evento 27, DESPADEC1 , tendo retornado negativa quanto à existência de ativos em nome da parte executada. Diante disso, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias, sob pena de suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, §1, do Código de Processo Civil, o que desde já defiro na hipótese de inércia da parte. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002706-06.2022.8.24.0049/SC RELATOR : CLAUDIO REGO PANTOJA EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU ADVOGADO(A) : CLAUDIA ALBANI (OAB SC045119) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 159 - 07/07/2025 - Custas Satisfeitas
  8. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005871-07.2022.8.24.0067/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU ADVOGADO(A) : CLAUDIA ALBANI (OAB SC045119) ADVOGADO(A) : JONY STÜLP (OAB SC013375) ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) ADVOGADO(A) : GUILHERME MATHEUS ECCO (OAB SC045578) ADVOGADO(A) : LUCAS BUGNOTTO FROZZA (OAB SC053144) ADVOGADO(A) : BRUNO ALEIXO SCHENAL (OAB SC053512) ADVOGADO(A) : GUILHERME KOLLING DENIG (OAB SC062852) ADVOGADO(A) : JULIA CRISTINA BUGNOTTO FROZZA (OAB SC065192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA REGIONAL ITAIPU em face de ​C&B TRANSPORTES LTDA​. A parte exequente pretende a penhora de 10% do faturamento da empresa executada. Vieram os autos conclusos. Decido. Nesse tocante à penhora de faturamento da empresa executada, urge destacar que " se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa " (art. 866, caput , do CPC). No mesmo sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é assente quanto à possibilidade da penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade. 2. Na hipótese vertente, verifica-se que a penhora sobre o faturamento foi determinada com base em duas premissas fáticas: ausência de bens hábeis à garantia da execução e inexistência de prova de prejuízo ao funcionamento da empresa" (STJ, AgRg no REsp 1454403, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 17.12.2014). Insta mencionar os requisitos para deferimento da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA DEVEDORA. INCONFORMISMO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE BENS E OUTROS VALORES PASSÍVEIS DE PENHORA. IMÓVEIS OFERECIDOS QUE CONTÉM RESTRIÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO BACENJUD QUE NÃO COBRE O VALOR TOTAL DO DÉBITO. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO CUMPRIDA. PERCENTUAL A SER ARBITRADO POR PROFISSIONAL NOMEADO A FIM DE NÃO COMPROMETER AS ATIVIDADES. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PENHORA SOBRE O FATURAMENTO PREENCHIDOS. RAZÃO NÃO PROVIDA. "Consolidou-se o entendimento desta Corte no sentido de que a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida se preenchidos os seguintes requisitos: (a) não-localização de outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador, na forma do art. 677 e seguintes do CPC; (c) não-comprometimento da atividade empresarial" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 1093247/RS, rela., Mina. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe de 20-4-2009)" (TJSC, AI 2013.036723-0, Altamiro de Oliveira, 10/05/2016, sem grifo no original). In casu , mesmo diante da adoção unificada/concentrada dos sistemas informatizados de que dispõe o Poder Judiciário, não foram encontrados bens penhoráveis, o que supre o primeiro requisito (ausência de bens penhoráveis). Acerca do segundo requisito (nomeação de administrador), a praxe é a nomeação de terceiro equidistante das partes, pelo Juízo, para o exercício do referido munus . Todavia, em decorrência dos princípios da cooperação, da eficiência e da economia processual, têm-se permitido, desde que com anuência do credor (art. 797 2 e, analogicamente, art. 862 3 , §2º, todos do CPC), a nomeação do próprio representante legal para exercício de tal munus , afastando-se a incidência de honorários devidos ao administrador e possibilitando a simplificação do procedimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. NOMEAÇÃO DE SÓCIO COMO ADMINISTRADOR DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. Estando o agravo de instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra decisão liminar. 2. O agravo de instrumento tem seu campo de cognição limitado ao contexto da decisão recorrida, não podendo analisar questão não decidida, sob pena de supressão de instância. 3. O art. 866 do CPC, ao determinar a nomeação de administrador-depositário como requisito para penhora de faturamento da empresa, não exige conhecimento técnico específico em determinada área, bastando que a pessoa, sob a fiscalização do juízo competente, preste contas das quantias recebidas pela pessoa jurídica e apresente os balancetes mensais para imputar no pagamento da dívida, razão pela qual não há óbice na nomeação do próprio sócio-administrador da empresa executada para o exercício do encargo. 4. Não há falar em fixação dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravada se no decisum atacado não foi aplicada a referida verba e por não se tratar de decisão terminativa não há justificativa para o respectivo arbitramento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Agravo interno prejudicado.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5140471-86.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2022, DJe de 10/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NOMEOU SÓCIO DA EMPRESA EXEQUENTE COMO DEPOSITÁRIA, NA FORMA DO ARTIGO 677 DA LEI 5.869/73. INSURGÊNCIA DESTE. MÉRITO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE DEPOSITÁRIO, NA FORMA DO ARTIGO 677 DA LEI 5.869/73, QUE DEMANDA EXPERT OU PESSOA COM NOTÓRIA EXPERIÊNCIA NO RAMO DE NEGÓCIO DA EMPRESA. SÓCIO DA EMPRESA EXEQUENTE QUE NÃO SATISFAZ ESTES PRESSUPOSTOS. DECISÃO REFORMADA NESTE PARTICULAR. "Não havendo acordo quanto à escolha do depositário, a indicação pertence exclusivamente ao juiz da causa, nos termos do artigo 677 do CPC, devendo recair em pessoa ilibada e de notória experiência no ramo de negócio da empresa". (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0038676-61.2013.8.19.0000. Rel. Des. Mauro Martins. Julgado em 16/10/2013) RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0142318-41.2015.8.24.0000, de Araranguá, rel. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-08-2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA - PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR, ANTE O DEPOSITÁRIO SER SÓCIO DA EMPRESA - BENS OFERECIDOS JÁ PENHORADOS EM OUTROS PROCESSOS - INSUFICIÊNCIA - AGRAVO DESPROVIDO. "A penhora sobre o faturamento de empresas é medida excepcional a ser admitida quando esgotados todos os meios de viabilização do interesse do credor, ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo, e também com o objetivo de dar eficácia à prestação jurisdicional" (STJ - REsp n. 286.326/RJ - rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2002.026858-0, de Orleans, rel. Anselmo Cerello, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-06-2003). Ademais, nos termos do art. 866, §2º, do CPC, em se tratando de nomeação de terceiro como administrador-depositário, deverá, caso aceite o encargo, submeter à apreciação judicial a sua proposta de atuação. Nesse sentido: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. [...] § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. (grifei) Assim, ao aceitar o encargo, deve o administrador judicial apresentar seu plano de atuação, que será submetido ao contraditório das partes e apreciação judicial. No que tange ao terceiro requisito (não comprometimento do funcionamento da empresa), trata-se de matéria cujo ônus probatório recai sobre a parte executada (interpretação analógica do art. 854, §3º, do CPC). Nesse contexto, entendo que, a princípio, a penhora de 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa não coloca em risco a existência da pessoa jurídica e de suas atividades. Dessa maneira, não se concebe outra alternativa para a satisfação da dívida senão a penhora sobre faturamento. ANTE O EXPOSTO: 1. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da medida pleiteada: (a) apresentar demonstrativo atualizado do débito; (b) indicar o sócio com poderes de administração para nomeação como administrador-depositário, ou apresentar insurgência à sua nomeação; (c) indicar endereço de intimação do representante legal da parte executada. 2. Cumprido o item anterior: 2.1 Havendo insurgência da parte exequente, retornem os autos conclusos para nomeação de administrador judicial. 2.2 Não havendo insurgência à nomeação, DEFIRO a penhora em 10% sobre o faturamento líquido mensal da empresa, até atingir o valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente, observado o seguinte: (a) Para os fins do art. 866, §1º, do CPC, NOMEIO como admistrador-depositário o próprio representante legal da parte executada, indicada pela parte exequente em resposta ao item (1.b) desta decisão. (b) O administrador-depositário deverá (i) proceder ao depósito em Juízo do percentual supracitado até o 5º útil do mês seguinte ao da apuração contábil do mês anterior; e (ii) apresentar aos autos balancete mensal contábil até o 5º útil do mês seguinte ao da apuração contábil do mês anterior. (c) O descumprimento dessa determinação será interpretado como ato atentatório à dignidade da Justiça pela parte executada e importará em multa desde já fixada em 5% do valor atualizado do débito, a ser revertido em proveito do exequente (art. 774, III e IV, do do CPC). 3. Após, INTIME-SE PESSOALMENTE por Oficial de Justiça o representante legal da parte executada, no endereço indicado pela parte exequente, para que tome ciência de sua nomeação como administrador-depositário e, salvo insurgência justificada, cumpra as respectivas obrigações do encargo, sob as penas acima descritas. 4. Após, AGUARDE-SE a apresentação dos depósitos/balancetes, cabendo à parte exequente a notícia de eventual descumprimento da penhora de faturamento. Intime-se. Cumpra-se. 2 . Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. 3 . Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.§ 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.
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